AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756, LEONARDO MASSUD - SP141981
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756, LEONARDO MASSUD - SP141981 OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Paulo Rangel do Nascimento (petição de Id. 148417847) em 1.º de dezembro do corrente ano, “em face da decisão de ID 147885768, da qual tomaram ciência em 27 de novembro p.p. (conforme documentos comprobatórios anexos), que, monocraticamente, indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelo peticionário (p. 7/11)”, assim fundamentado o decisum ora atacado: Requerimentos formulados pelos advogados de Paulo Rangel do Nascimento, no bojo da defesa prévia protocolizada sob Id. 145376320, abaixo reproduzidos: 3. Seja homologada, nos termos do artigo 159, §3º, do Código de Processo Penal, a indicação que ora se faz dos Srs. ABEL NICOLAU DOS SANTOS, economista inscrito no CRE sob o nº 17.535-8, com endereço na Rua Brigadeiro Jordão, nº 435, Ipiranga, São Paulo, CEP 04.210-000, e ANTÔNIO CARLOS BECHTOLD, contador inscrito no CRC sob o nº 1SP084948, com endereço na rua Alferes Magalhães, nº 92, 10º andar, Santana, São Paulo, como assistentes técnicos da defesa, a fim de que possam, nos termos art. 159, §5º, inciso II, do CPP: a) oferecer parecer técnico em relação ao material relativo à movimentação financeira e variação patrimonial do acusado no período compreendido na denúncia, em prazo a ser definido pelo juízo e b) prestar esclarecimentos em juízo, em data a ser designada por V. Exa. Caso assim não entender V. Exa., os nomes dos Srs. ABEL NICOLAU DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS BECHTOLD passam a fazer parte integrante do rol de testemunhas, requerendo-se desde já suas oitivas nessa qualidade. Ressalte-se que a indicação de assistentes técnicos financeiro e contábil por esta defesa se revela imprescindível diante da alegação contida na denúncia no sentido de que “o advogado Paulo Rangel do Nascimento também desempenhavam o papel de operadores financeiros do esquema criminoso, responsáveis por providenciar ou operacionalizar as estruturas de lavagem de dinheiro a que eram submetidas as propinas pagas e demais proveitos econômicos originados do esquema delitivo” (fl. 121), bem como para esclarecer o conteúdo do IPEI nº SP20200008 e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 48/2020. Ademais, de se ressaltar que a competência de ambos é complementar entre si (sendo um economista e o outro contador), de forma a mais bem esclarecer pontos ainda obscuros da acusação, mais precisamente no que diz respeito ao suposto recebimento de valores pelo peticionário por ordem da 21ª Vara Federal, bem como de sua movimentação financeira e variação patrimonial. 4. Considerando, ainda, que recai sobre o acusado tão somente a acusação de participação em organização criminosa, na qual, supostamente, “Paulo Rangel do Nascimento também possuía atividade preponderante, extremamente próxima dos demais integrantes, atuando, no interesse da organização criminosa, em vários feitos que tramitam na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, de maneira frequente, estável, desembaraçada e eficiente” (fl. 132), bem como “estavam reunidos, também, para a prática do crime de lavagem de ativos...” (fl. 131), revela-se necessário perscrutar se há qualquer indício de transferência de valores entre eles, sem a qual a acusação não subsiste, ao menos em relação a Paulo. Nesse contexto, requer a defesa seja determinada a designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia, a fim de que o Sr. Perito responda aos questionamentos abaixo formulados, reservando-se a defesa, contudo, ao direito de formular quesitos complementares: a. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS; e LEONARDO SAFI DE MELO, THATIANE FERNANDES DA SILVA, ADULCIMAR TEIXEIRA GONÇALVES e/ou ALBINA DA SILVA TEIXEIRA? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? b. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DIVANNIR RIBEIRO BARILE e FLÁVIA ROLAND RIBEIRO BARILE? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? c. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? d. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DEISE MENDRONI DE MENEZES? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? e. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLARICE MENDRONI CAVALIERI? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? f. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e TADEU RODRIGUES JORDAN? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? g. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? h. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e STOLF CESNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? i. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES ASSOCIADOS ou EQUITAS ARBITRAGEM E PERÍCIAS? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes? j. No período compreendido na denúncia, houve expedição de ordem de levantamento de valores, por parte da 21ª Vara Federal, em nome de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS? i. Em caso afirmativo, qual(is) o(s) valor(es) da(s) respectiva(s) ordem(ns)? Tais valores se coadunam com o que era efetivamente devido? k. No que tange ao Processo nº 0977336-89.1988.4.03.6100, de cumprimento de sentença relativo ao espólio de Charlotte Franke Franco de Mello, indaga-se: i. o valor referente à “terra nua”, “benfeitorias”, “custas” e “honorários” foi corrigido de acordo com o que dispõe a “Tabela de Correção Monetária do conselho da Justiça Federal – CJF – DESAPROPRIAÇÕES”, bem como seguiu o disposto em decisão do Superior Tribunal de Justiça neste caso? ii. A expedição do Alvará de levantamento nº 4285319, no valor de R$ 602.865,73, pela 21ª Vara Federal de São Paulo, em nome do Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello e/ou Paulo Rangel do Nascimento, está de acordo com o valor efetivamente devido? iii. Houve algum tipo de acréscimo/sobre valor ao que era devido? Em caso positivo, tal sobre valor foi ocasionado por intervenção do juiz federal que preside a instrução? Em atendimento ao determinado na decisão de Id. 146286328, de “abertura de vista ao Ministério Público Federal, oportunizando-se manifestação a esse respeito”, sobreveio pronunciamento da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, de seguinte teor (Id. 146366019): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora Regional da República que esta subscreve, manifesta-se ciente da r. decisão id. 146286328. Outrossim, em atenção ao item c.2 do referido decisum, o Parquet Federal requer seja indeferido o pedido de “designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia”, formulado por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, pois já constam dos autos: (i) o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 52/2020 (Id. 137589388, p. 43-180 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000), cujo objetivo foi “verificar, com base nas informações prestadas pela Receita Federal o, a compatibilidade entre os rendimentos das pessoas investigadas, suas movimentações financeiras e respectiva evolução patrimonial”; e (ii) a análise procedida pela Receita Federal no IPEI nº SP20200008 (Id. 137087563, p. 13-24 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000). Ademais, nos termos de certidão (Id. 138621603 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000) lavrada em 4-8-2020, foi recebido e acautelado na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “um HD externo marca Seagate encaminhado pelo Ilmo. Sr. Escrivão de Polícia Federal CELSO RICARDO GOMES DA SILVA” , o qual contém “a integralidade dos dados bancários obtidos a partir do afastamento de sigilo deferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora”, conforme Guia de Trâmite Físico n.