APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-12.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: HERNANDEZ & MARTINS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA ROMAO - SP197493-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-12.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: HERNANDEZ & MARTINS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA ROMAO - SP197493-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO,
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por HERNANDEZ & MARTINS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (id 127531605) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, no qual objetiva o cancelamento da sua inscrição no referido conselho profissional, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 11 de janeiro de 2019 , denegou a ordem (id 127531601).
Alega, em síntese, que não exerce as atividades de intermediação imobiliária, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que sua inscrição no CRECI seja cancelada e não haja mais cobrança de mensalidades e anuidades.
Contrarrazões apresentadas (id 127531612).
O MPF se manifestou no sentido de que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-12.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: HERNANDEZ & MARTINS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA ROMAO - SP197493-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2ª REGIAO/SP, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO,
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente impetração objetiva concessão de ordem de cancelamento da inscrição da impetrante no CRECI, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 11.01.2019.
A Lei n.º 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências estabelece em seus artigos 3º e 24:
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Art 24. Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vigência.
O Decreto n.º 81.871/1978, que regulamenta a Lei n.º6.530/1978, dispôs em seus artigos 2º, 3º e 10:
Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.
Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.
Art 10. Compete ao Conselho Federal:
III - exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
A Resolução nº 327 de 25/06/1992 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, que revê, consolida e estabelece normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, estabelece em seus artigos 1º e 47, verbis:
Art. 1º - Constituem atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis os de intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação.
(...)
Art. 47 - O cancelamento da inscrição principal ou secundária poderá ser determinado a critério do Plenário do Regional:
I - a pedido da pessoa física ou jurídica, juntando ao requerimento, respectivamente, carteira e cédula de identidade profissional ou certificado de inscrição;
II - "ex-officio", no caso de morte da pessoa física ou extinção da pessoa jurídica;
III - em decorrência de aplicação da penalidade do artigo 21, V, da Lei N.º 6.530, de 12de maio de 1978, à pessoa física ou jurídica.
§ 1° - No caso do inciso I, o Conselho Regional, para conceder o cancelamento, verificará se a pessoa física ou jurídica está quite com anuidades e multas que lhe tenham sido aplicadas e com a contribuição sindical obrigatória e, no caso específico de pessoa jurídica, se foi suprimido de seu contrato social o objetivo de intermediação imobiliária, inclusive os atos referidos no artigo 1º desta Resolução.
No caso, segundo o contrato social da impetrante, o objetivo da sociedade é o "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados/estacionamento, aluguel de imóveis próprios, locação de automóveis sem condutor, e a compra e venda de imóveis próprios”.
Constata-se, assim, que entre as atividades exercidas pela empresa não está a intermediação de negociação de imóveis, como exige o artigo 3º da Lei nº 6.530/1978, eis que está relacionada a imóveis próprios. Assim, a sentença deve ser reformada, uma vez que inexiste óbice ao cancelamento do registro por ausência de previsão legal (artigo 5º, inciso II, da CF/88). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE.
1. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
3. A pessoa, física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5019612- 17.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-CRECI/SP. PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O pressuposto para o registro no órgão de fiscalização profissional é a atividade básica exercida pela empresa, nos termos do disposto no art. 1.º, da Lei n.º 6.839/80.
- Por sua vez, o art. 3.º, da Lei n.º 6.530/78, dispõe que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de Imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária", atribuições que também podem ser exercidas por pessoa jurídica, nos termos da lei, consoante dita o parágrafo único do mesmo artigo.
- No caso concreto, a MAKM, apelada, comprova que seu objeto social é a “exploração do ramo da atividade de gestão de bens próprios” (cláusula II, ID 27280180 – pág. 45).
- A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a pessoa, física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP.
- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002486-12.2018.4.03.6113, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020
Acresça-se que não há óbice à admissão do contrato social da empresa como prova hábil a demonstrar as atividades que desenvolve, ainda mais no caso que a autoridade impetrada não as contesta, mas somente pretende enquadrá-las na sua competência de fiscalização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e conceder a ordem a fim de cancelar a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região a partir da data do requerimento administrativo (11.01.2019 - id 127531518). Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.
É como voto.
..
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA QUE COMERCIALIZA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- No caso, segundo o contrato social da impetrante, o objetivo da sociedade é o "comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados/estacionamento, aluguel de imóveis próprios, locação de automóveis sem condutor, e a compra e venda de imóveis próprios”.
- Constata-se, assim, que entre as atividades exercidas pela empresa não está a intermediação de negociação de imóveis, como exige o artigo 3º da Lei nº 6.530/1978, eis que está relacionada a imóveis próprios. Assim, a sentença deve ser reformada, uma vez que inexiste óbice ao cancelamento do registro por ausência de previsão legal (artigo 5º, inciso II, da CF/88). Precedentes desta corte regional.
- Acresça-se que não há óbice à admissão do contrato social da empresa como prova hábil a demonstrar as atividades que desenvolve, ainda mais no caso que a autoridade impetrada não as contesta, mas somente pretende enquadrá-las na sua competência de fiscalização.
- Apelação provida.