Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019577-58.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ADOLFO ALVES MOREIRA

Advogados do(a) REU: SIMONE CRISTINA DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019577-58.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ADOLFO ALVES MOREIRA

Advogados do(a) REU: SIMONE CRISTINA DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Adolfo Alves Moreira, com fulcro no art. 966, inciso V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil,  visando desconstituir a decisão prolatada na ação previdenciária nº 0012086-73.2011.8.26.0533 (nº originário 11.00.00246-8), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste-SP, em que o autor obteve o benefício de aposentadoria especial.

 Alega a parte autora que a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 57, § 3º e 58, caput, ambos da Lei 8.213/91 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, ao reconhecer o labor especial sem que o autor comprovasse sua exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos vigentes à  época da prestação de serviços.

Fora deferida parcialmente a antecipação de tutela de urgência para suspender a execução do julgado referente aos valores atrasados (ID-6750961).

Verifico que não houve o transcurso do prazo bienal para propositura desta ação rescisória, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2016 e o ajuizamento da presente ação se deu em 11 de outubro de 2017.

Em primeira instância foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:

“... Diante do exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a reconhecer e declarar como tempo de serviço especial, com direito a acréscimo de 40% na conversão para comum, o período correspondente à 06/03/1997 a 17/11/2003, devendo este ser englobado no tempo de serviço do autor e para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, desta lei, pagando as diferenças em atraso desde a data do requerimento administrativo, atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, recaindo do mês que efetivamente deveria ser pago ao mês a ser efetivamente quitado, bem como a compensação das parcelas pagas sob o título de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, no mesmo período, também atualizado monetariamente.”

Apreciando o recurso de apelação interposto pelo INSS, o então Juiz Federal Valdeci dos Santos proferiu decisão monocrática mantendo a decisão da primeira instância, in verbis: 

"DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido determinando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Inconformada, apela o INSS requerendo que a r. sentença seja reformada. Insurge-se em relação aos consectários legais.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido dispositivo processual.
Preliminarmente, conheço da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendo oportuno esclarecer os requisitos necessários para o reconhecimento de labor especial, bem como para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deverão obedecer ao disposto da legislação em vigor na época da prestação do serviço.
No tocante à caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003, dispondo no seu parágrafo 1º que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Dessa forma, até a edição da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, deve-se levar em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o registro em carteira da função expressamente considerada especial, sem prejuízo de outros meios de prova, ressaltando-se que os Decretos devem ser aplicados concomitantemente, não havendo que se falar em revogação do Decreto nº 53.831/64, quando da entrada em vigor do Decreto 83.080/79. A propósito, observe-se o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 
1. As Turmas que compõem a Egrégio Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.(grifo nosso) 
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." 
(STJ, RESP 412351/RS, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u., DJ 17/11/2003, pág. 355) 
Após o referido diploma, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei n.º 9.032/95 não estabeleceu a forma pela qual deverá ser comprovada a exposição aos agentes agressivos, ressalto que esta poderá, por exemplo, dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação dos demais possíveis meios de prova.
Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997.
Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou de formulário baseado em laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição a cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. 
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. 
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. 
V - Agravo interno desprovido." 
(STJ, AGRESP 493458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU:23/06/2003) 
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10.12.97 - VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111/STJ. 
(...)
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal. Por outro lado, o tempo de serviço especial exercido no período entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudo pericial 
(...)
- Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum, somente nos períodos compreendidos entre 01.03.1973 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ."
(STJ, Processo nº 200200350357, RESP n.º 422616, 5ª T., Rel. Jorge Scartezzini, v. u., D: 02/03/2004, DJ: 24/05/2004, pág:00323)
Saliente-se, ainda, que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP 1.398.260-PR, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014.
Sendo assim, deve ser observado o limite de tolerância de 80 decibéis até a vigência do Decreto n.º 2172/97, quando então passou a ser reconhecido o limite de ruído no nível de 90 decibéis, reduzido este, a partir do Decreto n.º 4882/03, para 85 decibéis.
Outrossim, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, não pode ser aplicada retroativamente. Acrescente-se que a expressão tempo de trabalho permanente à qual se refere este parágrafo deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
Acrescente-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, posto que não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz os seus efeitos.
Neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ AQUELA DATA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA EC 20/98. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 2. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98. 3. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 02/05/2000 A 10/11/2008, exposto ao fator de risco químico "hidrocarbonetos, compostos de carbono", agente nocivo previsto no item 1.0.11 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP. 4. O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de contribuição reconhecidos no procedimento administrativo, contados até a DER, alcança 34 anos, 1 mês e 19 dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. Por ocasião da entrada do requerimento administrativo, o autor não preenchia os requisitos etário e tempo de serviço/contribuição, exigidos pelo Art. 9º, I, II e § 1º, da EC 20/98, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional. 6. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 7. Agravos legais desprovidos."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Proc. n.º 0000450-89.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20/01/2015)
Quanto à necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo, pois, violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Ademais, a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme já decidido por esta E. Corte, em voto de relatoria da MM.ª Juíza Rosana Pagano, proferido na AC 2002.61.20.003044-7, em 10-07-2008.
No tocante aos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial, o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95) determina o cumprimento da carência exigida na referida Lei, e o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a legislação.
Por sua vez, dispõe o artigo 66 do Decreto n.º 3.048/99 que, se o segurado houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante e os fatores de conversão que discrimina.
Passo, então, ao exame do presente caso.
De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, no período de 28-07-1997 a 18-11-2003.
Assim, deve ser considerado especial o período de 28-07-1997 a 18-11-2003, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Deve ser reconhecida, portanto, a condição especial da atividade no interregno mencionado.
Enfim, observo que as atividades exercidas pela parte autora, de acordo com a legislação em vigor na época da prestação do serviço, autorizam a concessão de aposentadoria especial ao ser implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
Em seguida, nota-se que o somatório do período especial ora mencionado com os períodos já reconhecidos administrativamente, perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91, restando preenchimento também o requisito da carência.
A parte autora faz jus, portanto, à revisão de seu benefício, a ser convertido em aposentadoria especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas são devidas desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 151.942.399-0 (fl. 26), ou seja, em 01-09-2010.
Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data desta decisão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Resoluções do CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, com fulcro no §1º-A do art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os consectários legais conforme acima explicitado, mantendo quanto ao mais, a douta decisão recorrida.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado ADOLFO ALVES MOREIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata conversão do benefício do autor em APOSENTADORIA ESPECIAL com DIB em 01-09-2010 e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.”

Formula a parte autora os seguintes pedidos:

Por todo o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social o recebimento e processamento desta ação rescisória, pugnando:
1. pela tramitação sem o depósito prévio de que trata o artigo 968, inciso II, do novo CPC (artigo 488, II, do antigo CPC), conforme isenção prevista na Lei nº 8.437/1992, artigo 24-A (na redação dada pela MP nº 2.180-35) e Súmula nº 175/STJ;
2. , seja concedida medida antecipatória LIMINARMENTE para o fim de suspender o pagamento da aposentadoria especial e, especialmente, suspender a execução do valor dos atrasados até final decisão desta ação rescisória, cancelando-se o precatório expedido nos autos do cumprimento de sentença, referente ao valor incontroverso ou, ao menos, determinando o bloqueio do levantamento dos valores que venham a ser depositados por este E. Tribunal;
3. A citação do réu nos termos do artigo 970 do novo CPC (art. 491 do antigo CPC), no endereço constante desta inicial, para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas da lei;
4. NO MÉRITO, requer seja deferido o pedido de rescisão do julgado anterior, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais aqui apontados como violados, afastando-se o tempo especial reconhecido no período de 28/07/1997 a 18/11/2003 e decretando-se, por conseguinte, a total improcedência do pedido contido na ação subjacente, eis que não cumprido o tempo mínimo de labor especial de 25 anos exigido pela lei.
5. A condenação da parte requerida na devolução de todo e qualquer valor que porventura venha a receber por força da decisão;
6. A condenação do réu às verbas de sucumbência;
7. O Julgamento antecipado da lide, posto ser matéria exclusivamente de direito.
8. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção,notadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas, perícias de todas as espécies, exames,
juntada e requisição de novos documentos e outros indispensáveis à perfeita compreensão dos fatos, embora entenda a autarquia se tratar de hipótese somente de direito.

