APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação à sentença que homologou o reconhecimento do pedido, com base no artigo 487, III, a, do CPC, declarando a nulidade e extinção dos créditos tributários inscritos sob os números 80.3.13.000344-78, 80.4.13.044943-57, 80.6.13.008628-28 e 80.7.13.003199-00, decorrentes do processo administrativo 10314.012469/2007-96, e deixando de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (ID 119364635).
Apelou a autora alegando que: (1) a matéria dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei 10.522/2002; e (2) a apelada e a sentença se limitaram a arguir a aplicação do artigo 19 da Lei 10.522/2002, mas não especificaram o suposto Ato Declaratório da PGFN, publicado no Diário Oficial da União e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; pelo que requereu a reforma da sentença, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios (ID 119364636).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ORIGINÁRIO
Senhores Desembargadores, os autos físicos de nº 0013337-11.2016.4.03.6100 foram digitalizados e lançados no sistema do PJE, recebendo a presente numeração (5022513-55.2018.4.03.6100).
Alegou a autora que se utilizou do benefício fiscal de drawback, previsto no artigo 5º da Lei 8.032/1990, concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, através do Ato Concessório 200040276147, de 05/11/2004.
No Processo Administrativo 52500.000420/2006-52, o DECEX procedeu à revisão do benefício, declarando a nulidade do ato concessório anterior (Decisão DECEX 472/2006), o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança 2007.34.00.000427-1.
Aduziu, ainda, o contribuinte que, paralelamente, teve que se defender no Processo Administrativo 10314.012469/2007-96, instaurado para cobrança do II, IPI, PIS e COFINS decorrentes do cancelamento do benefício, que deu origem à Execução Fiscal 0032630-17.2013.4.03.6182.
Mais uma vez, revendo os respectivos atos, no bojo do Processo Administrativo 52500.000420/2006-52, o Ato Concessório de Drawback 200040276147 foi revalidado (Decisão DECEX 592), mas a Execução Fiscal 0032630-17.2013.4.03.6182 prosseguiu, ensejando o ajuizamento da presente ação anulatória.
Citada, a Fazenda Nacional manifestou-se nos seguintes termos: “em vista do reconhecimento pela Delegacia Especial da RFB de Fiscalização de Comércio Exterior – DELEX que o ato se encontra revalidado e baixado de forma regular, a Fazenda Nacional não apresentará contestação em relação ao mérito da controvérsia. À vista disso, a União reconhece a procedência do pedido e a aplicação do disposto no artigo 19 da Lei 10.522/02, para que não haja condenação em honorários advocatícios no presente caso” (ID 119364657, f. 20/3).
Diante de tal contexto, a sentença entendeu que houve reconhecimento da procedência do pedido, na forma do disposto no artigo 19, II e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (ID 119364635, f. 1/3).
A solução dada encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revelam os seguintes precedentes:
ADRESP 231.971, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE de 19/03/2014: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. Agravo regimental desprovido.”
ERESP 1.120.851, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE de 07/12/2010: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. INCABIMENTO. 1. O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos.”
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
ApCiv 0006713-54.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, Intimação via sistema 03/06/2020: “AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte autora, ante a ausência de reiteração para seu conhecimento nas razões de apelo. 2. A Autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo n° 13805.004.893/98-07. A União reconheceu a ocorrência da prescrição e expressamente deixou de contestar a demanda. 3. A reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, conforme preconiza o art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido.” (g.n.)
ApCiv 0001144-90.2015.4.03.6134, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e - DJF3 de 07/08/2019: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 19, § 1º DA LEI N.º 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, nos termos do artigo 19, II e §1º, da Lei nº. 10.522/2002. 2. In casu, a União Federal contestou o feito, requerendo o reconhecimento da prescrição e o julgamento de improcedência da presente ação. 3. Não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. 4. De se ressaltar que o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito, o que justifica a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação desprovida.” (g.n.)
