APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028442-48.2004.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
APELADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028442-48.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A APELADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ em face da v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, e deu parcial provimento à apelação da impetrante, no tocante à possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente a título de Pis-Importação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à aplicabilidade do artigo 98 do CTN, do artigo 31 da Convenção de Viena e quanto à prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre a legislação interna que lhe sobrevém. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028442-48.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A APELADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Assiste razão parcial à embargante em relação à ocorrência de omissão quanto à análise da aplicabilidade do artigo 98 do CTN, do artigo 31 da Convenção de Viena e quanto à prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre a legislação interna que lhe sobrevém. Posto isto, em análise da questão ora posta, anoto que, no tocante à suposta Violação ao GATT e ao Art. 98 do CTN, o E. STF no julgamento da AI 1480/MC, em relação à recepção dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, conferiu a natureza de lei ordinária, com a possibilidade de alteração por lei ordinária posterior. Ainda, inexiste dispositivo no GATT que proíba o acréscimo da tributação incidente sobre as importações de qualquer dos países signatários do Acordo. Em consequência, em nada se altera o dispositivo do v. acórdão embargado. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para tão somente aclarar a decisão impugnada, mediante a integração por este voto, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACLARAR DECISÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
-Assiste razão parcial à embargante em relação à ocorrência de omissão quanto à análise da aplicabilidade do artigo 98 do CTN, do artigo 31 da Convenção de Viena e quanto à prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária sobre a legislação interna que lhe sobrevém.
-No tocante à suposta Violação ao GATT e ao Art. 98 do CTN, o E. STF no julgamento da AI 1480/MC, em relação à recepção dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, conferiu a natureza de lei ordinária, com a possibilidade de alteração por lei ordinária posterior. Ainda, inexiste dispositivo no GATT que proíba o acréscimo da tributação incidente sobre as importações de qualquer dos países signatários do Acordo.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.