Em contestação, juntada através do ID- 7996536, o réu alegou:

Não merece guarida a pretensão da Autarquia, já que ao presente caso, aplica-se a súmula 343 do STF, sendo inadmissível a ação rescisória fundada em ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V do CPC) e matéria de interpretação jurisprudencial controvertida à época da decisão rescindenda.

Desta forma, sem razão a parte autora em seus pedidos, os quais deverão ser julgados Improcedentes.

O Réu agrega à sua contestação alegação de NÃO VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E CONSTITUCIONAL- INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS QUANTO À MATÉRIA - CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ENTRE 05/03/97 À 19/11/03 EM QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO FOI SUPERIOR A 85 DECIBÉIS - FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO RESCINDENDA -  IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF.

Arremata o Réu, na sua contestação, que:

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, considerando que o caso em questão trata-se de revolvimento fático da matéria e que não é o caso de ofensa literal de dispositivo de lei (Súmulas 7/STJ e 343/STF), e considerando ainda que a discussão da matéria encontrava-se controvertida nos tribunais e encontra-se preclusa, não sendo assim ensejadores dos requisitos.
a) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita ao réu, por ser pobre nos termos da Lei;
b) Seja mantida a decisão que não concedeu a tutela antecipada requerida, no sentido de que o benefício de aposentadoria especial seja mantido até decisão final transitada em julgado da ação rescisória para que não cause efeitos irreversíveis a parte (art. 300, §3º do novo CPC);
c) Que a ação seja julga improcedente, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida em relação aos atrasados e determinação de seguimento da execução, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Intimadas, as partes não requereram produção de provas.

Em alegações finais o INSS sustentou ser inaplicável a Súmula 343 do STJ e reiterou  os termos de sua petição inicial e demais manifestações, requereu a procedência dos pedidos, para rescisão parcial do julgado proferido nos autos do processo 0012086-73.2011.8.26.0533, com curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 0042801-62.2012.4.03.9999), proferindo-se nova decisão, julgando improcedente o pedido de conversão do período de atividade compreendido entre 06.03.97 e 17.11.03 e de alteração da espécie de seu benefício.

Por seu turno, o réu, em alegações finais, alegou que se houve ou não erro na análise da prova produzida nos autos, isso apenas seria passível de análise caso a Autarquia tivesse proposto a demanda amparada no inciso VIII, do Código de Processo Civil, que trata da existência de erro de fato verificável do exame dos autos, o que não aconteceu,  e que conforme jurisprudência uníssona do Excelso Supremo Tribunal Federal, os julgadores, em se tratando de ação rescisória, estão adstritos à análise da “causa de pedir” aposta na exordial.

O MPF asseverou que não cabe ação rescisória para a análise do acerto ou desacerto da decisão rescindenda, somente a violação manifesta à norma jurídica permite o reexame da matéria nesta via excepcional.

O MPF complementou seu parecer aduzindo:

 “No entanto, ao apreciar os documentos que instruíram a ação, em especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, concluiu o Julgado, por equívoco, que o autor esteve exposto a níveis de ruído acima do limite permitido (90 db), reconhecendo a caracterização de labor em condições especiais no interregno mencionado, quando, na verdade, estavam abaixo:
“Assim, deve ser considerado especial o período de 28-07-1997 a 18-11-2003, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5. do Decreto nº 83.080/79.
Deve ser reconhecida, portanto, a condição especial da atividade no interregno mencionado”
Sendo assim, conclui-se que não houve violação às normas jurídicas apontadas, porquanto foi reconhecido expressamente na decisão que para o reconhecimento da especialidade do período mencionado o autor deveria estar exposto a níveis de ruído iguais ou superiores a 90db.
Houve, na verdade, má apreciação da prova, porquanto o PPP indicava níveis de ruído inferiores aos limites legais. Não se pode olvidar que a Ação Rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. A sentença com trânsito em julgado não pode ser rescindida sob o fundamento de má apreciação da prova.
O INSS deveria, no momento oportuno, ter recorrido da decisão para propiciar nova análise das provas, já que, como se sabe, eventual má apreciação do conjunto probatório não enseja a rescisão da decisão com trânsito em julgado."