Como se observa, tem sido adotada, pela jurisprudência, a interpretação de que basta o reconhecimento genérico da procedência do pedido, sem adentrar em fundamentação específica, para que se dispensa a condenação em verba honorária, evidenciando, assim, não ter a sentença desbordado da interpretação judicial destacada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
V O T O
R E T I F I C A D O
Senhores Desembargadores, no voto originário proferido perante a Turma na composição originária havido negado provimento ao recurso, porém peço vênia para retificar o voto nos termos que se seguem.
Os autos físicos 0013337-11.2016.4.03.6100 foram digitalizados no sistema do PJe, recebendo nova numeração 5022513-55.2018.4.03.6100.
Segundo consta dos autos, a autora utilizou do benefício fiscal de “drawback”, previsto no artigo 5º da Lei 8.032/1990, concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, através do Ato Concessório 200040276147/2004. Contudo, no Processo Administrativo 52500.000420/2006-52, o DECEX revisou o benefício, declarando a nulidade do ato concessório anterior (Decisão DECEX 472/2006), o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança 2007.34.00.000427-1.
O contribuinte teve que, paralelamente, defender-se no Processo Administrativo Fiscal 10314.012469/2007-96, instaurado para cobrança do II, IPI, PIS e COFINS decorrentes do cancelamento do benefício, que deu origem à inscrições em dívida ativa e à execução fiscal 0032630-17.2013.4.03.6182.
Ocorre que, com fundamento no poder de revisão, a autoridade fiscal revisou o cancelamento do benefício, no processo administrativo 52500.000420/2006-52, sendo o Ato Concessório de Drawback 200040276147 revalidado (Decisão DECEX 592). Não obstante, a Execução Fiscal 0032630-17.2013.4.03.6182 teve prosseguimento, motivando a presente ação anulatória.
No âmbito desta ação, citada, a Fazenda Nacional manifestou-se pelo reconhecimento do pedido do contribuinte, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522/2002: “...em vista do reconhecimento pela Delegacia Especial da RFB de Fiscalização de Comércio Exterior – DELEX que o ato se encontra revalidado e baixado de forma regular, a Fazenda Nacional não apresentará contestação em relação ao mérito da controvérsia. À vista disso, a União reconhece a procedência do pedido e a aplicação do disposto no artigo 19 da Lei 10.522/02, para que não haja condenação em honorários advocatícios no presente caso” (Id 119364657, f. 20).
Em tal contexto, a sentença considerou que houve reconhecimento da procedência do pedido, na forma do disposto no artigo 19, II e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (Id 119364635, f. 01), apelando o contribuinte, alegando não se enquadrar a espécie na hipótese legal, pleiteando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC.
Sucede que o artigo 19, §1°, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados no artigo 19, quais sejam:
“Art. 19 [...]
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III - (VETADO).
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.”
No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, o que induziu o voto originário a erro no cotejo com a assertiva recursal de que não haveria base legal para afastar a imposição sucumbencial.
Sucede, porém, que o reexame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para o reconhecimento da procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado (ID 119364657, f. 20/3), nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame.
De fato, fazendo o cotejo dos fundamentos da ação anulatória (indevida exigência de tributos constituídos durante período em que o “drawback” foi cancelado, e posteriormente restabelecido) e a motivação da PFN para o reconhecimento do pedido (revalidação do ato concessório do “drawback” pela autoridade tributária) não existe qualquer demonstração, ou mesmo indício, de que o pedido do autor e o reconhecimento pela União estejam enquadrados em quaisquer dos permissivos listados, nem mesmo o citado inciso II, pelo que inviável a aplicação do artigo 19, §1°, da Lei 10.522/2002.
Neste sentido já decidiu esta Turma:
AC 5029042-90.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 25/06/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 19 DA LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 502/2016. NÃO ENQUADRAMENTO DOS FATOS À HIPÓTESE LEGAL. 1. O reconhecimento da procedência do pedido, “quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível” (Portaria PGFN 502/2016), não se enquadra em qualquer das hipóteses listadas no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002 para efeito de dispensa na condenação em verba honorária, razão pela qual não se pode excluir a imposição legalmente prevista. 2. Considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária deve ser majorada em 5% (cinco por cento), a ser acrescido ao fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação). 3. Apelação desprovida.”
