Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611134-42.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611134-42.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta pela UNIAO FEDERAL contra a sentença que, em sede de execução fiscal, declarou a extinção do crédito tributário por força da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.

 

Alega, em síntese, que a intimação do decisum que determinou o arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por meio de mandado coletivo não é válida, mesmo antes do advento da Lei nº 11.033/04.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0611134-42.1998.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: OCEAN TROPICAL CREACOES LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Afirma a apelante que a intimação da fazenda pública sobre a suspensão do processo, realizada por meio de mandado, contrariou os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 38 da Lei Complementar nº 73/93. Contudo, não prospera tal argumento, pois a comunicação dos atos judiciais por mandado é pessoal e perfeitamente válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COMARCA DO INTERIOR. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 25 DA LEI Nº 6.830/80, 2º DA MP Nº 2.180-35/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.798//99) E 237, II, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. O acórdão a quo considerou, no caso, desnecessária a intimação pessoal da recorrente acerca do término do prazo de suspensão do executivo fiscal.

3. A regra cogente expressa pelo art. 25 da Lei nº 6.830/80 não permite interpretação que desvirtue o seu comando da obrigatoriedade da intimação da Fazenda Pública ser feita pessoalmente ao seu representante legal.

4. Por intimação pessoal há de se compreender a comunicação do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos, de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para recebê-la. Mas isso não significa a obrigatoriedade da remessa dos autos, via postal, para que se dê por intimado o representante da Fazenda Pública.

(...)

(AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93, as intimações ou notificações do representante judicial da União devem ser feitas pessoalmente, sob pena de nulidade de todos os atos processuais, conforme o disposto nos arts. 247 e 248 do Código de Processo Civil.

II. Conforme se tem orientado esta Corte, a intimação pessoal da Fazenda pode ocorrer, seja mediante a comunicação do ato processual, via mandado, seja com a entrega direta dos autos ao representante do ente público, em cartório ou a remessa à repartição a que pertence.

III. Na hipótese dos autos, não há certidão ou qualquer comprovação de remessa dos autos à AGU, sendo certo que a "folha de movimentação processual" não constitui meio hábil à comprovação da exigência prevista na Lei Complementar nº 73/93, vez que o referido documento tem natureza meramente informativa, sem caráter oficial.

IV. Agravo interno desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1132479/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011, destaquei).

 

Intimada em 27.07.2001 por meio do mandado n.º 05/2001 sobre a suspensão da execução (id 139097933 - Pág. 30), a alegação da União de que o processo ficou paralisado por falha do Judiciário não é razoável, assim como o requerimento de aplicação da Súmula 106 do STJ.

 

Por conseguinte, com a validade do fundamento que dá lastro ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é de se manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É como voto.

 


 

E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO COLETIVO. ARTIGOS 25 DA LEF E 38 DA LC/73/93. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Afirma a apelante que a intimação da fazenda pública sobre a suspensão do processo, realizada por meio de mandado, contrariou os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 38 da Lei Complementar nº 73/93. Contudo, não prospera tal argumento, pois a comunicação dos atos judiciais por mandado é pessoal e perfeitamente válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

- Intimada em 27.07.2001 por meio do mandado n.º 05/2001 sobre a suspensão da execução, a alegação da União de que o processo ficou paralisado por falha do Judiciário não é razoável, assim como o requerimento de aplicação da Súmula 106 do STJ.

- Por conseguinte, com a validade do fundamento que dá lastro ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é de se manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.