REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000795-09.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JESSICA DALSASSO - RS95689-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000795-09.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JESSICA DALSASSO - RS95689-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por beneficiária de pensão objetivando a majoração da margem consignável de 30% para 70%. Foi proferida sentença julgando procedente a ação para “reconhecer à autora o direito de se utilizar do limite máximo de 70% de descontos em sua pensão por morte para contrair empréstimos, respeitados os descontos obrigatórios previstos no artigo 15 da Medida Provisória 2.215-10”. Subiram os autos por força da remessa oficial. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000795-09.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JESSICA DALSASSO - RS95689-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de majorar a margem consignável de pensão militar de 30% para 70%. A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que: “Sobre a pretensão veiculada na inicial, necessário considerar que o artigo 41 da Medida Provisória – MP n.º 2.215-10, de 31.01.2001 revogou expressamente a Lei n.º 8.237/91. Ademais, ao dispor sobre os descontos a que estão sujeitos os militares, o §3 do artigo 14 da MP 2.215-10 tem a seguinte redação: “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração ou proventos”. Nesse diapasão, ainda que a Portaria n.º 014-SEF, de 06 de outubro de 2011 faça distinção entre os militares e os pensionistas, para efeito de estabelecer o limite de descontos, verifica-se que tal discriminação não consta da referida MP, de tal forma que não pode legislação regulamentadora impor restrição inexistente na norma regulamentada.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, o art. 14 da MP 2.215-10/2001, dispõe: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o militar não pode receber menos de 30% de sua remuneração após os descontos. Isto estabelecido, podem os militares receber descontos no montante de até 70% de suas remunerações, desde que incluídos os descontos obrigatórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 1591097/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). A jurisprudência desta E. Corte, interpretando a norma, vem entendendo que a margem consignável em questão se estende aos pensionistas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS. PENSIONISTA MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL. A legislação militar limitou-se a estabelecer que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, nos termos do art. 14 da MP nº 2.215-10/2001. O limite dos descontos em folha do militar corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração ou proventos, no que se incluem as disposições previstas nos subsequentes arts. 15 e 16. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011043-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019) CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL A 30% DOS VENCIMENTOS. MP 2.215-10/2001. LIMITE GLOBAL DE 70%. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Reexame Necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por pensionista de militar da Aeronáutica, em ação de procedimento ordinário de ampliação de margem consignável para 70% (setenta por cento) do valor de seus vencimentos, já incluídos os descontos obrigatórios e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 2. A legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, contudo, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força). 3. Mantida a sentença que determinou à União Federal que proceda à majoração da margem consignável da autora para até o limite de 70% (setenta por cento) dos valores recebidos na sua pensão militar, ficando consignado que, somados os descontos obrigatórios ou autorizados, a autora não pode receber mensalmente valor inferior a 30% de sua remuneração. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001170-10.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. PENSIONISTA MILITAR. MARGEM CONSIGNÁVEL.
1. Margem consignável das pensões militares que pode alcançar 70%, incluídos os descontos obrigatórios. Precedentes.
2. Remessa oficial desprovida.