APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-21.2009.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDSON MANOEL CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA DOS SANTOS - SP134546, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-21.2009.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: EDSON MANOEL CHAVES Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA DOS SANTOS - SP134546, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 128.950.426-9), concedida em 06/06/2003, com início de vigência retroativo a 14/01/1993, mediante a inclusão da gratificação natalina (13º salário) como salário de contribuição utilizado no período básico de cálculo, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela integral reforma da sentença, sustentando que inexiste coisa julgada porque a causa de pedir é totalmente diferente a do processo 1402875-06.1995.4.03.6113, não havendo coincidência dos elementos da ação. Requer o julgamento do mérito para determinar a revisão do benefício nos termos inicialmente pleiteados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003184-21.2009.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: EDSON MANOEL CHAVES Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO VIEIRA DOS SANTOS - SP134546, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ALINE CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 128.950.426-9), concedida em 06/06/2003, com início de vigência retroativo a 14/01/1993, mediante a inclusão da gratificação natalina (13º salário) como salário de contribuição utilizado no período básico de cálculo. A r. sentença, ora impugnada, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a rediscussão das questões relativas à RMI do benefício, concedido judicialmente, encontram óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. O inconformismo da apelante não merece prosperar. Impõe-se que é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do art. 505 do Código de Processo Civil: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do 2º. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº 8151653). Assim, verificando-se entre duas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), salientando-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública. Por outro lado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a rediscussão da relação jurídica de direito material já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo. A indiscutibilidade engloba todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se que a revisão da renda mensal inicial pretendida, utilizando-se no PBC os valores de salário de contribuição apontados, poderia ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo outrora realizado por óbice da coisa julgada antecedente. Nesse sentido, jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário. - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119). - Cálculos dos benefícios, portanto, realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei. - A existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito. - Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes desta Corte. - Apelação do INSS provida. (ApCiv 0027835-94.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto da preclusão consumativa. 2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na inicial. Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após 15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC. 3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira ação cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes. 4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E. STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº 661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017. 5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na sentença recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027216-62.2015.4.03.9999/SP - RELATORA: Juíza Convocada VANESSA MELLO - Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região D.E. - Publicado em 30/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Pretensão de retroação da DIB de benefício concedido judicialmente para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A matéria em discussão (data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado. Ocorrência de coisa julgada. - Da análise do acórdão prolatado no processo n. 1999.03.99.022088-0 - cuja cópia foi trazida em sede de contestação -, depreende-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação por força do recurso manejado pela autarquia previdenciária contra a data de início estabelecida na sentença (data da propositura da ação em 1996), sem que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência. - A revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. - Conforme disposto no Código de Processo Civil/73, existe coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. - A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide. - A norma do artigo 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/2015) trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente. - Condenação do autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. -Extinção do feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada. - Apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964576, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 26/09/2016 - g.n.). No mesmo sentido, precedente da Décima turma desta Corte, de minha relatoria: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE. 1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 52/112), que a parte autora, em 14/03/2005, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora, consoante cálculo realizado pela contadoria judicial do referido juizado (fls. 106/108), posteriormente confirmado pela 5ª Turma Recursal (fls. 109/110), operando-se, assim, trânsito em julgado quanto à questão em 16/10/2009 (fl. 111). 2. Em 26/10/2009, ou seja, após o trânsito em julgado daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda revisional com fundamento a apuração da média dos 80% maiores salários-de-contribuição corretos, alegando que o INSS utilizou salário-de-contribuição inferior ao que efetivamente percebia, correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (IRSM), bem como não submissão aos tetos estabelecidos nos arts. 29, § 2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, o que caracteriza a tríplice identidade prevista no § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se, como ressaltado na sentença, o reconhecimento da coisa julgada, eis que, conforme mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, já se encerrou definitivamente com o julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), uma vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública. 4. Deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos cálculos pela contadoria judicial do juizado especial em que tramitou a ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ressalte-se que os documentos que juntados pela parte autora nos presentes autos para dar base ao pedido revisional são os mesmos trazidos na ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível (cópia da CTPS - fls. 63/70), não existindo fato superveniente a ensejar a revisão. 5. As questões da revisão do benefício mediante a correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (IRSM) e não submissão aos tetos estabelecidos nos arts. 29, § 2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91 não foram devolvidas à apreciação desta E. Corte por meio da apelação interposta contra a sentença de primeiro grau, deixo, portanto, de apreciá-las por restarem preclusas, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC/15. 6. Apelação da parte autora desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044392-30.2010.4.03.9999/SP, Julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) Portanto, deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos cálculos, no âmbito da ação de concessão do benefício de aposentadoria especial, alegando o direito à inclusão da gratificação natalina no valor do salário de contribuição, Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos outrora elaborados, em fase de liquidação do julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente julgada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
- Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
- Por outro lado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508, CPC. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a rediscussão da relação jurídica de direito material, já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo. A indiscutibilidade engloba todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- No caso dos autos, verifica-se que a revisão da renda mensal inicial pretendida, utilizando-se no PBC os valores de salário de contribuição apontados, poderia ter sido deduzida na demanda de concessão do benefício, restando vedada a reapreciação do cálculo outrora realizado por óbice da coisa julgada antecedente.
- Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos elaborados, em fase de liquidação do julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente julgada.
- Recurso desprovido.