Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5003700-73.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5003700-73.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR O DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos da ação penal nº 0000065-51.2019.4.03.6000, indeferiu o pedido de requisição de certidões de antecedentes criminais, por entender incumbir ao Parquet fazê-lo diretamente.

Inicialmente, o MPF sustenta o cabimento e tempestividade deste mandado de segurança. Prosseguindo, argumenta que as certidões de antecedentes criminais são utilizadas na aplicação ou vedação de institutos jurídicos, os quais não se resumem à transação penal e a suspensão condicional do processo, destacando, dentre outros, a dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o “sursis”, o livramento condicional, a reabilitação, a liberdade provisória e diversos outros benefícios previstos na Lei de Execução Penal.

Defende a aplicação do disposto no art. 234 do Código de Processo Penal no tocante à requisição das certidões pelo juízo, tratando-se de dever funcional do magistrado. Cita julgados deste Tribunal e argumenta que “...a certidão de distribuição da Justiça Federal apenas registra a existência ou não de procedimentos penais que foram ajuizados em desfavor de determinada pessoa (não informa sequer a condenação ou o trânsito em julgado)”, destacando a existência de previsões legais acerca do caráter sigiloso das informações constantes das certidões de antecedentes, as quais somente podem ser afastadas por ordem do juiz criminal, a exemplo do disposto no art. 748 do Código de Processo Penal e art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95.

Pede a concessão da ordem “para o fim de determinar à autoridade coatora que instrua a ação penal em comento com a juntada das certidões de antecedentes criminais que venham a ser requeridas pelo Parquet Federal”.

Distribuído o feito à minha relatoria, foi concedido o pedido de liminar para determinar ao juízo impetrado que providencie as certidões de antecedentes criminais do acusado (ID 126064651). Na sequência, foram prestadas informações pelo juízo impetrado (ID 126540438 e apresentado parecer pela Procuradoria Regional da República, que opinou pela concessão da segurança (ID 126658427).

É o relatório.

Dispensada a revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5003700-73.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

O SENHOR O DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão central discutida limita-se em saber se é ônus do Ministério Público a instrução dos autos de ação penal com as certidões criminais do acusado.

A liminar foi deferida nos seguintes termos (ID 126064651):

Registro que o mandado de segurança é medida adequada em situações como a presente, diante da inexistência de previsão legal de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).

Além disso, a despeito da orientação constante da Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a citação dos denunciados na ação criminal subjacente para integrar a lide deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere na esfera de direitos daquele.

Desnecessária, ainda, a notificação da União, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie, como, aliás, já decidiu a Primeira Seção desta Corte (ED no MS 342.085/SP, 0034130-74.2012.4.03.0000, maioria, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nelton dos Santos, j. 04.07.2013, DJe 05.11.2013).

A concessão de liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se observa in casu.

É inegável que as informações trazidas nas folhas de antecedentes criminais, bem como nas certidões de objeto e pé correspondentes aos apontamentos, servem ao julgador na materialização do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), especialmente quanto à circunstância judicial dos antecedentes (CP, art. 59, caput) e à agravante da reincidência (CP, art. 61, I), assim como no exame acerca da incidência ou não de diversos benefícios, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, o sursis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o livramento condicional, dentre vários outros.

Nem se diga que, pelo fato de tais informações influírem na correta fixação da pena, possuiriam caráter unicamente acusatório, pois, repito, também se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte que, em síntese, interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e julgador.

A propósito, de acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal, em se tratando de crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória e reconhecer agravantes, ainda que o Ministério Público se manifeste pela absolvição, circunstância a demonstrar que a juntada de certidões interessa não apenas à acusação, mas a todos os sujeitos do processo.

Por outro lado, essas informações são sigilosas, incumbindo apenas e tão somente a juiz criminal proceder à requisição das certidões que as veiculam, nos termos dos arts. 709, § 2º, e 748 do Código de Processo Penal. Destarte, as certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas.

Portanto, não há dúvidas acerca da necessidade de requisição judicial das certidões de objeto e pé, o que demonstra a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora, a seu turno, decorre da real possibilidade de instrução deficitária da ação penal subjacente, caso as informações criminais do acusado não sejam prontamente trazidas aos autos.

A questão, ademais, já foi enfrentada por esta Corte, como se pode verificar nas seguintes ementas:

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE, ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.

- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.

- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto, parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação, mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo, mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las, possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.

- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal, que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade judiciária.

- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).

- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa (como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).

- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retrate a real situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709, § 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.

- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação judicial para obtenção de relevante dado.

- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal" para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item 3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais diante do fato de não possuir força cogente.

- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª Turma).

- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as certidões de antecedentes penais do denunciado.

