Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055815-02.2004.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BAYER SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055815-02.2004.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BAYER SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BAYER SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelações interpostas por BAYER SA (Id. 90840343 - fls. 103/107) e pela UNIÃO (Id. 90840343 - fls. 119/123) contra sentença que, em sede de embargos à execução de título judicial, julgou procedente em parte o pedido, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento do feito nos moldes do cálculo efetuado pela contadoria às fls. 43/44 (Id. 90840343 - fls. 76/77).

 

A empresa alega, em síntese, que são devidos juros de mora sobre os honorários da sucumbência, cujo termo inicial é a data da citação da executada, aplicáveis até a homologação definitiva dos cálculos, ex vi do disposto no artigo 406 do Código Civil e na Súmula n° 254 do Supremo Tribunal Federal

 

A fazenda argui, em síntese, que é descabida a aplicação da Resolução n° 561/2007, porquanto posterior ao trânsito em  julgado da sentença executada, em violação do princípio do tempus regit actum.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 90840343 (fls. 113/118 e 125/131), nas quais as apeladas requerem sejam desprovidos os recursos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055815-02.2004.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BAYER SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Insurge-se a União contra a aplicação da Resolução n° 561/2007, ao fundamento de que deve incidir o ato normativo definidor dos critérios de juros de mora e de correção monetária vigente à época do trânsito em julgado da sentença executada, sob pena de violação do princípio do tempus regit actum. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

Ainda que o título executivo mencione o ato normativo que remeta à aplicação do manual de cálculo em vigor à época, deve ser utilizada a versão mais atualizada vigente no momento da execução do julgado (Resolução CJF 267/2013), em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,  visto que formado pelas normas e jurisprudência dominante, a fim de unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos no âmbito da jurisdição federal. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal:

 

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

- No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.

- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter a decisão agravada.

- Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037220-37.2010.4.03.9999/SP, Oitava Turma, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 15/04/2019, DE 06/06/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- O título exequendo diz respeito à concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/11/1998. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à Sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.

- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.

...

- Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF3, AC nº  0010977-33.2012.4.03.6104/SP, Oitava Turma, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 26/11/2018, DE 11/12/2018)

 

Referida orientação não viola os princípios da coisa julgada, da fidelidade do título executivo e do tempus regit actum, porquanto deve ser preservado o poder aquisitivo da moeda e considerados os índices que refletem a inflação do período. Assim, no que toca aos honorários advocatícios, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. CJF 267/2013), que dispõe no item 4.1.4.1 que: "os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC/73, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4". (destaquei). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . JUROS DE MORA . TERMO INICIAL.

1.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o termo inicial da incidência dos juros moratórios na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da citação do devedor no processo de execução, e não a data do ajuizamento da ação em que foi fixada a verba honorária, assim como entendeu o Acórdão recorrido.

2.- Agravo Regimental improvido. (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp 1208670/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 30/08/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. Ademais, a Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que, nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da prolação da sentença que impôs a condenação ao pagamento da verba honorária executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo Regimental não provido. (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp 1530786/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/02/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM PROL DE CADA UM DOS CÓRRÉUS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 535, INCISO I, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES. TAREFA AFETA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUAL DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.

5. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no cálculo de atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias ordinárias, que devem se pautar pelo estabelecido no respectivo manual de cálculo para atualização de débitos judiciais.

6. Embargos de declaração opostos por CAPITAL REALTY INFRA-ESTRUTURA LOGÍSTICA LTDA. e STANDARD LOGÍSTICA LTDA. não conhecidos (Súmula 115/STJ) e embargos de declaração opostos por JOÃO VIRMOND SUPLICY NETO parcialmente acolhidos apenas para sanar omissões apontadas, sem modificação do mérito do acórdão embargado.(g.n.)

(STJ, EDcl no REsp 1423288 PR 2012/0036136-7, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 05/02/2015)

 

Dessa forma, os juros de mora devem ser contados da data da citação da fazenda no processo de execução, momento em que restou caracterizada a mora do ente público (CC, art. 406, STF, Sum. n° 254).

 

Ante o exposto, voto para negar provimento ao apelo da União e dar provimento à apelação da empresa para estabelecer a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios contados da data da citação da executada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL  VIGENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO: DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO E PROVIDO A DA EMPRESA.

- Ainda que o título executivo mencione o ato normativo que remeta à aplicação do manual de cálculo em vigor à época, deve ser utilizada a versão mais atualizada vigente no momento da execução do julgado (Resolução CJF n° 267/2013), em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,  visto que formado pelas normas e jurisprudência dominante, a fim de unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos no âmbito da jurisdição federal.

- Referida orientação não viola os princípios da coisa julgada, da fidelidade do título executivo e do tempus regit actum, porquanto deve ser preservado o poder aquisitivo da moeda e considerados os índices que refletem a inflação do período. Assim, no que toca aos honorários advocatícios, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. CJF 267/2013), que dispõe no item 4.1.4.1 que: "os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC/73, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4". (destaquei). Dessa forma, os juros de mora devem ser contados da data da citação da fazenda no processo de execução, momento em que restou caracterizada a mora do ente público (CC, art. 406, STF, Sum. n° 254).

- Apelação da União desprovida e provido o apelo da empresa.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da União e dar provimento à apelação da empresa para estabelecer a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios contados da data da citação da executada, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE declarou seu impedimento. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.