Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030678-86.1999.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N

APELADO: HERCILIA STOCCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030678-86.1999.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N

APELADO: HERCILIA STOCCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A E. Vice-Presidência desta C. Corte Regional restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para eventual retratação de v. acórdão, a preceder o exame do cabimento dos recursos especial e extraordinário interpostos.

Destacou-se que o presente feito versa sobre a desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973.

Foi evidenciado que o v. acórdão proferido por esta E. Turma não estaria em consonância com o pacificado pelo C. STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.189.619, cujo entendimento foi cristalizado no sentido de que as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 dependem de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado. 

Ademais, referiu-se o precedente obrigatório tirado do julgamento pelo Plenário do C. STF, do Recurso Extraordinário nº 611.503/SP, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do C. STF, realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030678-86.1999.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARLOS BAGLIE - SP103996-N

APELADO: HERCILIA STOCCO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de juízo de retratação do v. acórdão que julgou inexequível o título executivo judicial, com base no artigo 741, § 1º, do CPC, seguido do exame da remessa necessária de sentença de improcedência dos embargos de execução, e da apelação do INSS.

No caso concreto, em 07/02/1992, a autora. HERCILIA STOCCO DE OLIVEIRA, ajuizou ação em face do INSS postulando pela revisão total dos proventos da pensão por morte, recebida em função do falecimento de seu esposo, servidor público do Departamento de Correio e Telégrafos.

A ação foi distribuída para o r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaú, conforme a petição inicial do processo de conhecimento (ID 97220300 – Págs. 3/9) e a respectiva contestação do INSS (ID 97220300 – Págs. 18/23).

Em 16/09/1992, foi apensado do procedimento administrativo (ID 97220300 – Pág. 55 e ID 97218077 – Págs. 2/40).

A sentença do feito originário, proferida pelo r. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaú, em 17/12/1992, julgou procedente todos os pedidos formulados na inicial, fixando honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas acrescidas de um ano das vincendas (ID 97220300 – Págs. 73/76). Eis o dispositivo:

“III.- Ante o exposto e, pelo mais - que dos autos consta, julgo procedente esta ação ordinária movida por Hercília Stocco de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., para o fim de condenar o réu ao solicitado nas alíneas "a", "b" "c", "d", "e" e "f" da parte final da inicial (fis. 5/6), da exata forma ali requerida.

Da responsabilidade do suplicado o reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas mais 01 (hum) ano de prestações vincendas, sendo indevidas outras custas.

P.R.I”.

O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17/02/1993, para a parte autora, e, em 04/03/1993, para o INSS (ID 97220300 – Págs. 77/78).

A partir de 31/03/1993 (ID 97220300 – Pág. 80), começaram as diligências para coletar dados a fim de possibilitar a liquidação de sentença.

Em 10/10/1996, inicia-se a execução do julgado no valor total de R$ 107.842,58, atualizados até 30/09/1996 (ID 97220300- Págs. 190/199).

O INSS, citado em 20/11/1996, apresentou os embargos à execução, ofertando os cálculos no valor total de R$ 82.580,35, atualizados até 10/1996 (ID 97220300 – Pág. 208 e 97203719 – Págs. 3/11).

Em 05/08/1998, os embargos à execução foram julgados improcedentes submetidos à remessa de ofício (ID 97203719 – Págs. 79/81). Eis o dispositivo:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do débito global, corrigido monetariamente.

Por trata-se de processo sujeito ao reexame necessário, após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 região”.

 

O INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do julgado argumentando em suas razões: a) a aplicação correta da correção monetária, dos juros e dos honorários advocatícios; b) a contadoria judicial teria laborado em equívoco ao refutar os cálculos da autarquia no valor de R$ 82.580,35 (ID 97203719 - Págs. 86/90), tendo acolhido indevidamente a conta da autora (R$ 107.842,58), induzindo em erro o Juízo; c) teria aplicado corretamente a Súmula 71 do extinto E. TFR, sem se desviar do julgado; d) a conta da embargada também estaria equivocada quanto os juros moratórios, pois não fora observada a Súmula 204 do STJ, que determina a incidência a partir da citação; e) tampouco teriam sido aplicados os percentuais de juros legais corretamente; f) impugna a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), que não teria observado os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973; g) ainda, que não poderia ser condenado em honorários advocatícios na fase de execução  (ID 97203719 – Págs.86/98).

O recurso de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à execução foi atuado nesta C. Corte sob o nº 1999.03.99.030678-6, distribuído à E. Primeira Turma (ID 97203719 – Pág. 103).

Os autos vieram, em redistribuição, a esta E. Nona Turma, sendo que o eminente Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO proferiu, em 02/08/2012, r. decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC/73, por meio da qual: a) declarou, de ofício, a inexigibilidade do título executivo, considerado inconstitucional, e a nulidade da execução, com fulcro no incluído parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973; b) deu por prejudicada a apelação interposta pelo INSS, e, ainda, c) determinou o retorno dos autos, desta vez, ao Juízo Federal de Jaú, para prolação de nova sentença de mérito, com o regular processamento e julgamento do feito, d) determinando também a imediata expedição de ofício para que o INSS torne sem efeito a revisão operada administrativamente em razão da sentença anulada, por ausência de fundamentação (ID 97203719 – Págs. 123/134).

Eis os principais excertos da r. decisão monocrática que anulou o título executivo judicial e determinou a prolação de nova sentença de mérito:

É o relatório. Decido.

A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.

“"LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Instituiu o Código de Processo Civil.

Art. 557 – (...)”

Passo a examinar as questões na devida ordem de prejudicialidade.

Deve-se ponderar que no Estado Democrático de Direito, vigente entre nós, não se há de falar em direitos absolutos, posto que todos devem submeter-se à regra da convivência na sociedade, que exige a compatibilização dos direitos dos múltiplos titulares, assegurando o respeito recíproco dos direitos dos cidadãos entre si e destes ante o próprio Estado, efetivando a convivência pacífica e, principalmente, a sujeição desses direitos à ordem constitucional, ou seja, sua adequação aos princípios e valores fundamentais norteadores da ordem social que são expressos na Constituição Federal, daí porque não se pode aceitar que a coisa julgada seja contrária à essência e à eficácia normativa constitucional.

Sob este fundamento constitucional é que foi estabelecida a regra da inexigibilidade do título judicial, na execução contra a Fazenda Pública, que esteja "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incon2patíveis com a Constituição Federal", incluída no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil pelas Medidas Provisórias n°s 1.984-17/2000 (DOU 05.05.2000), 1.984-20/2000 (DOU 30.07.2000) 2.180-35/2001 (DOU 27.08.2001) e finalmente pela Lei n° 11.232/2005, sendo de rigor a aplicação desta regra nos termos do entendimento assentado pela súmula n" 487 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: °o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".

Sob um outro ângulo, observo que mesmo antes da vigência da referida regra legal já não se poderia admitir a formação de coisa julgada estabelecida em manifesto confronto com as normas e princípios constitucionais, pois isso importaria em ofensa direta aos valores insertos no Estado Democrático de Direito, no âmbito do qual o Poder Judiciário é o intérprete último e guarda fiel da Constituição, através do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, conforme Sistema expresso nos artigos 102 (inciso 1, "a", e inciso III, letras °a" e °b"), 103 e 103-A, da Lei Maior, competindo-lhe a prestação de prestação jurisdicional adequada e célere (CF, art. 5°, LXXVIII), o que pressupõe a estrita observância do princípio do devido processo legal em sua acepção substancial, e dos seus derivados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, art. 50, LIV), bem como dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência da Administração (art. 37, caput), de cujo conjunto principiológico se extrai o entendimento da vedação da existência da coisa julgada inconstitucional, vícios substanciais de tal gravidade que, acaso constatado, suplanta a necessidade de segurança jurídica inserta no instituto da coisa julgada de forma a eliminar a própria eficácia da sentença ou acórdão assim afetados e, consequentemente, também a exigibilidade que é requisito para a execução, acarretando a sua nulidade (CPC, art. 618, 1), matéria de ordem pública a Ser pronunciada 'ex officio" pelo juízo.

Com efeito, a denominada relativização da coisa julgada é admitida em jurisprudência e em doutrina, como por exemplo em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 770.979, DiU 05.10.2006, da lavra do e. Ministro José Delgado, segundo o qual: "..'a carga imperativa da coisa julgada pode ser revista, em qualquer tempo, quando eivada de vícios graves e produza conseqüências que alterem o estado natural das coisas, que estipule obrigações para o Estado ou para o cidadão ou para pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo direito.' In 'Coisa Julgada Inconstitucional, Editora América Jurídica, 4° Edição, Es. 60/6 1".