AC 0003977-10.2016.4.03.6114, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 12/06/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, dispensa a condenação da Fazenda Nacional apenas se houver reconhecimento da procedência do pedido em matérias específicas previstas no artigo 18, ou quando a ação tratar de temas em relação aos quais haja jurisprudência pacífica ou julgada sob o rito dos artigos 543-B e 543-C, CPC/1973, o que não foi invocado na contestação, daí a impertinência da regra legal específica com a hipótese fática em exame. 2. A condenação em verba honorária é decorrência da causalidade e responsabilidade processual, a que sujeita igualmente a Fazenda Pública. 3. Apelação desprovida.”
Logo, não se enquadrando na hipótese do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90, CPC, pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos.
No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o valor da causa (R$ 14.297.980,19), nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, redundaria em condenação desproporcional em face do trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento.
A propósito, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida.
Cita-se, ilustrativamente:
RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.)
Também assim tem decidido a Turma:
ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.”
Assim, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido - inclusive todas as circunstâncias narradas pela apelante -, e aplicando o princípio da equidade para remuneração do causídico de forma razoável e proporcional à atividade desenvolvida, sem enriquecimento indevido e imposição de oneração excessiva à parte vencida, arbitra-se a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, reduzida, porém, à metade, com lastro no artigo 90, § 4º, CPC, assim redundando na condenação ao pagamento final no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, em retificação, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Cuida-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, em que a parte autora, ora apelante, requer a declaração de nulidade e extinção dos créditos tributários inscritos sob os nºs 80.3.13.000344-78, 80.4.13.044943-57, 80.6.13.008628-28 e 80.7.13.003199-0, todos decorrentes do processo administrativo nº 10314.012469/2007-96.
Diz ter saído vencedora em licitação internacional e com o objetivo de formar seu preço, considerou o benefício fiscal denominado “drawback para fornecimento no mercado interno”, concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, por meio do ato concessório nº 20040276147, em 05/11/2004.
Afirma que a obtenção do referido benefício possibilitou à autora e parceiras a importação de diversas peças e componentes para a construção do alto-forno contratado pela ArcelorMittal, com a suspensão do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, contribuição ao PIS-Importação e COFINS-Importação.
No entanto, relata que o DECEX, por meio do procedimento administrativo nº 52500.000420/2006-52, reviu o benefício concedido e declarou a nulidade do ato concessório do drawback.
Na sequência, informa ter impetrado o mandado de segurança nº 2007.34.00.000427-1, pleiteando a concessão de liminar com vistas à suspensão da decisão que declarou a nulidade do ato concessório. Indeferida em primeira instância, a liminar foi concedida em agravo de instrumento (AI nº 2007.01.00.004940-4), em 16/02/2007. Em que pese revogada por sentença denegatória da segurança, a autora obteve a concessão de duplo efeito quando do recebimento de sua apelação.
Afirma que, paralelamente ao mandado de segurança, apresentou defesa no processo administrativo nº 10314.012469/2007-96, instaurado pela Receita Federal do Brasil para a cobrança do II, do IPI, e do PIS e COFINS incidentes sobre as operações de importação acobertadas pelo benefício do drawback.
Ocorre que o Departamento de Operações de Comércio Exterior - CGEQ, alheio à tramitação da ação mandamental e do processo administrativo, em 09/2009, afastou os efeitos da decisão que declarou nulo o ato concessório de drawback, com a consequente restauração do mesmo (fl. 580, autos físicos).
