APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-63.2011.4.03.6102
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR ROMERO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ - SP243999
Advogados do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-63.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR ROMERO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ - SP243999 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inexistência de débitos do primeiro empréstimo fornecido pela Caixa Econômica Federal e assegurar o retorno dos descontos para a quitação do segundo empréstimo, e condenar a autarquia ré na reparação civil por danos morais, no importe de R$ 2.500,00. A presente ação ordinária foi movida por Odair Romero em face do Instituto Nacional de Previdência Social e da Caixa Econômica Federal objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação das requeridas por danos morais correspondente a cinquenta vezes os valores dos apontamentos indevidos em nome do requerente nos cadastros de inadimplentes ou segundo o arbítrio do julgador. Narra a inicial que o autor firmou, com a Caixa Econômica Federal dois contratos de empréstimo consignado, vinculados ao benefício previdenciário NB 1409600685, a saber: a) o contrato nº 0242949110000095527, firmado em junho de 2008, foi devidamente cumprido em junho de 2010; e, b) o contrato n° 24299110000164510, firmado em dezembro de 2009, estava sendo cumprido regularmente, até que a sua aposentadoria por tempo de contribuição foi convertida em aposentadoria por invalidez. Alega que a referida conversão decorreu de ordem judicial e implementada em junho de 2010, tendo recebido o primeiro pagamento desse novo benefício em agosto de 2010, ocasião em que não foi descontada a prestação relativa ao empréstimo consignado decorrente do segundo contrato. Aduz que questionou o INSS sobre a ausência do referido desconto, oportunidade na qual a requerida informou que deveria o autor aguardar a realização de um “encontro de contas”, pois era procedimento de praxe da instituição financeira, pois “isso significa a junção das duas aposentadorias e tudo voltaria ao normal em breve, não devendo o mesmo se preocupar”. Sustenta que, contraditoriamente, a CEF enviou-lhe uma carta de cobrança dos valores não descontados, o que ensejou novo questionamento da parte autor à instituição ré, tendo sido informado que “seu empréstimo estava em aberto e que não havia nenhuma informação do Instituto réu, sobre a alteração das aposentadorias do Requerente, e que por se tratar de empréstimo consignado o mesmo deveria ir até o INSS para poder resolver a situação”. Relata que o INSS informou que não havia nada a ser feito e que ele deveria aguardar o “encontro de contas, mas que não havia motivos para se preocupar, pois tudo seria resolvido”, porém, lhe foi enviado uma segunda carta de cobrança, motivo pelo qual o autor se dirigiu ao banco réu para fins de esclarecimento. Explana que a CEF lhe informou que a autarquia previdenciária “solicitou a glosa de seus contratos” e que todos os valores pagos foram devolvidos ao INSS, por determinação da autarquia previdenciária, sem nenhuma autorização do Autor, ocasionando-lhe o débito dos atuais contratos e, posteriormente, ensejou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito por dívida decorrente do segundo contrato. Foi deferido o pleito de antecipação de tutela, para determinar a imediata exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID 89831873, fls. 74/78). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer a não existência do débito do primeiro empréstimo fornecido pela Caixa Econômica Federal e assegurar que o eventual retorno dos descontos para a quitação do segundo empréstimo seja realizado observando o valor histórico (isto é, sem acréscimo ou modificação de qualquer espécie) de cada parcela, nos termos do contrato; b) condenou o INSS a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 2.500,00, tendo em vista que o INSS foi sucumbente em maior extensão, observando-se, ainda, que a autarquia ré foi a única responsável pelos ilícitos praticados contra o demandante, razão pela qual, recai sobre o ônus de sucumbência. Irresignado, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a atuação neste feito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não dispõe de acesso algum ao contrato ensejador do empréstimo que ensejou os prejuízos ao autor, notadamente, porque só foi cientificado via eletrônica da ocorrência deste para fins de iniciar os descontos em folha de pagamento. No mérito, pugna pelo afastamento da responsabilidade civil do INSS, amparado nos seguintes argumentos: a) o INSS, atuando no estrito cumprimento do dever legal, cessou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140960085), comunicando à CEF que aquele benefício que havia subsidiado os contratos de empréstimos consignados fora recebido indevidamente à luz da decisão judicial prolatada nos autos nº 2007.61.83.004655-7 e da concessão dos benefícios do auxílio doença e aposentadoria por invalides; b) o recorrente cessou o pagamento indevido a aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do pagamento indevido, e procedeu à interrupção dos repasses à CEF, bem como solicitou a glosa dos valores já repassados, “pois uma vez constatado o pagamento indevido do benefício ao segurado, por consequência, a parcela deste mesmo benefício retida pelo INSS e repassada à CEF necessariamente também é de ser considerada indevida, devendo ser restituída aos cofres públicos”; c) a responsabilidade do INSS se restringe à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto e manutenção dos pagamentos do titular do benefíciário; d) imputa a responsabilidade integral à CEF pela veracidade das informações prestadas à DATAPREV e àquelas disponíveis ao público em geral; e) ausência de configuração do dano e do nexo causal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da aplicação do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n 11.960/2009, no tocante à fixação da correção monetária, em caso de manutenção da condenação. Ainda, pugna pela reforma do montante fixado a título de honorários advocatícios, por reputar excessivo, a fim de que seja fixada de forma equitativa. Prequestionou a matéria no tocante à contrariedade aos arts. 18 e 124, ambos da Lei nº 8.213/91, além da Lei nº 10.820/03, Lei nº 10.953/04 e Lei nº 9.494/97. Com contrarrazões da parte autora (ID 89831945, fls. 54/57), subiram os autos a esta E. Corte Regional. Os autos foram, inicialmente, distribuídos à Primeira Turma Julgadora, que declinou da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, ante a verificação que a matéria discutida nos autos envolve o tema da responsabilidade civil do Estado por danos oriundos de ato de pessoa jurídica de direito público (o INSS) na prestação de serviço público. Vieram os autos conclusos. É a síntese do relatório.