º 3113/2020 (Id. 138621604 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000). Deste modo, considerando a desnecessidade da perícia, requer o Ministério Público Federal seja indeferida. Entretanto, o indeferimento não obsta a juntada, por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, das considerações que entender pertinentes quanto aos dados relativos a sua movimentação financeira e variação patrimonial. São Paulo, 9 de novembro de 2020. A partir do encaminhamento conferido no bojo do despacho de Id. 147113025 (“Diante do quanto consignado pela defesa do corréu – “considerando que não existe previsão legal para a abertura de “réplica” após o oferecimento desta defesa prévia, bem como considerando que a defesa sempre tem a prerrogativa de manifestar-se por último no processo penal, requer-se que não seja feita vista desses autos ao Ministério Público Federal antes da decisão desse Juízo sobre os pleitos ora formulados. Caso, entretanto, seja dada vista dos autos ao Ministério Público, desde já requer o acusado, por igual período concedido à Acusação, prazo para oferecimento de “tréplica” às eventuais colocações ministeriais” – e com o objetivo de se viabilizar o contraditório também acerca do pronunciamento ministerial a que se fez menção acima, oportunize-se a Paulo Rangel do Nascimento manifestação a esse respeito, fixando-se, a tanto, prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”), a defesa do acusado se manifestou nestes termos (Id. 147633591): Inicialmente, esta defesa insiste na realização de nova perícia dos dados bancários e financeiros do peticionário, juntados aos autos, nos moldes requeridos em sede de defesa prévia (id 145376320). Isso porque, em que pese o quanto alegado pelo Parquet federal, trata-se de direito das partes, previsto no art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, requerer a oitiva de peritos e indicar assistentes técnicos para elaborar laudos periciais complementares de interesse para o feito, sendo esse, inclusive, um dos elementos-chaves para a conformação do contraditório no âmbito do processo penal. Dessa forma, a indicação de assistentes técnicos financeiro e contábil por esta defesa, uma vez mais, revela-se imprescindível para fins de aclarar as alegações contidas na exordial acusatória, no IPEI nº SP20200008 e nos vários outros Relatórios de Análise de Polícia Judiciária juntados aos autos, complementando-os com outros aspectos de interesse para o feito. Além disso, nesta oportunidade, ressalta-se que, em audiência realizada em 18 de novembro de 2020 (cf. termo de deliberação em audiência remota por videoconferência - id 147126740), Vossa Excelência deferiu pedido formulado por esta defesa, para que fosse certificado se os dados relativos à “e-financeira” - expressão utilizada pelo Sr. Mauro Kitagava em suas declarações -, encontravam-se custodiados na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário ou na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, o que, até o presente momento, não ocorreu. Embora tenham transcorridos poucos dias desde a audiência em que houve o deferimento da certificação, é sabida e sentida a celeridade que vem sendo impulsionada ao feito, principalmente em razão de réus estarem presos. Assim, não obstante não se anteveja “demora” na certificação, esta defesa preocupa-se em acessar o referido material com tempo hábil para estudo e elaboração de considerações, se o caso. Por esse motivo, certos da imensa quantidade de trabalho dos servidores desse órgão especial, mas visando o quanto antes o acesso ao citado material, esta defesa entende ser necessário que a Superintendência da Polícia Federal e a Receita Federal sejam oficiadas diretamente para que disponibilizem, na Subsecretária deste Órgão Especial, cópias integrais dos dados digitais “e-financeira” utilizados pelo Sr. Mauro Kitagava para formular seu parecer de id 137087563, p. 14/24, juntado aos autos nº 5006468-69.2020.4.03.0000. Ante todo o exposto, reitera o peticionário o os requerimentos pendentes de apreciação da Defesa Prévia e requer seja expedido oficio, diretamente, à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP e à Receita Federal (especificamente, ao Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal), requerendo que encaminhem a integralidade dos dados digitais (“e-financeira”), que embasaram os relatórios de análise assinados pelo Sr. Mauro Yochio Kitagava, à Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário. De início, no que diz respeito ao requerimento quanto aos dados provenientes da denominada “e-financeira”, assim constou Termo de Audiência de Id. 147126740: Pela defesa de Paulo Rangel do Nascimento, foi requerido que fosse certificado quanto a se os dados relativos à “e-financeira” estão custodiados na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário ou na Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, para fins de acesso; a esse respeito, a Excelentíssima Senhora Relatora deferiu o pedido, fazendo-o tanto para que seja lavrada a certidão, como requerido, quanto para que, se o caso, referidos elementos sejam encaminhados pela autoridade policial à unidade processante, oportunizando-se aos procuradores das partes confecção de cópias, bastando para tanto contatar o cartório processante, como de resto tem ocorrido, conforme despachos anteriormente proferidos autorizando amplo acesso a tudo que se encontra sistematizado nos autos por meio de mídias acauteladas. Considerando-se o ali determinado, defiro o pedido da defesa de Paulo Rangel do Nascimento, devendo a Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário lavrar, de imediato, certidão a respeito, expedindo-se, ato contínuo e se o caso, ofícios à Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo, para que encaminhe referidos elementos à unidade processante, franqueando-se seu acesso às partes desta ação penal, mediante comparecimento no aludido cartório, nos moldes do que se tem realizado em outras situações, a exemplo da constante do Id. 147756006. A seu turno, quanto ao pedido de realização de prova pericial, cabe, de início, afirmar que a instrução probatória é fase do processo penal em que os requerimentos das partes são levados à análise jurisdicional, notadamente à vista do poder do magistrado que a preside de “indeferir as [provas] consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal), entendendo-se como irrelevante “aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa”, impertinente “aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo” e protelatória a que “visa apenas o retardamento do processo” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, 4.