APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016716-67.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016716-67.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 122596844) opostos por Tokio Marine Seguradora S/A, em face de v. acórdão (ID 109055768) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno/legal. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno/legal, interposto por Tokio Marine Seguradora S/A em face da decisão proferida por este Relator que, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento à apelação da parte autora. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO INTERNO/LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DEDUÇÃO DA CSL DA BASE DE CALCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2 - A agravante busca provimento jurisdicional que assegure a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.316/1996 3 - Em consonância com a orientação do MM. Juízo "a quo", relativamente à dedução de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, a Lei n° 8981/1995 estabelece exceção ao regime de competência, aplicando-se, portanto, o regime de caixa a esta espécie de operação, a teor do disposto no art. 7° da Lei n° 8.541/1992. 4 - Não merece acolhimento a tese da parte autora de que haveria no momento do pagamento um "retorno" ao regime de competência, visto que tal tese retiraria a eficácia do §1° do art. 41, contrariando materialmente o quanto ali disciplinado, já que aqueles tributos e contribuições foi imposto o regime de caixa, previsão esta já contida na Lei 8.541/92, art. 7°, de modo que o pagamento posterior dos tributos suspensos não modifica o regime legal. 5 - Conforme expressa previsão legal, no tocante aos tributos e contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa, não se aplica o caput do artigo 41 da Lei n° 8.981/1995, ou seja, o regime a ser aplicado não é o de competência, mas sim o de caixa. 6 - O Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou desfavoravelmente à pretensão do contribuinte, em sede de Repercussão Geral, no RE nº 582.525, restando assentado o entendimento no sentido de que é constitucional a vedação imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.316/1996. 7 - Agravo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o artigo 7º da Lei nº 8.541/1992, que previa a dedutibilidade das despesas com tributos apenas quando pagas (rectius pelo regime de caixa), é incompatível com o artigo 41, da Lei nº 8.981/1995, que passou a prever a dedutibilidade da referida despesa segundo o regime de competência, não havendo dúvida sobre a revogação tácita do primeiro pelo segundo, nos termos do art. 2º caput e § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Fixada, portanto, a premissa de que o parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995 não condiciona a dedutibilidade da despesa com tributo ao seu pagamento, ao contrário do que fazia o revogado artigo 7º da Lei nº 8.541/1992, mas determina a sua adição temporária ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, ou seja, apenas enquanto perdurar a condição de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é importante examinar o arcabouço legal que deve ser observado para fins de dedução da CSLL referente ao período-base 1995 da base do IRPJ. Ou seja, observado o nascimento da obrigação em 1995 (fato jurídico), dá-se a incidência da regra jurídica. Assim, realizado o suporte fático qualificado pela norma como jurídico, nasce o direito subjetivo, in casu, à sua dedução, nos termos da lei de regência (artigo 41 da Lei n.º 8.981/1995), com a irradiação de seus efeitos (eficácia jurídica) condicionada a evento futuro e incerto (§ 1º do artigo 41), o qual ocorreu em 2002 no presente caso, omitindo-se o v. aresto quanto à inaplicabilidade do superveniente art. 1º da Lei nº 9.316/1996 para vedar o exercício do referido direito. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 125617162). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016716-67.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a parte autora busca provimento jurisdicional que assegure a dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.316/1996. Em consonância com a orientação do MM. Juízo "a quo", relativamente à dedução de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, a Lei n° 8981/1995 estabelece exceção ao regime de competência, aplicando-se, portanto, o regime de caixa a esta espécie de operação, a teor do disposto no art. 7° da Lei n° 8.541/1992. Não merece acolhimento a tese da parte autora de que haveria no momento do pagamento um "retorno" ao regime de competência, visto que tal tese retiraria a eficácia do §1° do art. 41, contrariando materialmente o quanto ali disciplinado, já que aqueles tributos e contribuições foi imposto o regime de caixa, previsão esta já contida na Lei 8.541/92, art. 7°, de modo que o pagamento posterior dos tributos suspensos não modifica o regime legal. Conforme expressa previsão legal, no tocante aos tributos e contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa, não se aplica o caput do artigo 41 da Lei n° 8.981/1995, ou seja, o regime a ser aplicado não é o de competência, mas sim o de caixa. O Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou desfavoravelmente à pretensão do contribuinte, em sede de Repercussão Geral, no RE nº 582.525, restando assentado o entendimento no sentido de que é constitucional a vedação imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.316/1996. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 1º e 4º da Lei 9.316/1996; art. 41, §1º, da Lei nº 8.981/1995; artigos 7° e 8º da Lei n° 8541/1992; artigos 2º e §1º e 6º, §2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; artigos 121 e 125, do CC e art. 5, XXXVI, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.