APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-29.2017.4.03.6007
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ROGERIO BANDEIRA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-29.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ROGERIO BANDEIRA DUARTE Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação do autor ROGERIO BANDEIRA DUARTE, em face de sentença de improcedência, nos autos de ação ordinária proposta com o fito de na averbação, no seu tempo de serviço, do acréscimo de 1/3 referente a todo o período em que serviu em unidade classificada como de Guarnição Especial de Categoria “A”, compreendido entre a data de 29/12/1997 a 05/09/2006, e no pagamento de todos os reflexos financeiros, referentes aos desdobramentos da respectiva averbação, bem como a conversão em indenização pecuniária, mensal, de todo o período que exceder o tempo necessário para que o autor fosse para a reserva remunerada (30 anos), com as devidas correções e juros legais. O autor apelou, sustentando em resumo, os seguintes tópicos: a) do reconhecimento pela própria Administração Militar do direito ao acréscimo de tempo de serviço, com efeito retroativo, para os militares que serviram em Guarnição Especial de Categoria “A”, a prova maior do equívoco praticado está no próprio reconhecimento recente da administração, por meio da Portaria 881, de 25 de julho de 2017, que prevê o direito ao acréscimo de tempo de serviço, com efeito retroativo, aos militares que serviram nas localidades que foram desconsideradas como especiais pela Portaria 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, considerando expressamente a guarnição de Coxim- MS; b) para o apelante que já se encontrava na reserva remunerada quando a supracitada Portaria foi editada, o cômputo deste tempo de serviço já não tem mais efeito algum, eis que já foi prejudicado permanecendo mais tempo que o necessário na ativa até ir para a reserva, motivo pelo qual é certo que precisa receber em pecúnia por todo o período em que ficou a mais na caserna; c) do direito aos reflexos pecuniários; d) da conversão em indenização pecuniária pelo período trabalhado a maior. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-29.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ROGERIO BANDEIRA DUARTE Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no direito do Autor, militar inativo, à averbação, no seu tempo de serviço, do acréscimo de 1/3 referente ao período em que serviu em unidade classificada como de Guarnição Especial de Categoria “A”. Narra o autor que foi militar ativo do Exército desde 1992 até 19 de outubro de 2016, quando passou para condição de militar da reserva remunerada. Alega que em razão de uma interpretação errônea da Portaria nº 3.055/SC-1, de 05/08/1997, pela Administração (revogação tácita da Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/92), a guarnição de Coxim/MS deixou de ser considerada especial Categoria “A”, não tendo o autor auferido o computo do prazo de tempo de serviço de forma diferenciada, conforme previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/97, equivocando-se a Administração ao deixar de computar o acréscimo de 1/3 do tempo de serviço. Portanto, merece ter o período averbado com todos os reflexos e a indenização pecuniária dos meses que excederam o tempo necessário, com atualização monetária dos valores. Inicialmente, cumpre destacar que a indenização ou gratificação de localidade especial, não se confunde com a classificação de Guarnição de categoria “A” ou “B”, para efeitos de contagem de tempo diferenciada. A indenização/gratificação por localidade especial trata-se de gratificação devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação. A classificação de localidade denominada como Guarnição Especial Categoria “A”, são aquelas localidades previstas em lei, que podem conceder ao militar, que presta serviço nestas localidades o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço, e não se confunde com a citada gratificação. Conforme o art. 137, inc. VI, do Estatuto dos Militares – Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 7.698/1998, assim dispõe: “Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: (...) VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988) § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim." A Lei n.º 8.237, de 30 de setembro de 1991, previa a indenização de localidade especial, que posteriormente passou a ser chamada de gratificação de localidade especial, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/01, art. 3º, VII, da seguinte forma: "Art. 28. O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial, quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 1º A Indenização de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias em que foram classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo coma variação das condições de vida e insalubridade. 