Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004318-20.2004.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JAIME EVARISTO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, JAIME EVARISTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004318-20.2004.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JAIME EVARISTO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, JAIME EVARISTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME EVARISTO DA SILVA, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que, por unanimidade, deu provimento às apelações do INSS e da União Federal, para julgar improcedente o pedido, e julgou prejudicada a apelação da parte autora, em ação objetivando a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do cargo em que se aposentou, tendo como parâmetro empregado que se encontra em atividade na CPTM, na função de Agente Operacional II, inclusive seus reflexos.

Em razões recursais, sustenta o embargante que no momento de sua aposentação, em 19.05.94, o autor mantinha contrato de trabalho ativo com a RFFSA, e não com a CPTM, cujo vínculo se iniciou em 28.05.94. Sendo assim, “A existência de contrato de trabalho ativo com a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA garante ao autor o direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002”. Aduziu, ainda, que “ao concluir que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, o v. acórdão não fundamentou de forma clara seu entendimento, uma vez que, além de vasta jurisprudência nesse sentido, a CPTM foi criada a partir da cisão parcial da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos (subsidiária da RFFSA), sendo, portanto, subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA” (ID 139736055).

Intimada, a União Federal ofertou resposta. Alegou que “a ruptura dos vínculos de emprego com a RFFSA ou suas subsidiárias fez cessar a condição de ‘ferroviário’, a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.186, de 1991, cujos destinatários são os ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior à da aposentadoria, e não os ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, que se encontravam, quando da aposentadoria, laborando em prol de entidades privadas, concessionárias de serviços ferroviários, ainda que tenham absorvido atividades da RFFSA”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004318-20.2004.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JAIME EVARISTO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, JAIME EVARISTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092-A

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V O T O

 

 

Em leitura às razões do embargante, verifico que, de fato, o acórdão está eivado de erro material quanto à assertiva de que, quando se aposentou, o demandante estava no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Conforme consta da CTPS do requerente, a anotação, no sentido de que ele passou a integrar o quadro da CPTM, se deu apenas em 28.05.94, tendo se aposentado em 19.05.94.

O caso concreto foi analisado da seguinte forma no voto objurgado, in verbis:

“Pretende o autor, beneficiário de aposentadoria especial, NB 068.499.868-8, com DIB em 19.05.94 (ID 129413903, p. 19), a complementação do valor de sua aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/2002, com o pagamento das diferenças pela equiparação aos rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

Conforme se verifica da cópia da CTPS (ID 129413903, p. 14-18), o autor foi admitido pela Rede Ferroviária em 10.06.78, para desempenhar a função de assistente de via permanente. A RFFSA foi absorvida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e, em 28.05.94, o demandante passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, por força da Cisão Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU – Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo – STU/SP.

O autor permaneceu no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM até sua aposentação, em 19.05.94, tendo sido sua rescisão anotada na CTPS em 31.10.94.

Cumpre esclarecer, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.

Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.

Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial”.

 

Todavia, mesmo que o requerente não tenha se aposentado na CPTM (empresa não subsidiária da RFFSA), é de ser mantida a decretação de improcedência do pedido.

Explico.

Conforme constou na fundamentação do voto, “constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91 a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.84/74 e no Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei 8.186/91, in verbis: "Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."

 

Vislumbro, in casu, que o demandante não se encontrava mais nos quadros da RFFSA ou de sua subsidiária quando se aposentou, em 19.05.94.

O § 3º, do artigo 2º do Decreto 89.396/84, dispôs que o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano seria absorvido pela CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, mantida a condição de subsidiária, com exceção do pessoal que praticava atividades não compatíveis com o objeto social da CBTU, o qual seria absorvido pela RFFSA.

A CTPS do autor colacionada aos autos demonstra, nas anotações gerais, que, em 12.06.89, ele já pertencia ao quadro de pessoal da CBTU-STU/SP (ID 129413903).  

Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 8.693/93, a qual determinou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbano, da União para os Estados e Municípios, determinando a transferência à União Federal, da totalidade de ações da RFFSA, Agef, CBTU e Trensurb, autorizando a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto seria a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços eram atualmente prestados.

