APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-33.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LOIDE BUENO DE SOUZA, MARIO ALEXANDRE DE PINNA FRAZETO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-A
APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-33.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LOIDE BUENO DE SOUZA, MARIO ALEXANDRE DE PINNA FRAZETO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA Advogado do(a) APELADO: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Loide Bueno de Souza e Mario Alexandre de Pinna Frazeto ao acórdão de Id. 137581860, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cerceamento de defesa que não se verifica em feito que versa matéria efetivamente de direito. Precedentes. 2. Alegações de que os autores possuem nível de graduação maior que o exigido para preenchimento do cargo e que em referidos períodos exerceram funções de confiança que não tem o pretendido alcance de demonstrar a ocorrência de desvio de função. 3. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Opõe a parte os presentes embargos alegando que “não há fundamentação, sobremaneira suficiente a demonstrar, com precisão, a irrelevância da prova perseguida” e que “o cargo de Técnico em Informações Geográficas possui atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental. Todavia, não são estas as atribuições executadas pelos embargantes no cotidiano do trabalho no IBGE, estando os mesmos, há muitos anos, laborando em desvio de função, como reconheceu o embargado às fls. 169 e seguintes. Na prática não exercem apenas atividades de suporte e apoio técnico; ao contrário, realizam efetivamente as atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental. Na prática, os autores realizam toda a mão de obra e atribuições do cargo de tecnólogo (Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas)”. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-33.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: LOIDE BUENO DE SOUZA, MARIO ALEXANDRE DE PINNA FRAZETO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-A APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA Advogado do(a) APELADO: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Os recursos foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Debate-se nos autos sobre alegado desvio funcional envolvendo os cargos de Técnico (nível médio) e Tecnologista (nível superior). Ao início, no âmbito do agravo retido rechaço a alegação de cercamento de defesa porquanto a matéria é efetivamente de direito, não se discute sobre as tarefas realizadas mas seu significado e alcance jurídico e não há validamente se falar em cerceamento de defesa. A este entendimento não falta apoio na jurisprudência, de que são exemplos os seguintes julgados: (...) A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que (fls. 486-verso/487-verso): (...) Ponho-me de acordo com a sentença proferida. No caso vertente, alegam os autores que, embora ocupem cargo de nível médio, possuem graduação em ensino superior e que, “por serem altamente qualificados (...) não exercem apenas atividades de suporte e apoio técnico; ao contrário, realizam efetivamente as atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental. Na prática, os autores realizam toda a mão de obra e atribuições do cargo de tecnólogo (Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas)”, também aduzindo que“Prova disso é que os autores, no decorrer da carreira, exerceram diversos cargos de chefia, inclusive com a coordenação de sensos, etc. Atualmente os autores exercem cargos de chefia e, inclusive, são os responsáveis por avaliar a atuação profissional de servidores que ocupam cargos de nível superior”. Assevero que o quanto alegado não é representativo de exercício de atividades privativas do cargo de Tecnologista, no máximo atribuições inerentes a funções de confiança exercidas, pelas quais foram remunerados os autores, anotando-se que o fato de possuírem nível de graduação maior que o exigido para preenchimento do cargo absolutamente não tem o pretendido alcance de demonstrar a ocorrência de desvio de função. Ressalto que a concessão de função gratificada apenas demonstra que os servidores, nos momentos em que exerceram tarefas de maior responsabilidade, obtiveram a respectiva retribuição financeira da Administração Pública, não tendo o condão de alterar o enquadramento funcional. Destaco, a propósito, precedente desta Corte de utilidade na questão: (...) Registro, ainda, a inconsistência da alegação de que“Os documentos de fls. 169/174 comprovam que o IBGE reconheceu administrativamente o labor em desvio de função, notadamente quanto ao recorrente Mário”. Basta um simples passar de olhos nas folhas indicadas para se verificar que à fl. 169 o que consta é mero requerimento subscrito por referido autor e pela chefia imediata, e à fl. 174 relação de servidores que solicitaram reenquadramento, quanto ao indicado autor constando apenas informação de parecer “positivo”, não havendo nada que comprove que por decisão definitiva tenha havido reconhecimento do alegado direito pela Administração. Igualmente inconsistente depara-se a alegação de que “até o momento, o Ministro do Planejamento não exarou o ato normativo previsto no art. 71, parágrafo 1°, da Lei 11.355/2006, que deveria regulamentar as atribuições específicas de cada cargo. Isto prejudica os recorrentes, porquanto as definições dos incisos II e III do mesmo artigo são genéricas e imprecisas”. Referido artigo de lei prevê como é composto o plano de carreiras e cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, indicando as atribuições de cada carreira, nada de genérico e impreciso vislumbrando-se no texto da lei, que de forma clara e precisa traça as diretrizes de cada carreira no âmbito do IBGE, anotando-se que o mero fato da existência ou não de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecendo “atribuições específicas dos cargos” não altera o quadro que se apresenta nos autos que é de não configuração do alegado desvio de função.", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Tudo foi efetivamente apreciado, inclusive o agravo retido, julgado ao entendimento de ausência de cerceamento de defesa por ser matéria de direito, a parte, a pretexto de omissão que não há, investindo indevidamente contra o mérito da deliberação do Tribunal. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Os embargos opostos revestem-se de caráter infringente, pretendendo a parte embargante interdita reapreciação da espécie, mostrando-se inidôneo o meio utilizado para o alcance do objetivo colimado. Nesse sentido, precedentes a seguir transcritos, extraídos da obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, 30.ª edição, art. 535, nota 3b: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 158/264, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. Este é o entendimento que se mantém no E. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, ao procedimento em apreço, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelecem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016, v.u.) Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-33.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: LOIDE BUENO DE SOUZA, MARIO ALEXANDRE DE PINNA FRAZETO
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APELADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CLAUDIO ORTIGOSA - MS11199
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recursos julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.
VI - Embargos de declaração rejeitados.