Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024196-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZETE DE SOUSA ARICE

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024196-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZETE DE SOUSA ARICE

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença relativo a cobrança de multa diária, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia, considerando devidos 02 (dois) dias de multa.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o início da contagem da multa só ocorreu a partir do encaminhamento do ofício judicial ao chefe da equipe de atendimento das demandas judiciais, em 19.09.2018, ao invés do dia 14.09.2018 (data do protocolo do ofício).

Sustenta ainda a impossibilidade de fixação de multa contra a Fazenda Pública, a inviabilidade de levantamento de eventuais valores devidos em razão da ausência de decisão definitiva de mérito, além de excesso no valor da multa.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para o fim de excluir a condenação ao pagamento da multa diária ou, subsidiariamente, sua redução para 1/30 avos por dia de efetivo atraso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 140967975).

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024196-26.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZETE DE SOUSA ARICE

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte agravante propôs a ação originária visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Após a vinda do laudo pericial, que concluiu pela presença de incapacidade parcial e temporária, o juízo de origem concedeu tutela de urgência visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual deveria ser implantado em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais).

O ofício, expedido pelo juízo de origem, foi protocolado pela agravante perante a agência de atendimento a demandas judiciais do INSS, em São José dos Campos/SP, em 28.06.2018, enquanto que, o juízo de origem o encaminhou, por via postal, à agência do INSS de Jacareí, sede do juízo, e foi recebido em 29.06.2018.

Em 05.07.2018, a autarquia informou, nos autos, que o ofício a ela endereçado fazia menção à existência de cópias do processo originário as quais não o acompanharam.

Assim, houve nova expedição de ofício, o qual, novamente, foi protocolado pela parte agravante perante a agência de atendimento a demandas judiciais do INSS, em São José dos Campos/SP, em 14.09.2018 e o juízo, por sua vez, encaminhou-o pelos correios, o qual foi recebido em 19.09.2018.

Por ofício, datado de 01.11.2018, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial de restabelecimento do benefício.

Após a prolação da sentença, na qual inicialmente foi admitida a possibilidade de revisão do benefício, posto que o perito judicial fixara um prazo de convalescença de 3 (três) meses, o juízo reviu seu posicionamento e determinou a manutenção do benefício até o trânsito em julgado ou até decisão desta E. Corte sem, no entanto, fixar multa ou prazo para cumprimento.

Houve nova expedição de ofício, o qual foi encaminhado à agência da previdência social para atendimento a demandas judiciais – APSPADJ, por correio eletrônico, com confirmação de leitura em 14.03.2019. A parte autora, por outra vez, protocolou aludido ofício na APSPADJ, em 15.03.2019.

Neste ínterim, como a data de cessação do benefício foi fixada, inicialmente, em 08.07.2019, o INSS intimou a segurada para que se submetesse à perícia revisional.

O juízo de origem ordenou a reiteração do ofício, por meio do qual informa que o benefício deve ser mantido até o trânsito em julgado ou até ulterior deliberação desta Corte e concedeu, desta vez, prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, além da aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), decisão esta encaminhada pela autora, com protocolo na APSPADJ, em 20.08.2019 e, por Correios, pelo juízo, com aviso de recebimento também datado de 20.08.2019.

O INSS, por sua vez, informou o cumprimento da medida em 30.08.2019.  

Cabe salientar, por oportuno, que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período concedido deve ser computado em dias úteis (30 dias). Todavia, com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Eis precedente desta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 

- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.

- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

- Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente.

- Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos.

- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

- Vale ressaltar, ainda, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.

- Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. 

- Assim, no caso, o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeado por toda a coletividade, sacado da já tão desfalcada Autarquia Previdenciária.

- Por outro lado, o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.

- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configura bis in idem. 

- No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca estipulada na r.decisão, mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00, posteriormente reduzida para R$ 100,00. 

- Por fim, observa-se que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de afastar a hipossuficiência alegada. 

- Agravos de Instrumento parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009694-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) (Grifou-se).                         

Vale ressaltar, a propósito, o teor do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012, no sentido de que competem às agências de previdência social para atendimento a demandas judiciais, o recebimento de intimações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer:

“Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:

I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.

(...)

§ 5º Nos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal será dispensada. (Grifou-se).

Da análise dos autos, constata-se, outrossim, que o advogado da agravante utilizou-se da faculdade conferida pelo art. 269, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, por iniciativa própria, intimou o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer. Neste sentido, transcrevo o art. 269 e seus parágrafos:

“Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”. (Grifou-se).

Todavia, ressalto que o ofício, encaminhado pelo procurador da agravante diretamente ao INSS, na primeira oportunidade, não foi acompanhado das peças a que faz menção o art. 269, § 2º do Código de Processo Civil, acima transcrito, razão pela qual o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da obrigação de fazer, deve ser considerado em 14.09.2018.

Deste modo, o termo final ocorreu em 29.11.2018, razão pela a autarquia permaneceu em atraso por 2 (dois) dias.

No segundo período, isto é, após a prolação da sentença, verifica-se que o INSS foi intimado em 20.08.2019, pela iniciativa do advogado da segurada, e deveria ter satisfeito a obrigação de fazer em 5 (cinco) dias úteis, os quais findaram em 27.08.2019. Neste contexto, a autarquia esteve em mora por 3 (três) dias.

Assim, os dias de atraso correspondem a um total de 5 (cinco) dias.

No mais, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:

"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).

- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 10/06/2015).

Outrossim, nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável:

"Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

(...)

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."

Por outro lado, quanto ao pedido de redução da multa diária, concluo haver excesso, tendo em conta a renda mensal do benefício de auxílio-doença, correspondente a um salário-mínimo, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.

1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.

2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.

2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.

4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.

I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).

II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07.

III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de Processo Civil.

IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.

V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor da multa diária para 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.

1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.

2. Concluo haver excesso, tendo em conta a renda mensal do benefício de auxílio-doença, correspondente a um salário-mínimo, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.