Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007310-67.2007.4.03.6119

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ANA PAULA VILANOVA DE HOLANDA, CARLOS CESAR TOLEDO MONTANHA, CLAUDIO RODRIGUES QUINTINO, EDUARDO HIROSHI YAMANAKA, FABIO CIONI JOVEN, ISRAEL PIRANGI SANTOS, JACINTO CAREAGA, JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO, JORGE LUIS CAETANO DA MOTTA, JOSE LUIZ BATISTA DA FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007310-67.2007.4.03.6119

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ANA PAULA VILANOVA DE HOLANDA, CARLOS CESAR TOLEDO MONTANHA, CLAUDIO RODRIGUES QUINTINO, EDUARDO HIROSHI YAMANAKA, FABIO CIONI JOVEN, ISRAEL PIRANGI SANTOS, JACINTO CAREAGA, JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO, JORGE LUIS CAETANO DA MOTTA, JOSE LUIZ BATISTA DA FONSECA

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APELADO: UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por policiais federais objetivando a incorporação de verbas diversas que integravam as remunerações antes da instituição do regime de subsídios.

Às fls. 324/327-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 330/338, reafirmando o direito alegado.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007310-67.2007.4.03.6119

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: ANA PAULA VILANOVA DE HOLANDA, CARLOS CESAR TOLEDO MONTANHA, CLAUDIO RODRIGUES QUINTINO, EDUARDO HIROSHI YAMANAKA, FABIO CIONI JOVEN, ISRAEL PIRANGI SANTOS, JACINTO CAREAGA, JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO, JORGE LUIS CAETANO DA MOTTA, JOSE LUIZ BATISTA DA FONSECA

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APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de integração às remunerações de policiais federais de rubricas que eram pagas anteriormente à instituição do regime remuneratório de subsídio.

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fls. 325-verso/327):

 

“O tema já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que resolveu que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo garantida aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

(...)

Fixadas tais premissas, vê-se que eventual mudança de regime jurídico-remuneratório dos servidores públicos não é, em princípio, ilegal ou inconstitucional, devendo ser observado, apenas se, no caso concreto, houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

E, na hipótese dos autos, não há qualquer alegação (e muito menos prova) de que a modificação de regime jurídico combatida tenha ensaiado redução de vencimentos.

Não há, pois, elemento algum que justifique a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei 11.358/06, fruto da conversão da MP 305/06.”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, o regime de subsídios está previsto no art. 39, § 4º, da Constituição, estabelecendo o § 8º do mesmo dispositivo a possibilidade de aplicação aos servidores públicos organizados em carreira. In verbis:

 

"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

 

A instituição do regime de subsídios para a Carreira Policial Federal decorreu de determinação da MP 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, a qual estabeleceu:

 

"Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

(...)

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

(...)

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

 

Isto estabelecido, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, definiu que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, nos seguintes termos:

 

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."

(RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

 

Na análise da questão dos policiais federais, a Suprema Corte, não verificando a existência de inconstitucionalidade, decidiu no mesmo sentido, de não haver direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos:

 

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Policiais federais. Transformação da remuneração em subsídio. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência afirmada pelo Tribunal a quo. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Concessão de vantagem com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula Vinculante nº 37. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."

(ARE 967840 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017);

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI Nº 11.358/2006. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ausente ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado seu valor nominal. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."

(ARE 961149 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13-12-2016 PUBLIC 14-12-2016);

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(ARE 937685 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).

 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também não favorece a pretensão da parte autora. In verbis:

 

"ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DA POLICIA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1410858 2013.03.46644-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/02/2014 ..DTPB:.);

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. LEI N. 11.358/06. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida pelo agravante contra a União, ora agravada, pleiteando, em síntese, a percepção de verbas de caráter pessoal, cumulativamente com o subsídio instituído pela Medida Provisória n. 305, de 19.6.2006. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, no caso daqueles abrangidos pela Medida Provisória n. 305, de 19.6.2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para as carreiras ali tratadas, é assente nesta Corte que ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais. Agravo regimental improvido."

(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1266720 2011.01.67413-2, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2013 ..DTPB:.).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. LEI 11.358/06. REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA À ISONOMIA: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pelos autores, policiais federais, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/06, a fim de que lhes seja garantida a continuidade no pagamento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, e impôs-lhes o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Dívida de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição. Ação ajuizada em 30.07.2007, impugnando a medida provisória e a lei instituidoras da remuneração mediante subsídio, do ano de 2006, inexistindo prescrição de quaisquer parcelas. 3. Os apelantes são integrantes da carreira da Polícia Federal, tendo, por força da Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006, passado receber os rendimentos através de subsídio, em parcela única, sem direito a qualquer adicional. 4. Não consta dos autos qualquer elemento indicativo de que tenha ocorrido indevida redução nos rendimentos percebidos pelos apelantes, após a vergastada implantação do sistema de pagamento em subsídio. Não obstante as vantagens tenham sido formalmente suprimidas, as mesmas foram materialmente compensadas pela parcela complementar de subsídio, na forma estatuída na cabeça do art. 11, §1º da Lei 11.358/06. 5. Não existe direito adquirido a regime jurídico, consoante jurisprudência consolidada do STF. Precedentes. 6. "Só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), o que não é o caso dos autos. 7. Violação à isonomia: inteleção da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 8. Agravo retido para determinação à União do depósito judicial dos valores reclamados encontra-se prejudicado, diante da manutenção da sentença, não havendo se falar em depósito de montante reconhecidamente indevido. 9. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado."

