APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003113-03.2015.4.03.6115
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSTRUTORA ROMAR LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003113-03.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSTRUTORA ROMAR LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSTRUTORA ROMAR LTDA - ME, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP, objetivando obter provimento judicial que decrete a nulidade do auto de infração nº 3572/2014, bem com declare inexigível a multa aplicada. Alega o Autor que, em 21/05/2014, foi autuado pelo Conselho Réu, por não ter registro consentâneo com a atividade técnica que empreende, a saber, segundo o auto de infração, "construção civil com emprego de materiais e exclusivamente mão-de-obra, prestação de serviços de manutenção, conservação e limpeza". Impugna a autuação, argumentando que não empreende semelhante atividade, senão atividades voltadas para o campo arquitetônico e urbanístico, de acordo com o artigo 22, da Lei nº 12.378/10. Alega ter contratado profissional habilitado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o que entende ser suficiente para manter sua regularidade. Requer a procedência dos pedidos, com a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Deu à causa o valor de R$ 1.786,59 (um mil e setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). O pedido de tutela de urgência foi postergado. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerou o Autor litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. Considerou que, pelo valor irrisório da causa, a multa calculada em percentual prescrito no caput, do artigo 81, do CPC perderia o efeito punitivo. Para manter a eficácia punitiva, entendeu necessário aplicar o § 2º, do dispositivo em comento. Fixou a multa por litigância de má-fé, em favor do Réu, em R$ 4.400,00, (quatro mil e quatrocentos reais), equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, considerando a gravidade média da conduta. Determinou o pagamento das custas pelo Autor, as quais já haviam sido recolhidas. Condenou o Autor a pagar honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, segundo o manual de cálculos vigente à época da liquidação. Alega a Apelante, em síntese, que, sua a atividade-fim estaria relacionada no artigo 2º, da Lei nº 12.378/10. Anota que o registro junto ao Conselho somente poderia ser exigido quando a empresa tivesse por atividade básica, preponderante, ou atividade específica reservada exclusivamente aos profissionais de engenharia e agronomia, hipótese que não se configuraria no caso em tela. Sustenta que não desenvolveria a atividade de "Construção civil com emprego de materiais e exclusivamente mão de obra, prestação de serviços de manutenção, conservação e limpeza”, mas sim e tão somente, aquelas voltadas para o campo arquitetônico e urbanístico, nos estritos termos do artigo 2º, da Resolução nº 51/2013. Assevera que, no caso dos autos, não haveria que se falar na manutenção da litigância de má-fé, uma vez que teria utilizado o direito de ação, objetivando ver reconhecido que a atividade que executa estaria relacionada a área de arquitetura e urbanismo. Aduz que, em nenhum instante teria buscado alterar a verdade dos fatos em prejuízo da parte contrária ou com intenção de induzir o magistrado em erro. Alega a Apelante ter acreditado que a contratação de arquiteto seria suficiente para regularizar sua atividade-fim de manutenção da estrutura arquitetônica do Posto Castelo. Anota que, independentemente do Apelado ter indeferido o recurso administrativo interposto, teria levado à apreciação do Judiciário os fatos e o direito que entendeu estar amparada. Argumenta que jamais teria objetivado utilizar o Judiciário para a propositura de demanda frívola e manifestamente infundada, bem como alegações divorciadas da verdade. Requer a reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgada procedente a ação e declarada nula a autuação do Conselho e do processo administrativo apontado na inicial. Solicita o afastamento da multa por litigância de má-fé, pois não teria agido com dolo ou culpa, caso esta Corte entenda pela manutenção da improcedência. Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003113-03.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSTRUTORA ROMAR LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: “(...) Decido. Afasto a preliminar de incompetência relativa. Embora as opções de foro previstas no 2º do art. 109 se refiram textualmente à União como ré, é possível estender seu alcance às autarquias federais, por isonomia. Caso contrário, as autarquias teriam melhor foro do que a Administração direta, da qual são descentralização. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, em solução de repercussão geral no RE 627.709 (DJe de 30/10/2014). O mérito concerne a saber se a autuação efetuada pelo réu tem amparo legal. Mais especificamente, cabe saber se o autor desempenha atividade abrangida pela fiscalização do réu. Considerando que a atividade empresarial é especificada por seu objeto social, prova-se a atividade preponderante da sociedade empresarial à vista da documentação pertinente, que as partes tiveram oportunidade de juntar (Código de Processo Civil, art. 434). Por isso, é desnecessária a produção de prova oral. O auto de infração (fls. 31) se remete à OS 38789/2014, que, por sua vez, destaca a atividade empreendida pelo autor: "Construção civil com emprego de materiais e exclusivamente mão-de-obra, prestação de serviços de manutenção, conservação e limpeza" (fls. 22). É justamente a descrição do objeto social do autor, desde 2010, como se vê da alteração contratual às