Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003034-09.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003034-09.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: KARYN RESINENTTI NORONHA - RJ171824, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravante: sustenta que, em casos excepcionais, é possível a substituição da penhora sobre dinheiro por seguro garantia, em respeito ao princípio da menor onerosidade,  já que  devido  o  estado  de calamidade pública atual  vivenciado por todos    em decorrência do problema global do Covid-19  vem sofrendo defasagens de diversas naturezas, dentre elas pedidos de revisão e diminuição das mensalidade dos alunos, risco real de  inadimplência das mensalidades por conta de medidas contra a pandemia  que impactará na renda dos alunos, aumento  de despesas com medidas de prevenção  e adaptação operacional para prestação de serviços em plataforma digital e, dentre outros, a  projeção de queda de receita  pela baixa expectativa de renovação de contratos educacionais e captação de novos alunos para o segundo semestre de 2020.    

Alega, ainda, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça,  no intuito de minimizar os impactos financeiros gerados pela pandemia decidiu pela possibilidade de substituição dos depósitos judiciais e penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, o que  vai ao encontro  de sua difícil situação  financeira.

Afirma, por fim, que manter a penhora sobre o dinheiro bloqueado nos rostos dos autos do mandado de segurança nº 0022233- 14.2014.4.03.6100, neste momento, implicar-lhe-á em vultosos prejuízos, o que poderá ser evitado se for observadas as disposições do art. 805, § único do CPC atual  e art. 9º, II da Lei 6.830/90

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003034-09.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: KARYN RESINENTTI NORONHA - RJ171824, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A decisão liminar   que não autorizou a substituição da cifra penhorada por seguro garantia se deu em momento de normalidade, em que o entendimento majoritário sobre a questão era pela não obrigatoriedade da Fazenda Pública aceitar a substituição de cifra penhorada por seguro, em razão desta garantia não ter o mesmo status   de dinheiro.

Entretanto, o cenário agora é outro.   É público e notório  que as empresas estão na iminência de  sofrer grande dificuldade  econômica diante da  pandemia que  se acelera em entre nós,  isso porque  é presumível que  terão perdas significavas  de receitas e,  em sentido contrário, aumento  de despesas  inesperadas  para se manter,  minimamente,  em atividade, o que  pode  refletir até mesmo   na diminuição dos postos de trabalho e, possivelmente, na  economia  como  um todo  que a ninguém interessa.    

Por isso mesmo é  que os governos, em suas esferas, estão flexibilizando as normas e  se mobilizando, conjuntamente, na adoção de medidas socorristas necessárias para  manter os postos de trabalhos e a subsistência dos todos que sofrerem os  efeitos do isolamento social, bem como  minimizar a crise  econômico-financeira das empresas que está por vir,  mediante proposição de  redução da jornada de trabalho e equivalente redução de salários, tudo para diminuir  o máximo a desaceleração da economia.

E  o Poder Judiciário  não está alheio  à situação.  Tanto  que o Conselho  Nacional de Justiça  declarou  a nulidade dos artigos  7º e 8º  do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT/1/2019, para possibilitar às empresas substituir os depósitos recursais e penhoras sobre dinheiro por fiança  bancária  ou seguro  garantia,  por entender que  as  normas revogadas contrariavam as disposições do art. 835, § 2º do CPC atual, aplicadas subsidiariamente  nas execuções trabalhistas, o que  está  totalmente em consonância com a posição dos demais Poderes.

 

Observando  os argumentos trazidos aos autos pela, ora,  peticionante corroborados por documentos, entendo  que  a  questão dos autos se enquadra, perfeitamente, na excepcionalidade acima exposta, cuja aplicação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal  de Justiça:  A propósito:

 

.”.EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO

CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. ..EMEN”

STJ, AINTARESP nº 1281694, 4º Turma, rel. Raul Araújo, DJE 25-09-2019)

Além do mais, a substituição da penhora em dinheiro por seguro  não trará prejuízo algum  à exequente, pois, além de ambas garantias ser  equivalentes, atende,  ainda,  o disposto no  art. 805, § Único do CPC atual, que se aplica subsidiariamente ao caso.

Assim, neste cenário, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida que  se  impõe, devendo  a exequente  apenas observar se foram atendidos os requisitos constantes na Portaria da PGFZ nº 164/2014,

Diante do exposto, confirmo a decisão ( id 128808997)  e  dou provimento  ao agravo de instrumento, para  autorizar  a substituição da  penhora  em dinheiro efetivada no rosto dos autos do processo nº 0022233-14.2014.4.03.6100 por seguro garantia, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Divergindo no julgamento efetuado, procedo à declaração de voto. 