(ApCiv 0009690-23.2007.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018.);

 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006. REGIME DE SUBSÍDIO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 39, §4º; ART. 144, §9º, CF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2. Por força da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, os policiais federais deixaram de receber os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, passando a receber seus rendimentos por meio de subsídio, em parcela única. 3. Regime de subsídio estabelecido no artigo 39, §4º, da Constituição Federal e implementado expressamente aos servidores por meio do artigo 144, §9º, CF/1988. 4. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 305/2006, consoante artigo 1º, §1º, da Lei nº 11.358/2006. 5. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência da redução dos rendimentos dos autores após a implementação do regime remuneratório de subsídio. Embora tenham sido formalmente suprimidas as verbas em questão, elas integram o valor do subsídio, na forma estatuída na Lei nº 11.358/06. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que "só ofende o princípio da irredutibilidade a lei de cuja incidência resulte decréscimo no valor nominal da remuneração anterior" (RE nº 22.462-5/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 7. Não verificada a ofensa ao art. 1º, inciso III; art. 5º, caput; art. 7º, incisos IX e XXIII; art. 37, inciso XIV, e art. 39, §1º, inciso III e §3º, da Constituição Federal, nem a inconstitucionalidade do art. 5º, incisos IX e X, e art. 6º da Lei nº 11.358/2006. 8. Apelação não provida. Agravo retido prejudicado."

(ApCiv 0018372-64.2007.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.);

 

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. POLICIAIS FEDERAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 305/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO CONJUNTA DE OUTRAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O E. STF firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos, por manterem com o Estado um vínculo estatutário, não têm direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório. Assim, este regime pode vir a ser alterado por meio de lei, ensejando alteração da composição dos vencimentos, redução ou supressão de parcelas, desde que isso não implique redução remuneratória. Essa é a norma jurídica que se extrai da interpretação sistemática dos artigos 37, X e XV, da CF. IV - Os agravantes pretendem o restabelecimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, os quais foram suprimidos de suas remunerações em função da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/06, sustentando a inconstitucionalidade dessa legislação. Logo, para se verificar se a alegação de inconstitucionalidade deduzida pelos agravantes procede, deve-se perquirir se a nova legislação ensejou um decréscimo remuneratório aos agravantes. Nessa perspectiva, conclui-se que não existe a alegada inconstitucionalidade, pois não ficou provado nos autos que os agravantes tiveram suas remunerações diminuídas. V - Com o advento da Medida Provisória 305, de 29.06.2006, convertida na Lei 11.358/06, os servidores integrantes da Carreira Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. VI - No novo modelo remuneratório é expressamente vedada a percepção conjunta de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aplicável aos policiais federais por força do disposto no § 9º do art. 144 da Constituição Federal. Ocorre que os agravantes não demonstraram que o novo modelo lhes trouxe uma redução salarial. Ou seja, apesar das rubricas reclamadas terem sido extintas, os seus valores passaram a integrar o subsídio dos agravantes, nos termos da Lei nº 11.358/06 e art. 144, § 9º da Constituição Federal, resguardando-se o quantum remuneratório. VII - Não tendo o servidor direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, mas apenas à irredutibilidade de remuneração, não se vislumbra a inconstitucionalidade apontada pelos agravantes, nem violação dos direitos e garantias constitucionais arrolados nos artigos 1º, III, 5º, caput e 7º, IX e XXIII, 37, XIV e 39, § 1º, III e §3º, todos da Constituição Federal. Portanto, os autores não fazem jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno após a implantação da sistemática do subsídio. VIII - É inerente ao serviço policial o exercício de atividades em condições adversas, de sorte que o valor do subsídio já leva em consideração essa circunstância (trabalho perigoso e noturno), não configurando violação à isonomia o fato de o pessoal do setor administrativo perceber adicionais, até porque se trata de cargos distintos. IX - Agravo improvido."

(ApCiv 0006400-40.2007.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2014.).

 

Compulsados os autos, não se verifica qualquer prova de que tenha havido decréscimo na remuneração da parte autora, não se verificando qualquer ilegalidade no ato da Administração.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

SERVIDOR. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. RUBRICAS INDEVIDAS.

1. Policiais Federais que não possuem direito adquirido a regime remuneratório, garantida a irredutibilidade nominal da remuneração. Precedentes.

2. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.