Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000786-79.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FTB INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000786-79.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FTB INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Reexame oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer a ilegalidade do Decreto nº 8.950/2016, na parte em que elevou a alíquotas de IPI sobre os alimentos preparados para animais acondicionados em embalagens de peso superior a dez quilos, por afrontar o princípio da legalidade em sentido estrito, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da Instrução Normativa n.º 1.717/2017 e 170-A do Código de Processo Civil  (Id 123092539).

 

Aduz (Id 123092549) que:

 

a) é exigível o IPI sobre produtos alimentícios destinados a animais (inclusive cães e gatos), acondicionados em embalagens superiores a 10 kg, não subsistindo fundamento para diferenciação de acordo com o peso do produto;

 

b) a exclusão do campo de incidência feita pelo Decreto-Lei n.º 400/68, que a limitou a produtos acondicionados em embalagens de até 10 quilos, não existe mais, uma vez que Lei n.º 7.798/89 alterou essa sistemática, de modo que não há motivos para que o produto não possa ser tributado;

 

c) após à vigência da Lei nº 9.493/97, que disciplinou o campo de incidência do IPI, aliado ao fato de que a Lei 7.798/89 permitiu a imposição do IPI independentemente do peso da embalagem, restou superado o fundamento da jurisprudência contrária à fazenda, no sentido de que, após o Decreto-Lei nº 400/68, não houve nenhuma alteração legislativa válida instituindo novamente a cobrança do IPI em relação a alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superior a dez quilos;

 

d) não há ilegalidade no Decreto n.º 8.950/2016, que aprovou a  TIPI, ao estabelecer a alíquota de 10% para os produtos alimentícios para animais, qualquer que fosse o peso da embalagem em que estão acondicionados, uma vez que o Poder Executivo está autorizado a fazer essa alteração em até 30 (trinta) pontos percentuais, por força do Decreto-Lei n.º 1.199/1971, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.798/89.

 

Em contrarrazões (Id 123092552), a apelada requer o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 127263067).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000786-79.2019.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FTB INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME

Advogado do(a) APELADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por FTB Indústria e Comércio de Rações EIRELI contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Bauru/SP, com vista ao afastamento da cobrança do IPI sobre ração animal acondicionada em embalagens acima de dez quilos.

 

II - Dos limites da sentença

 

A ação foi ajuizada com vista ao afastamento da cobrança do IPI sobre ração animal acondicionada em embalagens acima de dez quilos. Entretanto, como se verifica da sentença ora impugnada, o juízo a quo, reconheceu o direito à compensação, bem como estabeleceu a forma para o seu exercício. Logo, a decisão de primeira instância, nesse ponto, é ultra petita e deve ser reduzida aos limites propostos, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

III - Da incidência do IPI

 

Cinge-se a questão à legalidade da incidência do IPI sobre os alimentos para cães e gatos acondicionados em embalagens com peso superior a 10 quilos.

 

Para melhor compreensão da controvérsia, torna-se necessária uma breve digressão legislativa sobre o tema.

 

A Lei n.º 4.502/64, que dispôs sobre o imposto sobre produtos industrializados, determinou a incidência do tributo sobre os alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios destinados à apresentação do produto, com aplicação da alíquota de 6%  e classificados na posição 23.07.

 

Com a edição do Decreto-Lei n.º 400/1968, a tabela do IPI foi alterada para elevar a alíquota para 8% e delimitar o peso máximo das embalagens: alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), acondicionados em unidades de até 10kg (artigo 2º).

 

Posteriormente, a Lei n.º 7.798/89, que alterou a legislação do IPI, modificou a tributação sobre produtos classificados na posição 23.09 (Decreto n.º 97.410/88) nos seguintes termos:

 

Art. 11. Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 [preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho] e 2309.90.0503 [bolachas e biscoitos para amimais] da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI. (destaquei).