ª ed., item 12.2). Por essa razão, o pedido probatório deve ser suficientemente instruído com as razões que o sustentam, em particular no que diz respeito àquilo que, segundo entende o requerente, não pode ser constatado mediante análise dos autos, ou mesmo ante intervenção da parte por meio de análise sob sua própria responsabilidade. No caso dos autos, essa fundamentação não está clara, cingindo-se a afirmar que “revela-se necessário perscrutar se há qualquer indício de transferência de valores entre eles, sem a qual a acusação não subsiste, ao menos em relação a Paulo”; e que “a indicação de assistentes técnicos financeiro e contábil por esta defesa, uma vez mais, revela-se imprescindível para fins de aclarar as alegações contidas na exordial acusatória”, sem precisar, entretanto, a razão pela qual seria necessária perícia para analisar os dados, aspecto que, porquanto não detalhado, inviabiliza o deferimento da medida. Veja-se que a parte não justifica minimamente porque a perícia seria necessária para indicar se há indício de transferência de valores entre os membros da organização criminosa – aspecto que poderia, em tese, ser detectado por ela própria ou, no limite, mediante análise técnica por ela viabilizada –, nem porque haveria caráter “imprescindível” na realização do ato, restringindo-se a repetir tais fundamentos sem fazê-los dialogar com o conteúdo propriamente dito dos autos. Nesse sentido, cumpre consignar que o Ministério Público Federal, consoante acima pontuado, entende por desnecessária a perícia, verificando-se, dessa forma, que a eventual dúvida a respeito da interpretação de referidos elementos não é comum a acusação e defesa e não se encontra, reitere-se, suficientemente justificada nestes autos, não de modo a viabilizar o seu deferimento. Agrega salientar, de mais a mais, que a necessidade da perícia também não se extrai dos quesitos apresentados. Assim, depreende-se que a medida instrutória mais adequada à hipótese não é a nomeação de perito do juízo, mas sim que, se assim entender a defesa do corréu ora requerente, promova-se, de sua parte, análise técnica a respeito dos dados, inserindo-os nestes autos tais elementos, a serem levados em consideração com a totalidade dos demais aspectos atualmente colhidos na instrução probatória. Note-se que referido entendimento, que perscruta os pedidos probatórios das partes, verificando-se sua necessidade à luz do que consta no processo penal, é procedimento amplamente corroborado pela jurisprudência, que, inclusive, viabiliza ao magistrado indeferi-las, se assim entender necessário, ausente direito do réu de produzir quaisquer provas que veicula em petições nos autos: Habeas corpus. Penal. Processo Penal. Ação Penal Originária. [...] 4. Indeferimento de prova. O juiz tem o poder de indeferir provas que reputar “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” – art. 400, § 1º, CPP. O indeferimento da perícia foi fundamentado na inexistência de demonstração da necessidade de avaliação que exija conhecimento técnico. Ausência de demonstração do erro de avaliação. 8. Ordem denegada. (STF, HC n.º 135026, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, julgado em 11/10/2016) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ao juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria. (STF, HC n.º 100988, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, 1.ª turma, julgado em 15/05/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Neste caso, constata-se a presença dos requisitos para o recebimento da denúncia, bem como a existência de evidências mínimas suficientes para o prosseguimento da ação. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 4. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). 6. Recurso improvido. (STJ, RHC n.º 130.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª turma, julgado em 08/09/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese. (...) V - Ressalta-se que a Defesa não apontou ou comprovou o prejuízo que teria sido causado para o paciente, em vista da suposta nulidade, requisito essencial para que fosse eventualmente reconhecida e declarada. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC n.º 544.796/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposa, 5.ª Turma, julgado em 05/12/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS COLHIDAS NO CELULAR DO RÉU. APARELHO APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). (...) 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 567.637/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 123.611/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, julgado em 27/10/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de prova pericial formulado por Paulo Rangel do Nascimento. Nada obstante, considerando-se a indicação dos assistentes técnicos pela defesa, defiro a oitiva de ambos como testemunhas deste juízo, designando-se, para tanto, a data constante do calendário consolidado no tópico 5 deste decisum, infra, oportunidade em que poderão fornecer esclarecimentos a respeito de referidos dados, inclusive mediante questionamentos por parte dos advogados de defesa e dos representantes do órgão de acusação. As razões recursais, embasadas no pressuposto de que, “considerando a imprescindibilidade da prova pericial indeferida, cuja realização não acarretará qualquer prejuízo ao trâmite do processo, revela-se de rigor a reversão da decisão mencionada, sob pena de violação a dispositivos de lei federal e da Constituição Federal, conforme demonstrado adiante”, vieram sistematizadas nos seguintes termos no agravo sob apreciação: CONSIDERAÇÕES QUE REVELAM A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PUGNADA PELA DEFESA A acusação destes autos aponta suposta participação de PAULO RANGEL em “organização criminosa, voltada à venda de decisões judiciais em demandas em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, bem como à apropriação de verbas referentes a honorários periciais, em datas ainda não totalmente estabelecidas, mas certo que entre 12-3-2018 e 30-6- 2020” (fl. 120 da denúncia). No que tange à atuação específica de PAULO RANGEL na dita organização criminosa, apontou a acusação que ele, as corrés DEISE e CLARICE “desempenhavam o papel de operadores financeiros do esquema criminoso, responsáveis por providenciar ou operacionalizar as estruturas de lavagem de dinheiro a que eram submetidas as propinas pagas e demais proveitos econômicos originados do esquema delitivo, tudo realizado por meio da atuação coordenada dos associados, de maneira altamente articulada e com a repartição de tarefas” (fl. 09 da denúncia). Como supostos indícios de materialidade e autoria delitivas, destacou o Parquet que “foram identificados, no decorrer das investigações, vários feitos em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, em que ficou evidenciada a prática de atos judiciais em decorrência da atuação de Paulo Rangel do Nascimento na organização criminosa, e que mantinha relacionamento estreito com o Diretor de Secretaria Divannir e com o Juiz Federal Leonardo Safi de Melo. Realmente, o advogado Paulo Rangel do Nascimento patrocinou ou intermediou os interesses da organização, e se beneficiou, especialmente, nos processos nº 5001890-33.2019.4.03.6100 (Caso “Charlotte”), nº 5015729-621028.4.03.6100 (Caso “Martinez Diaz”), nº 0020165- 39.1987.403.6100 – autos digitalizados nº 5011883-37.2018.4.03.6100 (Caso “Ribas”) e nº 5015672-10.2019.4.03.6100 (Caso “Monnerat”)” (fl. 133 da denúncia). Em vista disso, para melhor elucidação dos fatos, em defesa preliminar, esta defesa justificou a pertinência da prova a ser produzida e pugnou pela designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia, apontando os quesitos a serem por ele respondidos. Parte dos quesitos apontados tem como objetivo a identificação de eventuais