Sendo assim, a partir da vigência desta legislação, em 04.03.93, a CBTU perdeu sua natureza de subsidiária da RFFSA, tendo ocorrido a “Cisão Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo - STU/SP, nos Termos do Protocolo-Justificação Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, Realizada pela CPTM em 1ª e 2ª Sessão, em 29/12/93 e 28/05/94, respectivamente, com base na Lei Federal nº 8.693 de 03/08/93”, conforme, inclusive, constou nas peças apresentadas pelo autor nos autos.

Desta feita, no momento em que se aposentou, em 19.05.94, o autor já se encontrava nos quadros de empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, vez que a CBTU já estava em processo de cisão que levaria o requerente a ser definitivamente transferido ao quadro de funcionários da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitano. Portando, não manteve sua condição de ferroviário na RFFSA ou subsidiária, antes da descentralização, até a data de sua aposentadoria, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, motivo pelo qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Ademais, cumpre esclarecer, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS a pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que atualmente é economicamente suportada pelo INSS.

2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão resistida, tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral, donde se pode concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando dessa forma o interesse de agir.

3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal (art. 1º).

4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os vencimentos do pessoal da ativa.

5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969, aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art. 4º) de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores admitidos até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.

7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não detinha vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente, desde 1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro de pessoal da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.

9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação já referida.

10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita.

(TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág. 67)

 

Além disso, mesmo que assim não fosse, é de se destacar que o objeto da vertente demanda busca a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e a remuneração do empregado que se encontra em atividade na CPTM, e não na RFFSA.

Nesse sentido, como bem fundamentado no acórdão embargado, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. - A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002. - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante. - É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Apelo improvido. (AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação da aposentadoria indevida. 2. Apelação da parte autora improvida. (AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe 05/06/2017).

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material ora reconhecido, complementando o v. acórdão com a fundamentação acima exposta.  

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- O acórdão está eivado de erro material quanto à assertiva de que, quando se aposentou, o demandante estava no quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Conforme consta da CTPS do requerente, a anotação, no sentido de que ele passou a integrar o quadro da CPTM, se deu apenas em 28.05.94, tendo se aposentado em 19.05.94.

- Todavia, mesmo que o requerente não tenha se aposentado na CPTM (empresa não subsidiária da RFFSA), é de ser mantida a decretação de improcedência do pedido.

- O § 3º, do artigo 2º do Decreto 89.396/84, dispôs que o pessoal da RFFSA aplicado em transporte ferroviário suburbano seria absorvido pela CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, mantida a condição de subsidiária, com exceção do pessoal que praticava atividades não compatíveis com o objeto social da CBTU, o qual seria absorvido pela RFFSA.

- A CTPS do autor colacionada aos autos demonstra, nas anotações gerais, que, em 12.06.89, ele já pertencia ao quadro de pessoal da CBTU-STU/SP (ID 129413903).  

- Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 8.693/93, a qual determinou a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbano, da União para os Estados e Municípios, determinando a transferência à União Federal, da totalidade de ações da RFFSA, Agef, CBTU e Trensurb, autorizando a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto seria a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços eram atualmente prestados.

- A partir da vigência desta legislação, em 04.03.93, a CBTU perdeu sua natureza de subsidiária da RFFSA, tendo ocorrido a “Cisão Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo - STU/SP, nos Termos do Protocolo-Justificação Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, Realizada pela CPTM em 1ª e 2ª Sessão, em 29/12/93 e 28/05/94, respectivamente, com base na Lei Federal nº 8.693 de 03/08/93”, conforme, inclusive, constou nas peças apresentadas pelo autor nos autos.

- No momento em que se aposentou, em 19.05.94, o autor já se encontrava nos quadros de empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, vez que a CBTU já estava em processo de cisão que levaria o requerente a ser definitivamente transferido ao quadro de funcionários da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitano. Portando, não manteve sua condição de ferroviário na RFFSA ou subsidiária, antes da descentralização, até a data de sua aposentadoria, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, motivo pelo qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

- Mesmo que assim não fosse, é de se destacar que o objeto da vertente demanda busca a complementação de aposentadoria à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e a remuneração do empregado que se encontra em atividade na CPTM, e não na RFFSA. Como bem fundamentado no acórdão embargado, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material ora reconhecido e complementar o julgado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material ora reconhecido e complementar o v. acórdão objurgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.