2º É assegurado ao militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos afastamentos da sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço e hospitalização ou licença por motivo de acidentes em serviço ou de moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região. 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para o serviço e cessa no dia do seu desligamento da organização militar." O Decreto n.º 722, de 18 de janeiro de 1993 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.307/02, art. 13), regulamentou a Lei 8.237/91, e dispôs: "Art. 10. A indenização de localidade especial é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação: I - localidade especial de categoria “A”, trinta por cento; II - localidade especial de categoria B, quinze por cento. Parágrafo único. O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios Militares, especificará, em portaria comum às três Forças, as localidades especiais segundo a classificação de que trata este artigo." Em observância à determinação contida no Decreto 722/93, foi editada a Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/1992, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que especificou as localidades para efeitos de pagamento da indenização de localidade especial, nos seguintes termos: "Art. 1º A indenização de Localidade Especial de que trata o art. 28 da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, será concedida aos servidores militares federais, quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. § 1º A indenização de que trata este artigo incide sobre o valor do soldo do posto ou graduação nos seguintes percentuais: I - trinta por cento, nas localidades classificadas como Categoria “A”; II - quinze por cento, nas localidades classificadas como Categoria B.(...) Art. 2º Consideram-se Localidades Especiais Categoria A, as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a Oeste da linha denominada Alfa, que partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins e Bahia - Tocantins, prosseguindo pelo limite Bahia - Tocantins e, ao atingir o paralelo doze graus sul, inflete para o sentido Sudoeste, em linha reta, até atingir o encontro dos rios Paraná e Palma no Estado de Tocantins, desse encontro segue novamente em linha reta, no sentido Sudoeste, na direção de sede municipal de Aruanã, Estado de Goiás, que a deixa a sul, prosseguindo pelos limites interestaduais de Goiás e Mato Grosso até a sede municipal de Barra do Garças, que também a deixa ao sul ao penetrar em Mato Grosso; em Mato Grosso, a linha Alfa prossegue sobre o leito da rodovia BR-070 até o seu encontro coma rodovia BR-364, próximo à localidade denominada São Vicente; daí prossegue sempre pela rodovia BR-364, no sentido Este e, posteriormente, Sudoeste até o entroncamento da rodovia BR-163, próximo à sede municipal de Rondonópolis, que fica a Este da linha; desse entroncamento, a linha Alfa prossegue na direção Sul e ao longo da rodovia BR-163 até a altura da sede municipal de Coxim, em Mato Grosso do Sul, que fica a Oeste da linha; nesse ponto, a linha abandona o leito da rodovia e segue em linha reta na direção da sede municipal de Aquidauana; a partir de Aquidauana prossegue em linhas retas na direção da sede municipal de Maracaju, depois para Caarapó e prosseguindo para Naviraí, ficando todas as três sedes municipais a Oeste da linha; de Naviraí segue pelo Rio Amambaí, a jusante, alcança a linha divisória Mato Grosso do Sul - Paraná e prossegue por esta até a fronteira como Paraguai. 1º Consideram-se, ainda, como Localidades Especiais de Categoria A, aquelas mencionadas no anexo a este Portaria e as Regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 019 00S, durante todo o ano, e ao sul da latitude 249 00S, no período do ano compreendido entre 19 de julho a 30 de setembro. 2º Excluem-se, na região de que trata este artigo, as localidades de Manaus, Macapá, Cuiabá, Ponta Porã, Corumbá, Belém e as situadas na zona fisiográfica de Bragantina e do Salgado, que é definida como sendo a região situada no Estado do Pará, ao Norte de uma linha que, partindo da Baia de Marajó, segue o Rio Guamá, a montante, até a localidade de Ourem e prossegue, em linha reta, na direção da foz do Rio Piriá, junto ao Oceano Atlântico." Ocorre que da leitura da Portaria 4.286/SC-5, de 29/12/92, não há nenhuma menção quanto ao “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”, objeto da presente demanda, tão somente apontou as localidades classificadas para fins de pagamento da indenização/gratificação de localidade especial. Para efeitos do citado “acréscimo do tempo de serviço”, foi editada a Portaria 3.055/SC-1 em 05 de agosto de 1997, que especificou no seu Anexo as localidades que seriam consideradas como guarnições especiais de Categoria “A”, conforme o previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, vejamos: "Art. 1º O acréscimo do tempo de serviço capitulado no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, será