movimentações financeiras entre o peticionário e os demais integrantes da suposta organização criminosa, afinal, segundo a acusação, o peticionário desempenharia papel de “operacionalizar as estruturas de lavagem de dinheiro a que eram submetidas as propinas pagas e demais proveitos econômicos originados do esquema delitivo”. Os demais quesitos são destinados a verificar, em suma, se os eventuais levantamentos de valores, pela 21ª Vara Federal, em nome do peticionário ou dos escritórios de advocacia PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV. e RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, coadunam-se com os valores devidos nos feitos ou mesmo com disposições legais vigentes acerca das correções monetárias aplicáveis. Até porque, segundo a acusação, PAULO RANGEL, como advogado, teria se beneficiado indevidamente em processos sob seu patrocínio em trâmite no referido Juízo, por interferência indevida da serventia e do juiz federal. No entanto, como visto, referido pleito foi indeferido pela decisão agravada, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP, que apontou os seguintes aspectos: (i) O peticionário não teria precisado a necessidade da perícia para verificação das transferências de valores entre os membros da suposta organização criminosa, eis que tal aspecto poderia ser realizado mediante análise técnica viabilizada pela própria defesa; (ii) A necessidade da perícia também não se extrairia dos quesitos apresentados; (iii) O Ministério público entendeu desnecessária a perícia, de modo que “eventual dúvida a respeito da interpretação de referidos elementos não é comum a acusação e defesa e não se encontra, reitere-se, suficientemente justificada nestes autos, não de modo a viabilizar o seu deferimento”; (iv) A medida mais adequada à prova pugnada não seria a nomeação de perito do juízo, mas sim que a própria defesa promova a análise técnica dos dados, “inserindo-os nestes autos tais elementos, a serem levados em consideração com a totalidade dos demais aspectos atualmente colhidos na instrução probatória”. Ocorre que tais argumentos, com a devida vênia, não merecem prosperar, uma vez que a perícia judicial pugnada não se trata de prova irrelevante, impertinente ou protelatória, de modo a justificar seu indeferimento nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Inicialmente, quanto à alegação no sentido de que a própria defesa poderia proceder à análise das transferências de valores entre o peticionário e os demais integrantes da suposta organização criminosa, tal argumentação não se sustenta pelo simples fato de a perícia não objetivar unicamente tal análise, mas também verificar se houve ou não superfaturamento em eventuais valores levantados pelo peticionário em processos sob seu patrocínio que tramitaram na 21ª Vara Federal de São Paulo. E a conclusão acerca dessa dupla finalidade da perícia pode ser concluída pelos próprios quesitos apresentados pela defesa, especialmente dos abaixo reproduzidos: “j. No período compreendido na denúncia, houve expedição de ordem de levantamento de valores, por parte da 21ª Vara Federal, em nome de Paulo Rangel do Nascimento e/ou Paulo Rangel do Nascimento Sociedade de Adv e/ou Rangel do Nascimento Advogados Associados? i. Em caso afirmativo, qual(is) o(s) valor(es) da(s) respectiva(s) ordem(ns)? Tais valores se coadunam com o que era efetivamente devido? k. No que tange ao Processo nº 0977336-89.1988.4.03.6100, de cumprimento de sentença relativo ao espólio de Charlotte Franke Franco de Mello, indaga-se: i. o valor referente à “terra nua”, “benfeitorias”, “custas” e “honorários” foi corrigido de acordo com o que dispõe a “Tabela de Correção Monetária do conselho da Justiça Federal – CJF – DESAPROPRIAÇÕES”, bem como seguiu o disposto em decisão do Superior Tribunal de Justiça neste caso? ii. A expedição do Alvará de levantamento nº 4285319, no valor de R$ 602.865,73, pela 21ª Vara Federal de São Paulo, em nome do Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello e/ou Paulo Rangel do Nascimento, está de acordo com o valor efetivamente devido? iii. Houve algum tipo de acréscimo/sobre valor ao que era devido? Em caso positivo, tal sobre valor foi ocasionado por intervenção do juiz federal que preside a instrução?” Nesse sentido, em oposição ao quanto afirmado pela decisão agravada, dos próprios quesitos apresentados extrai-se a imprescindibilidade da perícia oficial. Isso porque, não se busca a mera análise do numerário eventualmente transferido entre os investigados, mas também a apuração de eventual valor inflado levantado em processo judicial pelo peticionário, por força de suposta interferência indevida do juiz federal LEONARDO SAFI DE MELO, acusado nestes autos. Isto é, a perícia técnica possui dois alvos de exame, o primeiro demandaria a exclusiva análise dos extratos bancários dos acusados, a fim de rastrear as eventuais transações financeiras entre eles; o segundo, uma análise atinente ao curso dos processos elencados, a fim de se verificar eventuais acréscimos indevidos sobre valores levantados pelo peticionário naqueles autos. Com efeito, não se busca um apontamento estritamente objetivo por parte do perito judicial, mas também sua conclusão acerca da idoneidade ou não dos valores levantados pelo peticionário nos processos judiciais. Conclusão que, para que possa influir vigorosamente no livre convencimento motivado, certamente deve ser emanada de um perito oficial, com compromisso legal de isenção, dada a relevância da prova para o mérito da acusação. Não se está aqui a desprezar o valor probatório da prova particular, o que se argumenta é a peculiaridade e a importância da prova técnica pugnada, características que exigem sua produção por perito oficial, dada sua isenção, que afasta o caráter unilateral da prova defensiva particular. Bem por isso, mostra-se equivocado o argumento apresentado pela decisão agravada no sentido de que a prova pleiteada pela defesa poderá ser por ela produzida e juntada aos autos, visto que o valor dessa prova certamente será diminuto em comparação ao da prova produzida por perito oficial, em prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, o art. 159, caput, do CPP estabelece que “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”. Referido artigo determina, em seu § 1º, que “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”. Ou seja, o próprio Código de Processo Penal estabelece como ordem de prioridade a realização da prova pericial por meio de perito oficial, admitindo-se sua substituição somente “na falta de perito oficial”. Não é o caso dos autos, que entendeu pelo indeferimento da produção da prova por perito oficial tão somente pela possibilidade de realização por perito particular, atribuindo-se interpretação indevida ao referido dispositivo legal. Evidentemente, não estamos diante de prova irrelevante, impertinente ou protelatória, de modo a autorizar seu indeferimento com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, como fundamentado pela decisão agravada. Pois, como visto, trata-se de prova diretamente relacionada ao mérito do processo (pertinente), com aptidão de influir no juízo de culpabilidade do recorrente (relevante) e longe de se tratar de prova protelatória, uma vez que a denúncia narra fatos encerrados ainda este ano e o processo já se encontra em instrução processual, sendo impossível de se vislumbrar a ocorrência de prejuízo ao seu tramite por força de sua