AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002562-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: HUMBERTO STALINO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002562-42.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AUTOR: HUMBERTO STALINO Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO STALINO, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que, em sede de ação rescisória promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC (v. ementa ID 137935031 - pp. 9 e 10). Aduz o embargante, em síntese, que o aludido aresto padece de obscuridade, omissão e contradição. Refere que a decisão embargada extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, à consideração de que o autor ostenta comportamento contraditório diante de acordo que celebrou na execução, ignorando, contudo, que a fase de cumprimento se restringia aos exatos termos da condenação que então era executada. Alega que a presente ação rescisória busca corrigir vício contido no processo de conhecimento, a fim de obter-se a condenação da autarquia ao pagamento das prestações do benefício desde a data do requerimento administrativo, alterando, no ponto, a decisão rescindenda, que reconheceu a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da querela primitiva. Ressalta, ademais, que o acordo celebrado na execução não poderia alcançar direito inexistente à época em que foi firmado, pois para tanto, em tese, seria de rigor exigir-se expressa desistência do autor em receber prestações consideradas indevidas na ação subjacente. Por fim, esclarecendo que os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório (Súmula STJ nº 98), pugna pela acolhida do integrativo para suprirem-se os defeitos detectados, dando-lhe efeito modificativo para reconhecer o interesse processual e a possibilidade jurídica de enfrentamento do mérito na via rescindente. Decorrido, sem manifestação, o prazo conferido à parte contrária para pronunciamento a respeito dos aclaratórios. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002562-42.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AUTOR: HUMBERTO STALINO Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como cediço, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que ocasionou a oposição daquele remédio processual. No caso dos autos, entendo que o embargante, asseverando a ocorrência de vícios no aresto atacado, limita-se a apontar sua divergência em face da solução adotada em referido julgamento. Com efeito, quanto ao argumento de que o aresto combatido olvidou que a fase de cumprimento se restringia aos exatos termos da condenação até então perfectibilizada, não se podendo exigir que a avença entabulada na execução pudesse atingir direito inexistente à época de sua celebração, observo que a simples leitura do voto prolatado basta à verificação de que a temática foi, efetivamente, esquadrinhada e deslindada em desfavor da autoria, de modo expresso e fundamentado. Retomem-se, a título ilustrativo, fragmentos do voto então exarado: “(…) na esteira do noticiado pelo INSS, restou celebrado, em momento ulterior ao provimento combatido, pacto com o polo particular. E o MM. Juiz incumbido da fase de cumprimento de sentença homologou-o (ID 1700472 - p. 1). Colacionem-se, por oportuno, fragmentos da referida avença, pertinentes ao objeto da actio (ID 1700469 - pp. 1 e ss.): “O Instituto pagará ao Autor o valor de R$ 56.609,32 (…) compreendendo: (a) R$ 49.225,50, equivalentes ao principal corrigido e com juros de mora; (b) R$ 7.383,82, equivalentes aos honorários advocatícios. (…) O Autor desiste do recebimento de qualquer parcela porventura devida, dando a mais ampla, plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar com relação a este processo”. O pacto foi subscrito pelo causídico do segurado que, inclusive, posteriormente, compareceu aos autos para pleitear, ao magistrado processante, celeridade na competente homologação (ID 1700470 - p. 10). Pois bem. Não ignoro que, de ordinário, deliberações e, mesmo, transações havidas na fase de cumprimento de ato judicial não surtem ingerência na aceitabilidade e prossecução da demanda rescisória. Compreende-se que a parte estava, ali, a executar o que, até então, transitou em julgado – e o escopo do feito rescindente repousa, justamente, em desconstituir a res judicata e possibilitar o novo julgamento. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado desta E. Seção: AR nº 0008511-40.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, j. 08 de agosto de 2019. Contudo, entendo que a situação aqui esboçada resguarda necessária distinção. Entrosa-se, sobretudo, com a vedação ao venire contra factum proprium. Com efeito, a parte autora entabulou, voluntariamente, avença em que abdica, de modo expresso, a quaisquer outros valores atinentes ao objeto do feito originário. Acredito, assim, que não lhe caberia, agora – após perceber as quantias em sede de cumprimento de sentença, procedimento, certamente, acelerado com a realização do pacto – adotar conduta contraditória, visando, unicamente, à obtenção de maiores ganhos, em virtude de proposição de cômputo diferenciado da prescrição quinquenal. Tal postura, por certo, iria de encontro à proibição contida no aludido adágio. (…)”. (g.n.) Destarte, motivadamente (em consonância com o preceito constitucional que assim o determina), concluiu-se pela não aceitação da rescisória frente ao cânone suprarreferido, na convicção de que o polo particular abdicou, a tempo e modo, da percepção de qualquer importe porventura devido em razão do ajuizamento do feito originário, de modo que a renovação da discussão, na seara rescindente, encontra-se obstada diante da própria conduta espontaneamente assumida pela autoria no bojo da demanda matriz. Perceba-se que o emprego, no acordo, do advérbio “porventura”, ao se tratar da desistência das prestações decorrentes da demanda originária, bem indica a impropriedade da argumentação tecida pelo embargante, no sentido de que o ajuste efetivado não poderia gravitar em torno de direito insubsistente ao tempo de sua pactuação. Não bastassem as circunstâncias acima elencadas, a decisão embargada remarcou que ainda que fosse vencido o óbice da ausência de interesse de agir, diminuta seria a possibilidade de êxito da rescisória, haja vista não se divisar, de antemão, exegese aberrante a ponto de fundamentar a via rescindente: “Ainda que assim não fosse, observo que seria duvidoso eventual sucesso do intento rescindente, dado que, em sede de agravo legal, o autor apontou ao órgão judicante a não consecução, in casu, da prescrição parcelar (cf. o relatório do julgado: ID 1700438 - p. 3), sendo que o E. Colegiado afastou a postulação e inclinou-se pela aplicação da Súmula STJ nº 85. Assim, considerando que o ato judicial baseou-se em entendimento sumulado, discutível a alegação de exegese aberrante, a ponto de franquear a utilização da via rescisão – cujo escopo, reitere-se, não está em averiguar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado”. Por sua vez, necessário recordar que a contradição acolhida pela legislação ao tratar dos embargos de declaração é a interna, entre partes ou aspectos da decisão embargada, e não, como pretende o embargante, entre a decisão proferida e a expectativa de interpretação encampada pela parte. Reitere-se, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao próprio julgado, o que não sucede na hipótese em tela. Os demais defeitos divisados tampouco subsistem: o conteúdo do provimento jurisdicional é bastante claro, de molde a não ensejar a ordem de indagações ora apresentada, e o julgamento encontra-se suficientemente motivado, retratando a convicção do julgador frente à controvérsia que lhe foi submetida a deslinde. A decisão comporta uma só exegese, que é facilmente perceptível a partir de seu detido exame. Enfim, não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie sujeita à apreciação e julgamento. Destarte, conclui-se que o acórdão não incidiu em quaisquer dos vícios a autorizarem a oposição dos embargos de declaração, dado que ausentes contradição, omissão e obscuridade no julgado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Nos estreitos limites estabelecidos na lei processual, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no artigo 1.022 do CPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. Inexistência dos defeitos apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.