A pretendida substituição de penhora de valores por seguro-garantia, independentemente de anuência da exequente, carece de fundamento legal, sendo isto que, a meu juízo, desvela-se determinante na solução da questão, não sofrendo derrogações por alegações de dificuldades financeiras em razão da pandemia de COVID-19. 

Destaco, a propósito, precedentes desta Corte de utilidade na questão:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. É inviável a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia para suspender a exigibilidade de crédito tributário (ou não-tributário) e possibilitar a expedição de certificado de regularidade. Precedentes do STJ.
2. “A penhora em dinheiro está estabelecida na legislação processual como espécie preferencial para a garantia do crédito (art. 835, I do CPC/2015). Substituí-la, sem anuência do credor fazendário, por outra modalidade de garantia de menor liquidez, como os seguros oferecidos por instituições financeiras, em que os contratos possuem prazo de validade e dependem da solidez da própria instituição emissora do papel, importa em ampliar o risco de não adimplemento da obrigação tributária, demandando contra a efetividade e a duração razoável do processo, caso necessário futura substituição da garantia. Nesse sentido: AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016; AgRg na MC 25.104/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012” (REsp 1751548/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018).”
3. É inaplicável ao caso, a despeito do sustentado pelo agravante, a norma veiculada pelo CPC (artigo 835, § 2º) porque aqui não se trata de simples suspensão de exigibilidade de dívida cível, mas sim de débito fiscal, com regramento próprio em lei especial (taxatividade do art. 151 do CTN e, ainda, o teor da Súmula 112/STJ).
4. A pandemia que a todos atinge não pode servir de motivo para todo e qualquer pleito judicial, situação que, infelizmente, tem sido observada nesta TERCEIRA REGIÃO; o COVID-19 virou causa de pedir para todo e qualquer intento que interesse às partes, que nada se importam com a consequência funesta do exaurimento de recursos públicos que os Entes Federativos vêm sofrendo.
5. Nesta Sexta Turma, recentemente ficou deduzido que “...o art. 15, inciso I, da LEF (com redação da Lei nº 13.043/2014) permite, na verdade, é a substituição de uma penhora (leia-se “de menor liquidez”) por outra de “maior liquidez”, ou seja, pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A inviabilidade reside no caminho inverso: substituir o dinheiro – situado no topo da ordem de preferência, como sendo o de maior liquidez – por um bem de menor liquidez, in casu, o seguro garantia” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006020-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020).
6. O plenário do STF, em substancioso julgado, destacou que “A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135)...” (ADC 42, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). Isso se aplica à perfeição no momento atual.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, 
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO,         
5012904-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,  julgado em 20/11/2020,  Intimação via sistema DATA: 25/11/2020)
                                    

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nada obstante o art. 9º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.°1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. É assente a jurisprudência no sentido de que o levantamento de depósito efetuado, com a finalidade do art. 151, II do CTN, é condicionado ao trânsito em julgado.
3. A Lei n.° 9.703/1998, que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, dispõe em seu art. 1º, §3º que o levantamento dos depósitos ocorre com o encerramento de lide.
4. No que concerne ao pedido de substituição da penhora/depósito em dinheiro por seguro garantia, o C. STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de anuência por parte da Fazenda Pública.
5. Em relação ao argumento do atual cenário do País, diante da situação de emergência em saúde pública, cumpre frisar que o Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, impondo-se o enfrentamento das lides sem acarretar em usurpação da competência dos demais Poderes.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, 
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO,                                  
5023390-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS,  julgado em 17/11/2020,  e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020)
                                    

Estas as razões de meu voto negando provimento ao recurso.

É o voto declarado. 

Peixoto Junior

Desembargador Federal


E M E N T A

 

 

PROCESSO  CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO  - EXECUÇÃO FISCAL -   PENHORA DINHEIRO  - SUBSTITUIÇÃO  - SEGURO GARANTIA   EXCEPCIONALIDADE -  ANUÊNCIA DA EXEQUENTE -  DESNECESSIDADE

I –  Em casos excepcionais, a substituição  da penhora em dinheiro  por seguro garantia pode ser admitida  sem anuência da exequente.  

II –  A excepcionalidade  no caso é pública e notória diante dos efeitos do isolamento  decorrente da  Covid/19.

III – Não há prejuízo à exequente, já que  ambas formas de garantia são equivalentes.

IV – Precedentes jurisprudenciais.

V - Agravo de instrumento  provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.