produção. Sob outro giro, também não merece prosperar o argumento no sentido de que a manifestação ministerial acerca da desnecessidade da perícia demonstraria sua impertinência e irrelevância. Pois, na manifestação de ID 146366019, o representante ministerial aduz que a prova pericial requerida teria sido suprida pelos Relatórios de Análise da Polícia Judiciária n. 52/2020 e pela análise procedida pela Receita Federal no IPEI n. SP20200008; contudo, referidos relatórios possuem objeto diverso daquele da prova pericial requerida por esta defesa. Neste painel, o indeferimento da prova, requerida em momento oportuno e fundamentada, implicou em visível cerceamento de defesa, pois acarreta prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa do peticionário. De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante ao jurisdicionado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cujo exercício pressupõe o direito à prova (e, sobretudo, o direito à contraprova), previsto, expressamente, em âmbito constitucional, ao estabelecer que são admitidas todas as provas em Direito, desde que elas não sejam ilícitas (art. 5.º, inc. LVI, da CF). Desta feita, por se tratar de prova imprescindível para a real compreensão dos fatos atribuídos ao peticionário, cuja produção por perito oficial é possível e não acarretará prejuízo ao tramite do processo, não deveria ter sido a defesa impedida de sua produção. Não se trata aqui, pois, de provas colaterais aos fatos imputados, mas sim de prova capaz de esclarecer fatos diretamente relacionados ao mérito da acusação, no sentido de esclarecer se houve ou não eventual obtenção de benefícios indevidos pelo peticionário em processos que tramitaram na 21a Vara Federal sob seu patrocínio. Assim, faz-se imprescindível a produção de referida prova pericial, para que, assim, reste garantido a PAULO RANGEL o direito ao contraditório e à ampla defesa, e sua suposta participação em organização criminosa seja de fato apurada e, possivelmente, completamente descartada. Nesta toada, tendo por base a definição de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES da ampla defesa e o do contraditório “como o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação, poder requerer a produção de provas que devem, se pertinentes, ser obrigatoriamente produzidas; acompanhar a produção das provas, fazendo, no caso de testemunhas, as perguntas pertinentes que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se sempre em todos os atos e termos processuais aos quais devem estar presentes, recorrer quando informado”1, é possível verificar que esses princípios foram evidentemente violados pela decisão agravada. Assim, indiscutivelmente, deve ser “o direito à prova, caracterizado como aspecto insuprimível das garantias da defesa e do contraditório” (Ada Pellegrini Grinover. Novas tendências do Direito processual, 1990, Forense, p. 21), deve ser visto como “prerrogativa jurídica de índole constitucional” (nas palavras deste E. STF). Tendo o ‘direito à prova’ verdadeiro assento em nossa Lei Fundamental, deve ser, enquanto garantia do cidadão e consectário lógico da dignidade da pessoa humana, de inafastável aplicação na Justiça Penal. Pela garantia do direito à prova, à parte, portanto, deve ser observado: (i) um “poder de iniciativa”, ou “requerimento” de produção do material probatório, (ii) um “direito de permissão” do ingresso dessa prova nos autos, (iii) um “direito de participação” na elaboração dos elementos probantes e, por fim, (iv) um “direito a apreciação” pelo magistrado desse elemento introduzido no procedimento criminal. Por óbvio, em que pese a plena satisfação da garantia constitucional do direito à prova depender do fiel cumprimento destas quatro vertentes, é certo que é no pronunciamento judicial relativo à “admissibilidade” ou “permissão de ingresso” das provas que se encontra o núcleo do direito em apreço. Vale dizer, “é a efetiva permissão para o ingresso dos elementos pretendidos pelo interessado que caracteriza a observância do direito à prova” (DELFINO SIRACUSANO – Le prove, et. al. Manuale di diritto processuale penale, Milano, Giuffrè, 1990, v.I, p. 370-453, citado in Gomes Filho, Antônio Magalhães – ob. cit. , p. 88) E, em caso, nesse âmbito o direito à prova do agravante restou violado na medida, como já observado, não há razões jurídicas para se afirmar que as provas requeridas seriam irrelevantes. Sendo assim, havendo meios para realização da prova pericial pugnada, seu indeferimento implica em evidente e nítido cerceamento defesa, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV), bem como aos arts. 159 e 400, § 1º, ambos do CPP c.c. art. 156, também do CPP. Requer-se, ao final, “seja conhecido e provido o presente agravo regimental, para que seja revertida a decisão de id 147885768, determinando-se a designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia, a fim de que o Sr. Perito responda os quesitos formulados pela defesa na petição de id 145376320, sob pena de violação aos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal acima apontados”. Despacho de Id. 148429446, de teor reproduzido abaixo: (...) não sendo caso de retratação, ao menos à vista dos elementos atualmente presentes nos autos, comunique-se eletronicamente a E. Presidência desta Corte, servindo como ofício cópia do presente decisum, indicando-se a intenção de apresentação deste feito em mesa, na próxima sessão do Órgão Especial, programada para ocorrer em 9/12/2020, com o intuito de se ter submetido a julgamento o recurso em questão, valendo-se para tanto da sistemática por videoconferência. Sem prejuízo, abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação a esse respeito. Intimem-se o Ministério Público Federal, via sistema, e as defesas dos acusados, eletronicamente e por meio de mandado, atentando-se, quanto a esta providência em específico, à necessidade de cumprimento imediato. Contrarrazões do Ministério Público Federal, inseridas sob Id. 148775092, em que “requer o desprovimento do agravo regimental”. É o relatório. Em mesa para julgamento THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084, LEANDRO SARCEDO - SP157756, LEONARDO MASSUD - SP141981 OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). De saída, convém destacar que o caso admite, no que concerne ao cabimento do regimental, juízo de admissibilidade positivo, nos exatos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno desta Corte, mais precisamente na hipótese prevista na alínea c) do dispositivo em questão, segundo o qual “Caberá agravo regimental sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do Relator que: (...) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência”. No mérito propriamente dito do presente agravo, conforme consignado no relatório preparado para este julgamento, o objeto do recurso é a decisão de Id. 147885768, em que indeferido pedido de produção de prova pericial, veiculado pelos advogados responsáveis pela defesa técnica do corréu Paulo Rangel do Nascimento. De início, cabe reafirmar, como feito na decisão recorrida, que o direito à produção probatória no processo penal brasileiro, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, exatamente como se apresentam tais garantias, de modo que se impõe a realização de juízo de delibação sobre o pedido da parte, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o requerimento formulado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal. Assim, conforme vem entendendo o C. Supremo Tribunal Federal, o “requerimento de produção probatória, além de específico, deve ser acompanhado de demonstração da sua relevância à resolução do mérito da ação penal, viabilizando o controle a ser exercido pela autoridade judiciária, conforme preceitua o art. 400, § 1º, do Estatuto Processual Penal” (AP 996, Rel. Ministro Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 29/05/2018). Tal análise jurisdicional, que perscruta a relação que existe entre o pleito de produção de determinada prova e a realidade do processo, é, primeiro, decorrência expressa do quanto positivado no Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 400, § 1.