concedido aos servidores militares federais, quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (...) Art. 2º Consideram-se Guarnições Especiais Categoria A, aquelas mencionadas no anexo a esta Portaria, estabelecidas, conforme as peculiaridades de cada Força Armada." No Anexo da referida Portaria 3055/SC-1 constam dentre as localidades classificadas como Guarnição Especial do Exército as cidades: Antônio João, Barranco Branco, Caracol, Coimbra, Coronel Sapucaia, Iguatemi, Ilha da República, Ingazeira, Mundo Novo, Nioaque, Paranhos, Porto Esperança, Porto Índio, Porto Murtinho e São Carlos. De se constatar, portanto, que a Portaria 3055/SC-1/1997, não incluiu a cidade de Coxim-MS como Guarnição Especial “A”. Posteriormente, somente com a Portaria Normativa nº 13/2006 do Ministério da Defesa, editada em 05/01/06, foram regulamentadas as localidades e guarnições para os efeitos de pagamento da gratificação de localidade especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e para fins do acréscimo de tempo de serviço (art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880), in verbis: " Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial de que trata a alínea a do inciso III do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e a Tabela I do Anexo III da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelos arts. 11, 12 e 13 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, será concedida aos militares das Forças Armadas quando servirem em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. § 1º O pagamento da Gratificação de Localidade Especial é devido a partir do dia da apresentação do militar pronto para o serviço, cessando com o seu desligamento da Organização Militar. § 2º O deslocamento do militar para exercer atividades em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará na perda da Gratificação de Localidade Especial. § 3º Fará também jus ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período compreendido entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial. § 4º Para efeito do pagamento da Gratificação de Localidade Especial aos militares em missão nas vias fluviais e lacustres e nas áreas marítimas, previstas nesta Portaria Normativa, é considerada como data de apresentação do militar aquela em que entrar nas vias ou nas áreas especificadas, e de desligamento, aquela em que sair dessas vias ou áreas. Art. 2º Consideram-se Localidades Especiais Categoria A as localidades e as vias fluviais e lacustres situadas no território nacional, na região a oeste da linha denominada Alfa que, partindo do litoral, acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão - Pará, Maranhão - Tocantins, Piauí - Tocantins, Bahia - Tocantins, Goiás - Tocantins, Goiás - Mato Grosso, Goiás - Mato Grosso do Sul, Minas Gerais - Mato Grosso do Sul, São Paulo - Mato Grosso do Sul e Paraná - Mato Grosso do Sul, conforme o mapa constante do Anexo I desta Portaria Normativa, que será publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa. Parágrafo único. Consideram-se, ainda, Localidades Especiais Categoria A as regiões do Oceano Atlântico situadas ao norte da latitude 01º 00'S, durante todo o ano, ao sul da latitude 24º 00'S, no período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro, e as relacionadas na Tabela I do Anexo II desta Portaria Normativa. Art. 3º As guarnições situadas em localidade especial classificada como Categoria A serão consideradas Guarnições Especiais Categoria A, devendo ser concedido aos militares nelas servindo o acréscimo do tempo de serviço previsto no inciso VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” Da leitura dos artigos 6º e 7º da referida Portaria Normativa 13/2006, se dessume que a Administração elencou os elementos que caracterizam o caráter inóspito e insalubre das localidades especiais, no entanto, não os determinou como imutáveis, ao contrário, deixou margem para que no âmbito de sua discricionariedade, avaliar a existência daqueles aspectos: “Art. 6º. Os Comandos de Força realizarão levantamento periódico e revisão das condições que contribuíram para a classificação das Localidades e Guarnições Especiais, visando à atualização das categorias, levando-se em consideração, principalmente, os seguintes aspectos: (...) Art. 7º O Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos de Força, contendo justificativa formal e o levantamento previsto no artigo anterior, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que porventura tenham suas condições alteradas." Além disso, resta claro que tais aspectos não são imutáveis no tempo - porque o desenvolvimento econômico, social e político de uma região, são dinâmicos e se alteram ao longo do passar dos anos, não havendo vedação legal que impeça a mudança de uma localidade da categoria A para B ou mesmo sua exclusão, em conformidade com o interesse da Administração Pública e em observância do princípio do ‘tempus regit