Advogados do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002862-63.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODAIR ROMERO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ - SP243999 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais perpetrados em virtude da cessação do repasse, à instituição financeira, de parcelas quitadas (glosa), oriundas de benefício previdenciário cancelado e convertido em outro benefício, por força de decisão judicial. Passo à apreciação da preliminar destacada pela recorrente sob a forma de ilegitimidade passiva. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Afasto, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS: Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei): “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, restou configurada a falha na prestação dos serviços da autarquia previdenciária, ao deixar de proceder aos descontos e aos respectivos repasses à CEF, quando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi convertido em auxílio doença e, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, por força de decisão judicial, proferida nos autos nº 2007.61.83.004655-7. Cumpre mencionar que cabe ao INSS, a operacionalização da retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira consignatária nas operações de desconto, o respectivo repasse e a manutenção do pagamento do titular do benefício ao banco credor, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003, que assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Destaca-se, ainda, que a Instrução Normativa – INSS nº 28/2008 dispõe sobre o repasse dos valores descontados dos benefícios, em razão da consignação, à instituição financeira e estabelece que, na hipótese de cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção, a instituição financeira deverá proceder à devolução ao INSS. Vejamos: “Art.1° O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. (...) Art.20 Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) VIII - glosa: as exclusões de valores no repasse financeiro às instituições financeiras; (...) Art.35. O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas-STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada. Parágrafo único. Havendo rejeição devalorespor3motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados à Coordenação -Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística-CGOFC/DIR0FL/INSS em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro. Art.36.Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário. Parágrafo único. Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem especifica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidas no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de “NÃO PAGO” deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.” No presente caso, houve o desconto no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pagamento de todas as parcelas referentes ao contrato nº 0242949110000095527, liquidado em 07/07/2010. No tocante ao contrato nº 24299110000164510, a partir da parcela 15, com vencimento em 07/10/2009, até a parcela 24, com vencimento em 07/07/2010, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal efetuou a devolução integral de todos os valores efetivamente pagos à autarquia previdenciária, inclusive aqueles atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0242949110000095527, que já havido sido integralmente adimplido, em razão da solicitação do INSS. Consoante prevê o art. 35 da referida Instrução Normativa, havendo rejeição dos valores repassados pelo INSS à instituição financeira, em razão da alteração de dados cadastrais ou bancários, não informados pela instituição credora, o respectivo repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro. O mencionado dispositivo não autoriza à recorrente proceder à exclusão do repasse, por ato unilateral (glosa) de parcelas já quitadas pelo devedor, notadamente porque a lei assegura aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS o direito de repasse e desconto devido, de seus benefícios, para amortização das parcelas correspondentes ao empréstimo consignado, não podendo a autarquia previdenciária obstar a operacionalização do trâmite procedimental. Ao proceder à glosa dos valores já repassados à CEF, procedimento correspondente ao cancelamento do repasse por estorno dos valores quitados, em virtude da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de proceder aos descontos devidos e aos respectivos repasses à CEF dos créditos oriundos dos contratos de empréstimos nº 0242949110000095527 e nº 24299110000164510. Desse modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada, por falha na prestação dos serviços, pela autarquia previdenciária e os danos suportados pelo autor, que suportou os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito. Nesse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo dever de conferência da autorização dos descontos realizados nos proventos de seus segurados e do dever institucional de regulamentação da operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos. Confiram-se: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 2.É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. 3.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS não participe da contratação do ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de seus segurados. 5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS recai não apenas sobre o dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados atais pagamentos. 6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração detalhada do abalo subjetivo. 7. Apelação desprovida." (ApCiv 0000788-13.2015.4.03.6129, Rel. ANTÔNIO CEDENHO., TERCEIRA TURMA, J. 17/06/2020, DJe 24/06/2020) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOINSS. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL EMATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃOMAJORADO. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDERS/A, que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em06/02/2013. - O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos e retardou o ressarcimento de tais descontos. – Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de R$5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO SANTANDER e INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL). - Apelo do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDOCURATOLO parcialmente provido." (APELAÇÃO CÍVEL 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. Des. Federal MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, J. 07/06/2017, DJe 21/06/2017) É pacífico na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ou seja, cujos resultados são presumidos. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...) 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Isto posto, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, porquanto, condizente com a situação econômica e social do recorrido, bem como o grau de culpabilidade do recorrente, encontrando-se tal valor alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: No que pertine aos consectários legais, não prospera a irresignação recursal do INSS. Insta ressaltar que o Tema 810 foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal que concluiu o julgamento dos embargos de declaração vinculado ao RE 870.947/SE, advindo o trânsito em julgado em 31/03/2020, conforme consulta processual no sítio eletrônico do STF. No julgamento do leading case RE 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária. Por outro lado, considerou constitucional o aludido dispositivo no tocante aos débitos oriundos de relação jurídica diversa da tributária – como ocorre na espécie - os quais devem aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança. Diversamente, entendeu a Suprema Corte pela inconstitucionalidade deste dispositivo na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, eis que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, tendo em vista a ofensa ao direito de propriedade, fixando, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice IPCA-E. Assim, considerando o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leading case. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Prosseguindo, pugna o recorrente pela redução do valor fixado para a verba sucumbencial, ao fundamento de que a ação não versa sobre questão complexa ou de alta indagação e a atuação do patrono da parte autora ficou restrita à apresentação da peça inicial e impugnação, não se justificando a fixação de honorários em elevado montante. No caso dos autos, a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, em seu art. 20, §4º, que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz fixará os honorários segundo a sua apreciação equitativa, observando os critérios constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do mesmo dispositivo. Na espécie, o juízo fixou o importe de R$ 2.500,00 em detrimento da parte vencida, sopesando as balizas constantes do art. 20, §3º, de forma razoável e proporcional à envergadura do caso, notadamente, diante a natureza e importância da causa e o grau de zelo do profissional. Diante a manutenção do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deverá ser suportado, integralmente, pela autarquia previdenciára recorrente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É COMO VOTO.
Advogados do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO E CONVERTIDO EM OUTRO BENEFÍCIO. GLOSA. ESTORNO DE TODAS AS PARCELAS QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO E REPASSE DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais perpetrados em virtude da cessação do repasse, à instituição financeira, de parcelas quitadas (glosa), oriundas de benefício previdenciário cancelado e convertido em outro benefício, por força de decisão judicial.
02. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
03. Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, norma reproduzida nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.
04. Cabe ao INSS, a operacionalização da retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira consignatária nas operações de desconto, o respectivo repasse e a manutenção do pagamento do titular do benefício ao banco credor, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003.
05. No presente caso, houve o desconto no valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pagamento de todas as parcelas referentes ao contrato nº 0242949110000095527, liquidado em 07/07/2010. No tocante ao contrato nº 24299110000164510, a partir da parcela 15, com vencimento em 07/10/2009, até a parcela 24, com vencimento em 07/07/2010, restou comprovado nos autos que a Caixa Econômica Federal efetuou a devolução integral de todos os valores efetivamente pagos à autarquia previdenciária, inclusive aqueles atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0242949110000095527, que já havido sido integralmente adimplido, em razão da solicitação do INSS.
06. Ao proceder à glosa dos valores já repassados à CEF, procedimento correspondente ao cancelamento do repasse por estorno dos valores quitados, em virtude da cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deixou de proceder aos descontos devidos e aos respectivos repasses à CEF dos créditos oriundos dos contratos de empréstimos nº 0242949110000095527 e nº 24299110000164510.
07. Desse modo, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela autarquia previdenciária, por falha na prestação dos serviços, e os danos suportados pelo autor, que suportou os prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito.
08. É pacífico na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura dano moral in re ipsa, ou seja, cujos resultados são presumidos. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008.
09. Consectários legais. Aplicação do Tema 810, tratado no leading case RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, na espécie.
10. Honorários advocatícios mantidos. Apreciação equitativa dos critérios constantes das “a”, “b” e “c” do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente ao tempo da publicação da sentença.
11. Apelo improvido.