APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003616-96.2011.4.03.6104
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: ISABELLA CARDOSO ADEGAS - SP175542-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE
Advogado do(a) APELADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS - SP175542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003616-96.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado do(a) APELANTE: ISABELLA CARDOSO ADEGAS - SP175542-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado do(a) APELADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS - SP175542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO COM A REMESSA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CDA. 1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980. 2. Não merece prosperar a alegação da União Federal referente à suposta nulidade da CDA, por estar em nome da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A - empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18/02/98 não tendo o condão de desconstituir o débito lançado na certidão, uma vez que não compromete a essência da CDA, não trazendo, nesse compasso, qualquer prejuízo ao executado e à sua ampla defesa. Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça 3. Verificado o lançamento dessa exação, que é automático e direto, presume-se sua notificação com a remessa do carnê ao contribuinte, cabendo a este o ônus da prova de seu eventual não-recebimento, entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos 4. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º). 5. O STF em sede de exame de repercussão geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e, por tal motivo, não é dotado de repercussão geral. 6. Não é mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, por seu órgão Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema jurídico. 7. É possível a tributação do patrimônio, da renda e dos serviços prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e finalidade lucrativa. 8. Cabe à União a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do exercício de 2007 em cobrança. 9. Apelo da União improvido e apelação do Município de São Vicente provida.” Alega a recorrente que o v. acórdão restou omisso: - quanto aos arts. 1º, 7º, ‘a’, 19 e 21 da Lei 3.115/57, relativamente à titularidade do serviço de transporte público ferroviário, sua delegação à RFFSA, a natureza jurídica desses serviços e, por consequência, a imunidade originária da extinta RFFSA. - quanto aos arts. 173, 175, 21, X, XI e XII, 175, 150, caput, VI, ‘a’, §§ 2º e 3º, todos da Constituição Federal; bem como aos arts. 130 e 131 do CTN, relativamente à imunidade recíproca. Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de observar que, no caso, a execução fiscal do IPTU do exercício de 2007 encontra óbice na imunidade tributária da UNIÃO. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Com a manifestação da municipalidade, pelo julgamento do recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003616-96.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado do(a) APELANTE: ISABELLA CARDOSO ADEGAS - SP175542-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado do(a) APELADO: ISABELLA CARDOSO ADEGAS - SP175542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Verifica-se do quanto relatado que a embargante busca tão-somente discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não se tratando, verdadeiramente, da existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Com efeito, no que se refere à natureza do serviço de transporte ferroviário, sua delegação à RFFSA, bem como à alegada imunidade tributária da RFFSA, os dispositivos legais mencionados pela embargante, embora não expressamente citados no acórdão, foram todos considerados na apreciação da lide, apenas se decidiu de forma diversa da tese por ela sustentada. Confira-se: “(...) Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente, portanto, que o juiz o examine dos textos legais pertinentes ao caso. Desse modo, entendo não mais aplicável como razão de decidir aposição antes explicitada pelo STF no RE n° 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema jurídico. Nesse contexto, volto a adotar o antigo posicionamento, qual seja, a possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e finalidade lucrativa. Isso fica bastante claro, aliás, pelo disposto no art.30 da Lei 3.115/57 (a norma que criou a empresa) que estatui a aplicação à RFFSA das normas próprias das sociedades anônimas, sabidamente entidades "de capital" e que visam obter lucro. Filio-me, destarte, ao que vem decidindo a 2ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o seguinte destaque: ‘(...) Portanto, a sociedade de economia mista federal não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, o que afasta a imunidade tributária recíproca, não havendo espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO, até porque se assim fosse admitido teria a União de suportar, contra si, a alegação dos titulares de concessões de tais serviços, ainda que empresas do setor privado, de que também teriam "herdado" imunidade em relação a tributos federais, em razão da natureza da atividade e sua imprescindibilidade, desde que não demonstrado lucro, ampliando o rol do § 2º do artigo 150, CF, para além do que excepcionalmente fixado, contrariando a própria jurisprudência consolidada a respeito de sua interpretação (...)’(Embargos Infringentes nº 00315387720084036182, DJ 16/09/2016, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho). (...)” (destaquei) O v. acórdão ainda consignou: “considerando a data da transferência dos bens da extinta RFFSA para a União Federal em 22.01.2007 (data da vigência da MP 353), e que o fato gerador do IPTU ocorre com a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel em 1º de janeiro de cada ano, é a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária, a responsável pelo pagamento do IPTU devido pela extinta RFFSA, relativo ao exercício de 2007, quando da referida transferência”. Destarte, não há falar-se em omissão no julgado. Anote-se, por fim, que “O Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1350951 / MG), como ocorreu na hipótese dos autos. Considerando que, até mesmo para fins de prequestionamento, o conhecimento dos embargos de declaração requer a presença de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os presentes aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÉBITO DE IPTU DE IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. No que se refere à natureza do serviço de transporte ferroviário, sua delegação à RFFSA, bem como à alegada imunidade tributária da RFFSA, os dispositivos legais mencionados pela embargante, embora não expressamente citados no acórdão, foram todos considerados na apreciação da lide, apenas se decidiu de forma diversa da tese por ela sustentada.
2. Também a data da transferência dos bens foi devidamente analisada, concluindo o acórdão embargado que “é a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária, a responsável pelo pagamento do IPTU devido pela extinta RFFSA, relativo ao exercício de 2007, quando da referida transferência”.
3. Embargos de declaração rejeitados.