actum’, tratando-se de medida inserida no contexto do mérito administrativo. No caso em comento, o acréscimo do tempo de serviço, previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, foi regulamentado em 05/08/97, com a edição da Portaria nº 3.055/SC-1 pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas que tratou das guarnições especiais, sendo certo que nela não constou a cidade de Coxim/MS. Como sobredito, a Portaria nº 4286/SC-5, de 29/12/92, somente cuidou da especificação das localidades especiais para fins de pagamento da indenização prevista no art. 28 da Lei nº 8.237/91, nada dispondo sobre o “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”. Somente com a edição da Portaria Normativa 13/MD, em 05/01/2006, foi regulamentado o acréscimo do tempo de serviço e as localidades que seriam consideradas com guarnição especial, e a classificação das categorias. Dessa forma, se observa que a cidade de Coxim/MS só foi tida como guarnição especial para fins de adicional de tempo de serviço, com a publicação da Portaria Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017, sendo de rigor se concluir que o autor faria jus ao acréscimo de1/3 por serviço prestado em Guarnição Especial categoria A” a contar desta data. Ainda que no art. 1º da Portaria 881/2017 mencione que o reconhecimento como Guarnição Especial Categoria "A" em relação aos militares do Exército, teria efeito retroativo de acréscimo de tempo de serviço, as localidades que foram consideradas Categoria "A" pela Portaria nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, e, para as demais Forças Singulares, pela Portaria nº 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, durante o período de 5 de agosto de 1997 a 4 de janeiro de 2006, período de vigência desta última, a cidade de Coxim-MS nunca constou como Guarnição Especial Categoria “A”, em nenhum normativo citado. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais Pátrios, tem seguido a mesma orientação, a conferir: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. ACRÉSCIMO 1/3. ART. 137, VI, DA LEI Nº 6.880/80. LOCALIDADE CLASSIFICADA NA CATEGORIA "A" POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de demanda ajuizada por militares reformados do Exército, visando ao acréscimo de 1/3 (um terço) de tempo de serviço de localidade especial, com todos os reflexos remuneratórios, referente ao período laborado em Cáceres/MT, de 1997 a 2005. 2. A classificação das localidades como especiais para efeito de contagem acrescida de tempo de serviço obedece a critérios discricionários da autoridade militar, levando-se em consideração, além das alterações das condições que deram origem à classificação anterior, as peculiaridades e o trabalho desenvolvido por cada uma das forças armadas, não sendo possível, portanto, falar-se em ofensa ao princípio constitucional da isonomia. 3. A Portaria Normativa nº 13/MD, de 05/01/2006, não gerou efeitos retroativos, em conformidade com o princípio da irretroatividade das normas, não sendo possível abranger fatos anteriores à sua vigência. 4. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0001483-83.2008.4.01.3601, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)" “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. LEI 6.880/80. AVERBAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL CATEGORIA-A. LEI Nº 4.328/64. DECRETO Nº 54.466/64. LINHA ALFA. CAMPO GRANDE/MS. CIDADE PERTENCENTE À CATEGORIA-B. CONCLUSÃO OBTIDA POR INTERMÉDIO DE LAUDO PERICIAL. 1. O inconformismo do autor tem por base a forma adotada pela Administração militar para a contagem do tempo de serviço por ocasião de sua passagem para a inatividade, sob o argumento de que, à época, não houve o cômputo correto do tempo de atividade militar em Localidade Especial, Categoria A (Base Aérea de Campo Grande). 2. O ponto controverso a ser dirimido nesta lide reside em verificar se a cidade de Campo Grande (MS), à época em que o Autor serviu na Base Aérea situada naquela capital, era reconhecida como localidade especial da categoria A. 3. Como bem apreciado na sentença recorrida, o Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, ao regulamentar o dispositivo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, desenhou duas linhas geográficas denominadas "Alfa" e "Beta", para classificar as localidades nas categorias A e B. Restou convencionado pela referida norma que as cidades localizadas a oeste da linha "Alfa" se enquadrariam como localidade especial categoria A; enquanto aquelas situadas entre as linhas "Alfa" e "Beta" (a leste da primeira e a oeste da segunda) pertenceriam à localidade especial categoria B. 4. Conclui-se, da leitura do art. 1º, do Decreto nº 54.466/64, que a cidade de Campo Grande não se localiza a oeste da linha "Alfa", razão pela qual deve ser classificada na categoria B. Ocorre que, por suas características peculiares, essa capital distinguia-se das demais localidades da região, tendo sido excluída de ambas as previsões (artigo 1º, inciso II, alínea e, do Decreto nº 54.466/64). 