Consta do processo administrativo acostado aos autos, que a revogação do ato concessório teve origem em recomendação do Ministério Público Federal, no sentido de serem revisadas as operações de drawback concedidas com base no art. 5º da Lei nº 8.032/90. Seguindo à orientação, o Departamento de Comércio Exterior – DECEX declarou a nulidade dos atos concessórios, todos com efeito retroativo à data de validade inicial, sob o argumento de que a licitação internacional, prevista no art. 5º da Lei nº 8.032/90, foi realizada por entidades não sujeitas à Lei nº 8.666/93. Com a publicação da Lei nº 11.372 em junho de 2008, afastaram-se as controvérsias então existentes sobre o tema, porquanto permitida a licitação internacional patrocinada por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. Restaurou-se, desse modo, o ato concessório de drawback à parte autora (fl. 530).
Aduz ter envidado todos os esforços para demonstrar a insubsistência dos créditos tributários, notadamente em razão do restabelecimento do benefício e, não tendo logrado êxito, a cobrança prosseguiu com o ajuizamento da execução fiscal nº 0032630-17.2013.4.03.6182.
Para se defender na ação executiva, teria que garantir o valor exorbitante dos créditos executados, não lhe restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação anulatória.
Citada, a União Federal não contestou o mérito da controvérsia, informando que “em vista do reconhecimento pela Delegacia Especial da RFB de fiscalização de Comércio Exterior – DELEX que o Ato se encontra revalidado e baixado de forma regular, a Fazenda não apresentará contestação em relação ao mérito da controvérsia”. Requereu a aplicação do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, para que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O juiz a quo homologou o reconhecimento do pedido, declarando a nulidade e extinção dos créditos tributários inscritos sob os nºs 80.3.13.000344-78, 80.4.13.044943-57 e 80.7.13.003199-00, deixando de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios na forma do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
Insurge-se a autora contra a dispensa da União Federal ao pagamento da verba honorária, ao argumento de que a matéria vertida nos autos não se subsome à hipótese legal do artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002.
Com a devida vênia, entendo que lhe assiste razão.
Com efeito, a regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido e que a matéria versada nos autos se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei n. 10.522 /2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que seja objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Neste sentido, posicionamento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos monocráticos: REsp n. 1.781.074/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.668.748/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 05/12/2018, Dje 10/12/2018.
A hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei nº. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso.
Nesse sentido, cito precedente desta E. Terceira Turma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, o reconhecimento da prescrição ocorreu após a alegação de prescrição formulada pela parte executada (petição de f. 43-45). Assim, tendo a executada constituído advogado para se defender, deve a exequente responder pelas verbas sucumbenciais. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 3. Por outro lado, no presente caso, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.º 10.522/02, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013 , pois a questão apresentada nos autos não está atrelada às matérias previstas no art. 18 da referida Lei. Ademais, o reconhecimento da prescrição não está entre as hipóteses previstas para o afastamento da condenação em honorários advocatícios. 4. Desse modo, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2318186 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001131-97.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201903990011313 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2019.03.99.001131-3, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).
Dos simples fatos narrados é possível extrair a causalidade da União Federal, tendo a apelante enfrentado verdadeira “via crucis” para cancelamento dos créditos tributários.
Nesse passo, de rigor a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda que o art. 85 do Código de Processo Civil determine que, nas causas que envolver a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.
Observa-se, nesse sentido, o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1o. DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios.
2. No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls. 1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62).
3. Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados.
4. Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.
5. O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.
6. Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória.
7. Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução.
8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução.
(REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)
No caso dos autos, a matéria não ostenta complexidade e o valor da causa é demasiadamente alto (R$ 14.297.980,19). Soma-se, ainda, o fato de a apelada reconhecer a procedência da ação, de modo a atrair a regra do art. 90, § 4º, do CPC, que reduz os honorários pela metade. Assim, reputo razoável fixar, por meio de apreciação equitativa, o valor dos honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
É como tem julgado esta C. Turma em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de verba honorária contra Fazenda Pública. Anota-se que a União Federal não questiona a causalidade da condenação em honorários advocatícios, mas apenas o valor estabelecido.
