Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária de cobrança em face do INSS, objetivando os valores em atraso referente a aposentadoria por tempo de contribuição (42/155.912.295-9) desde a DER (29/03/2011) até a efetiva concessão, que ocorreu, após o ajuizamento da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, em 13/11/2017, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a S. 111, STJ.

 

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

 

Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas razões recursais, preliminarmente, a violação à coisa julgada aduzindo que o pagamento das diferenças, ora pleiteadas, foi objeto da ação anterior (0002712-96.2012.4.03.6183) e, se não houve apreciação pelo provimento judicial, deveria ter havido o manejo o recurso cabível, impondo-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para a pretensão. No mérito, alega a prescrição quinquenal dos eventuais créditos do apelado e, subsidiariamente, postula a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008574-16.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RONNY SUHARDA GAJUS

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença condenatória ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/155.912.295-9) desde a DER (29/03/2011) até a efetiva concessão, que ocorreu em 13/11/2017.

 

Aduz o apelante que tais valores foram objeto da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada, bem como alega que se encontram em parte prescritos.

 

O inconformismo da autarquia não merece guarida.

 

Nos termos do art. 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica.

 

O CPC/15, ressaltando o alcance da coisa julgada às questões expressamente decididas, prevê que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

 

Nas palavras de Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - vol. 2, 12ª Edição - Rev., Amp. e Atual., 2017, p. 596), "a coisa julgada recai sobre a questão expressamente decidida. O advérbio 'expressamente' é uma novidade do CPC; serve para reforçar a regra de que não há coisa julgada implícita - ou seja, não há coisa julgada do que está implícito na decisão ou do que não foi decido".

 

Corroborando ao exposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição - Rev., Amp. e Atual., 2017, p. 616) lecionam que "as questões não expressamente decididas, mas que dizem respeito ao mérito da causa, não restam acobertadas pela coisa julgada, mas consideram-se simplesmente preclusas, quando invocadas com o objetivo de enfraquecer a coisa julgada".

 

Vale dizer, o que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . ART. 469 , I, CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada .

3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada , não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.

4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469 , I, do CPC). O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada . No caso concreto, a situação é não ocorrente.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(Processo EDRESP 201101718620 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1267536 Relator(a) RAUL ARAÚJO Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJE DATA:17/12/2013 RDDP VOL.:00132 PG:00149 ..DTPB: Data da Decisão 21/11/2013 Data da Publicação 17/12/2013).

 

No mesmo sentido, jurisprudência da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO.

1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas.

2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão.

3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, EREsp 1264894/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 18/11/2015).

 

Também precedente da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAGEM DOS EFEITOS FINANCEIROS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA FASE COGNITIVA. EFEITOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O pedido para que fosse considerada a remuneração reconhecida pela Justiça do Trabalho no PBC para apuração da RMI, não foi objeto de apreciação e decisão no primeiro nem no segundo grau e acerca disso o autor não interpôs embargos declaratórios. Não tendo sido, não pode ser considerado deferido e integrante do título judicial emanado do decisum transitado em julgado, não se lhe aplicando, portanto, o comando do art. 474 do CPC [Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido]. É intuitivo: o que não se decidiu, não pode transitar em julgado. Nesse sentido, "a coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido" (RT 133/1311). Nesse toar, a sentença que julgar, total ou parcialmente, a lide, a teor do art. 468 do CPC, "tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", de sorte que "se a sentença é omissa quanto a um dos pedidos, não se forma coisa julgada com relação a ele, porque não há sentenças implícitas" (JTA 104/304). 2. Tecnicamente, o decisum transitado em julgado ostenta natureza ..i:citra petita,quantum debeatur - já que, para deferimento do benefício não constitui requisito aquilatar-se previamente o valor dos salários-de-contribuição que irão compor o período-básico-de-cálculo (PBC), não sendo raro se resolvam, em embargos à execução, questões valorativas atinentes aos salários-de-contribuições componentes do PBC. 3. A circunstância de o INSS não haver ofertado réplica à impugnação do exeqüente voltada à inicial embargatória, não implica ipso facto, a procedência e/ou correção dos cálculos que acompanham a inicial do processo de execução porque, em se tratando de ente público autárquico, não corre efeitos de revelia em desfavor do INSS (art. 320-II do CPC). 4. Tendo a autarquia, na inicial dos embargos, requerido "b) a produção de todas as provas em direito admitidas", caberia ao Juízo a quo, ao invés de anotar autos para sentença, prolatar decisão instando as partes a especificar provas que pretendam produzir indicando suas finalidades, podendo, o Juízo a quo, mesmo de ofício, determinar a produção de prova pericial se entender necessária e cabível. 5. Sentença anulada com retorno ao primeiro grau para reabertura da instrução culminando com prolação de nova sentença." (AC 50009791720134047001, ALCIDES VETTORAZZI, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 06/02/2014.)

