REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001738-89.2019.4.03.6130
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: A S C ASSESSORIA E SERVICOS DE CONFIANCA S/C LTDA - ME
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001738-89.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: A S C ASSESSORIA E SERVICOS DE CONFIANCA S/C LTDA - ME Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASC Assessoria e Serviços de Confiança S/C Ltda. – ME em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando obter provimento jurisdicional para afastar a compensação de ofício e a indevida retenção de valores, determinando-se à autoridade impetrada a restituição do montante já reconhecido em favor da Impetrante. Afirma a impetrante que formalizou diversos pedidos de restituição pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária da Receita Federal do Brasil de Osasco, sendo reconhecida, em decisões administrativas, a existência de R$ 92.343,95 em créditos em seu favor, passíveis de restituição. Entretanto, a autoridade impetrada não autorizou a restituição dos referidos créditos, sob o argumento de que deveriam ser compensados de ofício com os débitos junto à RFB e/ou PGFN, ou, no caso de discordância do contribuinte, ficariam retidos até regularização total das pendências. Sustenta a ilegitimidade do ato, porquanto os supostos débitos que obstariam a restituição estariam devidamente parcelados, portanto com a exigibilidade suspensa. A medida liminar foi deferida (Id 132927799). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu em parte a segurança extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para afastar a compensação de ofício, bem como a indevida retenção de valores, viabilizando-se, assim, a restituição dos montantes reconhecidos pela RFB, atualizados pela Selic, a contar da data de protocolo de cada pedido de restituição, descontados os créditos que já foram objeto das compensações de ofício e que acarretaram a redução do saldo consolidado no PERT-SN ao qual aderiu a contribuinte. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id 132927822 e 132927834). Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (Id 134212312). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001738-89.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: A S C ASSESSORIA E SERVICOS DE CONFIANCA S/C LTDA - ME Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIS FELIPE DA COSTA CORREA - SP311799-A, WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária a que está sujeita sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP (ID 132927822) que concedeu parcialmente a ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por ASC Assessoria e Serviços de Confiança S/C Ltda.-ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a compensação de ofício e a indevida retenção de valores, determinando-se à autoridade impetrada a restituição do montante já reconhecido em favor da Impetrante. Consoante restou apontado na r. sentença, a questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de compensação de ofício de indébito tributário passível de restituição ao sujeito passivo com débitos tributários com exigibilidade suspensa por força do parcelamento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de ser ilegal a compensação de ofício envolvendo débitos com exigibilidade suspensa, confira-se a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011) Assim, diante da consolidada jurisprudência de que a compensação de ofício é indevida quando da existência de débitos com a exigibilidade suspensa, como no caso do parcelamento, verifica-se que a recusa do Fisco para restituir os valores ao apelado não se sustenta, de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de ser ilegal a compensação de ofício envolvendo débitos com exigibilidade suspensa.
2. Diante da consolidada jurisprudência de que a compensação de ofício é indevida quando da existência de débitos com a exigibilidade suspensa, como no caso do parcelamento, verifica-se que a recusa do Fisco para restituir os valores ao apelado não se sustenta, de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
3. Remessa oficial desprovida.