 

Por sua vez, o Decreto n.º 8.950/2016, vigente à época da impetração do mandamus, assim estabelecia sobre o IPI:

 

Classificação

Descrição

Alíquota

23.09

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

 

2309.10.00

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

10%

2309.90

Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0%

 

Ex. 01 – para cães e gatos

10%

 

 

 

2309.90.90

Outras

0%

 

Ex. 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

10%

 

 

A partir da análise da legislação de regência, observa-se que a tributação dos alimentos destinados a cães e gatos, acondicionados em embalagens com peso superior a 10 quilos, foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 400/68 e as normas subsequentes não alteraram essa condição de especialidade, porque não eram juridicamente aptas a promover tal mudança, como no caso dos decretos, ou porque não foi estabelecida classificação mais específica que aquela dada pela Lei n.º 7.798/89.

 

Nota-se que, de acordo com as normas de interpretação do sistema harmonizado, a classificação deve ser feita a partir da especialidade da posição em relação ao produto. Conforme explica Milton Carmo de Assis Jr (in Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM/SH: seus reflexos no direito tributário, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 140/141) em relação ao método que privilegia a posição mais específica em relação à genérica, a NESH orienta considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa a mercadoria considerada.

 

Assim, ausente classificação mais específica a ser atribuída ao bem produzido pela impetrante, bem como o disposto no artigo 10, § 2º, da Lei n.º 4.502/64, segundo o qual as posições não reproduzidas na tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto, deve ser afastada a cobrança do IPI, em atenção ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, 150, inciso I,  e 153, §1º, da Constituição). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS EM EMBALAGENS DE MAIS DE 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção entendem que não incide IPI sobre alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a 10kg (dez quilos).

2. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1776911/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.05.2019, DJe 20.05.2019, destaquei).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PREPARAÇÕES ALIMENTARES COMPLETAS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º, do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 823.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS SUPERIORES A DEZ QUILOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido para reconhecer o direito das autoras de não recolherem o IPI sobre alimentação de cães e gatos acondicionadas em embalagens acima de dez quilos.

2. A incidência do IPI sobre os alimentos preparados para cães e gatos, acondicionados e comercializados em embalagens superiores a dez quilos, foi desconsiderada pelo Decreto-Lei nº 400/68 e, após, não houve nenhuma alteração legislativa válida instituindo novamente a incidência do imposto sobre os produtos em questão.

3. Precedentes: AgRg no AREsp nº 180.751/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2015; AgRg no REsp nº 1.273.138/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/12/2014 e REsp nº 1.370.585/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/08/2013.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1320332/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 02.02.2016, destaquei).

 

Por fim, os demais artigos invocados, quais sejam, 13 e 15 da Lei n° 9.493/1997, 6º e 7º da Lei n.º10.451/2002, bem como o Decreto-Lei  n.º1.199/71, os Decretos n° 2.092/1996, 4.070/2001 e 89.241/83, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido e nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10 QUILOS. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. ARTIGO 10, §2º, DA LEI N.º 4.502/64. REEXAME PROVIDO EM PARTE E RECURSO DESPROVIDO.

- A determinação contida na sentença extrapola o pleito inicial, motivo pelo qual o decisum deve ser reduzido aos limites da lide, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

- A tributação dos alimentos destinados a cães e gatos, acondicionados em embalagens com peso superior a 10 quilos, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 400/68 e as normas subsequentes não alteraram essa condição de especialidade, porque não eram juridicamente aptas a promover tal mudança, como no caso dos decretos, ou porque não foi estabelecida classificação mais específica que aquela dada pela Lei n.º 7.798/89.

- De acordo com as normas de interpretação do sistema harmonizado, a classificação deve ser feita a partir da especialidade da posição em relação ao produto. Conforme explica Milton Carmo de Assis Jr (in Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM/SH: seus reflexos no direito tributário, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 140/141) em relação ao método que privilegia a posição mais específica em relação à genérica, a NESH orienta considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa a mercadoria considerada.

- Ausente classificação mais específica ao bem produzido pela impetrante, bem como o disposto no artigo 10, §2º, da Lei n.º 4.502/64, segundo o qual as posições não reproduzidas na tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto, deve ser afastada a cobrança do IPI, , em atenção ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, 150, inciso I,  e 153, §1º, da Constituição). Precedentes.

-  Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial para reduzir a sentença aos limites do pedido e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.