fls. 12. A alteração contratual foi levada ao registro empresarial, como se vê da ficha JUCESP às fls. 21. Sua consolidação contratual (fls. 12-20) revela que a arquitetura não está dentre seus misteres, senão o ramo da construção: construção de edifícios é seu objeto; "Construtora" é seu nome - portanto, a construção civil, isto é, a execução de obras, é seu ramo de atividade. A simples leitura dos documentos revela ser inquestionável que o autor se ativa na construção civil. As sociedades que empreendem construção civil devem ser registradas no CREA, como estabelece o art. 59 da Lei nº 5.194/66, pois este objeto social abrange a execução de obras e serviços técnicos (art. 7º, "g"). Não socorre ao autor dizer que empreende trabalho no ramo da arquitetura e urbanismo, pois não é esse seu objeto social, à vista de sua própria documentação. Seu objeto social vai além da mera direção de obras, pois a construção envolve a execução de obras, atividade privativa do engenheiro, cuja profissão cabe ao réu fiscalizar. A propósito, a demanda do autor procura alterar a verdade dos fatos. Seu contrato social é claro a respeito de seu objeto social, mas vem a juízo alegando que desempenha atividade diferente da que institucionalmente destinada. Assim agindo, por demanda frívola e manifestamente infundada e por alegações evidentemente divorciadas da verdade, o autor litiga de má-fé (Código de Processo Civil, art. 80, II). Considerando o valor irrisório da causa (R$1.786,59), a multa calculada em percentual, como prescreve o caput do art. 81 do Código de Processo Civil perde o efeito punitivo. Para manter a eficácia punitiva, é o caso de aplicar o 2º da disposição. Nesse caso, fixo a multa por litigância de má-fé em R$4.400,00, equivalente a 05 salários-mínimos atuais, considerando a gravidade média da conduta. 1. Julgo improcedentes os pedidos. 2. Custas pelo autor, já recolhidas (fls. 39). Condeno o autor a pagar honorários de 10% do valor da causa atualizado segundo o manual de cálculos vigente à época da liquidação. 3. Condeno o autor em multa de R$4.400,00, por litigância de má-fé, em favor do réu. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de construção civil como atividade-fim, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ENGENHARIA. NÃO ENQUADRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que a atividade desenvolvida pela Recorrida se enquadra em atividades privativas de engenheiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.” (grifo nosso) (AgInt no REsp 1685893/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que sua a atividade-fim estaria relacionada no artigo 2º, da Lei nº 12.378/10, não encontra sustentação nas provas coligidas aos autos. Conforme bem lançado na r. sentença de piso, encontra-se insculpido no contrato social da Apelante que sua atividade básica está vinculada à construção civil, portanto, submetida à fiscalização do CREA. Dessa forma, suas alegações não possuem sustentação, ante a iterativa jurisprudência desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à configuração da litigância de má-fé, entendo que, conforme reconhecido na r. sentença, a Apelante tentou alterar a verdade dos fatos, ao sustentar em suas alegações que desempenharia atividade diversa daquela constante de seus atos constitutivos. Dessa forma, cabível a aplicação da multa, por litigância de má-fé, nos termos fixados pelo MM. Juízo de 1º Grau, haja vista que foram respeitados os limites previstos na legislação adjetiva. Nesse sentido, trago o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles ? Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois deixou de impugnar, especificamente, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. Inadmitida a pretensão recursal em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, cabe à parte autora indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para sustentar que outra é a orientação jurisprudencial, o que não foi feito no caso em comento, no qual a parte agravante simplesmente reproduz os mesmos argumentos do Apelo Nobre. 4. Ainda que assim não fosse, efetivamente, o Apelo Nobre não teria melhor êxito. Com efeito, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante ao reconhecimento da litigância de má-fé, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, uma vez evidenciada a tentativa da parte de induzir o julgador a erro, alterando a verdade dos fatos. Ressalte-se que, nos termos em que foi decidida a questão pela Corte de origem, para se modificar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário revolver fatos e provas, medida defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa não conhecido.” (grifo nosso) (AgInt no AREsp 1302570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (grifo nosso) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. ATIVIDADE-FIM CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de construção civil como atividade-fim, o que se configura no caso dos autos.
3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que sua a atividade-fim estaria relacionada no artigo 2º, da Lei nº 12.378/10, não encontra sustentação nas provas coligidas aos autos.
4. No que diz respeito à configuração da litigância de má-fé, verifica-se que, conforme reconhecido na r. sentença, a Apelante tentou alterar a verdade dos fatos, ao sustentar em suas alegações que desempenharia atividade diversa daquela constante de seus atos constitutivos. Dessa forma, cabível a aplicação da multa, por litigância de má-fé, conforme fixado pelo MM. Juízo de 1º Grau, vez que respeitados os limites previstos na legislação adjetiva.
5. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
6. Apelação desprovida.