APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016628-29.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JANDIR JORGE DE SOUTO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016628-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JANDIR JORGE DE SOUTO Advogado do(a) APELANTE: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de ação cautelar ajuizada por Jandir Jorge de Souto em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento imobiliário com cláusula de garantia hipotecária. A r. sentença reconheceu a litispendência em relação ao processo nº 2008.61.00.002050-3 e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973. Apelação da parte autora busca a reforma da sentença, aos seguintes argumentos: a ação anterior teve por objeto impedir eventual instauração de execução hipotecária do bem imóvel, enquanto a presente demanda tem como pedido a declaração da nulidade da execução extrajudicial, com anulação dos efeitos do leilão ou eventual arrematação do bem. Ainda que as causas de pedir sejam idênticas, os pedidos não são idênticos, não havendo que se falar em litispendência. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Foi proferida decisão, pelo então Relator, que negou seguimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC/1973. A parte autora, inconformada, apresentou agravo interno, reiterando, em síntese, os argumentos da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016628-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: JANDIR JORGE DE SOUTO Advogado do(a) APELANTE: JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR - SP175292-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que a parte não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da decisão lavrada pelo eminente Desembargador Souza Ribeiro, que transcrevo: “Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora visa a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de mútuo habitacional, sob o fundamento de ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento, previsto no Decreto-lei nº. 70/66. Na sentença de fls. 75/75v° a MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, por ter reconhecido a litispendência entre a presente ação e o processo nº. 2008.61.00.002050-3. Em suas razões de apelação, a parte autora requereu a reforma da r. sentença alegando que não há litispendência entre as ações, porquanto os pedidos são diversos (fls. 78/81). Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. O artigo 301 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, define que ocorre litispendência quando se reproduz ação ajuizada anteriormente, ainda em curso. Por sua vez, os parágrafos 2º e 3º do mesmo diploma legal complementam referida conceituação de litispendência ao estabelecer que: § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa e pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Três, portanto, são os elementos essenciais para se verificar a litispendência: 1) as mesmas partes, 2) a mesma causa de pedir e 3) o mesmo pedido. Ademais, a doutrina entende que, para caracterizar-se a litispendência é necessário que duas ações versem sobre causa idêntica, e que ainda não tenha havido decisão na Justiça, devendo-se então extinguir a demanda proposta em segundo lugar. Esse é o escólio de Vicente Greco Filho: A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir). Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento de mérito também. (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, página 66, Editora Saraiva, 1992) Verifica-se que a parte autora repetiu, na presente medida cautelar, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir deduzidos e sustentados na ação nº. 2008.61.00.002050-3, ou seja, há identidade de partes, o objeto é idêntico, visto que em todos os processos, a parte autora pleiteia a anulação dos efeitos da execução extrajudicial da dívida hipotecária, por entender ser inconstitucional o Decreto-Lei nº. 70/66. Na ação ordinária nº. nº. 2008.61.00.002050-3 a parte autora objetiva a inaplicabilidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº. 70/66, com base na sua inconstitucionalidade, bem como em razão da não observância do procedimento. In casu, restou claro que a parte autora pretende, pelas vias transversas e sob novas denominações, rediscutir o contrato de financiamento e as consequências advindas do inadimplemento contratual (procedimento de execução extrajudicial). Configurada, pois, a litispendência, pressuposto negativo de validade processual, a justificar a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, como restou decidido em primeiro grau. Nesse sentido, confira-se o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. PAGAMENTO DE VERBA PREVISTA NA PORTARIA CONCESSORA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELA UNIÃO. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSAS IDÊNTICAS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Trata-se de petição apresentada pela União às fls. 547-553 para que seja reconhecida a litispendência com ação executiva proposta na 3ª Vara Federal de Recife/PE. A pretensão consiste no pagamento dos valores retroativos mencionados na Portaria 2.287/2003, que concedeu a anistia, o que coincidiria com o pedido deduzido no presente Mandado de Segurança. 2. Requerimento da União recebido como Embargos de Declaração. 