Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-89.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DIVA MARIA ATALLAH

Advogados do(a) APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A, CLAINE CHIESA - MS6795-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-89.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DIVA MARIA ATALLAH

Advogado do(a) APELANTE: CLAINE CHIESA - MS6795-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno (ID 123740434) interposto por Diva maria Atallah contra a decisão proferida por este Relator (ID 108289699) que, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação e recebendo-a no efeito devolutivo.

 

Em suas razões de inconformismo a agravante, alega, em síntese, que e demonstrou a probabilidade de provimento do seu recurso, bem como comprovou a relevância da sua fundamentação no que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de recebimento do Recurso de Apelação apenas do efeito devolutivo. No que diz respeito a probabilidade de provimento do recurso, a Agravante informou em seu Recurso de Apelação que no ano de 2005 foi autuada no valor de R$200.000,00 pelo IBAMA, por supostamente não ter adotado as medidas necessárias para evitar a ocorrência de erosões no imóvel de sua propriedade, tais como terraceamento e curvas de nível. Em razão disso, a ora Agravante apresentou sua defesa nos autos do Processo Administrativo 02039.000102/05-38, informando que todas as medidas preventivas e corretivas pertinentes ao Auto de Infração lavrado já haviam sido realizadas. Ato contínuo, o IBAMA promoveu a vistoria no imóvel no imóvel, reconhecendo que as medidas preventivas e corretivas foram adotadas pela Agravante, de modo a conter os processos erosivos. Contudo, não obstante a própria autoridade ambiental tenha reconhecido que “face às medidas já adotadas pela autuada” “o grau de criticidade dos processos erosivos é de sem gravidade, conforme Nota Técnica nº 001/2007”, houve por bem manter a autuação. Ademais, após a revogação da tutela antecipada concedida inicialmente pelo juízo a quo, foi intimada pelo Agravado para promover o pagamento imediato da desproporcional e desarrazoada multa objeto da autuação, sob pena de inclusão de seu nome do CADIN

Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 127263565).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001333-89.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DIVA MARIA ATALLAH

Advogado do(a) APELANTE: CLAINE CHIESA - MS6795-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.

Inicialmente, cumpre salientar que a apelação interposta em face da sentença que revoga tutela provisória tem efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso V, do CPC.

Apenas será atribuído efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) à apelação nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil).

Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito.

A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência.

A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência.

Assim, tendo em vista que a atribuição do efeito suspensivo é medida excepcional e depende da caracterização dos requisitos mencionados, da análise dos autos, constata-se que, embora a apelante requeira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esta não demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.

No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pela apelante, não trazendo aos autos precedentes judiciais ou elementos que evidenciem de maneira clara a probabilidade de acolhimento de suas alegações.

Quanto à relevante fundamentação, sustenta a apelante (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que o julgador singular julgou antecipadamente a lide por entender prescindir o feito de dilação probatória, contudo, julgou improcedente a ação por suposta ausência de provas; (b) a nulidade da multa aplicada, vez que o próprio Apelado reconheceu que que a o grau de criticidade da situação objeto da autuação é “SEM GRAVIDADE”; (c) que o valor da multa é manifestamente desproporcional e não guarda simetria com a natureza do evento.

Ocorre que as questões trazidas pela apelante foram devidamente enfrentadas pelo MM. Juízo a quo no bojo da r. sentença, não se verificando, ao menos no atual momento processual, plausibilidade de direito nas alegações da recorrente a apontar a reforma da decisão impugnada, devendo referida alegação ser apreciada na oportunidade do julgamento do apelo.

A apelante foi autuada por causar degradação ambiental, provocada por erosões no imóvel rural decorrente da falta de medidas de conservação e proteção ao solo.

No laudo de vistoria nº 009/2008, realizado pelo IBAMA (fls. 448/449 – id nº 92938781) restou constado que a área vistoriada possui “dificuldades naturais impostas, quais sejam, material geológico frágil, solos rasos e arenosos, baixa fertilidade natural, relevo declivoso, tudo de ocorrência intrincada, caracterizando estas terras como altamente suscetíveis à erosão e, associando-as à deficiência hídrica no inverno e chuva erosivas no verão, tornam estas áreas complexas e impróprias ao cultivo, nos modelos de exploração atuais, exercendo forte influência nos problemas ambientais regionais, como assoreamento de quase todos os cursos d’água da região, como é a situação do Ribeirão da Pontinha e parte do Rio Coxim.”