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. (..) CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXEQÜENDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA TAXA SELIC E UFIR. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. (..) 5. O título exeqüendo que originou a execução dos honorários e custas processuais transitou em julgado em data posterior à vigência da Lei n° 9.250/95, o fato de ter determinado a aplicação da UFIR "de janeiro de 1992 em diante" (ti. 289), sem fixar seu término, não leva a permitir a incidência da UFIR e da Taxa SELIC deforma cwnulada. 6. Vacilante a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicação do art. 39, § 40, da Lei n° 9.250/95, à época da prolação do julgado exeqüendo, sendo que, hodiernamente, é pac(fica no sentido da aplicação da Taxa SELIC, a partir de 1 "/01/96, que é composta de juros e correção monetária, com nenhum outro índice de atualização. 7. Não se pode consagrar, sob o amparo do absolutismo da coisa julgada, uma flagrante violação do ordenamento jurídico que seria conceber a aplicação da correção monetária da UFIR e da Taxa SEL1C deforma cumulada. 8. No âmbito doutrinário, assentei: "a carga imperativa da coisa julgada pode ser revista, em qualquer tempo, quando eivada de vícios graves e produza conseqüências que alterem o estado natural das coisas, que estipule obrigações para o Estado ou para o cidadão ou para pessoas jurídicas que não sejam amparadas pelo direito." In "Coisa Julgada Inconstitucional, Editora Amém'ica Jurídica, 4" Edição, fis. 60/61 ' 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta pane, provido. (ST./ 1"Turma, vu. RESP 200501268373, RESP 770979. Rei. Mm. JOSE DELGADO. DJ 05/10/2006, p. 257. J 25/08/2006)

Araken de Assis leciona nesse sentido, anotando "...que o juízo de insconstitucionalidade da norma, na qual se funda o provimento exequendo, (atuará no plano da eficácia: em primeiro lugar, desfaz a eficácia da coisa julgada, retroativamente; ademais, apaga o efeito executivo da condenação, tornando inadmissível a execução." (in Coisa Julgada Inconstitucional, organizadores Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, Ed. Fórum, 2006, p. 363).

Humberto Theodoro Junior, citado por Carlos Valder do Nascimento (ob. cit., p. 168), também assim leciona:

(...)

Trata-se, em situações desta espécie, de verdadeira ausência de uma prestação jurisdicional adequada por não satisfazer os pressupostos constitucionais de sua existência jurídica.

Diante destes fundamentos, a coisa julgada não deve prevalecer quando decorrente de decisões judiciais afetadas por vícios graves desta espécie, cujos comandos não encontrem qualquer fundamento no ordenamento normativo ou que afrontem as normas e princípios constitucionais, expressa ou implicitamente, ou ainda, que se incluam nas hipóteses de relativização expressas no art. 741, § único, do Código de Processo Civil. Corte:

Nesse sentido os seguintes precedentes da Colenda 3ª Seção desta Corte:

(...)

Importa observar que se enquadram dentre os casos em que se deve relativizar a coisa julgada e reconhecer a ineficácia e a inexigibilidade do título judicial, acaso a condenação inclua critérios que estejam em desconformidade com a Constituição, os casos de reajustamento de benefícios que determinem, conjunta ou separadamente: súmula n° 260 do extinto TFR; art. 58 do ADCT; redação original dos arts. 201 e 202 da Constituição (recálculo dos 36 últimos salários -de -contribuição por critério diverso do INPC, inclusive ORTN/OTN); art. 144 da Lei no 8.213/91; incorporação de expurgos inflacionários na RMI, dentre outros. Precedentes do TRF 3° Região: 9° Turma, AC 2002.03.99.014989- 0, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, J. 03.03.2008, DJF3 28.05.2008; ioa Turma, AG 2007.03.00.090762-4, j. 18.12.2007, DJU 23.01.2008, p. 668; 8° Turma, AC 2001.61.83.002118-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11.06.2007, DJU 11.07.2007, p. 472.

No caso em exame, extrai-se dos autos da ação principal, em apenso, que a autora ajuizou aos 23.01.1992, perante a 1° Vara da Justiça Estadual, Comarca de Jaú/SP, ação para revisão da renda mensal de benefício previdenciário de pensão decorrente da morte do seu falecido marido, o qual era ex-empregado da ECT, benefício mantido pelo INSS, mas alegando que: a) a pensão deveria corresponder a 50% do salário-base do segurado na época do óbito, com apoio nos arts. 357 e 367 do Decreto n° 83.080/79, com reajuste nas mesmas épocas e percentuais dos reajustes de vencimentos dos funcionários ativos da União, conforme art. 366; b) alegando, ainda, que a atual Constituição determinou a elevação do valor da pensão nos termos do art. 20 do ADCT, c.c. os § 4° e 5° do art. 40, da Constituição Federal de 1988, a partir de 180 dias de sua promulgação (abril/1989); e, ainda, e) pedindo que se garantisse a percepção do benefício conforme o valor mínimo pago aos benefícios da Previdência Social (de 95% do salário mínimo conforme RBPS, art. 41, § 4°; e de um salário mínimo a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, conforme art. 201, § 5°); e d) com a revisão do art. 58 do ADCT sempre que resultar melhor critério do que o do art. 20 do ADCT; e e) incorporar na manutenção do benefício as inflações expurgadas nos meses de junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (70,28%), IPC de março e abril/1990 e IGP de fevereiro/1991; e, por fim, o pagamento das diferenças atualizadas conforme súmula n° 71 do ex-TFR, incluindo-se os percentuais inflacionários do item anterior, com juros moratórios de 1% ao mês, com determinação de pagamento no mesmo exercício financeiro atualizado até a data de quitação e com simples requisição dispensando precatório dado o caráter alimentar dos benefícios (CF, art. 100). Pediu também a condenação do réu nas custas, despesas e honorários advocatícios. Citação ocorrida aos 06.02.1992 (fl. 14 -verso).

Processado o feito, a sentença 'a quo", proferida aos 17.12.1992, à simples consideração de que a autarquia previdenciária vinha procedendo ao pagamento do benefício mediante sistemática que importava danos à requerente, julgou procedente a ação quanto a todos os seis pedidos, além das custas, despesas e honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas, mais um ano das vincendas (fis. 56/59), sendo as partes intimadas por publicação no diário oficial, sem recursos, transitando em julgado aos 04.03.1993 (fis. 60/61).

A execução do julgado foi requerida aos 10.10.1996, nos termos dos arts. 604 c.c. 730 do CPC, informando que desde a competência 07/1993 a autora obteve a revisão administrativa do seu benefício, passando a receber 100% do valor dos vencimentos do servidor da ativa, informando também que houve pagamentos a título de atrasados (conforme informe a fis. 109), deste modo descrevendo haver apurado as diferenças atrasadas desde janeiro/1987 (quando teria ocorrido a interrupção da prescrição) até 06/1993, atualizado pelo critério imposto pela sentença (súmula 71 do TFR) e com juros a partir de 13.04.1992 (data de juntada do mandado aos autos), deste montante abatendo a quantia paga administrativamente (atualizada pelo mesmo critério imposto pela sentença) e ressalvando futura pretensão de executar o julgado quanto à inclusão dos expurgos inflacionários no benefício, assim apurando um valor total de R$ 107.842,58, atualizado até 30.09.1996, já incluída a verba honorária (fis. 137/146).

Seguiu-se a oposição dos presentes embargos pelo JNSS, com seu processamento e julgamento nos termos do relatado neste voto.

Pois bem.

Deste relato pode-se extrair a manifesta ausência de eficácia do título executivo nestes autos, ante a absoluta nulidade da sentença ora executada, posto que carente de qualquer fundamentação hábil a lhe dar sustentação ante o ordenamento jurídico (não houve qualquer análise da situação jurídica do benefício recebido pela autora ante os muitos dispositivos legais e constitucionais invocados na petição inicial para justificar a pleiteada revisão), já por isso ofendendo o princípio estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, além de haver concedido revisão de um benefício de pensão instituído antes da Constituição Federal de 1988 e vinculado ao regime geral previdenciário (empregado da ECT pelo regime celetista) com base em preceitos que a Constituição dirige apenas a servidores públicos estatutários (art. 20 do ADCT, cc. art. 40, § 40 e 5°), confundindo as regras dos distintos sistemas previdenciários, quando o C. Supremo Tribunal Federal já assentou, inclusive, no sentido da inaplicabilidade destas regras aos servidores celetistas aposentados ou falecidos antes do advento do regime jurídico único da Lei n° 8.112/90.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO Seção 1- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - iodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; IX Iodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°45, de 2004)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. SER V1DOR PÚBLICO CELETISTA. FALECIMENTO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.112/90. NÃO -APLICABILIDADE DOS § 4° E 5° DO ARTIGO 40 DA CB/88 [REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 20/98]. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os preceitos dos § 40 e 5° do artigo 40 da Consumição do Brasil, cm sua m-edação originária, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da CLT, que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes. (..) (STF 2° Turma, vu. RE-AgR-ED 338454. Rel. Mi EROS GRAU J 04.12.2007)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EMAGRA VO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 40" § 4' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABIL IDADE. ARTIGO 20 DOADCT-88. EFEITO RETROATIVO. 1. O artigo 40, § 40, da Constituição Federal, a que o artigo 20 do ADCT-88 deu efeito retrooperante, não fez distinção entre servidor celetista e estatutário. Precedentes. 2. Hipótese em que a aposentadoria de servidor regido pela CLT ocorreu posteriormente à vigência da Constituição Federal. Direito à revisão de proventos na foi-ma prevista no citado artigo 40, § 4°, com a redação é anterior à EC 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF unánime. AI-AgR 324666. Rei. Mm. MAURICIO CORREA)

Entendo não ser o caso de se aplicar, na espécie, o artigo 515 do Código de Processo Civil, com o julgamento direto da causa perante esta Corte, posto que não houve, em realidade, adequado processamento e julgamento do processo em primeira instância e nem oposição de recursos ordinários a serem examinados em segunda instância, competindo ao r. juízo a quo" decidir fundamentadamente os diversos pedidos formulados nos autos da ação principal e prosseguir com o feito segundo os termos legais.

Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, de ofício, declaro a inconstitucionalidade do título executivo e, por conseqüência, a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, dando por prejudicada a apelação do INSS/embargante, determinando que os autos retornem à primeira instância (Justiça Federal de Jaú - SP) para regular processamento e julgamento do feito com a prolação de nova sentença de mérito, e, ainda, a imediata expedição de ofício para que o INSS torne sem efeito a revisão operada administrativamente em razão da sentença que ora está sendo anulada, nos termos da fundamentação supra.

 

Interposto agravo pela autora, foi improvido (ID 97203719 – Págs. 137/140 e 187), conforme a seguinte ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0030678-86.1999.4.03.9999, julgado em 17/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013)

 

Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (ID 97203719 – Págs. 190/192 e 197/198).

Perante a E. Vice-Presidência desta C. Corte, inicialmente sobrestada a aferição da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial interpostos pela autora, prosseguiu-se o exame, após C. STF julgar o representativo da controvérsia, RE 611.503/SP, tendo sido prolatada a r. decisão instando a aferição sobre a possibilidade de retratação do julgado (ID 97203719 226).

Vejamos.

Preliminarmente, considerando-se que a autora é titular de pensão por morte de seu falecido esposo, que trabalhava no Departamento de Correios e Telégrafos, sob a matrícula 1.306.301 (ID 97218077 – Pág. 21), o benefício era da alçada do então INPS, na forma do artigo 349 do Anexo do decreto nº 83.080, de 24/01/1979, in verbis:

Art. 349. A previdência social do funcionário federal é executada pelo INPS e tem por finalidade proporcionar aos dependentes de seus segurados os benefícios previstos neste título.

Merece destaque que E. Órgão Especial desta C. Corte pacificou o entendimento no sentido de que a matéria dos presentes autos compete às unidades jurisdicionais especializadas em matéria previdenciária. Veja-se in verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. LEI Nº 8.529/92. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. A ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos da Lei nº 8.529//92, possui caráter previdenciário. Dispondo o art. 1º da Lei nº 8.529, de 14/12/92 que é na forma prevista na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) que a referida complementação deve ser paga, evidente que a matéria de fundo é de natureza previdenciária. Nada obstante os recursos financeiros destinados aos ex-funcionários sejam oriundos da União Federal, incumbe ao INSS a realização dos pagamentos de tais benefícios, na forma das regras estabelecidas na legislação previdenciária. Assim considerando, as questões alusivas a possíveis reajustes, complementações ou pagamento de aposentadoria ou outros benefícios devem ser dirimidas perante vara especializada em matéria previdenciária, conforme entendimento já firmado neste Regional, inclusive perante este Egrégio Órgão Especial, quando tratou da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da antiga Estrada de Ferro Central do Brasil, incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. Conflito negativo de competência procedente.

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 11564,   0031082-15.2009.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgado em 08/09/2010, publ. 15/09/2010)

Nesses termos, ratifico a competência desta Egrégia Nona Turma.

No mérito, trata-se de juízo de retração em face da r. decisão monocrática, confirmada pelo v. acórdão desta E. Turma, que, em sede de julgamento da remessa necessária e da apelação da sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos à execução, propostos pelo INSS, decretou a nulidade do título executivo judicial (sentença prolatada na ação de conhecimento), com fulcro na nova redação do artigo 741, § 1º, do CPC de 1973, e determinou o retorno dos autos para processamento do feito com prolação de nova sentença de mérito na ação originária.

Passemos, pois, ao juízo de retratação que se impõe no presente caso.

A C. Suprema Corte cristalizou o tema 360, no julgamento do RE 611.503/SP, proferindo o entendimento pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741, e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, que correspondem aos artigos 525, § 1º, III e §§ 12 e14; e 535, §5, do CPC de 2015.

Contudo, estabeleceu que o vício de inconstitucionalidade que impede a execução do título judicial deve, necessariamente, decorrer de julgamento daquela Corte Suprema realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Veja-se a ementa, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.

2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.

3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.

4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 611503, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – MÉRITO, public. 19-03-2019)

 

Anote-se que, noutro turno, o E. Plenário da Colenda Corte Constitucional já havia confirmado a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, no julgamento da ADIN 2418, da relatoria do pranteado Ministro TEORI ZAVASCKI.

Por sua vez, no âmbito do C. STJ, a sistemática de aplicação das normas do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, já havia sido objeto de precedente emanado de sua E. Primeira Seção, no julgamento do RESP nº 1.189.619/PE, em 25/08/2010, sob o regime dos repetitivos, que fixou os parâmetros para a sua aplicação aos casos concretos, nos seguintes termos, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE.

INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.

EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional;

(b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.

2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.

3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.

4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.

5. "À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)" (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05).

6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

Foi, inclusive, editada a Súmula STJ 487 cristalizando o preceito segundo o qual: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”. (Súmula 487, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

No caso dos autos, muito embora o r. decisum sob exame tenha feito menção expressa ao verbete da Súmula STJ 487, o teor da r. decisão não se coaduna com o comando dos precedentes das Cortes Superiores, especialmente no que toca à impossibilidade de decretação da inexigibilidade do título judicial, considerando-o inconstitucional, se a data de seu trânsito em julgado for anterior à alteração do CPC de 1973.

Isso porque, embora tenha prevalecido a constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único do CPC de 1973, a sua aplicação pode se dar apenas após a sua vigência, de modo que os títulos executivos judiciais emanados de sentenças transitadas em julgados até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, não poderiam ser alcançados.

No caso a sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em 17/02/1993, para a parte autora, e, em 04/03/1993, para o INSS (ID 97220300 – Págs. 77/78), evidenciando-se que o v. acórdão não acompanha o entendimento cristalizado pelo C. STF e pelo C. STJ.

Nessa senda, alcançado pela coisa julgada material muito antes da entrada em vigor da novel redação do artigo 741 do CPC de 1973, veiculada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com alteração da Lei nº 11.232/2005, o título executivo não comporta decretação de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de sua execução.

Portanto, hígida a sentença da ação de conhecimento, não há que se falar em prolação de nova sentença de mérito.

Passemos, assim, imediatamente ao exame da remessa necessária e da apelação do INSS.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução (ID 97203719 – Págs. 79/81, fls. 343/345 do arquivo PDF), tendo sido submetido ao reexame necessário.

Para tanto, o r. Juízo a quo acolheu o parecer da contadoria judicial, que ressaltou em sua informação técnica que a conta do INSS não teria aplicado corretamente a Súmula 71 do extinto TFR (ID 97203719 - Págs. 48 e 74), homologando os cálculos elaborados pela exequente.

O INSS impugna a conta oficial homologada pelo r. Juízo a quo, (ID 97203719 p. 11), afirmando que teria aplicado corretamente a Súmula 71 do extinto E. TFR, bem como os juros moratórios, observada a Súmula 204 do STJ, que determina a incidência a partir da citação; e, discute, ainda, a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento), que segundo entende não deve incidir na fase de execução (ID 97203719 – Págs.86/90).

Primeiramente, a remessa oficial não merece ser conhecida.

O entendimento vigente nesta Egrégia Nona Turma, amparado em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 496 do Códex vigente, aplica-se apenas às sentenças em processos de conhecimento, alcançando as decisões proferidas em embargos à execução de dívida ativa, mas não abrangendo os embargos à execução de título judicial, razão pela qual não conheço da remessa oficial.

A fim de corroborar, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que apenas as sentenças proferidas em embargos opostos à execução de dívida ativa estarão sujeitas ao reexame necessário, não abrangendo aquelas proferidas em execução de título judicial. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 766.072/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 1.229.088/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; REsp 1.467.426/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2014. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 731882 2015.01.50047-7, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

I - A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.

II - Na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

III - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte embargante, pois em consonância com o título executivo.

IV - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.

V- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175483, 0024745-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - CÁLCULOS MATERIALMENTE CORRETOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A remessa oficial a que se refere o artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento. Não, porém, àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Assim, verificando violação ao julgado, poderá anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial. Posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

2. A execução deve prosseguir nos valores apresentados pela contadoria judicial, que estão materialmente corretos e representam fielmente o título executivo judicial que se executa. Inteligência dos artigos 463, 467, 168 e 475-G do C.P.C.

3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que a autarquia apontou como devido e o apurado pela contadoria judicial.

4. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 699063, 1304405-81.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2010 PÁGINA: 1136)

                                   

Vencida a questão preliminar, passo a enfrentar o mérito recursal.

Ainda que a sentença de conhecimento seja passível de reprimenda por ausência de adequada fundamentação, não há dúvida de que a lide gira em torno da revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na inicial, que foram acolhidos pelo Juízo. Até porque o INSS admitiu, em cumprimento ao título executivo, o pagamento de parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

Nesse diapasão, a execução da sentença submete-se ao princípio da congruência, na forma do artigo 519, § 4º, do CPC que dispõe: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Nona Turma, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL ART.58 DO ADCT. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.

