APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004059-02.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: WALTER ANTONIO CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004059-02.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: WALTER ANTONIO CANDIDO Advogado do(a) APELADO: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor aposentado objetivando o pagamento da gratificação denominada Retribuição por Titulação desde a data do requerimento administrativo. Foi proferida sentença julgando procedente a ação nos seguintes termos: “declaro o direito do autor quanto ao recebimento de RT, Retribuição por Titulação, em decorrência do título de especialista, de que é detentor, e condeno a ré a pagar-lhe o benefício, em relação aos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, 10/08/2017, bem como a incorporar, desde já, esse direito à folha de pagamento do mesmo, com valores devidamente atualizados”. Apela a FUFMS (ID136512262), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual sob o fundamento de não ter apresentado o autor requerimento administrativo e prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inexistência do certificado nos assentamentos funcionais e a impossibilidade de pagamento do adicional ao servidor por ter se aposentado anteriormente a 1º de março de 2013. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004059-02.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: WALTER ANTONIO CANDIDO Advogado do(a) APELADO: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de Retribuição por Titulação a servidor aposentado. Ao início, afasto a alegação de que “a ausência de documento imprescindível à análise do mérito do requerimento na instância administrativa equivale à ausência do próprio requerimento administrativo, já que o mérito não pode ser apreciado”. Compulsados os autos verifica-se que o autor acostou aos autos cópia de requerimento endereçado à “pró-reitoria de gestão de pessoas e do trabalho / reitoria à DIPA/UFMS” no qual pleiteia a concessão da rubrica ora em questão, constando do referido documento anotação de “Recebido em 10/08/17”, além de carimbo e assinatura de funcionário da UFMS, também observando-se que o pedido foi formulado ao argumento de que “quando ingressou na UFMS já possuía o título de especialista, fato que se comprova pela pontuação na prova de títulos e documentação em anexo”, sobrevindo resposta da Administração por ofício datado de 12/09/2017 informando que “não consta nenhum diploma de especialista ou requerimento para tal finalidade”, neste quadro absolutamente não havendo se cogitar de falta de interesse processual. Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito formulada pela FUFMS, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado. Neste sentido a jurisprudência: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 85 E 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo. Incide a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas quanto ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)” A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que: “Efetivamente, o requerimento administrativo, pleiteando o benefício aqui reclamado, consta das fls. 15-17 dos autos. E não é só, porque aquele fora definitiva e comprovadamente recebido pela FUFMS em 10/08/2017. De se registrar, também, que a resposta da FUFMS se deu no mês seguinte, em 12/09/2017, por meio do Ofício nº 492/2017-DIPG/CAP/PROGEP/UFMS, conforme resta documentado à fl. 18. Entrementes, para esclarecer e afastar a tese engendrada pela ré – como, v.g., a de que a parte autora não teria apresentado o diploma para que fosse analisado o mérito de sua pretensão na via administrativa –, é preciso lançar luz sobre a relação jurídica a consubstanciar a questão ora em exame, que não apenas resta devidamente documentada nos autos, mas em que, visivelmente, pelos documentos que instruem os autos, pode-se concluir que as teses apresentadas na peça contestatória são, por completo, ilididas na melhor interpretação do Direito aplicável ao presente caso concreto, e, por corolário, elididas em sua essência. Com efeito, o tal diploma – de pós-graduação – que não teria sido apresentado na via administrativa, não apenas consta da fl. 20 destes autos eletrônicos, como está datado de 10/02/1982; de fevereiro de 1982. Nesse ponto, é preciso ressaltar que o contrato de trabalho celebrado entre as partes data de 24/08/1982, ou seja, de agosto daquele mesmo ano (fl. 27). Então, força é concluir que, ao tempo em que fora celebrado o contrato de trabalho, o autor já possuía o referido título. Mas não é só, porque o mais importante – como desdobramento óbvio – se evidenciará adiante. Assim, não há como se negar que, quando foi admitido para o exercício do Magistério Superior pela ré, o autor já possuía o título de pós-graduação. No entanto, essa situação precisa ser melhor explicitada, porque, na verdade, esse título não só foi utilizado para a admissão do autor, mas serviu substancialmente de base para tal ato, já que foi exponencialmente considerado no evento da própria admissão, uma vez que, na concorrência do autor, com outros candidatos, serviu como prova de título – capacitação pessoal – para a ordem de classificação e, posterior, para admissão. Portanto, por todo e qualquer ângulo que se contemple o quadro fático-jurídico dos autos, não há como se negar que, na seleção de docentes, pelo menos na fase de avaliação de títulos, a FUFMS já havia reconhecido o título de especialização do autor, uma vez que esse título foi considerado para a efetiva classificação do mesmo no processo seletivo e admissão aos seus quadros, conforme o documento de fls. 101, e isso em novembro de 1984. É preciso também reconhecer que isso não foi uma situação isolada, ou seja, única no curso do tempo, até porque, mesmo