Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039123-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039123-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Nelson Francisco dos Santos em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de não restar comprovada a dependência econômica do autor em relação a falecida.

Em síntese, sustenta o direito à concessão ao benefício aqui pleiteado, pois embora o casal tenha se separado judicialmente, em verdade nunca houve a separação de fato, tudo conforme as provas acostadas aos autos.

Sem contrarrazões por parte da autarquia federal, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039123-63.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Da pensão

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.

A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

 

Do óbito

O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/08/2015 (ID 90580286 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.

 

Da qualidade de segurada

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 31/08/2008 (ID 90580287 – p. 3), restando demonstrada a qualidade de segurada dela.

 

Da dependência econômica do autor

A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.

A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

 

 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Desse modo, a identificação do momento preciso em que  se  configura   a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência   pública  (união  não  oculta  da  sociedade),  de continuidade   (ausência  de  interrupções),  de  durabilidade  e  a presença  do  objetivo  de  estabelecer  família,  nas  perspectivas subjetiva  (tratamento  familiar  entre  os próprios companheiros) e objetiva   (reconhecimento  social  acerca  da  existência  do  ente familiar).

O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

Por sua vez, na hipótese de separação judicial do casal, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g. m.)

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus".

(...)

(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

 

Nesse mesmo sentido, manifestou-se esta E. Corte: in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. (g. m.)

3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. (g. m.)

4. Apelação da parte autora desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020).

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida. (g. m.)

(ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.)

 

 

Do caso dos autos

Consoante a certidão de casamento (ID 90580286 – p. 27), autor e falecida se separaram judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marília/SP, nos autos do processo nº 2.159/08, transitada em julgado em 20/07/2009.

Todavia, pretende o autor comprovar que, em 2009, voltaram a coabitar o mesmo teto, em união estável, o que perdurou até o passamento da de cujus.

Entendo que a união estável não perdurou até o dia do passamento.

De fato, após 2009, constato que há documentos nos autos indicando a coabitação entre autor e falecida, notadamente o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (2010) (ID 90580286 – p. 20); a declaração da locadora, afirmando que entre 2011 e 2015 eles residiram no imóvel situado a rua Porfírio Barros Cavalcante nº 102, em Júlio de Mesquita/SP; bem como que ele a acompanhava durante o tratamento e internações (ID 90580286 – p. 15 e 18), demonstrando preocupação com a saúde dela.

Em depoimento, as testemunhas também foram firmes quanto a existência da união estável, asseverando o que segue:

 

- Sr. Maurício – ID 145536804/06/10/11/13: que a falecida era esposa do autor; que vai fazer um ano que ela morreu; que estavam juntos quando do falecimento; que ficaram juntos por trinta e quatro anos; tiveram duas filhas, mas não lembra os nomes; que eles se separavam em tempo inferior a uma semana; que a falecida não teve outro namorado; que o autor cuidava da autora quando ficou doente, levava ela no médico; que ela mantinha a casa; que  no terreno só tem a casa em que eles moravam.

 

- Sra. Rosângela - ID 145536815/16/20/22/23/24/25: que é a proprietária de onde a falecida morava; que o casal ficou juntos por trinta e poucos anos; tiveram filhos; que alugou o imóvel havia dois anos e pouquinho;  que nesse período ficaram juntos; que não soube de separação deles; que sempre moraram juntos; que a falecida era quem alugou e pagou a casa; que eram conhecidos como marido e mulher; que quando ela veio a óbito residiam no mesmo imóvel.

 

No entanto, em 12/02/2015, a falecida ajuizou ação de divórcio, almejando a ruptura definitiva do eventual relacionamento que existiu entre eles após a separação judicial, tendo, inclusive, o autor recebido sua contrafé (ID 90580286 – p. 44/47), constando na exordial daquela demanda que eles conviviam em imóveis diversos, pois o autor residia nos fundos da propriedade.

Não há, portanto, como agasalhar a pretensão recursal do autor. Inexistiu prova de sua dependência econômica, porquanto a ação de divórcio ajuizada seis meses antes do óbito fulminou a comprovação da união estável até o dia do passamento, requisito indispensável para a concessão do benefício almejado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/08/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.

3. Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 31/08/2008, restando demonstrada a qualidade de segurada dela.

4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.

5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.

6. Por sua vez, na hipótese de separação judicial do casal, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.

7. Consoante a certidão de casamento (ID 90580286 – p. 27), autor e falecida se separaram judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marília/SP, nos autos do processo nº 2.159/08, transitada em julgado em 20/07/2009.

8. Todavia, pretende o autor comprovar que, em 2009, voltaram a coabitar o mesmo teto, em união estável, o que perdurou até o passamento da de cujus.

9. Em 12/02/2015, a falecida ajuizou ação de divórcio, almejando a ruptura definitiva do eventual relacionamento que existiu entre eles após a separação judicial, tendo, inclusive, o autor recebido sua contrafé, constando na exordial daquela demanda que eles conviviam em imóveis diversos, pois o autor residia nos fundos da propriedade.

10. Não há, portanto, como agasalhar a pretensão recursal do autor. Inexistiu prova de sua dependência econômica, porquanto a ação de divórcio ajuizada seis meses antes do óbito fulminou a comprovação da união estável até o dia do passamento, requisito indispensável para a concessão do benefício almejado.

11. Recurso não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.