I. O Juízo é o fiel guardião do julgado, ou seja, na execução o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.

(...) VI. Recurso provido.

(TRF3 - NONA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005764-86.2001.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)

Ademais, o INSS não buscou desconstituir o título executivo judicial pela via da ação rescisória, razão por que é de rigor a observância de seus termos:

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

I. É incontestável que o título executivo determinou a incorporação, para todos os fins e efeitos, dos percentuais da inflação de janeiro/89, os IPCs de março e abril/90 e o IGP de fevereiro de 1991, nas rendas mensais dos benefícios dos coembargados.

II. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento ora invocado pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

VI. A execução deve se guiar pela conta elaborada pela Seção de Cálculos desta E. Corte, no montante total de R$ 197.185,75 (cento e noventa e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) atualizada para novembro/1998.

VII. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0021624-86.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017).

 

A par do efetivo cumprimento devido ao título executivo, há que se harmonizar a conta para afastar eventuais erros de fato que inviabilizam a aplicação correta dos índices legais.

 

Dos necessários ajustes

Quanto à correção monetária, o título judicial determinou o pagamento das diferenças em atraso desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 71 do extinto TFR, com a inclusão dos percentuais inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (70,28%) e os IPCs de março e abril de 1990, bem como o IGP de 02/91. 

De acordo com essa Súmula 71: “a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.

Mesmo que do título judicial conste apenas a aplicação da Súmula 71/TFR, os critérios de correção monetária com base na variação do salário-mínimo devem ser observados até o ajuizamento da ação (no caso, até 22/01/1992 – ID 97220300, Pág. 3), porque, a partir das cobranças dos valores em atraso em juízo, aplica-se a Lei nº 6.899/91, o que se coaduna com o entendimento firmado pelo C. STJ, a saber:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIARIO. BENEFICIOS. REAJUSTE AUTOMATICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. DL NR. 2.335/87. LEI NR. 7.730/89. CORREÇÃO MONETARIA. SUMULA NR. 71/TFR. LEI NR. 6.899/81. COMPATIBILIDADE.  

- A JURISPRUDENCIA PLENARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIDORES PUBLICOS E OS BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL NÃO TEM DIREITO AO REAJUSTE MENSAL INSTITUIDO PELO DECRETO-LEI NR. 2.335/87 NO PERCENTUAL DE 26,05% RELATIVO A URP DE FEVEREIRO DE 1989, EM FACE DA INCIDENCIA DA LEI NR. 7.730, DE 31.01.1989, EM VIGOR ANTES DO TRANSCURSO DO PERIODO AQUISITIVO A QUESTIONADA REPOSIÇÃO (ADIN NR. 694-DF). - OS BENEFICIOS DEVIDOS AOS SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CONSUBSTANCIAM, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR, 'DÍVIDAS DE VALOR', SUJEITAS A CORREÇÃO MONETARIA DESDE A EPOCA EM QUE ERAM DEVIDAS, SEGUNDO ANTIGA CONSTRUÇÃO PRETORIANA, CONSOLIDADA NA SUMULA NR. 71, DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS.

- A LEI NR. 6.899/81, DIPLOMA QUE INSTITUIU A CORREÇÃO MONETARIA SOBRE OS DEBITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO AFASTOU AQUELE COMANDO JURISPRUDENCIAL, MAS APENAS ESTENDEU A APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA AS DÍVIDAS DE DINHEIRO, A PARTIR DE SUA COBRANÇA EM JUIZO.  

- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 72163 1995.00.40854-6, Ministro VICENTE LEAL, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:27/11/1995 PG:40935 ..DTPB). 

Aliás, é este o entendimento inclusive adotado desde então sufragado pelas Resoluções do E. CJF que aprovam os Manuais de Orientação de Cálculos para a Justiça Federal, de modo que, no tocante à incorreção da aplicação da Súmula 71 em todo o período de cálculo, razão assiste ao INSS.

Ficam, portanto, rechaçados os cálculos da pretensão executória homologados pelo juízo da execução, uma vez que neles não foi observada a adequada metodologia de correção monetária consagrada na jurisprudência.

Outros parâmetros de natureza contábil, contudo, devem ser observados, já que se observa a colidência de critérios entre a atualização monetária no período em que a Súmula 71 deve ser aplicada e a incidência dos expurgos inflacionários. 

Faz-se necessária a interpretação correta do julgado para que se proceda ao ajuste da pretensão executória.

A atualização monetária pela variação do salário mínimo já inclui a perda inflacionária, razão pela qual, ao se aplicar os critérios da Súmula 71/TFR, afastada fica a incidência destes expurgos, sob pena de bis in idem, constatando-se, assim, que há erro de fato no título judicial, quanto à aplicação de duas formas de correção simultaneamente.

A Súmula 71/TFR, à época, permitiu a utilização de um fator de indexação completo por excelência, dispensando-se o manejo dos expurgos inflacionários apurados no período crítico da perda do poder aquisitivo.

Nesse sentido, esta Corte se pronunciou:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO EMBARGADO. MENOR-VALOR-TETO. METADE DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 71. VARIAÇÃO DO IPC. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL.  

I - No que concerne ao menor-valor-teto pelo valor correspondente à metade do teto de contribuição, não merece prosperar o recurso da Autarquia, porquanto, ainda que hodiernamente o entendimento jurisprudencial esteja pacificado no sentido de que devem ser obedecidos os tetos legalmente previstos, à época do julgamento do feito essa questão tinha interpretação controvertida no âmbito dos tribunais, não se caracterizando, pois, erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, mas sim do exercício do livre convencimento do magistrado a respeito do tema, devendo prevalecer as determinações da decisão exeqüenda, em obediência à coisa julgada.  

II - Assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de utilização simultânea do critério previsto na Súmula 71 do extinto TFR e da variação do IPC, pois trata-se de padrões monetários distintos, sendo que os expurgos inflacionários, por conta dos planos econômicos do governo, ocorreram em relação ao BTN e não ao salário mínimo 

III - Considerando que o acórdão proferido pelo E. STJ deu provimento aos embargos de declaração, para fixar o critério de correção monetária com a observância da variação integral do IPC, há que se afastar a aplicação a Súmula 71 do extinto TFR, anteriormente fixada, ante a incompatibilidade de utilização simultânea dos dois critérios de correção monetária.  

IV - Indevida a utilização do termo final das diferenças em agosto de 1991, conforme efetuado no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, com base no fundamento de que a partir de setembro daquele ano o valor do benefício ultrapassou o valor teto de contribuição, uma vez que para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, não se aplica o teto previsto no art. 41, § 3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, porquanto deve ser considerado no reajuste do benefício o critério previsto no art. 58 do ADCT, até dezembro de 1991, somente adotando as disposições da Lei n. 8.213/91 a partir de janeiro de 1992, respeitado o direito adquirido.

V - Ante as incorreções apontadas, procedeu-se à feitura de nova conta de liquidação no âmbito deste Tribunal, na qual foi apurado o valor de R$ 69.425,28, em junho de 1999, mesma data do cálculo embargado, na forma da planilha de cálculo anexa, que faz parte integrante do presente julgado.

VI - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor-embargado provido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1277853, 97.2001.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/01/2009 PÁGINA: 1932)

 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMBARGOS INFRINGENTES PREVISTOS NA LEI 6.825/80 - COISA JULGADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - EQUIVALÊNCIA DO BENEFÍCIO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 58 DO ADCT - INCLUSÃO DE INDÍCES INFLACIONÁRIOS NO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA.  

I - Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial, uma vez que em se tratando de cálculos meramente aritméticos não há necessidade de perícia técnica.

II - O E. STJ no julgamento do EResp 1.159.942/SP firmou entendimento no sentido de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, de decisão que julgou os embargos infringentes previstos na lei 6.825/80, após a sua revogação pela Lei n. 8.197/91, quando suscitada após o trânsito da sentença, de modo que deve prevalecer a coisa julgada, com a execução da sentença do processo de conhecimento.

III - O INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial dos autores, por meio da correção monetária dos 36 salários de contribuição de acordo com a variação das ORTN/OTN, bem como aplicar no primeiro reajuste do benefício o índice integral, observando nos reajustes subsequentes a mesma variação do salário mínimo.

IV - A expressão consignada na decisão exequenda: "índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, observando nos reajustes subseqüentes a mesma variação do salário mínimo", nada mais significa do que a utilização do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR, ou seja, a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, com a observância do salário mínimo atualizado para o reenquadramento das faixas salariais.  

V - O reajuste do benefício com base na equivalência em número de salários mínimos somente é possível no período delimitado pelo art. 58 do ADCT.

VI - A aplicação dos chamados índices expurgados no reajuste dos benefícios não foi objeto da condenação imposta ao INSS.

VII - O título judicial determinou a aplicação dos índices inflacionários na correção monetária das parcelas em atraso, no período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, porém também determinou a observância da Súmula 71 do extinto TFR na correção monetária das parcelas em atraso.