(MS 5024922-34.2019.4.03.0000, TRF3, Décima Primeira Turma. Rel.: Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, j. 12.12.2019, Intimação via sistema: 13.12.2019).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE NÃO APENAS DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A C. Quarta Seção deste tribunal firmou o entendimento, pela maioria de seus membros que, muito embora possa o Ministério Público requisitar informações e documentos diretamente, consoante dispõe o art. 8º da LC n° 75/93, tal requisição não é ônus do parquet federal, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório.

2. No processo penal as informações sobre a vida pregressa do acusado interessam não apenas à acusação, mas também ao próprio julgador, eis que necessárias para a dosimetria da pena, concessão de suspensão condicional do processo e da pena, apreciação de pedido de liberdade provisória, dentre outros.

3. Por outro lado, dado o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais somente será afastado por determinação judicial, eis que, somente nas certidões de antecedentes requisitadas pelo juízo criminal constarão eventuais penas sujeitas à suspensão condicional ou condenações anteriores já reabilitadas, penas diretamente aplicadas em crimes de menor potencial ofensivo, ou ainda os processos nos quais homologada a suspensão condicional, nos termos dos artigos 709, §2º,e 748 do Código de Processo Penal.

4. Segurança concedida.

(MS 00204268620154030000, Quarta Seção, por maioria, Rel.: Desembargadora Federal Cecilia Mello, j. em 18.02.2016, e-DJF3 Judicial 1 01.03.2016)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE NÃO APENAS DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A C. Quarta Seção deste tribunal firmou o entendimento, pela maioria de seus membros que, muito embora possa o Ministério Público requisitar informações e documentos diretamente, consoante dispõe o art. 8º da LC n° 75/93, tal requisição não é ônus do parquet federal, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório.

2. No processo penal as informações sobre a vida pregressa do acusado interessam não apenas à acusação, mas também ao próprio julgador, eis que necessárias para a dosimetria da pena, concessão de suspensão condicional do processo e da pena, apreciação de pedido de liberdade provisória, dentre outros.

3. Por outro lado, dado o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais somente será afastado por determinação judicial, eis que, somente nas certidões de antecedentes requisitadas pelo juízo criminal constarão eventuais penas sujeitas à suspensão condicional ou condenações anteriores já reabilitadas, penas diretamente aplicadas em crimes de menor potencial ofensivo, ou ainda os processos nos quais homologada a suspensão condicional, nos termos dos artigos 709, §2º,e 748 do Código de Processo Penal.

4. Segurança concedida, liminar confirmada.

(MS 00167096620154030000, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 19.11.2015, e-DJF3 Judicial 1 04.12.2015)

 

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Consoante o disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

2. O caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial, não se afigurando ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Parquet" na qualidade de custos legis.

3. Os informes acerca da vida pregressa dos denunciados interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória.

4. Segurança concedida para determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais dos denunciados.

(MS 0019534-17.2014.4.03.0000, Quarta Seção, maioria, Rel. p. Acórdão Des. Federal José Lunardelli, j. 18.12.2014, e-DJF3 Judicial 1 06.02.2015)

Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao juízo impetrado que providencie as certidões de antecedentes criminais do acusado.

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo impetrado, para cumprimento e apresentação das devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).

Após a juntada das informações, dê-se vista à Procuradoria Regional da República, para oferecimento do necessário parecer.

Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos.

Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Inicialmente, como já dito na decisão acima transcrita, o mandado de segurança é a via processual adequada em situações como a presente, diante da inexistência de previsão legal de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).

Além disso, a despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de citação dos réus na ação penal para integração da lide, eis que o pedido formulado no mandado de segurança não interfere em seu direito.

Desnecessária, ainda, a notificação da União, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, haja vista não possuir interesse na atuação em feitos desta espécie, como, aliás, já decidiu a Primeira Seção deste Tribunal (ED no MS 342.085/SP, 0034130-74.2012.4.03.0000, maioria, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, Rel. p/ acórdão Des. Federal Nelton dos Santos, j. 04.07.2013, DJe 05.11.2013).

No mérito, é inegável que as informações veiculadas por meio das certidões de antecedentes criminais e pelas certidões de objeto e pé correspondentes, servem de parâmetro para a concretização do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), no tocante à circunstância judicial dos antecedentes (CP, art. 59, caput) e à agravante da reincidência (CP, art. 61, I), bem como para a decisão acerca da incidência ou não de benefícios, tais como a suspensão condicional do processo, o sursis, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o livramento condicional e aqueles decorrentes da transação penal, além de outros.