 

No caso, examinadas as cópias dos autos da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, Id. 143015173, verifica-se que o objeto do processo limitou-se ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre abril de 1969 a dezembro de 1975, determinando-se ao fim, conforme sentença de Id. 143015165, verbis:

 

“Com essas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação e de contagem de tempo de serviço especial à parte autora RONNY SUHARDA GAJUS, portador da cédula de identidade RG nº 4.711.888-X SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 683.152.798-15, em ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em regime de economia familiar, no período compreendido entre abril de 1969 e dezembro de 1975.

Determino a reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – requerimento administrativo em 29-03-2011 (DER) – NB 42/155.912.295-9, com inclusão do período acima descrito.”

 

Da mesma forma, em fase de cumprimento de sentença, ao pleitear os atrasados, restou decidido que “Com razão o INSS, uma vez que a sentença determinou tão somente a averbação do labor prestado em regime de economia familiar e a reanálise do NB 42/155.912.295-9, não contemplando valores atrasados. Arquivem-se os autos com anotação de “baixa-findo”, observadas as formalidades legais.” - Id. 143015173 - Pág. 159.

 

Assim, "in casu", considerando que no dispositivo da r. sentença constou a procedência do pedido apenas para condenar a autarquia a averbar períodos de labor na condição de segurado especial e determinar a reapreciação do requerimento administrativo, não há óbice ao ajuizamento de nova ação judicial que tenha por objetivo a cobrança dos valores atrasados.

 

Cabível, portanto, a cobrança das diferenças no âmbito desta ação judicial.

 

Dessa forma, afasta-se a preliminar de coisa julgada arguida.

 

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, sem razão ao apelante, eis que o prazo extintivo por óbvio não transcorre enquanto pendente de finalização o requerimento administrativo bem como durante a tramitação de ação judicial. No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.912.295-9) foi requerido em 29/03/2011 e indeferido em 13/04/2011, sendo que ajuizada a ação em 09/04/2012, a autarquia foi notificada da determinação judicial para averbar tempo de labor e proceder a reanálise do requerimento, em 30/11/2015 (Id. 143015173 - Pág. 150), o que foi cumprido apenas na competência de novembro de 2017 (Id. 143015173 - Pág. 194), com a concessão do benefício sob o NB 182.858.582-0, e o início da vigência em 29/03/2011 (Id. 143015167 - Pág. 1-7). Assim, não há que se cogitar do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo ainda qualquer inércia imputável à parte autora.

 

Assim, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (29/03/2011), faz jus à parte autora ao recebimento dos valores em atraso, observando-se o desconto das diferenças já calculadas e pagas administrativamente, bem como os proventos decorrentes da aposentadoria por idade no período de 06/01/2014 a 31/10/2017.

 

Por fim, quanto aos juros de mora, verifica-se que não há interesse recursal ao apelante, posto que a r. sentença, prolatada nos termos do inconformismo, assim dispôs: “(…) A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.

 

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação adotada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS DESDE A DER. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- Nos termos do art. 468 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas", induzindo à aferição de que apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de apreciação judicial, pode ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica. Precedentes.

- No caso, examinadas as cópias dos autos da ação 0002712-96.2012.4.03.6183, verifica-se que o objeto do processo limitou-se ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre abril de 1969 a dezembro de 1975, determinando-se a reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Assim, considerando que no dispositivo da r. sentença constou a procedência do pedido apenas para condenar a autarquia a averbar períodos de labor na condição de segurado especial e determinar a reapreciação do requerimento administrativo, não há óbice ao ajuizamento de nova ação judicial que tenha por objetivo a cobrança dos valores atrasados.

- Quanto à alegação de prescrição quinquenal, sem razão ao apelante, eis que o prazo extintivo por óbvio não transcorre enquanto pendente de finalização o requerimento administrativo bem como durante a tramitação de ação judicial.

- No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.912.295-9) foi requerido em 29/03/2011 e indeferido em 13/04/2011, sendo que ajuizada a ação em 09/04/2012, a autarquia foi notificada da determinação judicial para averbar tempo de labor e proceder a reanálise do requerimento, em 30/11/2015 (Id. 143015173 - Pág. 150), o que foi cumprido apenas na competência de novembro de 2017 (Id. 143015173 - Pág. 194), com a concessão do benefício sob o NB 182.858.582-0, e o início da vigência em 29/03/2011 (Id. 143015167 - Pág. 1-7). Assim, não há que se cogitar do transcurso do prazo quinquenal, inexistindo ainda qualquer inércia imputável à parte autora.

- Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício desde a DER (29/03/2011), faz jus à parte autora ao recebimento dos valores em atraso, observando-se o desconto das diferenças já calculadas e pagas administrativamente, bem como os proventos decorrentes da aposentadoria por idade no período de 06/01/2014 a 31/10/2017.

- Juros de mora estabelecidos nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, inexistindo o interesse recursal ao INSS.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.