APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002809-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE CORREIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002809-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE CORREIA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de pensão por morte proposto por Simone Correia de Jesus, em face do falecimento de seu companheiro. Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito, pois além de ter vários vínculos laborais na área urbana, ele já havia perdido a qualidade de segurado no dia do passamento. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002809-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE CORREIA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos. Embora a autarquia federal tenha sido condenada ao pagamento da pensão por morte durante 20 (vinte) anos, o equivalente a 240 (duzentos e quarenta) meses, considerando-se o valor da renda mensal inicial, não há superação do limite legal. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/07/2016 (ID 131294271 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da dependência econômica O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Na hipótese, constato que além de o casal ter contraído matrimônio perante a Paróquia Nossa Senhora Aparecida (ID 131294271 – p. 20), somados aos depoimentos das testemunhas e ao fato de a união estável não ter sido objeto recursal, resta, portanto, incontroversa a dependência econômica presumida da autora. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, a autora sustenta que o falecido era trabalhador rural, cuja prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973. Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural exercida pelo de cujus, notadamente no contrato de trabalho na Usina de Açúcar Santa Terezinha (24/03/2010 a 27/05/2010) (ID 131294271 – p. 19) Em oitiva, as testemunhas foram coesas e uníssonas, asseverando o labor campesino do de cujus: - Sra. Maria Ozimia (ID 131294272): ‘que conhecia o casal, era vizinha deles há uns 27 anos; que só trabalhava nas roça (sic); que trabalhou com o falecido em roça de feijão, algodão, cana,.; que ele trabalhou até ficar doente; e que assim que ele ficou doente já morreu (sic),..” - Sra. Maria (ID 131294273): “que conhecia o casal há vinte e sete anos, eram vizinhas, que o falecido trabalhava na usina, cortando cana, plantando mandioca, algodão; .. que chegou a trabalhar com o de cujus, que trabalhava a semana toda,..” Irrelevante o fato de constar vínculos urbanos, pois foram ínfimos e distantes entre si, não tendo, por isso, o condão de sobrepujar os depoimentos das testemunhas e o registro rural em 2010. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboraram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/07/2016 (ID 131294271 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. Na hipótese, constato que além de o casal ter contraído matrimônio perante a Paróquia Nossa Senhora Aparecida (ID 131294271 – p. 20), somados aos depoimentos das testemunhas e ao fato de a união estável não ter sido objeto recursal, resta, portanto, incontroversa a dependência econômica presumida da autora.
3. Irrelevante o fato de constar vínculos urbanos, pois foram ínfimos e distantes entre si, não tendo, por isso, o condão de sobrepujar os depoimentos das testemunhas e o registro rural em 2010.
4. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboraram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
5. Recurso não provido.