VIII - Considerando que a decisão exequenda determinou a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, sem delimitar o período da sua incidência, deve tal critério de correção monetária ser utilizado até a data do ajuizamento do feito, o qual ocorreu em 24.06.1991, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, aplicando-se após os índices legais, o que impossibilita a utilização dos índices inflacionários até a referida data, em razão da impossibilidade aplicação conjunta da variação do salário mínimo e os índices inflacionários, sob pena de ocorrência de bis in idem, uma vez que são padrões monetários distintos.

IX - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte exequenda improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 397563, 0078288-21.1997.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)

Nesse passo, o indevido cômputo dos expurgos inflacionários em conjunto com a Súmula 71/TFR constitui-se em erro material, a ser sanável de ofício, e a qualquer tempo.

É de bom alvitre salientar que ao reconhecer a inexequibilidade parcial do título judicial não se promove, com isso, qualquer relativização da coisa julgada, mas, isto sim, a sua observância, uma vez que, para se permitir a apuração do valor a ser executado, faz-se mister levar em consideração todas as determinações contidas no título judicial, sem se descuidar da coerência e da lógica contábeis.

Por sua vez, os cálculos da autarquia devem ser igualmente refutados, porque, ao contrário do alegado em sua defesa, constata-se que também procedeu à inclusão de correção monetária por todo o período pela Súmula nº 71/TRF, (o que está textualmente dito na planilha apresentada nestes autos pela autarquia), laborando em erro; porém, trabalhou com a mesma forma de indexação, pelo salário mínimo, ao deduzir o valor depositado (ID 97203719 – Pág. 11).

Esta prática equivocada resulta em inadequada conciliação contábil, uma vez que o encontro de contas se deve dar no mesmo patamar monetário na data do depósito.

Quanto aos juros de mora, também exsurge erro nos cálculos elaborados pela autarquia.

Isso porque os juros moratórios devem ser contabilizados de forma global até a data da citação, e, verifica-se, no entanto, que a conta apresentada não contém o seu cômputo sobre os valores das parcelas vencidas no período de 01/87 a 01/92, contrariamente ao que foi determinado pelo título.

A contabilização dos juros globais é a metodologia aceita pela jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas. 2. Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. 3. Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material. 4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado, com exclusão apenas do valor referente à correção monetária, que deverá incidir pelos índices legais a partir da conta, pois o valor já se encontra atualizado pela correção do salário mínimo conforme a sentença. 5. No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação. 6. Mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios conforme a r. sentença recorrida. 7. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745378, 0017027-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - CÁLCULOS MATERIALMENTE CORRETOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SUMULA 71 DO TFR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de liquidação/execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução (Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo 598 do Código de Processo Civil. 2. No processo de liquidação/execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício. 3. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a pagar aos autores a gratificação natalina de 1988 e 1989, segundo o disposto no art. 201,§ 6º da Constituição Federal de 1988, e as aposentadorias, no mês de junho de 1989, tomando-se por base o salário mínimo de NCz$ 120,00, bem como o pagamento da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, corrigindo-se monetariamente, as parcelas nos termos da Sumula nº 71 do TFR até o ajuizamento da ação e após, pela Lei nº 6.899/81, é vedada a aplicação, na fase de execução, de expurgos inflacionários não adotados pela sentença, posto que esta, expressamente, indicou o critério de correção monetária a ser utilizado, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 4. O percentual dos juros deve ser aplicado à diferença que a parte executa. É um valor fixo calculado a partir da data da conta de liquidação, de forma crescente pelo total de meses, à taxa de 0,5% ao mês até a citação, como definido no título nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Trata-se dos juros globais. 5. A execução deve prosseguir nos valores apresentados pelos autores, que estão materialmente corretos e representam fielmente o título executivo judicial que se executa. Inteligência dos artigos 463, 467, 168 e 475-G do C.P.C.. 6. Recurso do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0001306-32.2002.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 981)

Os juros de mora incidem à razão de 0,5% a partir da citação, nos termos do então vigente art. 219 do CPC/73, mas contados de forma globalizada até a data da citação. Os juros de mora no percentual de 1% somente passaram a ser possível, em nosso ordenamento jurídico, a partir do vigente  Código Cível de 2002.

Nesse diapasão, mister a reforma da sentença para determinar que a contadoria judicial de primeira instância elabore novos cálculos, observando a incidência da Súmula 71 até a data do ajuizamento, afastando-se, para este período, a incidência dos expurgos inflacionários, contabilizando-se os juros de mora globais até a data da citação, utilizando-se da melhor técnica para a conciliação contábil. 

Dessa forma, impõe-se para observância estrita do título judicial, a elaboração de novos cálculos pelo seu expert judicial, nos parâmetros aqui determinados.

 

Dos honorários advocatícios na presente execução

O INSS também impugna a base de cálculo na qual deve incidir os 15% da condenação. Voltemos ao que textualmente diz a sentença, que neste ponto, determinou o seguinte ( ID 97220300 - Pág. 76):

“Da responsabilidade do suplicado o reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas mais 01 (hum) ano de prestações vincendas, sendo indevidas outras custas”.

Assim, a base de cálculo, para a incidência dos honorários advocatícios, é, segundo o título judicial, composta pelo valor apurado até a data da sentença, prolatada em 17/12/1992, acrescida de um ano de parcelas vincendas, que são aquelas apuradas para o período de 17/12/1992 a 17/12/1993. 

Quanto ao percentual fixado na sentença de embargos de execução em 15% (quinze por cento).

Aplicam-se ao caso o teor da Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

Cabe considerar na hipótese o comando dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC de 1973, razão por que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor a ser apurado na nova conta, nos parâmetros aqui fixados, o valor proposto pelo INSS, e o valor dos cálculos apresentados pela parte exequente.

 

Pelo exposto, em homenagem aos precedentes das E. Cortes Superiores, é de rigor exercer o juízo de retratação no sentido de dar provimento ao agravo legal da parte autora, afastando a declaração de inexigibilidade do título judicial. E, seguindo o julgamento, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer a inexequibilidade parcial do título judicial quanto aos expurgos inflacionários no período em que se aplica a correção monetária nos termos da Súmula 71/TFR, anulando-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, e determinando os parâmetros, nos termos da fundamentação, que devem ser aplicados à elaboração de nova conta pela contadoria do r. Juízo. 

 

Posto isso, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao agravo legal e deixar de declarar inexigível o título executivo, e, prosseguindo no julgamento, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

ADITAMENTO DO VOTO.

 

Após as judiciosas considerações apresentadas pelo r. voto parcialmente divergente da eminente Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, revejo o meu posicionamento quanto à aplicação da Súmula 71 do extinto TFR e ao percentual aplicado a título de juros de mora, aderindo integralmente às conclusões de Sua Excelência, especialmente quanto à fundamentação no sentido de prestigiar a coisa julgada material emanada do título executivo judicial. 

Diante da liquidação imediata do valor a ser executado constante do voto divergente, inclusive com os acertamentos no tocante à verba honorária fixada no título judicial, deixo de determinar a elaboração de novo cálculo na instância inaugural para acolher integralmente o montante lá apresentado, fixando-o em R$ 105.600,80, atualizado até setembro de 1996.

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo. Prosseguindo no julgamento, não conheço da remessa oficial e, acolhendo o voto divergente para integrar a fundamentação acima, dou parcial provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta egrégia Nona Turma, que negou provimento ao agravo por ela interposto, rejeitados seus embargos de declaração, para manter decisão monocrática, que declarou, de ofício, a inconstitucionalidade do título executivo, com a consequente nulidade da execução e prejuízo da apelação interposta pela autarquia, e determinou o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento e julgamento do feito com a prolação de nova sentença.

Requerem a reforma da decisão por considerarem que há rescindibilidade imprópria na interpretação do dispositivo.

A eminente Relatora, em sede de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do CPC, com fundamento no RE n. 611.503/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 27/3/2019, DJe 1/4/2019), e Recurso Especial Repetitivo n. 1.189.619 (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/2010), deu provimento ao agravo legal interposto pelo exequente, para afastar a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.

Ato contínuo, julgou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atribuindo-lhe parcial provimento e à remessa oficial, reconhecendo a inexequibilidade parcial do título judicial, para que seja afastada a aplicação conjunta dos expurgos inflacionários e da Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), anulando a decisão prolatada em sede de embargos à execução, homologatória dos cálculos do exequente, para que sejam refeitos pela contadoria do Juízo, segundo os parâmetros explicitados na fundamentação.

Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, na parte referente aos parâmetros para efeito de refazimento dos cálculos, diante do decidido no pleito que se executa.

Inicialmente, acompanho a eminente Relatora quanto à inaplicabilidade da relativização da coisa julgada, pois a prestação jurisdicional buscada na exordial do processo, ainda que o decisum não tenha feito uma análise jurídica minuciosa, foi por ele autorizada, cujo trânsito em julgado, ocorrido em 4/3/1993, é anterior à edição da Medida Provisória n. 2180-35, de 24/8/2001.

Nesse sentido, invoco a posição adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (g. n.):

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO.

I. Havendo expressa determinação na sentença exeqüenda, já transitada em julgado, da inclusão dos juros moratórios no precatório complementar, não há mais espaço para discussão sobre os referidos juros, em virtude do princípio da coisa julgada.

II. Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade.

Embargos de divergência desprovidos."