Constou do referido laudo que houve implantação de terraços em nível e em gradiente nas áreas de pastagens, bem como a construção de bacias de captação nas estradas, mas que também foi identificada a ocorrência de erosões laminares em vários locais da propriedade.

O IBAMA informou que não foi apresentado mapa ou informação quanto ao tamanho da área total da propriedade, razão pela qual entendeu ser essencial a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada- PRAD, para que pudessem avaliar com segurança se as práticas conservacionistas que estavam sendo implantadas seriam eficientes, face às características físicas da região onde está inserido o imóvel.

Após a apresentação do PRAD, o IBAMA constatou que o grau de criticidade dos processos erosivos é de SEM GRAVIDADE, razão pela qual culminou por aprovar o PRAD.

Ora, com a apresentação e aprovação do PRAD, a apelante poderia gozar dos benefícios do artigo 60, do Decreto nº 3.179/99, após firmar o Termo de Compromisso com a autarquia. Vale dizer, a autora poderia ter a multa reduzida em noventa por cento do valor atualizado, caso cumprisse integralmente as obrigações assumidas no PRAD.

No entanto, o fato da autarquia ter entendido que o grau de criticidade dos processos erosivos é de sem gravidade e que a apelante havia tomado algumas medidas de conservação e preservação da área, não altera o fato de que há degradação ambiental na propriedade da apelante, caso em que o auto de infração deve subsistir.

Caso a apelante houvesse tomado todas as providências constantes do PRAD apresentado na seara administrativa, a multa teria sido sensivelmente reduzida.

O r. Juízo a quo levou em consideração as conclusões obtidas no laudo produzido pelo IBAMA, o que, por si só, não conduz à conclusão de que houve cerceamento de defesa.

Por outro lado, quanto ao valor da multa, verifica-se a lei estabelece um mínimo e um máximo, nos seguintes termos:

“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

(...)

II - multa simples;

(...)

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)."

 

Verifica-se, desse modo, que a multa foi aplicada dentro do parâmetro legal, sendo que a fixação e a quantificação da penalidade aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário tão somente verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela.

Portanto, a autora, ora apelante, não demonstrou claramente a relevância da fundamentação, ressaltando na realidade elementos que demandam a análise do mérito da demanda, os quais serão detidamente examinados no julgamento do recurso de apelação.

Assim, despicienda a análise referente ao risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto já afastado o fumus boni iuris, sem o qual não há como se conceder a providência almejada pela apelante.

Desse modo, não demostrado claramente os requisitos, não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL INDEVIDA. LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS REVOGADA PELA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM EFEITO SUSPENSIVO PARA TAL CAPÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante pleiteia a manutenção de decisão liminar proferida em ação ordinária, em que foi determinada a suspensão do pagamento das prestações decorrentes do financiamento imobiliário. Compulsando os autos, vislumbra-se que a tutela mencionada pela agravante foi revogada na sentença nos seguintes termos: “Revogo a medida liminar de fls. 102/105 a fim de permitir o prosseguimento da execução extrajudicial da dívida, sem prejuízo da sua regularização, nos termos da fundamentação”.

2. Conforme disposto no art. 1012 do Código de Processo Civil, apelação terá efeito suspensivo. Tal regra, entretanto, possui exceções, que estão elencadas no §1º. No que concerne ao inciso V, o efeito suspensivo pela interposição da apelação não ocorre quanto ao capítulo referente à concessão, reforma ou revogação de tutela, que é recebido apenas no efeito devolutivo.

3. No caso em tela, a liminar foi expressamente revogada na sentença, produzindo eficácia imediata, independente do efeito em que foi recebida a apelação. Em resumo, a apelação recebida no duplo efeito contra sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001701-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)

 

Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 1.012, §1º, V, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM REVOGAÇÃO DE TUTELA. DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 1.012, §1º, V, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. cumpre salientar que a apelação interposta em face da sentença que revoga tutela provisória tem efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso V, do CPC.

3. Apenas será atribuído efeito suspensivo ou efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) à apelação nas hipóteses em que o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil).

4. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito.

5. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência.

6. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência.

7. Assim, tendo em vista que a atribuição do efeito suspensivo é medida excepcional e depende da caracterização dos requisitos mencionados, da análise dos autos, constata-se que, embora a apelante requeira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esta não demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.

8. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, este não foi evidenciado pela apelante, não trazendo aos autos precedentes judiciais ou elementos que evidenciem de maneira clara a probabilidade de acolhimento de suas alegações.

9. Agravo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.