º, segundo o qual “As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Ademais, trata-se de sistemática amplamente corroborada pela jurisprudência, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes excertos de acórdãos da Suprema Corte, interpretando exatamente o dispositivo em comento: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Alegação de nulidade em razão do indeferimento de produção de prova. O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 191858 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2.ª Turma, julgado em 30/11/2020) AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 990. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. CONFORMIDADE DO CASO CONCRETO COM O QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS DA AP 1.025. ALEGADA CONEXIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DE DOCUMENTOS ANEXADAS A INQUÉRITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 5. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 6. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DELITOS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. 7. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. 8. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. [...] 4. Configurada a prescindibilidade de exames periciais requeridos pelas defesas técnicas, o seu indeferimento, a teor do que preceitua o art. 251 do Código de Processo Penal, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Precedentes. [...] 8. Denúncia julgada improcedente. (AP 1019, Rel. Ministro Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 24/08/2020) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 2. O STF consolidou o entendimento que é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 3. Constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida. Precedentes. 4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o “indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal” (RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 5. Agravo regimental desprovido. (175688 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, julgado em 29/05/2020) HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. [...] . Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, pelo Juiz, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. (HC 164124, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 22/05/2020) Na mesma linha do exposto, a compreensão externada em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSO PENAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o Magistrado pode formar a sua convicção sobre a autoria delitiva e indeferir as provas consideradas irrelevantes, desde que o faça motivadamente. Na hipótese dos autos, o voto condutor no acórdão recorrido destacou que "várias testemunhas foram ouvidas e seus depoimentos consubstanciam-se em robusto conteúdo probatório que possibilita a conclusão condenatória, tornando desnecessária, neste momento processual, a realização da pretendida perícia". [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 538.971/SP, Rel. Ministro Joel Paciornik, 5.ª Turma, julgado em 17/11/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese. III - In casu, as instâncias ordinárias entenderam que não se mostrava pertinente a realização de perícia no Sistema de Primeiro Grau (SPG), posto que o objeto da ação penal em curso não é a verificação de eventual vulnerabilidade no software. Não obstante, ainda que eventual perícia reconhecesse suposta vulnerabilidade no software, tal circunstancia seria irrelevante para o deslinde processual, contribuindo apenas pala protelar o feito. [...] V - Ressalta-se que a Defesa não apontou ou comprovou o prejuízo que teria sido causado para o paciente, em vista da suposta nulidade, requisito essencial para que fosse eventualmente reconhecida e declarada. Habeas Corpus não conhecido. (HC 544.796/GO, Rel. Ministro Leopoldo Raposo, 5.ª Turma, julgado em 05/12/2019) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento manifestado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado, que é destinatário da prova, a análise sobre os requerimentos realizados, devendo recusar os que entender protelatórios ou desnecessários à solução da causa, exatamente como ocorrido no presente caso. Precedentes. [...] 5. Recurso desprovido. (STJ, RHC 96.722/RS, Rel. Ministro Joel Paciornik, 5.ª Turma, julgado em 05/02/2019) Igualmente nesse mesmo sentido, acórdãos das turmas criminais do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA CONSUMADA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPORTE AÉREO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Cabe ao julgador avaliar a pertinência da prova a ser produzida, podendo indeferir as que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Inexistência de cerceamento de defesa. [...] 9. Apelação desprovida. (ApCrim 0002817-61.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5.ª Turma, julgado em 10/11/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS (CP, ART. 304, C. C. O ART. 297). PROCESSO PENAL. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘B’. EXASPERAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MANUTENÇÃO CONFORME A SENTENÇA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS (CP, ART. 44, II E III). APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. [...] 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 11. Apelação do réu desprovida. (ApCrim 0000318-35.2016.4.03.6003, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, 5.ª Turma, julgado em 27/10/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I e III, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. [...] 4. No caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória, até porque é possível constatar a olho nu a divergência entre os valores e os produtos descritos nas notas fiscais. Ademais, a perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade. Preliminar rejeitada. [...] 9. Apelações defensivas desprovidas. (ApCrim 0011423-03.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, 5.ª Turma, julgado em 18/09/2020) PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8137/1990. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM BTN. EXTINÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. [...] - Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Indeferimento de realização de perícia contábil nos valores apresentados em procedimento administrativo. A própria defesa apontou que não houve contestação de citados valores em momento oportuno, na seara administrativa. Compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que entenda nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. Cabe ressaltar que o delito de sonegação fiscal não exige exame pericial para demonstrar o corpo de delito quando a materialidade delitiva já exsurge do procedimento administrativo fiscal, o qual é realizado por técnicos da área contábil - os auditores-fiscais - e oportuniza ao fiscalizado a apresentação da documentação que entender pertinente, bem como goza de presunção de veracidade. Precedentes do STJ. Acaso a Defesa trouxesse documentos diversos daqueles que instruíram o procedimento, aptos a alterar as conclusões da ação fiscal, poderia haver necessidade de nova análise pericial, o que não ocorreu no caso dos autos. Laudo pericial apresentado pelo acusado, que não se mostra hábil a infirmar a constituição definitiva do crédito tributário, ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade. [...] - Preliminar rejeitada, Apelação do réu a que se nega provimento e, de ofício, reduzida a pena-base e alterado o valor unitário do dia-multa. (ApCrim 0007654-64.2005.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 11.ª Turma, julgado em 14/05/2020) Firmado o pressuposto em questão, quadra salientar, outrossim, que o momento processualmente adequado para que sejam trazidas à análise do juízo as razões que sustentam a realização da prova – no caso destes autos, perícia em dados bancários – é o mesmo em que aduzido o pedido, justamente com o objetivo de se verificar sua pertinência processual, nos moldes acima mencionados. Nessa ordem de ideias, veja-se que, em sua defesa prévia, o corréu, ora agravante, cingiu-se a fazer as seguintes considerações para fundamentar o correspondente pedido probatório: Considerando, ainda, que recai sobre o acusado tão somente a acusação de participação em organização criminosa, na qual, supostamente, “Paulo Rangel do Nascimento também possuía atividade preponderante, extremamente próxima dos demais integrantes, atuando, no interesse da organização criminosa, em vários feitos que tramitam na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, de maneira frequente, estável, desembaraçada e eficiente” (fl. 132), bem como “estavam reunidos, também, para a prática do crime de lavagem de ativos...” (fl. 131), revela-se necessário perscrutar se há qualquer indício de transferência de valores entre eles, sem a qual a acusação não subsiste, ao menos em relação a Paulo. Nesse contexto, requer a defesa seja determinada a designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia, a fim de que o Sr. Perito responda aos questionamentos abaixo formulados, reservando-se a defesa, contudo, ao direito de formular quesitos complementares. Sob a perspectiva argumentativa, veja-se que não existe fundamento no excerto que sustente a necessidade de perícia a evidenciar se, entre os réus, “há qualquer indício de transferência de valores” – aqui nem sequer se perquirindo a necessidade de tal informação para a defesa técnica, aspecto que não compete ao juízo definir. Inobstante tal circunstância, precisamente à vista da necessidade de fundamentação concreta que estabelecesse a obrigatoriedade de que se designasse perícia para extrair tal informação dos dados constantes dos autos, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Federal e, após a vinda de pronunciamento do parquet pelo indeferimento, viabilizou-se, uma vez mais, que a defesa trouxesse aos autos argumentos que amparassem seu pedido probatório, por meio do despacho de Id. 147113025. Novamente, os advogados do acusado restringiram-se a afirmar que a produção de provas é um direito, sem pormenorizar a necessidade deste ato instrutório, especificamente para obter as informações que entendem relevantes para o seu múnus: Inicialmente, esta defesa insiste na realização de nova perícia dos dados bancários e financeiros do peticionário, juntados aos autos, nos moldes requeridos em sede de defesa prévia (id 145376320). Isso porque, em que pese o quanto alegado pelo Parquet federal, trata-se de direito das partes, previsto no art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, requerer a oitiva de peritos e indicar assistentes técnicos para elaborar laudos periciais complementares de interesse para o feito, sendo esse, inclusive, um dos elementos-chaves para a conformação do contraditório no âmbito do processo penal. Ante a evidente falta de justificativa para o pleito probatório, que não ultrapassou, insista-se, o mínimo juízo delibatório judicial, porquanto não embasado concretamente de modo a expor a pertinência do ato pericial à vista da instrução probatória, acabou sobrevindo a decisão pelo indeferimento, na íntegra transcrita no relatório produzido, supra, escorada em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ao que interesse uma vez mais reproduzir, na premissa de que, sem precisar “a razão pela qual seria necessária perícia para analisar os dados, aspecto que, porquanto não detalhado, inviabiliza o deferimento da medida”, “a parte não justifica minimamente porque a perícia seria necessária para indicar se há indício de transferência de valores entre os membros da organização criminosa – aspecto que poderia, em tese, ser detectado por ela própria ou, no limite, mediante análise técnica por ela viabilizada –, nem porque haveria caráter “imprescindível” na realização do ato, restringindo-se a repetir tais fundamentos sem fazê-los dialogar com o conteúdo propriamente dito dos autos”, bem como “que a necessidade da perícia também não se extrai dos quesitos apresentados”, sobressaindo, então, o desfecho de que “a medida instrutória mais adequada à hipótese não é a nomeação de perito do juízo, mas sim que, se assim entender a defesa do corréu ora requerente, promova-se, de sua parte, análise técnica a respeito dos dados, inserindo-os nestes autos tais elementos, a serem levados em consideração com a totalidade dos demais aspectos atualmente colhidos na instrução probatória”. De modo a não se inviabilizar, entretanto, a colheita dos dados entendidos como eventualmente pertinentes pelo réu a esse respeito, “considerando-se a indicação dos assistentes técnicos pela defesa” restou deferida a “oitiva de ambos como testemunhas deste juízo, designando-se, para tanto, a data constante do calendário consolidado no tópico 5 deste decisum, infra, oportunidade em que poderão fornecer esclarecimentos a respeito de referidos dados, inclusive mediante questionamentos por parte dos advogados de defesa e dos representantes do órgão de acusação”. A retomada de referidos aspectos é de rigor porque, conforme precedente citado, o momento preclusivo para a apresentação das razões que sustentem o deferimento de ato instrutória é o seu requerimento. É dizer, revela-se “extemporâneo e inadequado o pleito de produção de prova pericial especificado somente após esgotado o prazo para a oferta da resposta à acusação, razão pela qual o seu indeferimento não gera cerceamento de defesa, mormente quando ainda evidenciada a prescindibilidade dos exames ao deslinde do mérito da ação penal” (STF, AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, 2.