(STJ, EREsp 806407/RS, Processo: 2007/0263378-4, Relator: Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 5/3/2008, DJe 14/4/2008)

 

 

Trata-se de analisar a apelação interposta pelo INSS, sem que se submeta o decisum ao parágrafo único, do artigo 741, do Código de Processo Civil de 1973 (RE n. 611.503/SP), em observância ao princípio da irretroatividade das leis.

Nesse contexto, faço breve digressão do contido nos autos.

Na ação de conhecimento, a sentença, proferida na data de 17/12/1992, assim julgou o pleito, conforme extrai-se do seu dispositivo final (id 97220300 – p. 74 e 76):

“III.- Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação ordinária movida por Hercília Stocco de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., para o fim de condenar o réu ao solicitado nas alíneas "a", "b" "c", "d", "e" e "f" da parte final da inicial (fis. 5/6), da exata forma ali requerida.

Da responsabilidade do suplicado o reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas mais 01 (hum) ano de prestações vincendas, sendo indevidas outras custas.

P.R.I”.

 

 

As partes não interpuseram recurso, de modo que o trânsito em julgado ocorreu na data de 4/3/1993.

Nota-se ter o decisum julgado procedente os pedidos arrolados na exordial do processo.

Em breve síntese, no que alude às diferenças devidas, o INSS foi condenado à revisão das rendas mensais da pensão por morte da parte autora, cujo instituidor era empregado do Departamento de Correios e Telégrafos, com reajustamentos equiparados aos salários da ativa, nos percentuais de “50% do salário base do servidor falecido”, e, “a partir do mês de abril de 1989, a exatos 100% (totalidade) da remuneração”, sendo estas diferenças “devidamente atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela (Súmula 71 – TFR), incluídos os percentuais inflacionários”, e com acréscimo de “juros moratórios de 1% ao mês”.

Há consenso entre as partes quanto ao acerto das rendas mensais, nos moldes do decisum, com efeito financeiro desde 1/7/1993, com pagamento retroativo ao período anterior, sem correção monetária.

As partes apuram diferenças relativas às competências de janeiro de 1987 a junho de 1993, excluído o quinquênio prescrito.   

A execução foi inaugurada pela parte autora, com cálculos no montante de R$ 107.842,58, atualizados até 30/9/1996, embargados pelo INSS, cuja conta atualizada até outubro de 1996 totalizou R$ 82.580,35.

Observa-se identidade dos valores originais devidos, de modo que a celeuma reside nos consectários da condenação.

A sentença recorrida, submetida ao reexame necessário, julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da parte autora – R$ 107.842,58 – e condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) do valor exequendo atualizado.

Prossigo com a análise da coisa julgada material, que não comporta inconstitucionalidade ou inexigibilidade de sua execução.

Nessa toada, analiso a incorporação dos expurgos inflacionários no salário mínimo, cuja inexequibilidade declarou a eminente Relatora.

Quanto ao referido tema, melhor registrar que os cálculos elaborados pela parte autora, acolhidos pela sentença prolatada em sede de embargos à execução, não padecem desse vício.

A esse respeito, os cálculos elaborados pelas partes não divergem quanto ao critério de correção monetária, os quais se mostram em conformidade com o decisum, de acordo com a variação do salário mínimo entre as datas do cálculo e de cada parcela devida.

Isso explica o INSS ter assim consignado em sua apelação (id 97203719 - p. 88):

“Simples passar de olhos nas contas de fls. 04/08 afigura-se por demais suficiente para se evidenciar que, ao contrário do que mencionado pela Contadoria Judicial, o Instituto Previdenciário serviu-se dos critérios da Súmula 71 do ex-TFR para a atualização dos créditos que restaram devidos à Apelada.”.

 

 

Para tornar isso claro, basta tomarmos o Principal corrigido, apurado pelo INSS (id 97203719, p.10/11) – R$ 66.481,45 – e o valor a esse título obtido pela parte autora (id 97220300, p.198) – R$ 61.963,57.

Vê-se que o valor do principal corrigido – sem os juros de mora e a verba honorária – do INSS foi superior ao do exequente.

Todavia, ao final da apelação aqui analisada, o INSS, entre outros pedidos, requereu o provimento integral dos embargos à execução, merecendo a transcrição de parte da matéria aqui versada, como se extrai da exordial dos aludidos embargos (id 97203719 – p.5):

“FORAM INCORPORADOS NOS BENEFICÍOS MENSAIS, OS ÍNDICES EXPURGADOS PELA ECONOMIA NACIONAL DE FORMA ACUMULATIVA, ENQUANTO QUE APENAS DEVERIAM TER SIDO APLICADOS OS ÍNDICES DA LEI Nº 6.899/81, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO LEGAL, MAJORANDO O BENEFICIO BASE, SEM DETERMINAÇÃO LEGAL OU SENTENCIAL PARA TANTO, CARACTERIZANDO, ASSIM, MAJORAÇÃO DE CONDENAÇÃO, O QUE NÃO PODERÁ SER ADMITIDO PELO R. JUÍZO;”

 

 

                   Por conseguinte, assim como decidiu a e. Relatora, entendo não ser o caso de decretar a falta de interesse recursal da autarquia, com relação ao critério de correção monetária.

                   Acresça-se a isso, na petição que acompanhou os seus cálculos, a parte autora assim noticiou (id 97220300, p. 192 – g. n.):

                   “A R. Sentença ainda determinou a inclusão dos percentuais tidos como expurgados na manutenção do benefício, conforme consta do item "e" da inicial de fis. 6. Entretanto, face a complexidade da execução, a Autora optou por não se utilizar desse benefício nesta execução, ficando ressalvado no entanto sua aplicação oportunamente, onde reserva-se no direito em futura execução”.

                   Desse modo, prossigo com a análise da aplicação dos expurgos inflacionários em concomitância com o salário mínimo (Súmula 71/TFR), com o que pactuo do entendimento da eminente Relatora.

                   A inclusão dos expurgos inflacionários no salário mínimo causaria ofensa à coisa julgada, uma vez alteraria o comando da decisão transitada em julgado, que determinou a correção monetária com base na Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (salário mínimo)

                   O valor do salário mínimo não deve ser elevado em virtude da incidência dos expurgos, pois isso alteraria a sistemática de sua apuração, elevando sobremaneira seus valores, nacionalmente fixados.

                   Isso acarretaria duplo reajuste, pois o valor do salário mínimo é fixado em patamar superior aos índices da política salarial.

                   Por essa razão, a inclusão dos expurgos inflacionários tem origem na aplicação do BTN, cuja atualização estava atrelada ao IPC. Ocorre que, por força do disposto no artigo 22 da Lei n. 8.024/1990, o valor nominal do BTN passou a ser calculado segundo metodologia específica, e não mais pelo IPC; daí a busca pelos índices expurgados.

                   Descabe, pois, a aplicação dos expurgos inflacionários em outros indexadores que não o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ferindo a sistemática de reajuste, cuja ação não cuidou alterar.

                   Pela mesma razão, descabe aplicar os expurgos inflacionários na manutenção do benefício, além do que isso subverteria o objeto desta demanda, que visou à adequação do cálculo da pensão à remuneração da ativa do seu instituidor.

                   Por conseguinte, de rigor reconhecer a inexequibilidade parcial do título executivo judicial, diante da impossibilidade de aplicar a correção monetária comandada no decisum (Súmula 71/TFR) e a manutenção das rendas mensais, em cumulação com os expurgos inflacionários, por serem incompatíveis.

                   Como se nota, não se trata de relativização da coisa julgada, mas de cumprimento do decisum, pois o critério de correção monetária e de reajustamento do benefício nele fixado não se compadecem dos expurgos inflacionários.

                   Com isso, afasta-se qualquer pretensão da parte autora, de execução futura atinente à inclusão dos expurgos inflacionários, cuja possibilidade foi aventada na petição que acompanhou os seus cálculos.

                   Porque as partes procedem à correção monetária dos valores atrasados em conformidade com o título executivo judicial que se executa, não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, por não ter havido o erro material aduzido no voto.

                   Ao revés, as partes deram cumprimento ao decisum, corrigindo os valores atrasados segundo a variação do salário mínimo (Súmula 71/TFR).

                   Nessas circunstâncias, a impossibilidade de relativização da coisa julgada aqui declarada impõe a total observância ao título executivo judicial.

                   Desse modo, não vislumbro a possibilidade de limitar a aplicação da Súmula 71/TFR à data do ajuizamento da ação – janeiro/1992 –, em detrimento da data do cálculo, pois isso subverte o critério de correção monetária fixado no título executivo judicial.

                   Na hipótese, a aplicação conjunta da Súmula 71/TFR com a Lei n. 6.899/1981 – desde o ajuizamento – acarretaria a elevação do valor devido, excedendo a pretensão do exequente.

                   Isso se verifica porque o critério híbrido de correção monetária supramencionado, conjuga aspectos mais favoráveis de ambos os períodos – antes e após o ajuizamento da ação –, pois antes da vigência da Lei n. 8.213/1991 a proporção de aumento do salário mínimo em relação aos índices da política salarial suplantou o período a ela posterior.

   

                   Assim, à luz do princípio da coisa julgada e da proibição da reformatio in pejus, divirjo da eminente Relatora neste ponto (correção monetária).

