APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-66.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AMASILHA SOARES GALLATTI, ROMUALDO AMORES UMBRIA, VICENTE JOCONDO BASILIO, UMBERTO ROVAI, LIVIA SALES CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-66.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMASILHA SOARES GALLATTI, ROMUALDO AMORES UMBRIA, VICENTE JOCONDO BASILIO, UMBERTO ROVAI, LIVIA SALES CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Amasilha Soares Gallati e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73. A presente ação ordinária foi proposta por João Umbelino de Souza, Romualdo Amores Umbria, Vicente Jocondo Basílio e Victor Gallati em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, objetivando a revisão de aposentadoria excepcional de anistiado político, correspondente ao reconhecimento judicial da integral paridade entre os aposentados anistiados e funcionários da ativa da COSIPA, especificamente, no tocante ao pagamento das verbas de gratificação anual de férias e participação nos resultados da empresa. Narra a inicial que os autores tiveram reconhecida a condição de anistiado político, por ato do Ministro de Estado do Trabalho, com base na Lei nº 6.683/79, em razão de terem sido destituídos de seus cargos de dirigentes e representantes sindicais e demitidos de seus empregos na Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), por motivação exclusivamente política. Relatam que, na qualidade de anistiado político, obtiveram, do INSS, a concessão de aposentadoria exclusiva excepcional, em conformidade com legislação em vigor (Decreto nº 84.143/79 e art. 150 da Lei nº 8.213/91). Sustentam que, com a obtenção da aposentadoria excepcional de anistiado, passaram a fazer jus à remuneração a que teriam direito se em atividade permanecessem, à luz do art. 8º do ADCT e art. 126 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92. Aduzem que a COSIPA passou a fornecer, mensalmente, ao órgão previdenciário, declaração de ganho atualizado, incluídas as parcelas relativas ao abono anual de férias e participação nos resultados da empresa - por se tratar de vantagens percebidas pelos demais trabalhadores em atividade -, conforme regulamentação específica e orientação do próprio INSS (juntou o doc. de fl. 68, ID 89876796). Alegam que o INSS passou a excluir do cômputo dos proventos dos autores as parcelas relativas a gratificação de férias e participação nos lucros, que constavam das declarações fornecidas pelo empregador. Atribuíram o valor à causa de R$ 5.000,00. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores (fl. 137, ID 89876796). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença proferida pelo juízo estadual, que julgou improcedente o pleito revisional. Foi interposta apelação pelos autores nesta Corte Regional, e a E. Relatora, Des. Federal Vera Jucovsky, entendeu que a matéria versada nos autos – revisão de aposentadoria de anistiado – se reveste de caráter nitidamente indenizatório, isto é, não previdenciário, motivo pelo qual determinou a remessa do feito à Primeira Seção. Redistribuído o feito, a Primeira Turma Julgadora anulou a r. sentença, de ofício, e julgou prejudicada a apelação (fls. 22/27, ID 89879160). O feito foi redistribuído ao juízo federal da 1ª Federal da Subseção Judiciária de Santos, que converteu o julgamento em diligência para determinar a citação da União Federal, ante a relação jurídica controvertida no feito, a qual autoriza o ingresso do ente público federal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fl. 44, ID 89879160). Às fl. 89/90 (89879160), o juízo a quo deferiu a inclusão dos requerentes João Coelho Guerra e Umberto Rovai no polo ativo deste feito. Os autores pleitearam a habilitação no polo ativo de Lívia Sales Chagas, viúva e única dependente do anistiado João Umbelino de Souza, e Amasilha Soares Gallati, viúva e única dependente de Victor Gallati, deferido à fl. 120 (ID 89879160). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos demandados, fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, observando-se a gratuidade processual deferida. Irresginados, apelam os autores, alegando, em síntese, que “o benefício decorrente da anistia tem caráter reparatório e, portanto, há de ser integral (composição de todas as verbas recebidas pelos trabalhadores em atividade), para que se restabeleça a situação jurídica em que se encontraria o anistiado caso não houvesse sofrido sanção punitiva”. Se fundamenta em precedentes do STJ, os quais se orientam no sentido de que o art. 8º do ADCT deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo, ao beneficiário da anistia política, o direito a todas as promoções, como se na ativa estivessem. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito inicial. Contraminuta (ID 89879160, fls. 148/156). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-66.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMASILHA SOARES GALLATTI, ROMUALDO AMORES UMBRIA, VICENTE JOCONDO BASILIO, UMBERTO ROVAI, LIVIA SALES CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a aferição do direito à concessão de gratificação anual de férias e participação nos resultados da empresa aos anistiados políticos autores, ora recorrentes, sob o pálio do art. 8º, §2º do ADCT e do art. 126 do Decreto nº 611/92 (Regulamento de benefícios da Previdência Social), que prevê a equivalência de ganhos em relação a seus pares na ativa. A r. sentença não merece reparos. Consoante se depreende da inicial, corroborada pelos elementos de provas amealhados aos autos, os autores são anistiados políticos beneficiários da aposentadoria excepcional, regida pelo art. 150 da Lei nº 8.213/91, que não prevê a inclusão da gratificação de férias e a participação nos resultados da empresa, senão vejamos: “Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa." Denota-se do aludido dispositivo que o benefício de aposentadoria obedecia ao Regulamento da Previdência Social, o qual não previa tais gratificações, sendo o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, na linha da jurisprudência pátria. Desse modo, a Lei nº 10.559/02, atual Lei de Anistia, não tem aplicabilidade na espécie, porquanto posterior ao ato de concessão da aposentadoria excepcional aos anistiados recorrentes. Nesse sentido, colho o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - BENEFÍCIOS - FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - LEI NOVA INAPLICÁVEL. I - Cuidando-se de anistiados políticos em 29.03.94, os benefícios são regidos pelo que dispunha o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros. II - A jurisprudência reconhece que leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Princípio tempus regit actum. III - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos. IV - Agravo inominado improvido.” (TRF3, AC 2008.61.04.008649-5/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, J. 20/09/2012, DJe 28/09/2012) Com efeito, aos anistiados políticos, beneficiários da aposentadoria excepcional, foi assegurado o mesmo benefício previdenciário a que, presumivelmente, fariam jus caso não tivessem sido demitidos, em razão de atos de exceção. Isso não significa que possuem direitos não extensíveis a nenhum outro trabalhador inativo, não amparado pela condição de anistiado político. Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o benefício da participação nos lucros, embora se trate de benefício posterior à aposentadoria dos apelantes (Lei nº 10.101/2000), não se aplica no presente caso, por se tratar de medida instituída para incentivar a produtividade, não se estendendo a trabalhadores inativos, in verbis: “ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO. INTEGRALIDADE. PROMOÇÃO. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E DIVIDENDOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. 1. Embora o ônus financeiro do benefício recaia sobre a União, o seu valor é calculado e pago pela autarquia previdenciária, com base no art. 150 Lei n.º 8.213/1991, já abrogado, e no art. 19 da Lei n.º 10.559/2002, o que justifica a permanência do Instituto Nacional do Seguro Social no pólo passivo da demanda. 2. A prescrição é quinquenal e afeta as parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (e não o direito em si), não se aplicando, na espécie, a regra geral do art. art. 206, inciso II, do Código Civil, haja vista a existêrncia de norma específica (Decreto n.º 20.910 e a própria Lei n.º 10.559/2002 - art. 6º, § 6º). 3. A Lei n.º 10.559/2002 assegura ao autor o direito ao cálculo do benefício com base em valor igual ao que receberia se estivesse na ativa, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que ele estaria percebendo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º, da Constituição Federal. 4. A pretensão à majoração da prestação mensal para a mesma graduação do paradigma encontra óbice na não demonstração da posição que o autor ocuparia, tendo em vista a peculiaridade de sua situação funcional individual - em que houve renúncia à carreira, por opção voluntária pela aposentadoria, o que se aplica também a todos os demais benefícios indiretos fruto da evolução salarial dos empregados que permaneceram em atividade. 5. A gratificação de férias (14º salário) e a participação nos lucros e resultados são devidas ao empregado que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu pagamento a quem está na inatividade. 6. O direito de ingressar nos planos de assistência médica, odontológica e hospitalar, adotados pela empresa, encontra amparo legal (art. 14 da Lei n.º 10.559/2002).” (TRF-4 - APL 5017822-60.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, j. 05/12/2018,) Além disso, a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto tal benefício tem por pressuposto, recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. A propósito, confiram-se: “ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ABONO DE FÉRIAS. VERBA QUE NÃO PODE INTEGRAR OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. 1. A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. Precedentes. 2. O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de aposentadoria como anistiado político não implica reconhecer o direito de que o abono de férias integre os proventos percebidos. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp nº 1122418/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO. REDUÇÃO PROVENTOS OU VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. STF, SÚMULA N. 473. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. Cabe revisão de ato administrativo por meio de regulamentos e expedientes, dado ser desnecessária a instauração de procedimento contraditório, que possa resultar em redução dos vencimentos ou proventos, por não se tratar de autotutela, mas sim de observância do princípio da legalidade quanto aos pagamentos a serem realizados (STF, Súmula, n. 473, CR, art. 37, caput). 3. Os agravantes reiteram os termos do recurso de apelação, de que no cálculo da prestação mensal devem ser considerados os direitos e vantagens da categoria profissional a que pertenciam os anistiados, no caso, conferentes de carga e descarga. 4. Embora esclareçam não serem beneficiários da aposentadoria previdenciária, a cargo do INSS, mas sim de reparação econômica prevista no art. 1º, II, da Lei n. 10.559/02, é certo que o benefício é pago, por intermédio da Autarquia, segundo as disposições do Regime Geral da Previdência Social. 5. As alegações dos agravantes, não subsistem diante da jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido da improcedência da pretensão de inativos que recebem aposentadoria excepcional de anistiado, à gratificação de férias (TRF da 3ª Região, AC n. 00324673019964036183, Rel. Juiz Fed. Rubens Calixto, j. 12.12.11; AC n. 2002.03.99.021055-7, Rel. Juíza Fed. Eliana Marcelo, j. 31.08.10; AC n. 98.03.073690-6, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 23.11.09; , AC n. 1999.03.99.041377-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 02.10.07) 6. Agravo legal não provido." (TRF 3ª Região, AC nº 02041550619964036104, 5ª Turma, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 12.03.2012, DJ CJ1 22.03.2012) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É COMO VOTO.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO EXCEPCIONAL. ANISITIADOS POLÍTICOS. ART. 150 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 10.559/02 - LEI POSTERIOR INAPLICÁVEL. APELO IMPROVIDO.
01. Cuidando-se de anistiados políticos beneficiários da pensão excepcional, se submetem ao regramento previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.
02. Nos termos da jurisprudência pátria, as leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Aplicação do princípio tempus regit actum.
03. A gratificação de férias e a participação nos lucros da empresa constituem direitos dos trabalhadores em atividade e visam ao descanso e ao incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
04. Sentença, proferida sob a égide do CPC/73, mantida na íntegra.
05. Apelo improvido.