Finaliza o MPF o seu parecer, com os seguintes termos:

Diante do exposto, o Ministério Público Federal, através da Procuradora Regional da República infra-assinada, opina pelo não cabimento e improcedência da presente Ação Rescisória, ante a não configuração da hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019577-58.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ADOLFO ALVES MOREIRA

Advogados do(a) REU: SIMONE CRISTINA DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

DECLARAÇÃO  DE  VOTO

 

 

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

 

A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 contra ADOLFO ALVES MOREIRA, visando desconstituir decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73, nos autos da ação previdenciária nº 0012086-73.2011.8.26.0533, que manteve a sentença de procedência do pedido e condenou o INSS a reconhecer a natureza especial do período de 28-07-1997 a 18-11-2003 e converteu o benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.º 8.213/91.

O INSS alega a violação aos artigos 57, § 3º e 58, caput, ambos da Lei 8.213/91 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, considerando que não houve a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima do limite de tolerância de 90 db vigente à época da prestação de serviços, conforme formulário emitido pela empresa KSB Bombas Hidráulicas S/A, que aponta exposição a ruído de 89,9 dB entre 28/07/1997 a 31/05/1998 e de 88,7 dB entre 01/06/1998 a 30/11/2007 (fls. 28 do processo originário), ABAIXO do limite de tolerância para a época.

O E. Relator julgou improcedente a ação rescisória, reconhecendo como não verificada a hipótese de rescindibilidade fundada em violação a literal disposição de lei, sob o entendimento de que houve no caso má apreciação da prova, o que não abre a via rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC/73.

Divirjo do E. Relator para reconhecer a procedência da pretensão rescindente deduzida.

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, V, do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:

 

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - Violar literal disposição de lei ".

 

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, v do cpc/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

Impõe-se o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil, na medida em que  a decisão rescindenda veiculou julgamento baseado em interpretação manifestamente contrária à norma jurídica.

No caso sob exame, a decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial e conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, em manifesta afronta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, haja vista que a exposição a ruído se deu abaixo do limite de 90 dB(A) durante a atividade exercida no período de 28.07.1997 a 18.11.2003.

Assim, restou caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil,  pois a decisão terminativa rescindenda reconheceu  tempo especial sem a exposição a nível de ruído acima do limite previsto no período, de forma que o autor não faz jus à contagem do tempo de serviço especial sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos .

Frise-se não se tratar de pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotado pelo julgado rescindendo, mas de evidente error in procedendo na apreciação da matéria relativa à atividade especial pelo julgado rescindendo.

Constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela  nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando, este passível de arguição na via da ação rescisória: Neste sentido:

 

"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO.

1. A ação rescisória não se presta para corrigir erro material, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte.

2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo.

3. Recurso especial provido.

(REsp 250.886/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 282)

 

Não obstante, a admissibilidade da ação rescisória se mostra justificada no caso presente, pois verifica-se que a correção do erro material apontado importaria na reversão do resultado do julgamento acobertado pela coisa julgada, de forma que cabível a propositura da presente ação rescisória, pois consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória" (REsp 1.299.287/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).

No mesmo sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO.

1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o falecido.

2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.

3. Na hipótese, ocorreu erro do julgado ao admitir um fato inexistente e não houve, em momento algum, na ação declaratória de reconhecimento de união estável, controvérsia a respeito do termo inicial da convivência dos companheiros.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 1325634/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão terminativa rescindenda com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação originária, consoante fundamentação deduzida em sede rescindente

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória, que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019577-58.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ADOLFO ALVES MOREIRA

Advogados do(a) REU: SIMONE CRISTINA DE SOUZA ALVES DOS SANTOS - SP353760, EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). 

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra Adolfo Alves Moreira com fulcro no art. 966, inciso V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil,  visando desconstituir a decisão prolatada na ação previdenciária nº 0012086-73.2011.8.26.0533 (nº originário 11.00.00246-8), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste-SP, em que o autor obteve o benefício de aposentadoria especial.

 Alega a parte autora que a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 57, § 3º e 58, caput, ambos da Lei 8.213/91 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, ao reconhecer o labor especial sem que o autor comprovasse sua exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos vigentes à  época da prestação de serviços.

