Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310176-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: C. H. D. D. S.
REPRESENTANTE: CELIA GONCALVES DOS SANTOS LEAO

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310176-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: C. H. D. D. S.
REPRESENTANTE: CELIA GONCALVES DOS SANTOS LEAO

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – em face de sentença proferida em demanda previdência, que julgou procedente pedido de pensão por morte interposta por Carlos Henrique Dias dos Santos, em face do falecimento de seu genitor.

Em razões recursais, a autarquia federal sustenta que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento, já que possuía menos de 120 contribuições e o óbito ocorreu após 12 (doze) meses do último vínculo laboral; que seja determinada a suspensão da eficácia da tutela antecipatória; e, por fim, que a data inicial do benefício seja a do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 145375832).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5310176-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: C. H. D. D. S.
REPRESENTANTE: CELIA GONCALVES DOS SANTOS LEAO

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N, EDERVAN SANTOS CHIARELLI - SP357949-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da pensão

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

 

Do óbito

O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/08/2018 (ID 140097109 – p. 6). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

 

Da dependência econômica

O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada (ID 140097109 – p. 8), restando inconteste a dependência econômica dele.

 

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja inserido nas seguintes hipóteses:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º  do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.

 

Do caso dos autos

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 140097130) comprova que o último vínculo laboral do falecido foi de 26/04/2016 à 01/08/2016, na empresa Marcos Antônio Neves Transportes, iniciando-se, a partir de então, o período de graça de 12 meses (art. 15, II da Lei nº 8.213/91).

Referido cadastro também demonstra que foram efetuados 135 (cento e trinta e cinco) recolhimentos previdenciários, mas alguns com interrupções superiores a 12 (doze) meses, ensejando na perda da qualidade de segurado. 

Todavia, referida perda não é impeditiva para a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, 1º, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese é suficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para ensejar na qualidade de segurado previdenciário, por estar em  sintonia com o sistema atuarial previdenciário.

Nesse sentido, cito julgado desta E. 9ª. Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS revelam que a última contribuição havia sido vertida como contribuinte individual, em fevereiro de 2014.

- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de abril de 2015, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (15/06/2015).

- Na seara administrativa, foi computado o total de tempo de serviço correspondente a 12 anos e 5 dias. Os extratos revelam a descontinuidade das contribuições em alguns interregnos, conforme suscitado pelo INSS em suas razões recursais. Não obstante, entendo que deva ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. (g. m.)

- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado. Precedente. (g. m.)

- Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de abril de 2016, sendo que o óbito ocorreu em 15 de junho de 2015, vale dizer, quando Everaldo Gomes ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.

(...)

(Apelação cível (198) Nº 5002681-78.2018.4.03.6183, Relator Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª. Turma, DJ 24/09/2020)

 

AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.

I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.

II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente.  (g. m.)

IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).

V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o segurado desempregado.

VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura o direito à prorrogação.

VII - Agravo a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 0005222-61.2004.4.03.9999, Relator Juiz Convocado em Auxílio Marcus Orione, 9ª. Turma, DJ 13/08/2007)

 

Assim, considerando-se a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 02/08/2016, o período de graça perdurou até 15/10/2018 (art. 14 do Decreto nº 3.048/1999), portanto em data posterior ao óbito, de modo que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.

Por corolário, prejudicada a análise da suspensão dos efeitos da tutela antecipatória.

 

Da data inicial do benefício.

Acolho o parecer ministerial para fins de reformar a r. sentença a quo e considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois sendo o autor incapaz, contra ele não correu a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

 

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para fixar a DIB na data do óbito e nego provimento à apelação da autarquia federal.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte.

A Relatora negou provimento ao recurso e manteve, assim, a decisão recorrida.

Não obstante os fundamentos expostos no voto, com a devida vênia, ouso divergir, pelas seguintes razões.

Conquanto a condição de dependente do autor seja incontestável, porquanto comprovou ser filho do falecido, e que, ao tempo do óbito era menor de idade, considero indevida a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.

O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do genitor na data do falecimento.

Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.    

No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o seguinte entendimento:

“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”

No caso, o óbito ocorreu em 12/08/2018.

Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo de trabalho do falecido foi cessado em 01/08/2016. 

Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.

Registre-se o fato de que não estão presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, na medida em que, embora o falecido tenha vertido mais de 120 contribuições, houve interrupção com perda da qualidade de segurado entre os períodos contributivos, e, ainda, não foi comprovada a situação de desemprego.

Com efeito, a ampliação do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 não é admitida no caso, exatamente porque não houve a presença de contribuições por 120 meses sem a perda a qualidade de segurado.

Acerca da necessidade de que não haja interrupção das contribuições que acarrete perda da qualidade de segurado para garantia do direito ao período de graça estendido, destaco o seguinte julgado:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROVIMENTO. 1. A prorrogação do período de graça ocorre, no caso dos autos, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que assegura a prorrogação do prazo de 12 (doze) meses do inc. II, do referido art. 15, da mesma Lei, por mais 24 (vinte e quatro) meses, por ter o segurado recolhido, sem a perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses as devidas contribuições sociais, conforme explicitado e de acordo com a jurisprudência desta E. Corte. 2. Preenchidos, pois, os requisitos legais ao benefício em exame, é de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte requerido na exordial. 3. Erro material corrigido. Agravo legal não provido. "

(TRF3 - AC 00069271620124039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1721842 Relator(a) Des. Fed. PAULO DOMINGUES - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015)

Ademais, sobre o tema, assentou o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").

II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.

III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.

IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).

V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.

VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.

VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.

VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.”

(REsp 1.517.010/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018)

No que toca à condição prevista no § 2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, conquanto a jurisprudência não exija registro formal no Ministério do Trabalho para fins de comprovação do desemprego, não há prova bastante de tal fato.

A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, assentou:

"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhalPrecedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito"

(REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado  do  ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3.  A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.  Ademais, o STJ já  se  manifestou no sentido de que a simples ausência  de  registro  na  CTPS  não  tem  o  condão de, por si só, comprovar  a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido"

(AgRg no AREsp 801828 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).

Cabia à parte autora comprovar a situação de desemprego, juntando documento do Ministério do Trabalho ou outros documentos aptos a demonstrar tal condição.

No caso destes autos, nem mesmo a prova oral foi produzida, porquanto a parte autora, devidamente intimada, informou que não teria outras provas a produzir.

Dessa forma, o falecido não era mais segurado na data do óbito.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.

DALDICE SANTANA

Desembargadora Federal


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 12/08/2018. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a sua dependência econômica.

4. Referido cadastro também demonstra que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram superiores a 120 (cento e vinte), mas com interrupções superiores a 12 (doze) meses, ensejando na perda da qualidade de seguro. 

5. Todavia, referida perda não é impeditiva para a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, 1º, da Lei nº 8.213/91. Na hipótese é suficiente o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para ensejar na qualidade de segurado previdenciário, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário. Precedentes.

5. Considerando-se a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 02/08/2016, o período de graça perdurou até 15/10/2018 (art. 14 do Decreto nº 3.048/1999), portanto em data posterior ao óbito, de modo que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.

6. Acolho o parecer ministerial para fins de reformar a r. sentença a quo e considerar a data do óbito como a inicial para pagamento do benefício, pois sendo o autor incapaz, contra ele não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil). 

7. Acolhido parecer ministerial quanto a DIB e negado provimento ao recurso do INSS. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu acolher o parecer ministerial para fixar a DIB na data do óbito e negar provimento à apelação da autarquia federal, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.