3. No presente Mandado de Segurança o pedido é para que "seja concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora cumpra, integralmente a Portaria nº 2.287, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2003, nos termos da Lei n.º 10.559/2002, para que a União pague dos valores retroativos reconhecidos, acrescido das correções e juros legais a partir do sexagésimo primeiro dia após a publicação da Portaria 2.287, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003" (fl. 15, grifei). 4. Já na mencionada ação executiva, a pretensão consiste na requisição do "pagamento do valor ora postulado, no importe de R$ 251.084,06 (duzentos e cinqüenta e um mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5' Região, fazendo-se tal pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (CPC, art. 730, 1 e 11)" (fl. 561, grifei). 5. A causa de pedir da ação proposta na 3ª Vara Federal de Recife está assim expressa (fl. 557): "significa que a União, pelo Ministério da Justiça, reconheceu ao ora Exeqílente o direito ao recebimento de R$ 203.134,39 (duzentos e três mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), que, atualizado monetariamente, importa em R$ 251.084,06 (duzentos e cinqüenta e um mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), consoante se infere dos termos da anexa memória de cálculo. Tal valor, embora reconhecido expressamente pelo Executado, não foi, até o momento, pago ao ora Exeqüente, somente lhe restando socorrer-se do Poder Judiciário para que possa efetivamente recebê-lo". 6. Evidenciado que as ações, embora em procedimentos diferentes, têm por escopo o mesmo pedido: pagar os valores retroativos fixados na portaria concessora da anistia. 7. Sendo a litispendência matéria de ordem pública, o presente processo deve, dessarte, ser extinto sem resolução de mérito por força do art. 267, V, do CPC. 8. Petição (fls. 547-553) recebida como Embargos de Declaração, acolhidos para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC). ..EMEN:(PMS 201303908167, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA EMEN: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ALGUNS AUTORES. LITISPENDÊNCIA . ART. 267, V, CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos salários-de-contribuição, quando do cômputo da renda mensal inicial. 3. Ante o reconhecimento de litispendência , extingue-se o processo com relação aos autores explicitados no voto, em conformidade com o art. 267, V, do CPC. 4. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial. ..EMEN:(ERESP 199800214020, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:12/02/2010 ..DTPB:.) E desta E. Corte Regional: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA . OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Nos moldes da norma processual (artigo 301, §1º, CPC), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira. 4. Sobre o tema o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)". 5. De acordo com o pleito inicial, a presente ação objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 6. No entanto, a parte autora ingressara com outra ação (processo nº 2006.03.99.042929-5) perante a Comarca de Salto/SP, sendo que ambas possuem mesma identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil. 7. Observe-se que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, repetindo a pretensão anteriormente proposta. 8. O pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço não pode ser deduzido em nova demanda, quando sentenciada ação anteriormente proposta, em que os motivos do pedido são os mesmos. 9. Agravo legal desprovido.(APELREEX 00155983320094039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA . PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso. II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 (aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural). III. Ocorrência de litispendência . IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015. V. Apelação do autor improvida.(AC 00056173320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 557 do CPC/73, nego seguimento ao recurso de apelação”. Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se desprover o presente recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. LITISPENDÊNCIA.
- A parte não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da decisão monocrática.
- A parte autora repetiu, na presente medida cautelar, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir deduzidos e sustentados em ação ajuizada anteriormente, ou seja, há identidade de partes, o objeto é idêntico, visto que em todos os processos a parte autora pleiteia a anulação dos efeitos da execução extrajudicial da dívida hipotecária, por entender ser inconstitucional o Decreto-Lei nº 70/1966.
- Na ação ordinária ajuizada anteriormente, a parte autora objetiva a inaplicabilidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, com base na sua inconstitucionalidade, bem como em razão da não observância do procedimento.
- Restou claro que a parte autora pretende, pelas vias transversas e sob novas denominações, rediscutir o contrato de financiamento e as consequências advindas do inadimplemento contratual (procedimento de execução extrajudicial).
- Configurada, pois, a litispendência, pressuposto negativo de validade processual, a justificar a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil/1973, como restou decidido em primeiro grau.
- Agravo interno a que se nega provimento.