5. O ilustre Expert nomeado pelo Juízo de Origem, ao elaborar o Estudo Cartográfico para traçar a mencionada Linha ALFA, seguindo os limites fixados no Decreto 54.466/1964, ponderou que "Campo Grande, capital do Estado do Mato Grosso do Sul, não está localizado à Oeste da linha ALFA. Por si somente esta informação já seria suficiente para o não 1 enquadramento. Esta definição é clara quando contornamos as zonas fisiográficas de Poxoréu, Rio Pardo e, em parte, as Encostas Sul e de Campo Grande separando-as do restante do Estado". 6. O Perito Judicial fez menção, ainda, às alterações ocorridas no ano de 2006, mencionadas pelo Apelante, esclarecendo que "se buscarmos a versão atualizada ditada pelo Ministério da Defesa para fins de enquadramento de Localidade Especial vamos verificar a mesma linha de raciocínio. A Portaria Normativa nº 13 de 05/01/2006 do Ministério da Defesa publicou critérios para que uma cidade possa ser considerada Localidade Especial A ou B ou não ser assim considerada". Ao final, concluiu que "O Município de Campo Grande, capital do Estado do Mato Grosso do Sul, não é nem pode ser enquadrado como Localidade Especial Categoria A, como pretende o autor por vários motivos. Primeiramente por estar excluído da zona à Oeste da linha ALFA cujos limites foram estabelecidos pelo Decreto 54.466 de 14 de outubro de 1964, ratificado por legislações mais atuais, e mais, por não possuir características básicas e necessárias inóspitas que possa assim ser enquadrado, bastando pontuar fielmente o quadro contido na Portaria Normativa citada acima. Desta forma, militares lotados em unidades operacionais e administrativas no Município de Campo Grande/ MS, não perfazem o direito a recebimento de Gratificação de Localidade Especial categoria A, conforme explanado neste Laudo". 7. Sendo assim, conclui-se que a Administração Militar não praticou ato ilegal a merecer correção judicial ao indeferir o pleito formulado, inicialmente, na esfera administrativa e agora postulado nesta demanda judicial. 8. Diante disso, tendo em vista que o autor não faz jus à contagem especial do tempo de serviço relativo ao período em que serviu em Campo Grande, por não ser a localidade legalmente reconhecida como "Guarnição Especial de Categoria A", deve ser mantida a sentença recorrida. 9. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00040455820124025101 RJ 0004045-58.2012.4.02.5101, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 05/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)” No mesmo sentido a Primeira Turma deste C. TRF-3, têm julgados na mesma direção, vejamos: “AGRAVO INTERNO. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. DECRETO N.º 54.466/64. ACRÉSCIMO DE 1/3. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o requerente serviu em Campo Grande de 05/01/1985 a 17/02/1987 e de 03/04/1989 a 12/11/1993. Sustenta que a referida localidade era classificada como categoria A durante a vigência do Decreto n.º 54.466/64, razão pela qual os períodos assinalados devem ser computados com o acréscimo de 1/3 (um terço) nos termos do artigo 137, inciso VI, do Estatuto dos Militares, resultando em tempo de serviço superior a 31 (trinta e um) anos, ensejando o direito à percepção de proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando passou para a reserva, em dezembro de 2007, por força do artigo 34 da Medida Provisória n.º 2.215, de 31 de agosto de 2001. 2. O Decreto n.º 54.466/64, contudo, não elencou o município de Campo Grande entre as localidades de Categoria A: "Art. 1º Para efeito do que prescreve a Seção III, do Capítulo II do Título I da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, são classificados, nas categorias abaixo especificada nas seguintes localidades: I - Categoria A a) As localidades situadas no território nacional na região a Oeste da linha denominada Alfa, que partindo do litoral acompanha sucessivamente os limites interestaduais entre Maranhão-Pará, Maranhão-Goiás, Piauí-Goiás e Bahia-Goiás, até infletir para WSW, caracterizando-se então pela linha divisória entre a zona fisiográfica do Norte Goiano e as de Paraná e alto Tocantins, perseguindo pelos limites interestaduais de Goiás e Mato Grosso, até a sede municipal de Barra do Garças, que deixa ao Sul ao penetrar Mato Grosso, a linha Alfa contorna as zonas fisiográficas de Poxoréu, Rio Pardo e, em parte, as da Encosta Sul (apenas o município de Aquidauna) e de Campo Grande (exceto os municípios de Ponta Porã, Caiapó e Amambaí) separando-as do restante do Estado e alcançando a linha divisória Mato Grosso-Paraná, prosseguindo por esta até a fronteira com o Paraguai. b) Aragarças e Paranã, em Goiás; Alcântara, Arari, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão; Coxim, em Mato Grosso do Sul. c) Ilhas da Trindade, Fernando de Noronha, Abrólhos, Rocas e Arvoredo; d) Faróis