2. Considerando-se que a prolação da decisão interlocutória se deu sob a égide do atual Código de Processo Civil, é certo que a fixação da verba honorária deve se orientar pelo diploma legal vigente.
3. Ainda que o art. 85 do referido ordenamento processualista determine, nas causas que envolver a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa. Precedente: REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019.
4. No caso dos autos, a matéria é desprovida de complexidade e o valor da causa é demasiadamente alto (R$ R$ 930.778,81). Reputa-se, então, razoável arbitrar, por meio da apreciação equitativa, honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00, a serem arcados pela União Federal.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022735-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DA UNIÃO FEDERAL. DEFESA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. REDUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado cerceamento de defesa veiculado pela União Federal, no caso concreto, não se sustenta haja vista a apreciação, dos argumentos de defesa declinados, por decisão posterior proferida pelo Magistrado monocrático.
2. Com efeito, o Magistrado, após manifestado o inconformismo da União Federal e levantada a tese de cerceamento de defesa, uma vez mais debruçou-se sobre a condenação em honorários, desta vez a mantendo após análise específica e fundamentada das considerações da exequente acerca do não cabimento da condenação na verba.
3. Da marcha processual não se denota prejuízo de defesa suportado pela União Federal eis que: a) embora a condenação em honorários tenha se dado após oposição de embargos de declaração pela aparte adversa, sem abertura de contraditório, a agravante pode manifestar-se, a posteriori, quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios no caso concreto; e b) a agravante teve seu pleito apreciado. Preliminar afastada.
4. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor embargos, ou exceção de pré-executividade, com a finalidade de defender o executado.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes.
6. Embora seja vedada a imposição de honorários advocatícios à Fazenda Pública quando esta reconhece o pedido, a teor do que dispõe o artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, é possível verificar, do decorrer processual, que a empresa executada foi obrigada a defender-se da execução em sua totalidade, restando extinta em parte a execução, embora a pedido da própria União Federal, tão somente após manejo de embargos à execução.
7. Não se olvide que nos embargos à execução opostos em 19.07.2018, portanto anteriormente à manifestação da União Federal pela extinção parcial, datada de 17.10.2018, há expressa manifestação quanto à duplicidade das cobranças, o que só corrobora ter havido clara atuação da defesa. Não é demais ressaltar, ainda, que para a penhora dos bens da executada foi levado em consideração o valor total da execução, sofrendo esta as agruras de uma cobrança a maior voltada contra si.
8. Destarte, no caso concreto, a necessidade de defesa da executada no bojo da execução fiscal gera a condenação do Fisco em honorários.
9. Sopese-se, nos mais, que o Magistrado monocrático tomou o cuidado de trasladar a decisão de extinção parcial para os embargos à execução, rechaçando, expressamente, a possibilidade de dupla condenação em honorários.
10. Por fim, no tocante ao montante da condenação, conforme se infere dos autos, o valor somado das CDA´s extintas perfaz R$ 77.076.540,08 atualizados até outubro de 2018, sendo que aplicados 3% sobre esse valor chega-se a uma condenação em honorários no valor R$ 2.312.296,20 (dois milhões, trezentos e doze mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), montante excessivo.
11. Ainda que o artigo 85 do CPC determine, nas causas que envolver a Fazenda Pública, a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V de seu §3º, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.
12. No caso dos autos, a matéria é desprovida de grande complexidade e, embora os valor das CDA´s extintas seja elevado, a extinção se deu sem resolução do mérito em razão da duplicidade de cobrança. Reputa-se, então, razoável arbitrar, por meio da apreciação equitativa, honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem arcados pela União Federal.
13. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016582-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020)
Ante o exposto, divirjo do e. Relator para dar provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1°, LEI 10.522/2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522/2002.
1. O artigo 19, §1°, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19, CPC.
2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame.
4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90, CPC, pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos.
5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida.
6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC c/c artigo 90, § 4º, CPC.