                   Acresça-se a isso, é sabido que não cabe o reexame necessário em sede de embargos à execução. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.

A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)" (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.

Dessa forma, na espécie, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concluiu que a sentença proferida contra o INSS em embargos do devedor não comporta reexame necessário.

Recurso especial improvido."

(REsp 328.705/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 2/5/2005, p. 258)

 

 

Efetivamente, neste momento processual não é possível o debate quanto ao critério de correção monetária definido no decisum.

No caso, operou-se a preclusão, a impedir a mudança de decisão, contra a qual não foi manejado o competente recurso.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (g. n.):

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Agravante inconformada com decisão proferida anteriormente pelo Juízo a quo, que determinou sua intimação para efetivar o direito da parte autora no prazo de 60 (sessenta) dias, e não com a sentença homologatória dos cálculos por ela oferecidos. In casu, pretende discutir critérios que já foram definidos, de maneira que restou preclusa qualquer discussão acerca da efetivação do direito do Autor, inclusive já efetivado.

 2. A preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual. A teor do disposto no art. 183 do antigo CPC (art. 223 do novo CPC) se, decorrido o prazo assinalado, a parte deixou de praticar o ato no momento oportuno, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, excetuados os casos em que provar que não o realizou, por justa causa, não sendo este o caso dos autos em tela.

3. Tendo o Código de Processo Civil adotado um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devem ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno, decorrido o prazo, verifica-se a preclusão temporal, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual.

(...)

 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação em honorários.”

 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0101941-10.2014.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)

 

 

                   Pela mesma razão, divirjo da e. Relatora quanto à reforma do decisum no percentual de juro mensal, por ele promovida em sede de reexame necessário.

                   A sentença exequenda, prolatada na data de 17/12/1992, trouxe em seu dispositivo final – que não se relativiza – a autorização do pleiteado no item f) da exordial do processo, em que a parte autora buscou “juros moratórios de 1% ao mês”.

                   Nota-se ter sido ela prolatada em plena vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 1.062 prescrevia juros moratórios mensais de 0,5% (meio por cento), contados da citação, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, também em vigor à época.

                   Referido percentual (0,5%), por força do Diploma Processual vigente à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, teve vigência até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do seu artigo 406 e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

O decisum, de forma expressa, preteriu a aplicação do regramento legal, vigente na data de sua prolação, para autorizar o percentual de juro mensal buscado na exordial do processo (1%).

Em verdade, tivesse havido omissão na sentença exequenda quanto ao percentual de juro mensal, caberia a aplicação do regamento legal vigente, no período do cálculo - Código Civil de 1916.

Vê-se que não se trata de aplicação de norma superveniente, mas de cumprimento de decisum a ela posterior.

No caso, a superveniência de norma jurídica somente autoriza a aplicação Código Civil de 2002, irrelevante no caso, por ter o mesmo percentual de juro mensal autorizado no decisum (1%), e, desde julho de 2009, com o percentual fixado de 0,5% (meio por cento) ao mês, previsto no artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, observadas as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e eventual legislação superveniente.

No caso, trata-se de cálculo atualizado para o ano de 1996, inaplicável, neste momento, a Lei n. 11.960/2009, para efeito de juros de mora, o que não obsta sua aplicação futura, se o caso.  

A sistemática de apuração da correção monetária e de juros, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução.

Dessa feita, os critérios de correção monetária e percentual de juro mensal, adotados nas contas elaboradas pelas partes, se mostram em conformidade com o decisum, descabendo a reforma pela via da remessa oficial, pelas razões já explicitadas.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Como já explicitado, nem mesmo o INSS diverge da correção monetária (Súmula 71/TFR) e do percentual de juro mensal (1%) adotados pelo exequente, pois assim procede em seus cálculos.

Em verdade, como se observa da apelação da autarquia, a divergência com o cálculo do exequente diz respeito à incidência de juros de mora nas competências anteriores à data de citação, bem como não ter sido aplicado referido acessório na compensação com o depósito.

Assiste parcial razão ao INSS.

Insubsistente o pedido do INSS, quanto à exclusão dos juros de mora, para as competências anteriores à data de citação.

A data de citação figura como termo a quo dos juros de mora, o que não quer dizer que sobre as competências anteriores a referido instituto não haja, além da atualização monetária, a incidência de juros mensais.

Afinal, o que se corrigem são as diferenças, que se renovam no tempo, mediante a atualização pelos índices legais e/ou fixados no decisum, o que materializa os juros mensais, por referirem-se ao atraso no pagamento dessas diferenças, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Pela mesma razão, incidem juros moratórios nos pagamentos administrativos, à vista do abate parcial ou integral do débito.

Os pagamentos feitos em sede administrativa, enquanto rendas mensais, deverão, a exemplo do principal devido, sofrer atualização, para que seja possível deduzirem-se, na razão proporcional do pagamento, os juros de mora do período, afastando o seu cômputo sobre a parte do principal quitada.

Os juros de mora, os quais deverão ter incidência no pagamento administrativo, interrompem a mora, na razão proporcional do principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da liquidação.

Entendimento contrário estaria a materializar juros de mora indevidos, cobrados sobre principal parcialmente pago; afinal, o acessório segue o principal.

Nesse ponto, o erro material na conta elaborada pelo exequente, porquanto apurou juros de mora, sem deduzir os juros da parte do principal pago na esfera administrativa (parcelas indevidas).

Com efeito, nenhum excesso se verifica no cálculo da parte autora, pertinente à apuração do seu crédito, antes da compensação com o pagamento realizado pelo INSS.

A esse respeito, o crédito do exequente, apurado por ele no valor de R$ 93.790,74 – id 97220300, p. 198 – resulta superior à verba a esse título obtida pelo INSS – R$ 73.787,14 (id 97203719, p. 10/11) – em razão dos juros de mora, computados de forma globalizada para o período anterior à citação.

Enquanto o INSS deixa de incluir juros de mora nas competências anteriores à data de citação, a parte autora furta-se à inclusão desse acessório no pagamento administrativo, majorando o crédito a ela devido, porque sua base de cálculo foi parcialmente abatida pelo pagamento.

Pertinente ao valor dos honorários advocatícios, verifico também divergência no cálculo das partes, não apenas em razão do reflexo dos juros de mora, conforme acima.

Não obstante as partes tenham apurado a verba advocatícia fixada na ação de conhecimento sobre o montante da condenação, a celeuma reside no fato de que o exequente acresce à sua base de cálculo as 12 (doze) prestações vincendas.

Quanto a esta matéria – honorários advocatícios na ação de conhecimento – também ouso divergir da e. Relatora.

Isso porque, segundo o voto, a base de cálculo, para a incidência dos honorários advocatícios, nos moldes do título judicial, é composta pelo valor apurado até a data da sentença - 17/12/1992 – e acrescida de um ano de parcelas vincendas - de 17/12/1992 a 17/12/1993.

O título executivo judicial que se executa assim comandou:

“Da responsabilidade do suplicado o reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas mais 01 (hum) ano de prestações vincendas, sendo indevidas outras custas.” .

No caso, o período devido abarca as competências de janeiro de 1987 a junho de 1993, dado o acerto administrativo a partir da competência julho/1993.

Nota-se que a sentença exequenda estabelece que a verba honorária deverá ser apurada “sobre as parcelas vencidas”, de sorte que, levado a efeito a data de sua prolação – 17/12/1992 – o entendimento de aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado no voto, é com ele incongruente.

No caso, a limitação promovida na base de cálculo dos honorários advocatícios, segundo a Súmula n. 111/STJ, é utópica, promovendo a reformatio in pejus pela via da remessa oficial, o que é vedado, pelas razões já explicitadas.

Ao revés, o voto da e. Relatora promove aumento do valor da verba honorária, porquanto acresce à sua base de cálculo prestações do período de 17/12/1992 a 17/12/1993, posteriores à data de prolação da sentença e com abrangência de valores pagos no âmbito administrativo.

Releva notar que a razão jurídica da incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas mais um ano das vincendas, que por muito tempo constou dos julgados no Judiciário, sobretudo no Judiciário Estadual, foi o fato de tratar-se de obrigação de trato sucessivo.

Esse não é o caso dos autos, por ter havido o acerto administrativo, desde a competência julho de 1993, razão pela qual as partes cessam o cálculo na competência junho de 1993.

Releva notar a existência de fato modificativo ao decisum, a desnaturar parte do que foi nele comandado, no sentido de que sobre as parcelas vencidas” deverão ser acrescidas “mais 01 (hum) ano de prestações vincendas”.

Na hipótese, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o montante da condenação, justificado tanto pelo decisum, que determina sua apuração “sobre as parcelas vencidas”, tanto pelo fato de que o acréscimo de mais um ano das prestações vincendas encontra-se desnaturado pelo acerto das rendas mensais da pensão, muito antes da elaboração dos cálculos pelas partes.

O acréscimo na base de cálculo da verba honorária de um ano das prestações vincendas encontra sua origem na existência de obrigação de trato sucessivo, o que não é o caso.

Bem por isso, a aplicação da Súmula n. 111/STJ não se compadece do acréscimo de 12 (doze) prestações vincendas.

Nessa toada, deve-se excluir do cálculo do exequente, o valor de R$ 1.619,86, representativo das 12 (doze) prestações vincendas (15%), além do acerto dos juros de mora, na forma explicitada neste voto.