Importante ressaltar, outrossim, que tais informações interessam a todos os sujeitos do processo penal, pois além de permitirem a correta fixação da pena, também propiciam a concessão de benefícios aos acusados, valendo destacar que, de acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal, em se tratando de crimes de ação penal pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória e reconhecer agravantes, ainda que o Ministério Público se manifeste pela absolvição, circunstância a demonstrar que a juntada de certidões interessa não apenas à acusação, mas a todos os sujeitos do processo.

Por outro lado, considerando o caráter sigiloso das certidões de antecedentes, cabe ao juízo criminal a sua requisição (CPP, arts. 709, § 2º, e 748), uma vez que aquelas eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas e, portanto, inservíveis para a correta aplicação da pena. Nesse sentido: 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE, ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA.

- A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A disciplina legal do remédio constitucional em tela ficou a cargo da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, cabendo destacar que o mandado de segurança impetrado contra ato judicial somente poderá ser conhecido caso a decisão apontada como coatora não desafie recurso próprio com efeito suspensivo e não tenha ocorrido a sobrevinda de trânsito em julgado (art. 5º, II e III, de indicada Lei). Cabimento da impetração diante do caso concreto, o que é corroborado pela jurisprudência que se formou sobre o tema nesta E. Corte Regional.

- O Parquet federal, como titular da ação penal pública e, portanto, parte na relação processual penal, deve exercer as prerrogativas e os ônus de sua posição jurídica, por força própria, buscando a obtenção de informações que se façam necessárias para o deslinde da controvérsia penal. Assim, o Ministério Público, havendo elementos consistentes de possível prática delitiva, possui poderes, inclusive, de investigação, mormente em caso de inércia dos órgãos de controle ou pelo fato de não haver, em certas condições, isenção devida. Sua atuação, por exemplo, mostra-se necessária quando o inquérito policial jamais é ultimado, o que impele aquele órgão a adotar as necessárias medidas para complementá-las, possibilitando elementos para o oferecimento da denúncia.

- O impetrante deseja, aqui, pontuar que sua atuação mostra-se, eventualmente essencial, mas não exclusivamente essencial. Deve-se compreender, no entanto, a cautela que rege a atuação do Ministério Público Federal, que não substitui à função da autoridade policial, tampouco da autoridade judiciária.

- As certidões requeridas pelo Parquet federal, quando do oferecimento da denúncia, importam ao processo penal como um todo tendo em vista que tais documentos também servirão na atuação do magistrado ao longo do tramitar da relação processual penal desde eventual decisão que tenha que proferir diante de um pleito de segregação cautelar até mesmo quando da fixação da reprimenda a ser imposta ao infrator penal (dando concretude ao postulado constitucional que impõe a individualização das penas - art. 5º, XLVI).

- Tais certidões até mesmo podem ser úteis aos acusados a fim de que postulem a concessão de algum benefício penal que demande a análise de requisito que guarde relação com seus antecedentes e/ou vida pregressa (como, por exemplo, a transação penal, a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o livramento condicional).

- Determinadas informações afetas à vida penal dos acusados somente são prestadas quando requisitadas por autoridade judicial (configurando situação relativa à cláusula de reserva de jurisdição), o que tem o condão de corroborar a necessidade de intervenção da autoridade apontada como coatora na obtenção das informações requeridas, sob pena de que eventual certidão obtida diretamente pelo Parquet não retrate a real situação daquele que compõe a relação processual como denunciado. Apenas a título ilustrativo, cumpre mencionar as normas contidas nos arts. 709, § 2º (aplicável à suspensão condicional da pena), e 748 (relativa à reabilitação), ambas do Código de Processo Penal.

- Outra situação em que os documentos requeridos se mostram importantes refere-se ao caso da verificação de primariedade técnica do acusado decorridos 05 anos de extinção de punibilidade (art. 64, I, do Código Penal), que pode interessar a ambas as partes no feito e depende da atuação judicial para obtenção de relevante dado.

- Não se desconhece a orientação emitida pelo C. Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal" para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item 3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais diante do fato de não possuir força cogente.

- Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª Turma).

- Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas e as certidões de antecedentes penais dos denunciados.

(TRF 3ª Região, MS 5013598-13.2020.4.03.0000, Décima Primeira Turma, v.u.,  Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 29.06.2020, Intimação via sistema 20.06.2020).

Posto isso, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o juízo impetrado instrua a ação penal com a juntada das certidões de antecedentes criminais e certidões de objeto e pé correspondentes.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO. ANTECEDENTES. REQUISIÇÃO. CABIMENTO.

1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente, à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).

2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.

3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e julgador.

4. As certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição judicial.

5. Segurança concedida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o juízo impetrado instrua a ação penal com a juntada das certidões de antecedentes criminais e certidões de objeto e pé correspondentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.