AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012286-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012286-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD.
Alega, em síntese, a ilegalidade da ordem de bloqueio de valores, na medida em que o débito cobrado é objeto de discussão em mandado de segurança, no qual se impugna a sua exigibilidade, o que prejudica o comando dado de bloqueio de dinheiro das contas da executada, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC. Aduz, ainda, que a ordem de constrição implica penhora de valores utilizados como capital de giro da empresa, o qual é impenhorável, além de infringir o princípio da menor onerosidade preconizado no artigo. 805 do CPC.
Com contraminuta (id 73247033).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012286-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: M.M. & PRIMO COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – Do conhecimento parcial
Deixo de conhecer do recurso interposto em relação à questão da prejudicialidade externa por força da propositura de ação que pode implicar a liquidez e exigibilidade do débito executado, pois tal discussão não foi ventilada nos autos principais, de modo que configura inovação recursal.
II – Da ordem de bloqueio e penhora pelo BACENJUD
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal (artigos 8º, 9º e 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigo 620 do CPC/1973 e artigo 805 do CPC/2015). Destaque-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
[...]
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.
9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013 – ressaltei e grifei)
No caso concreto, a recorrente não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a invocação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente e, no que se refere à alegação de que precisa dos seus ativos financeiros como capital de giro para desenvolvimento regular de suas atividade, não foi demonstrada. Os documentos juntados pela empresa na ação originária em sua manifestação acerca da recusa da exequente não corroboram a imprescindível necessidade de mitigar a preferência legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que foi apresentada uma declaração de agosto de 2017 da pessoa jurídica, segundo a qual não poderia, com o bloqueio do seus ativos, honrar com seus compromissos, tais como folha de pagamento, aluguel e contas de energia, água e telefonia, um cálculo de folha mensal, as citadas contas e extratos bancários, todos do período mencionado (2017 – id 61744141), ou seja, não foi confirmada a eventual atual condição da empresa, especialmente considerado que a decisão agravada é de 26.03.2019 (Id 61744134). Ademais, o STJ também definiu em sede de recurso representativo da controvérsia que a penhora on line prescinde do esgotamento das diligências para a busca de bens desde a Lei nº 11.382/2006: REsp nº 1.184.765/PA. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio é posterior à vigência dessa lei, com o que é plenamente legal a constrição preferencial do dinheiro, mesmo que existam outros bens (artigo 11 da LEF), especialmente no caso concreto, em que, reitere-se, a recorrente não demonstrou a real necessidade de afastar a ordem legal.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. BACENJUD. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Deixo de conhecer do recurso interposto em relação à questão da prejudicialidade externa por força da propositura de ação que pode implicar a liquidez e exigibilidade do débito executado, pois tal discussão não foi ventilada nos autos principais, de modo que configura inovação recursal.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal (artigos 8º, 9º e 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigo 620 do CPC/1973 e artigo 805 do CPC/2015).
- No caso concreto, a recorrente não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que, ratifique-se, a invocação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente e, no que se refere à alegação de que precisa dos seus ativos financeiros como capital de giro para desenvolvimento regular de suas atividade, não foi demonstrada. Os documentos juntados pela empresa na ação originária em sua manifestação acerca da recusa da exequente não corroboram a imprescindível necessidade de mitigar a preferência legalmente estabelecida de penhora, especialmente considerado que foi apresentada uma declaração de agosto de 2017 da pessoa jurídica, segundo a qual não poderia, com o bloqueio do seus ativos, honrar com seus compromissos, tais como folha de pagamento, aluguel e contas de energia, água e telefonia, um cálculo de folha mensal, as citadas contas e extratos bancários, todos do período mencionado (2017), ou seja, não foi confirmada a eventual atual condição da empresa, especialmente considerado que a decisão agravada é de 26.03.2019 (Id 61744134). Ademais, o STJ também definiu em sede de recurso representativo da controvérsia que a penhora on line prescinde do esgotamento das diligências para a busca de bens desde a Lei nº 11.382/2006: REsp nº 1.184.765/PA. Frise-se que a decisão que deferiu o bloqueio é posterior à vigência dessa lei, com o que é plenamente legal a constrição preferencial do dinheiro, mesmo que existam outros bens (artigo 11 da LEF), especialmente no caso concreto, em que, reitere-se, a recorrente não demonstrou a real necessidade de afastar a ordem legal.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.