depois de aposentado, a situação da parte autora, ou seja, a sua condição de professor especializado, nunca desapareceu dos registros da própria FUFMS. E, para afastar quaisquer dúvidas quanto a esse fato incontroverso nos autos – graças à documentação juntada por ambas as partes –, a condição de pós-graduado do autor também pode ser constatada no documento do SIAPE, que trata da Ficha Financeira referente ao mesmo, em que consta a condição de pós-graduado – ver os documentos de fls. 151-161. Nesse contexto, não há como não se reconhecer o que fora efetivamente reconhecido pela própria ré, desde a celebração do contrato de trabalho com o autor, qual seja, a condição de pós-graduado deste, e, por conseguinte, que ele faz jus ao recebimento de RT, em decorrência do título de especialista de que é detentor. Nas informações da própria FUFMS, à fl. 46, faz-se referência às datas fundamentais da relação laboral havida entre as partes, e isso restou mais uma vez evidenciado na ficha de admissão/desligamento do autor, em que constam, respectivamente, as datas 03/11/1984 e 27/10/1994 (fl. 68). Assim, não há como nem por que excogitar a ausência de interesse processual da parte autora - preliminar rejeitada. E, em relação à aventada prejudicial de prescrição do fundo de direito, é outra tese que também não se sustenta. Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 23/05/2019, viu-se que o requerimento administrativo (fls. 15-17) foi recebido pela FUFMS em 10/08/2017; mas a ré negou-lhe a devida apreciação e julgamento. O motivo da negativa não conta com amparo jurídico, pois o documento que se alegou ausente é o mesmo que fundamentou e deu causa à própria admissão do autor, com a celebração do contrato de trabalho entre as partes. Assim, a FUFMS não só não apreciou o pedido que lhe fora feito na esfera administrativa, como também desconsiderou a própria relação jurídica que deu suporte ao contrato de trabalho celebrado entre as partes durante largo lapso temporal. Por outro lado, é sabido que, em relação à percepção de diferenças no que toca a proventos ou pensões, não ocorre a prescrição do fundo de direito, pois se trata de uma relação de trato sucessivo, a reclamar a aplicação da Súmula nº 85/STJ. Assim, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, em tais caso, incide apenas a prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a Retribuição por Titulação se trata de gratificação instituída pela Lei 12.772/2012, ao dispor: “Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a lei não exclui o pagamento da gratificação aos servidores inativos. Interpretando a norma, esta E. Corte vem entendendo que a gratificação é sim devida aos servidores aposentados antes de 1º de março de 2013, desde que tenham ingressado no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, como é o caso dos autos. Neste sentido: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões. 2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação. 3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido. 4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. 5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, isto é, que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003 e cumprem, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260, STF), também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes. 6. Em relação à paridade, in casu, resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, mas não há provas nos autos de que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Desta forma, por insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos apelantes à paridade e, por consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente ação judicial. 7. Apelação parcialmente provida para determinar que a parte ré receba os requerimentos dos autores e proceda a análise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à aposentadoria, o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003 e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º desta Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001023-63.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020); “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012 COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões. 2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação. 3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido. 4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões. 5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005874-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Isto estabelecido, compulsados os autos, confirma-se o observado na sentença no sentido de que o diploma do autor já constava nos assentamentos funcionais da FUFMS e que, por esta razão, esta não poderia alegar desconhecimento deste ou não apresentação do documento pelo autor para indeferimento do pedido, uma vez que consta na própria Avaliação de Títulos, realizada em 31 de outubro de 1984, que compôs o processo seletivo por meio do qual ingressou o servidor na instituição a atribuição de pontuação máxima no quesito Especialização, por se tratar de “Especialização na área”, evidenciando-se a apresentação do documento desde a inscrição do servidor no referido certame. É devido, destarte, o pagamento da gratificação desde a data do requerimento administrativo, nos termos exarados na sentença de primeira instância. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ART. 17 DA LEI 12.772/2012.
1. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
2. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável.
3. Retribuição por titulação que é devida aos servidores inativos aposentados antes de 1º de março de 2013 que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 43/2003. Caso dos autos em que comprova o servidor o preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.