e Rádio-Faróis de: Preguiças, Araçagi, Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e Ponta do Mel no Rio Grande do Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio e São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta de Boi no Estado de São Paulo; Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e Paz em Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, no Rio Grande do Sul. Excetuam-se na região acima, as localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá." (g. n.) 3. Com efeito, da leitura do artigo 1º, inciso I, alínea a, do referido diploma legal, a linha Alfa contorna as zonas fisiográficas de Poxoréu, Rio Pardo e, em parte, as da Encosta Sul (apenas o município de Aquidauna) e de Campo Grande, situando-o a leste da linha Alfa; sendo assim, tendo em vista que somente as localidades a oeste da linha Alfa foram elencadas na categoria A, não encontra amparo legal o pedido do autor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00012740720094036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019)” Destarte, de acordo com o entendimento ora cotejado, a Portaria nº 881/2017, não pode ser interpretada em favor do apelante, eis que a cidade de Coxim-MS, nunca constou das Portarias anteriores, não sendo possível abranger fatos anteriores à sua vigência, e nem logrou êxito o autor em comprovar a sua argumentação, de forma que merece ser mantida a sentença nos termos em que proferida. Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, para manter a sentença, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL DE CATEGORIA “A”. CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A MAIOR. PORTARIA Nº 4.286/SC-5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. PORTARIA Nº 3.055/SC-1, DE 5 DE AGOSTO DE 1997. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA LOCALIDADE. PORTARIA Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito do Autor, militar inativo, à averbação, no seu tempo de serviço, do acréscimo de 1/3 referente ao período em que serviu em unidade classificada como de Guarnição Especial de Categoria “A”.
2. Narra o autor que foi militar ativo do Exército desde 1992 até 19 de outubro de 2016, quando passou para condição de militar da reserva remunerada. Alega que em razão de uma interpretação errônea da Portaria nº 3.055/SC-1, de 05/08/1997, pela Administração (revogação tácita da Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/92), a guarnição de Coxim/MS deixou de ser considerada especial Categoria “A”, não tendo o autor auferido o computo do prazo de tempo de serviço de forma diferenciada, conforme previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/97, equivocando-se a Administração ao deixar de computar o acréscimo de 1/3 do tempo de serviço. Portanto, merece ter o período averbado com todos os reflexos e a indenização pecuniária dos meses que excederam o tempo necessário, com atualização monetária dos valores.
3. Inicialmente, cumpre destacar que a indenização ou gratificação de localidade especial, não se confunde com a classificação de Guarnição de categoria “A” ou “B”, para efeitos de contagem de tempo diferenciada.
4. A indenização/gratificação por localidade especial trata-se de gratificação devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade, é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, segundo a sua classificação.
5. A classificação de localidade denominada como Guarnição Especial Categoria “A”, são aquelas localidades previstas em lei, que podem conceder ao militar, que presta serviço nestas localidades o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço, e não se confunde com a citada gratificação.
6. Conforme o art. 137, inc. VI, do Estatuto dos Militares – Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei n. 7.698/1998, anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço, com o acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988). O parágrafo § 1ºdispões que acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
7. A Lei n.º 8.237, de 30 de setembro de 1991, previa a indenização de localidade especial, que posteriormente passou a ser chamada de gratificação de localidade especial, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/01, art. 3º, VII. O Decreto n.º 722, de 18 de janeiro de 1993 (posteriormente revogado pelo Decreto nº 4.307/02, art. 13), regulamentou a Lei 8.237/91.Em observância à determinação contida no Decreto 722/93, foi editada a Portaria nº 4.286/SC-5, de 29/12/1992, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que especificou as localidades para efeitos de pagamento da indenização de localidade especial.
8. Ocorre que da leitura da Portaria 4.286/SC-5, de 29/12/92, não há nenhuma menção quanto ao “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”, objeto da presente demanda, tão somente apontou as localidades classificadas para fins de pagamento da indenização/gratificação de localidade especial.