Verifico que não houve o transcurso do prazo bienal para propositura desta ação rescisória, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2016 e o ajuizamento da presente ação se deu em 11 de outubro de 2017.

Em primeira instância foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:

“... Diante do exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a reconhecer e declarar como tempo de serviço especial, com direito a acréscimo de 40% na conversão para comum, o período correspondente à 06/03/1997 a 17/11/2003, devendo este ser englobado no tempo de serviço do autor e para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, “d” c/c 29, II, desta lei, pagando as diferenças em atraso desde a data do requerimento administrativo, atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, recaindo do mês que efetivamente deveria ser pago ao mês a ser efetivamente quitado, bem como a compensação das parcelas pagas sob o título de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, no mesmo período, também atualizado monetariamente.”

Apreciando o recurso de apelação interposto pelo INSS, o então Juiz Federal Valdeci dos Santos proferiu decisão monocrática mantendo a decisão da primeira instância. 

 

ADMISSIBILIDADE

Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no artigo 968, do Código de Processo Civil.

 

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos:


“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar literal disposição de lei; 
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; 
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; 
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; 
§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 
§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:


“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar manifestamente norma jurídica; 
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 
I - nova propositura da demanda; ou 
II - admissibilidade do recurso correspondente. 
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) 
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

 

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:


"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

 

VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.

As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.

O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.

Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).

Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).

Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:


"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).

E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

 

SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).

Frise-se que incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais à época da sua prolação, não se aplica, todavia, se, quando da prolação da decisão rescindenda,  a questão já estiver sedimentada pelos tribunais superiores.

De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.

Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)

Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese de eventual rescisão da decisão rescindenda não se enquadra em alegação de ofensa à norma jurídica com interpretação controvertida nos tribunais.

A parte autora busca a rescisão do julgado por violação à norma jurídica, todavia, não é o caso dos autos.

Como bem asseverou o MPF em seu parecer, o que houve no caso foi má apreciação da prova, o que não abre a via rescisória com fundamento decorrente de violação à norma jurídica.

Asseverou o MPF em seu parecer:

“No entanto, ao apreciar os documentos que instruíram a ação, em especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, concluiu o Julgado, por equívoco, que o autor esteve exposto a níveis de ruído acima do limite permitido (90 db), reconhecendo a caracterização de labor em condições especiais no interregno mencionado, quando, na verdade, estavam abaixo:
“Assim, deve ser considerado especial o período de 28-07-1997 a 18-11-2003, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5. do Decreto nº 83.080/79.
Deve ser reconhecida, portanto, a condição especial da atividade no interregno mencionado”
Sendo assim, conclui-se que não houve violação às normas jurídicas apontadas, porquanto foi reconhecido expressamente na decisão que para o reconhecimento da especialidade do período mencionado o autor deveria estar exposto a níveis de ruído iguais ou superiores a 90db.
Houve, na verdade, má apreciação da prova, porquanto o PPP indicava níveis de ruído inferiores aos limites legais. Não se pode olvidar que a Ação Rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. A sentença com trânsito em julgado não pode ser rescindida sob o fundamento de má apreciação da prova.
O INSS deveria, no momento oportuno, ter recorrido da decisão para propiciar nova análise das provas, já que, como se sabe, eventual má apreciação do conjunto probatório não enseja a rescisão da decisão com trânsito em julgado.

 

Destacou, também, o MPF em seu parecer:

Diante do exposto, o Ministério Público Federal, através da Procuradora Regional da República infra-assinada, opina pelo não cabimento e improcedência da presente Ação Rescisória, ante a não configuração da hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Com efeito, alegou o INSS na sua petição inicial:

Em primeira instância, o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 foi reconhecido como tempo especial e, somado àqueles já reconhecidos na esfera administrativa, a aposentadoria especial foi concedida desde o pedido administrativo (01/09/2010). A condenação foi mantida por este E. Tribunal.