Nesse contexto, o cálculo do exequente, acolhido na sentença recorrida, prolatada em sede de embargos à execução, não poderá subsistir, impondo seu ajuste nos moldes aqui explicitados.

Para isso, basta acrescer ao valor do pagamento administrativo, atualizado pelo exequente até 30/9/1996, do qual não diverge o INSS – R$ 1.636,63 (id 97220300, p.199) – o percentual de juro de 38% - de julho/1993 até setembro de 1996.

Isso colima no valor de R$ 621,92, que corresponde aos juros de mora a serem compensados do crédito devido ao exequente.

Com isso, o pagamento administrativo, a ser compensado do crédito devido à parte autora, corresponde ao valor de R$ 2.258,55.

Repito, isso ocorre para que não haja a apuração de juros de mora sobre parte do crédito do exequente pago no âmbito administrativo.

Por conseguinte, a execução deverá ser fixada no montante de R$ 105.600,80, atualizado até setembro de 1996, assim distribuído: R$ 91.532,19 – crédito do exequente – e R$ 14.068,61, relativo à verba honorária, na forma do ajuste feito no cálculo da parte autora.

Levado a efeito a pouca diferença entre o total aqui fixado como devido – R$ 105.600,80 – e o que havia sido fixado na sentença prolatada em sede de embargos à execução – R$ 107.842,58 –, ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, pois o INSS pretendeu pagar a quantia de R$ 82.580,35.

Por isso, no plano recursal – matéria objeto da apelação –, acompanho o Relator, que reduziu os honorários de sucumbência imputados nos embargos ao INSS, para 10% (dez por cento), que deverá incidir na diferença entre o crédito da parte autora aqui fixado e o valor a esse título pretendido pelo INSS, excluída a verba honorária apurada nos cálculos para que não ocorra bis in idem.

Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para, nos termos do RE n. 611.503/SP, afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo.

Em consequência, em extensão diversa, procedo a novo julgamento, para não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a inexequibilidade parcial do título judicial, no que pertine aos expurgos inflacionários e acréscimo das 12 (doze) prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual fixo o total devido na forma do ajuste dos cálculos da parte autora, conforme fundamentação.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), com incidência na diferença entre o valor fixado nesta decisão e o valor pretendido pela autarquia, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos para que não ocorra bis in idem.

É como voto.

 

 

DALDICE SANTANA

Desembargadora Federal


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSITIVO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR: SERVIDOR CIVIL. COMPETÊNCIA REAFIRMADA. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE: LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS APRECIADA. REFORMA DA DECISÃO. INEXEQUIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. SÚMULA 71 E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: INCOMPATIBILIDADE. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 

- Restituição dos autos pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. STJ nos autos do Recurso Repetitivo nº 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do STF, do Recurso Extraordinário nº 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

- Autora é titular de pensão por morte de seu falecido esposo, que trabalhava no Departamento de Correios e Telégrafos, sob a matrícula 1.306.301, benefício que era da alçada do então INPS, na forma do artigo 349 do Anexo do decreto nº 83.080, de 24/01/1979.  O E. Órgão Especial desta C. Corte pacificou o entendimento no sentido de que a matéria dos presentes autos compete às unidades jurisdicionais especializadas em matéria previdenciária.  Ratificada a competência desta E. Turma. Precedente desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0031082-15.2009.4.03.0000.

Súmula STJ 487 cristalizou o preceito segundo o qual: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”. (Súmula 487, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

- No caso dos autos, muito embora o r. decisum sob exame tenha feito menção expressa ao verbete da Súmula STJ 487, o teor da r. decisão não se coaduna com o comando dos precedentes das Cortes Superiores, especialmente no que toca à impossibilidade de decretação da inexigibilidade do título judicial, considerando-o inconstitucional, se a data de seu trânsito em julgado for anterior à alteração do CPC de 1973.

- Embora tenha prevalecido a constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único do CPC de 1973, a sua aplicação pode se dar apenas após a sua vigência, de modo que os títulos executivos judiciais emanados de sentenças transitadas em julgados até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, não poderiam ser alcançados.

- A sentença proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em 17/02/1993, para a parte autora, e, em 04/03/1993, para o INSS (ID 97220300 – Págs. 77/78), evidenciando-se que o v. acórdão não acompanha o entendimento cristalizado pelo C. STF e pelo C. STJ.

- Alcançado pela coisa julgada material muito antes da entrada em vigor da novel redação do artigo 741 do CPC de 1973, veiculada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com alteração da Lei nº 11.232/2005, o título executivo não comporta decretação de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de sua execução.

- Hígida a sentença da ação de conhecimento, não há que se falar em prolação de nova sentença de mérito, impondo-se, com a retratação, proceder ao exame da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS.

- Remessa oficial não conhecida. O artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 496 do Códex vigente, aplica-se apenas às sentenças proferidas em processos de conhecimento, alcançando as decisões proferidas em embargos à execução de dívida ativa, mas não abrangendo os embargos à execução de título judicial. Precedentes do STJ e da Nona Turma.

- Ainda que a sentença de conhecimento seja passível de reprimenda por ausência de adequada fundamentação, não há dúvida de que a lide gira em torno da revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na inicial, que foram acolhidos pelo Juízo. Nesse diapasão, a execução da sentença submete-se ao princípio da congruência, na forma do artigo 519, § 4º, do CPC que dispõe: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Precedentes desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL 0005764-86.2001.4.03.6183.

- O INSS não buscou desconstituir o título executivo judicial pela via da ação rescisória, razão por que é de rigor a observância de seus termos. Precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL 0021624-86.2005.4.03.9999.

-  A par do efetivo cumprimento devido ao título executivo, há que se harmonizar a conta para afastar eventuais erros de fato que inviabilizam a aplicação correta dos índices legais.

- Quanto à correção monetária, o título judicial determinou o pagamento das diferenças em atraso desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula 71 do extinto TFR, com a inclusão dos percentuais inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (70,28%) e os IPCs de março e abril de 1990, bem como o IGP de 02/91.

- A inclusão dos expurgos inflacionários no salário mínimo causaria ofensa à coisa julgada, uma vez alteraria o comando da decisão transitada em julgado, que determinou a correção monetária com base na Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (salário mínimo).

- De rigor reconhecer a inexequibilidade parcial do título executivo judicial, diante da impossibilidade de aplicar a correção monetária comandada no decisum (Súmula 71/TFR) e a manutenção das rendas mensais, em cumulação com os expurgos inflacionários, por serem incompatíveis.

- Não se trata de relativização da coisa julgada, mas de cumprimento de total observância ao título executivo judicial, pois o critério de correção monetária e de reajustamento do benefício nele fixado não se compadecem dos expurgos inflacionários. 

- Do mesmo modo, deve-se observar o título judicial quanto ao índice a ser aplicado no que toca aos juros de mora. A sentença exequenda, prolatada em  17/12/1992, trouxe em seu dispositivo final – que não se relativiza – a autorização do pleiteado no item f) da exordial do processo, em que a parte autora buscou “juros moratórios de 1% ao mês”.

- Ainda que se trate de sentença proferida em plena vigência do Código Civil de 1916 - cujo artigo 1.062 prescrevia juros moratórios mensais de 0,5% (meio por cento), contados da citação, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, também em vigor à época -, preteriu de forma expressa a aplicação do regramento legal para autorizar o percentual de juro mensal buscado na exordial do processo (1%).

- A sistemática de apuração da correção monetária e de juros, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo Juízo da execução. Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

- Quanto aos honorários advocatícios, a celeuma reside no fato de que o exequente acresce à sua base de cálculo as 12 (doze) prestações vincendas. Ainda que o comando do título determine o acréscimo de um ano de parcelas vincendas (de 17/12/1992 a 17/12/1993), houve acerto administrativo a partir da competência de julho/1993, devendo assim abarcar apenas as competências de janeiro de 1987 a junho de 1993.

Por conseguinte, na forma explicitada no voto divergente acolhido em aditamento, a execução deverá ser fixada no montante de R$ 105.600,80, atualizado até setembro de 1996, assim distribuído: R$ 91.532,19 – crédito do exequente – e R$ 14.068,61, relativo à verba honorária, na forma do ajuste feito no cálculo da parte autora.

- Diante do valor apresentado, houve sucumbência mínima da parte autora, que pretendia executar R$ 107.842,58, enquanto o INSS reputava correto o pagamento de R$ 82.580,35.

- Honorários de sucumbência em desfavor do INSS arbitrados em 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre a diferença entre o crédito da parte autora aqui fixado e o valor pretendido pelo INSS, excluída a verba honorária apurada nos cálculos para que não ocorra bis in idem.

- Juízo de retratação positivo. Provimento a agravo legal da parte autora para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo. 

- Prosseguindo no julgamento, remessa necessária não conhecida e parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação, acrescidas das razões do voto divergente acolhidas em aditamento. 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu dar provimento ao agravo legal da parte autora para afastar a decisão de inexigibilidade do título judicial exequendo. Prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, após apresentação de voto parcialmente divergente pela Desembargadora Federal Daldice Santana e aditamento do voto pela Relatora acolhendo as razões apresentadas, dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.