9. Para efeitos do citado “acréscimo do tempo de serviço”, foi editada a Portaria 3.055/SC-1 em 05 de agosto de 1997, que especificou no seu Anexo as localidades que seriam consideradas como guarnições especiais de Categoria “A”, conforme o previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80.
10. No Anexo da referida Portaria 3055/SC-1 constam dentre as localidades classificadas como Guarnição Especial do Exército as cidades: Antônio João, Barranco Branco, Caracol, Coimbra, Coronel Sapucaia, Iguatemi, Ilha da República, Ingazeira, Mundo Novo, Nioaque, Paranhos, Porto Esperança, Porto Índio, Porto Murtinho e São Carlos. De se constatar, portanto, que a Portaria 3055/SC-1/1997, não incluiu a cidade de Coxim-MS como Guarnição Especial “A”.
11. Somente com a Portaria Normativa nº 13/2006 do Ministério da Defesa, editada em 05/01/06, foram regulamentadas as localidades e guarnições para os efeitos de pagamento da gratificação de localidade especial, a que se refere a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e para fins do acréscimo de tempo de serviço (art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880).
12. Da leitura dos artigos 6º e 7º da referida Portaria Normativa 13/2006, se dessume que a Administração elencou os elementos que caracterizam o caráter inóspito e insalubre das localidades especiais, no entanto, não os determinou como imutáveis, ao contrário, deixou margem para que no âmbito de sua discricionariedade, avaliar a existência daqueles aspectos. Afirmando o art. 7º que o Ministério da Defesa, por solicitação encaminhada pelos Comandos de Força, contendo justificativa formal e o levantamento previsto no artigo anterior, promoverá a inclusão, exclusão ou reclassificação das localidades e guarnições que porventura tenham suas condições alteradas.
13. Resta claro que tais aspectos não são imutáveis no tempo - porque o desenvolvimento econômico, social e político de uma região, são dinâmicos e se alteram ao longo do passar dos anos, não havendo vedação legal que impeça a mudança de uma localidade da categoria A para B ou mesmo sua exclusão, em conformidade com o interesse da Administração Pública e em observância do princípio do ‘tempus regit actum’, tratando-se de medida inserida no contexto do mérito administrativo.
14. No caso em comento, o acréscimo do tempo de serviço, previsto no art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80, foi regulamentado em 05/08/97, com a edição da Portaria nº 3.055/SC-1 pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas que tratou das guarnições especiais, sendo certo que nela não constou a cidade de Coxim/MS.
15. Como sobredito, a Portaria nº 4286/SC-5, de 29/12/92, somente cuidou da especificação das localidades especiais para fins de pagamento da indenização prevista no art. 28 da Lei nº 8.237/91, nada dispondo sobre o “acréscimo de 1/3 de tempo de serviço”.
16. Somente com a edição da Portaria Normativa 13/MD, em 05/01/2006, foi regulamentado o acréscimo do tempo de serviço e as localidades que seriam consideradas com guarnição especial, e a classificação das categorias.
17. Dessa forma, se observa que a cidade de Coxim/MS só foi tida como guarnição especial para fins de adicional de tempo de serviço, com a publicação da Portaria Nº 881 DE 25 DE JULHO DE 2017, sendo de rigor se concluir que o autor faria jus ao acréscimo de1/3 por serviço prestado em Guarnição Especial categoria A” a contar desta data.
18. Ainda que no art. 1º da Portaria 881/2017 mencione que o reconhecimento como Guarnição Especial Categoria "A" em relação aos militares do Exército, teria efeito retroativo de acréscimo de tempo de serviço, as localidades que foram consideradas Categoria "A" pela Portaria nº 4.286/SC-5, de 29 de dezembro de 1992, e, para as demais Forças Singulares, pela Portaria nº 3.055/SC-1, de 5 de agosto de 1997, durante o período de 5 de agosto de 1997 a 4 de janeiro de 2006, período de vigência desta última, a cidade de Coxim-MS nunca constou como Guarnição Especial Categoria “A”, em nenhum normativo citado. Precedentes.
19. De acordo com o entendimento ora cotejado, a Portaria nº 881/2017, não pode ser interpretada em favor do apelante, eis que a cidade de Coxim-MS, nunca constou das Portarias anteriores, não sendo possível abranger fatos anteriores à sua vigência, e nem logrou êxito o autor em comprovar a sua argumentação, de forma que merece ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
20. Apelação não provida.