No caso posto em análise, o formulário emitido pela empresa KSB Bombas Hidráulicas S/A aponta exposição a ruído de 89,9 dB entre 28/07/1997 a 31/05/1998 e de 88,7 dB entre 01/06/1998 a 30/11/2007 (fls.28 do processo originário), ABAIXO, portanto, do limite de tolerância para a época.
Entretanto, o v. acórdão reconheceu o período de 28/07/1997 a 18/11/2003 como tempo especial (o período posterior a 18/11/2003 já havia sido reconhecido administrativamente) que, portanto, assim agindo, violou diretamente a legislação previdenciária.

O relator do apelo,  o então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, em decisão monocrática entendeu de forma expressa que:

.... Passo, então, ao exame do presente caso. 

De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana, em condição especial, no período de 28-07-1997 a 18-11-2003.

Assim, deve ser considerado especial o período de 28-07-1997 a 18-11-2003, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.

Deve ser reconhecida, portanto, a condição especial da atividade no interregno mencionado.

Não se pode afirmar que tal entendimento represente violação, pois o que se entendeu foi que houve exposição do réu a ruído  acima do limite permitido, e assim não há que se falar em violação à norma jurídica.

A violação à norma jurídica, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado, o que não é o caso dos autos, pois foi apreciada a prova produzida nos autos e o julgador se debruçou sobre o conjunto probatório para constatar que, no caso, os requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo especial decorrente da exposição a ruído estavam presentes, entendendo o julgador que a exposição da parte autora ocorria de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente,  considerando como especial o período de 28-07-1997 a 18-11-2003.

Daí porque não há que se falar em violação à norma jurídica, como quer fazer crer a parte autora, de modo que a improcedência do pedido é de rigor.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para não desconstituir a r. decisão proferida nos autos do processo nº 0012086-73.2011.8.26.0533, com curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste-SP, mantenho hígido o julgamento lá proferido e revogo a antecipação de tutela antes concedida.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão. 

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,

É o voto.


 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO A RUÍDO INFERIOR AO LIMITE NO PERÍODO. ERROR IN PROCEDENDO NO EXAME DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO  A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

2 – A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito no tocante à ao reconhecimento do tempo de serviço especial e conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, em manifesta afronta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, haja vista que a exposição a ruído se deu abaixo do limite de 90dB(A) durante a atividade exercida no período de 28.07.1997 a 18.11.2003.

3 - Caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil pela decisão terminativa rescindenda ao reconhecer tempo especial sem a exposição a nível de ruído acima do limite previsto no período, de forma que o autor não faz jus à contagem do tempo de serviço especial sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos no período.

4 - Não se trata na hipótese de pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotado pelo julgado rescindendo, mas de evidente error in procedendo na apreciação da matéria relativa à atividade especial pelo julgado rescindendo.

5 - Constitui entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que o erro material perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão, em que evidente o error in procedendo, não autoriza o manejo da ação rescisória, na medida em que contaminada pelos nominados vícios transrescisórios, não sanáveis pelo transcurso do tempo e que tornam o ato judicial inexistente, hipótese em que o ato judicial não transita em julgado e é impugnável pela via da querela  nullitatis, podendo ser corrigido a qualquer tempo, não se confundindo com o error in judicando, este passível de arguição na via da ação rescisória.

6 - A admissibilidade da ação rescisória se mostra justificada no caso presente, namedida em que a correção do erro material apontado importaria na reversão do resultado do julgamento acobertado pela coisa julgada, de forma que cabível a propositura da presente ação rescisória, pois consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "o suposto erro material se converte em erro de julgamento, devendo ser impugnado mediante o recurso cabível ou ação rescisória" (REsp 1.299.287/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012).

7 – Ação rescisória PROCEDENTE para desconstituir a decisão terminativa rescindenda com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, JULGADO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação originária, consoante fundamentação deduzida em sede rescindente.

8 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória, que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pleito formulado na ação subjacente, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas AUDREY GASPARINI, LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e, em ampliação de quórum, pelo Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES e pelos Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, LUIZ STEFANINI e LUCIA URSAIA. Restaram vencidos o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN (Relator) e, em ampliação de quórum, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA (este pela conclusão) e SÉRGIO NASCIMENTO (este pela conclusão), que julgavam improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para não desconstituir a r. decisão e revogavam a antecipação de tutela antes concedida. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.