ª Turma, julgado em 29/05/2018). Dessa forma, hígidas as razões que sustentaram o indeferimento monocrático, descabe mobilizar novos motivos – não presentes inicialmente nos momentos próprios a esse respeito – para tentar revertê-la, ante a preclusão ocorrida. De resto, com relação ao único argumento concretamente trazido pela defesa, já no âmbito deste regimental – reitere-se, não versado originalmente no momento processual cabível –, de que não poderia proceder à análise que agora sustenta necessária, porque ela objetiva verificar também se houve ou não superfaturamento, ou seja, se os valores levantados por Paulo Rangel do Nascimento foram superiores àqueles efetivamente devidos; além do que, como o valor probatório de um perito oficial é superior ao da prova particular, ele se faz necessário, também nesse aspecto não procede a insurgência veiculada. Isso porque, ainda que se considerasse a tese em questão inicialmente contida no pedido de instrução probatória, não se verificou, também desta feita, ter o recorrente se desincumbido, minimamente, de esclarecer o motivo pelo qual seria necessária a nomeação de perito do juízo para tanto. A construção levada a efeito, de que parte da acusação – e, por consequência, da defesa – depende de se estabelecer se os valores eventualmente levantados por Paulo Rangel do Nascimento em feitos na 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, a exemplo do caso “Charlotte”, estavam, como referenciado nas razões do regimental, “inflados”, bem como que seria necessária a perícia para confirmar se existente diferença entre o valor levantado e aquele efetivamente devido nos processos, não se sustenta. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, nas contrarrazões recursais, “a correção dos valores objeto do precatório no Caso ‘Charlotte’ não é objeto desta ação penal”. É dizer: a perícia requerida é prescindível precisamente porque o seu resultado não é capaz de influir no resultado da ação penal, porquanto a inocência de Paulo Rangel do Nascimento não depende de os valores levantados em requisitórios vinculados a processos da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo serem superiores ou não aos corretos. Veja-se, nesse sentido, que, quanto a Paulo Rangel do Nascimento, a denúncia é explícita ao afirmar que a participação do corréu na organização criminosa que a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região sustenta ter sido formada no âmbito da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, decorre de sua atuação em tratativas voltadas a “acelerar andamento processual, inclusive com decisão que reviu impedimento do Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, anteriormente reconhecida, aceleramento na expedição de precatórios, insistência com advogados das partes credoras para a adesão ao esquema criminoso na expedição de precatórios e, até mesmo, pagamento de propina pelo próprio Paulo Rangel do Nascimento ao Juiz Federal Leonardo Safi de Melo e ao Diretor de Secretaria Divannir, seguido da respectiva operação de lavagem de capitais” (Id. 138726424). Considerados tais fatos imputados a Paulo Rangel do Nascimento na qualidade de articulador da organização criminosa – primeiro, viabilizar o aceleramento de processos; segundo, conseguir maior velocidade na expedição de precatórios; terceiro, insistir com advogados para que aderissem ao esquema criminosa; e, quarto, pagar propina a Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile – nenhum deles têm qualquer relação com a percepção de requisitórios com valores superiores ao devido, narrativa que inexiste na inicial acusatória e que, portanto, não é abrangida pela presente ação penal. Assim, mesmo que a conclusão pericial fosse absolutamente favorável aos propósitos da defesa, , obtendo-se, por hipótese, resposta técnica na linha de que os valores levantados foram exatamente idênticos aos devidos, pressuposição que, inclusive, se toma como verdade, uma vez que nada há, nesta ação penal, que indique o contrário até o momento, isso em nada impactaria o juízo de absolvição ou condenação do réu, raciocínio lógico que evidencia, por si só, a prescindibilidade da prova. Ora, se a prova que se pretende ver produzida não repercute, em linha de princípio, na conclusão do processo, é porque ela não é necessária para instrução criminal e, como tal, deve ser indeferida, convindo não olvidar, de mais a mais, que, da circunstância de se estar diante de feito que tramita com réus presos, decorre a necessidade de se ter andamento célere e voltado apenas às provas que realmente importam ao julgamento da ação penal. Daí a conclusão, isso tudo considerado, acerca da integridade das razões que levaram à deliberação ora recorrida, tomada, reitere-se, a partir dos argumentos à época dispostos e que, mesmo complementados com os trazidos por ocasião deste regimental, não se mostram suficientes à reversão do decidido. Por fim, consoante cumpre ressaltar, se mesmo assim insistir o réu que referidas informações, de alguma forma, impactam em sua defesa, e sem perder de vista o conceito de que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, tem-se por viável, como já deferida a providência, a oitiva dos assistentes técnicos indicados, na condição de testemunhas do juízo, bem como a produção de prova pelo próprio acusado, a qual será valorada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, fazendo-o no momento processual adequado e sem a hierarquização sustentada no recurso, à vista do livre convencimento motivado que vige no sistema processual penal pátrio, ausente, na hipótese, prova tarifada que torne a perícia em juízo alternativa única para tanto. De rigor, portanto, que, à luz do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, seja mantida a decisão agravada e, por consequência, indeferida a prova pericial nos termos em que requerida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
Advogados do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: NAHLA IBRAHIM BARBOSA - SP367997, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174
Advogados do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
Advogados do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, JANAINA FERREIRA - SP440412, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, GISELA SILVA TELLES - SP391054, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193, DANIEL ROMEIRO - SP234983, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
Advogados do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
Advogados do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A, ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA AO MÉRITO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. PRECLUSÃO. CASO CONCRETO. ATO INSTRUTÓRIO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo regimental é o recurso cabível para se impugnar decisão monocrática de relator em processo de competência originária, em casuística que envolve a recusa de “produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência” (art. 207, parágrafo único, do Regimento Interno do TRF3).
2. O direito à produção probatória no âmbito processual penal, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, impondo-se a realização de juízo de delibação sobre o requerimento formulado, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o pedido apresentado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal. Precedentes.
3. O momento processualmente adequado para que sejam trazidas à análise do juízo as razões que sustentam a realização da prova é o mesmo em que aduzido o pedido, justamente com o objetivo de se verificar sua pertinência processual, nos moldes acima mencionados.
4. Perícia requerida que, no caso concreto, não se apresenta imprescindível por não ser capaz de influir no resultado da ação penal.
5. Deferida a oitiva dos assistentes técnicos indicados, como testemunhas do juízo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.