APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029575-43.1995.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SINDICATO DOS CORRET. DE SEGS. EMP. CORRET. DE SEGS. RESSEGUROS DE SAUDE DE VIDA DE CAPITALIZACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA NO EST. DE SP
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE JESUS VICTORELLO - SP43094
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029575-43.1995.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE JESUS VICTORELLO - SP43094
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pelo SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOR/SP (ID 104859045 - fls. 140/154) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou às custas e à verba honorária de R$ 2.000,00 (id. 104859045 - fls. 106/109). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para esclarecer que sobre o valor fixado na condenação aos honorários advocatícios incidirá correção monetária a partir do trânsito em julgado, na forma do prevista no Provimento COGE n.° 64/2005 (id 104859045 - fls. 120/121).
Sustenta, em síntese, que:
a) apenas a forma de administração do Banco do Brasil é de direito privado, pois, na verdade, como empresa de economia mista, tem natureza de paraestatal e exerce função delegada do Estado de onde deriva sua natureza de direito público;
b) a B.B. Corretora nada mais é do que o próprio Banco do Brasil de quem é subsidiária integral. Se o próprio banco que a constitui não pode ter tal tipo de participação, é absolutamente inadmissível que a subsidiária integral tenha. Conclusão contrária seria admitir a burla da lei e manifesto desrespeito ao espírito constitucional (artigo 37, incisos XIX e XX, da CF);
c) do disposto no artigo 173 da CF depreende-se que se preservou para a iniciativa privada a exploração de atividade econômica, restando ao Estado unicamente possibilidade de diretamente desenvolver tais atividades quando houver imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, como ocorre com a criação de sociedade de economia mista e suas subsidiárias, nos termos dos incisos XIX e XX do art. 37 da Carta Magna;
d) a criação da B.B. Corretora de Seguros como subsidiária integral do Bando do Brasil afrontou o artigo 125 do Decreto-Lei nº 73/66 e a CF;
e) o prejuízo para a classe dos corretores é evidente porque a B.B. Corretora ocupa expressiva fatia do mercado de forma ilegítima, alijando das intermediações das apólices os demais corretores que operam regularmente, bem como porque estabelece monopólio em todos os seguros realizados pelo Banco do Brasil, com evidente enriquecimento ilícito em detrimento da classe dos corretores.
Foram apresentadas contrarrazões pela SUSEP (ID 104859045 - fls. 179/190).
Intimadas na forma do artigo 10 do CPC, as partes a se manifestarem acerca da necessidade de integração à lide como litisconsorte passivo necessário (artigo 47 do CPC/73) da BB-Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. e consequente nulidade da sentença, à vista de que decisão a respeito do mérito do presente pleito pode atingir diretamente seus interesses relativos ao registro de sua alteração contratual realizado pela parte-ré - SUSEP (id 131308730 e 133729272).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029575-43.1995.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DE JESUS VICTORELLO - SP43094
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação ordinária foi proposta contra a SUSEP com o objetivo de obter o cancelamento do registro e da habilitação concedidas à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 883 do Código Civil de 1916 e 643 do Código de Processo Civil, e a cominação de multa pecuniária diária.
Estabelece o artigo 47 do CPC/73, vigente à época em que foi proposto o pleito:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
In casu, considerado que o pedido de cancelamento do registro e da habilitação concedidas à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A atingirá diretamente seus interesses, a situação é de evidente litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a corretora, à vista da natureza da relação jurídica. Dessa forma, antes de eventual extinção do processo, o juiz deveria ter ordenado ao autor que promovesse sua citação, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, o que não foi feito, com o que são nulos todos os atos processuais praticados a partir da determinação de chamamento unicamente da SUSEP.
Note-se que, por se tratar de nulidade absoluta, a qual não é passível de convalidação, impõe-se seu reconhecimento de ofício nesta sede.
Ante o exposto, de ofício, reconheço o litisconsórcio necessário passivo entre a SUSEP e a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, em consequência do que são anulados todos os atos processuais a partir do despacho de citação, prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO DESPACHO CITATÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
- A ação ordinária foi proposta contra a SUSEP com o objetivo de obter o cancelamento do registro e da habilitação concedidas à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 883 do Código Civil de 1916 e 643 do Código de Processo Civil, e a cominação de multa pecuniária diária.
- In casu, à vista do disposto no artigo 47 do CPC/73, vigente à época em que foi proposto o feito, considerado que o pedido de cancelamento do registro e da habilitação concedidas à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A atingirá diretamente seus interesses, a situação é de evidente litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a corretora. Dessa forma, antes de eventual extinção do processo, o juiz deveria ter ordenado ao autor que promovesse sua citação nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, o que não foi feito, com o que são nulos todos os atos processuais praticados a partir da determinação de chamamento unicamente da SUSEP.
- Note-se que, por se tratar de nulidade absoluta, a qual não é passível de convalidação, impõe-se seu reconhecimento de ofício nesta sede.
- Litisconsórcio necessário passivo entre a SUSEP e a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A reconhecido de ofício, em consequência do que são anulados todos os atos processuais a partir do despacho de citação. Apelação prejudicada.