Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-44.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ANTONIO CONSTANTE BERTOCHI

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-44.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ANTONIO CONSTANTE BERTOCHI

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 


R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de apelação interposta por Antonio Constante Bertochi em face de sentença que extinguiu o presente mandamus, sem apreciação do mérito, denegando-se a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de ausência de interesse de agir do impetrante.

 

Alega o impetrante/apelante, em suma, que em 11/09/2016, a 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social comunicou à autoridade impetrada o resultado do julgamento que deu provimento ao recurso que interpôs e que reconheceu o seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo certo, porém, que a determinação não restou cumprida, motivo pelo qual impetrou, em 14/02/2020, a presente ação mandamental. 

 

Aduz que após o ajuizamento do Mandado de Segurança, a autoridade devidamente notificada, noticiou "que o INSS interpôs Embargos de Declaração em relação ao Acórdão 7113/2019 e o recurso objeto do presente mandamus encontra-se na 10ª Junta de Recursos do CRPS desde 11/03/2020", sobrevindo, a sentença vergastada que denegou a segurança ao argumento de que, tendo sido dado andamento ao processo administrativo, com a interposição de embargos de declaração pela autarquia, o ato omissivo deixou de existir, reconhecendo, assim, a carência superveniência da ação.

 

Argumenta que, conforme comprovado nos autos, após o regular trâmite do procedimento administrativo, com o reconhecimento do seu direito à aposentadoria pleiteada, com o decurso de todos os prazo legais, a autoridade impetrada não cumpriu a decisão, somente alegando a interposição de embargos de declaração no procedimento administrativo, que se encontram na 10ª Junta de Recursos do CRPS desde 11/03/2020, sem mencionar a data em que o aludido recurso foi interposto.

 

Alterca que  a decisão da Junta de Recurso ocorreu no dia 11/09/2019, tendo sido o presente mandado de segurança impetrado em 14/02/2020 e os embargos de declaração em face daquela decisão, somente foram apresentados no dia 11/03/2020, ou seja, 28 dias após o ajuizamento desta ação e 6 meses após a comunicação da decisão administrativa que reconheceu o seu direito, evidenciando, desse modo, tratar-se de recurso extemporâneo.

 

Registra, assim, que, na espécie, o interesse de agir persiste, uma vez presentes a utilidade, necessidade e adequação da presente medida, observando que o presente caso se funda no artigo 56,  caput, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3048/99, que veda ao INSS a escusa de cumprir, nos prazos regimentais, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, estipulando, à tanto, o prazo de 30 dias.

 

Destaca que, passados 6 (seis) meses da decisão administrativa, a autoridade impetrada não implantou o benefício, desrespeitando, assim, o prazo legal de 30 (trinta) dias que possuía, não havendo o menor indicativo de quando será solucionada a questão, observado o caráter alimentar da prestação.

 

Fundamenta seu pleito no artigo 49 da Lei n. 9784/99, que dispõe que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. bem assim no artigo 56 da Portaria 548/11, que determina que, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para implantá-lo. Cita, ainda, que o prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias, nos termos da  Lei nº 8.213/91, artigo 41, § 6º e RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, artigo 174.

 

Requer, assim, a reforma da r. sentença de primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada para que a parte apelada seja compelia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo os pagamentos retroagirem à DER, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios, conforme pedido inicial, com fulcro no artigo 1.013, §, com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do CPC. 

 

Inexistentes contrarrazões.

 

Manifestação ministerial pelo provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000469-44.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ANTONIO CONSTANTE BERTOCHI

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

VOTO

 

 

O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do impetrante à percepção de benefício previdenciário.

 

E, pelo que consta dos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo que reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019, sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava pendente de apreciação desde 11/03/2020.

 

Nesse contexto, em que evidenciada a demora excessiva da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se excogitar da ausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente à impetração.

 

De rigor, portanto, a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.

 

E, à vista da situação alhures descrita, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefício implantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada.

 

Com efeito, dispunha o Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação vigente à época da presente impetração. que:

 

"Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.              § 1º  É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.     

(...)                     

 

Art. 308.  Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.                              

§ 2º  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. " (destaquei)                      

 

Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em 14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido benefício previdenciário, sendo certo, ainda, que também não apresentou recurso no trintídio legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99, acima transcrito.

 

Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº 44233.516302/2018-74, NB nº 42/176.381.689-0).

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.



 

 E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGADO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 305 E 305 DO DECRETO Nº 3.048/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a cumprir determinação exarada em procedimento administrativo em que houve o reconhecimento do impetrante à percepção de benefício previdenciário.

2. Conforme comprovado nos autos, as partes foram notificadas acerca do julgado administrativo que reconheceu o direito do impetrante à percepção de benefício previdenciário em 11/09/2019, sendo certo que, até a data da presente impetração, em 14/02/2020, a autarquia previdenciária não havida tomado nenhuma providência, somente comunicando que houve a interposição de embargos de declaração nos autos daquele procedimento administrativo, e que se encontrava pendente de apreciação desde 11/03/2020.

3. Evidenciada a demora excessiva da autoridade impetrada em dar cumprimento à determinação contida no julgado proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se excogitar da ausência de interesse de agir do impetrante, ainda que superveniente à impetração, mostrando-se, de rigor, a reforma do provimento recorrido, para o fim de afastar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.

4. À vista da situação verificada nos autos, evidencia-se o vilipêndio ao direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefício implantado, a legitimar a concessão da segurança pleiteada, à vista das disposições do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

5. Na espécie, a autoridade impetrada, embora devidamente notificada em 11/09/2019 acerca da decisão que reconheceu do direito do impetrante à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não tinha, até a data do ajuizamento da presente ação mandamental, em 14/02/2020, dado cumprimento à determinação nela contida, com a implantação do aludido benefício previdenciário, sendo certo, ainda, que também não apresentou recurso no trintídio legalmente previsto, contados da data da sua notificação. Eventual recurso apresentado após tal prazo mostra-se intempestivo e, nessa condição, não tem o condão de suspender o cumprimento do julgado administrativo, ex vi das disposições do artigo 308 do Decreto 3.048/99.

6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão exarada pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a consequente implantação do benefício previdenciário do impetrante (Processo Administrativo nº 44233.516302/2018-74, NB nº 42/176.381.689-0).

7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.