Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022916-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ROBSON BRAGA LIMA, ANA PAULA MALGERO LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022916-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ROBSON BRAGA LIMA, ANA PAULA MALGERO LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON BRAGA LIMA e outra contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de imóvel.

A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família; nulidade do mandado de penhora; direito real de usufruto.

Liminar indeferida.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022916-20.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: ROBSON BRAGA LIMA, ANA PAULA MALGERO LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:

De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único).

No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.

O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão ID 32915138, nos quais alega a existência de omissão. Sustenta a executada que a penhora é nula, uma vez que o mandado foi expedido para constrição integral do bem e, que os coproprietários não foram intimados acerca da penhora.

Intimada, a embargada manifestou-se no ID 34574048.

É o relatório. DECIDO.

A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência, omissão ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto.

Conforme constou da decisão ID 32915138 não está presente o risco de lesão irreparável, o que ensejou o indeferimento do efeito suspensivo postulado em sede liminar.

No entanto, considerando a manifestação da CEF no ID 33730980, passo a analisar integralmente a impugnação a executada.

A alegada nulidade do mandado de penhora devido ao endereço informado no mandado, já foi analisada pela decisão ID 32915138.

Sustenta a executada a nulidade da penhora, uma vez que foi realizada a constrição integral do imóvel, que apenas é proprietária de 1/3 do bem e, que os coproprietários não foram intimados.

Aponta, ainda, que a usufrutuária é idosa e, que o imóvel não pode ser penhorado com base na Lei 8.009/90.

Através da petição da pág. 37 do ID 24226736, requereu a exequente a penhora do imóvel descrito na matrícula 81.686 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, informando que os executados detinham a nua propriedade.

A decisão da pág. 38 do ID 24226736 deferiu o pedido da exequente para penhora do bem descrito nas págs. 216/220 do ID 24227507.

O auto de penhora e laudo de avaliação das págs. 46/50 do ID 24226736 indicam a penhora da totalidade do bem, avaliado em R$ 575.250,00.

A matrícula do imóvel constante das págs. 216/220 do ID 24227507 indica que, em 10 de setembro de 2012, foi constituído usufruto a título oneroso, por Elisabeth Catalani Gomes, por escritura de 15 de agosto de 2012. Através da mesma escritura, a executada, casada com o executado, Alexandre Luiz Malgero e, Iandra Cristina Malgero Machado, casada com Robson Garcia Machado, adquiriram o imóvel gravado com o usufruto.

Como se vê, os executados têm, juntos, a nua propriedade de 1/3 do imóvel.

Antes do novo Código de Processo Civil, era assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de penhora de parte ideal de imóvel, e até mesmo sua alienação fracionada.

Contudo, o artigo 843, do Código de Processo Civil, inovou ao determinar que, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Os bens imóveis são indivisíveis, não obstante possa haver copropriedade.

Assim, aplicável ao caso em tela a regra prevista no artigo 843, do CPC, o qual possibilita a penhora da integralidade do bem, com a preservação da quota-parte do coproprietário sobre o produto da arrematação. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO DEVEDORES. 1. No caso em análise, a penhora recaiu sobre os imóveis de matrículas nºs 43.199 e 43.200, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, dos quais a ora agravada é proprietária de parte ideal. 2. Tratando-se de bem indivisível, entretanto, deve subsistir a penhora sobre a integralidade dos bens, sem necessidade de anuência dos demais proprietários, que poderão exercer seu direito de preferência quando da realização da hasta pública, para a qual devem ser regularmente intimados (art. 843, § 1º, do CPC/2015, e art. 1.322 do CC). 3. Quando da alienação do imóvel em sua totalidade, deve ser preservada parte do produto da arrematação, que pertence aos proprietários não devedores, segundo inteligência do art. 843, caput, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei n.º 6.830/80). 4. Agravo de instrumento provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO - 508142 ..SIGLA_CLASSE: AI 0015754-06.2013.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201303000157549 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.00.015754-9, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Logo, não há que se falar em nulidade da penhora da integralidade do bem.

Também não há nulidade da penhora por ausência de intimação dos coproprietários.

O artigo 889 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação dos coproprietários e do titular de usufruto com cinco dias de antecedência da alienação judicial. Assim e, uma vez que o cônjuge da executada também é executado neste feito, não há irregularidade pela ausência de intimação dos coproprietários acerca da penhora.

Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel diante da existência de usufruto, também não assiste razão à executada.

De acordo com os artigos 1390 e 1394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem. Nesse caso, o proprietário tem a nua-propriedade, que é passível de penhora e expropriação como garantia dos interesses dos credores.

O usufruto é direito real autônomo e subsiste à eventual expropriação, uma vez que adere ao bem, independentemente da mudança na propriedade.

Assim, eventual alienação do bem não prejudicará a usufrutuária.

Logo, não há que se falar em decretação da impenhorabilidade do bem nos termos da Lei 8.009/1990, uma vez que a residência da usufrutuária está assegurada com a constrição exclusiva da nua-propriedade.

Nesse sentido trago a colação o seguinte precedente:

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. USUFRUTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. A instituição de usufruto sobre imóvel não retira a autonomia dos segmentos remanescentes do direito de propriedade, que permanecem como elementos disponíveis do patrimônio. Há apenas uma limitação do domínio, com a transferência da faculdade de usar e perceber os frutos do bem a um terceiro (artigo 1.390 do CC). III. O proprietário passa a ter a nua-propriedade, que é passível de penhora e expropriação como garantia dos interesses de seus credores. IV. O usufruto, enquanto direito real também autônomo, subsiste à expropriação, aderindo ao bem independentemente da mudança de titularidade (artigo 1.410 do CC). Somente cessará na forma planejada anteriormente à penhora. V. Embora as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade sejam válidas, impedindo a própria disposição da nua-propriedade, elas não alcançam os créditos da Fazenda Pública, sob pena de prevalência do interesse privado sobre o público (artigo 184 do CTN). VI. Assim, apesar de o usufruto sobreviver aos atos constritivos da execução fiscal, a cláusula de impenhorabilidade não pode ser oposta à Fazenda Pública, o que justifica a penhora do imóvel de matrícula n. 35190 como garantia de crédito da União. VII. Tampouco a impenhorabilidade decorrente de bem de família - genitora residente no único imóvel do executado - pode ser decretada (Lei n. 8.009 de 1990). Isso porque a residência da família está assegurada com a constrição exclusiva da nua-propriedade e a subsistência do usufruto à expropriação. VIII. O direito de moradia, de matriz constitucional, resta intacto, sem que a mudança de titularidade do bem venha a comprometer o usufruto garantidor daquele direito. IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5022606-48.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,.RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:.FONTE_PUBLICACAO3:.)

Conclui-se, portanto, que não há irregularidade na penhora do imóvel.

Impugna a executada a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, uma vez que não entrou no apartamento penhorado, o que impossibilita a verificação do real estado do bem e a existência de benfeitorias.

O artigo 870 do Código de Processo Civil expressamente prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Consta do laudo de constatação e avaliação da pág. 48 do ID 24226736 que a avaliação foi fundamentada na descrição do imóvel constante do registro, aparente estado de conservação e pesquisas mercadológicas considerando imóveis similares na região, que acompanharam o laudo.

Não indica a executada quais benfeitorias foram realizadas no imóvel a influenciar o valor da avaliação ou em que consiste o equívoco do oficial avaliador, nos termos do que preceitua o artigo 873 do Código de Processo Civil. Dessa forma, vai o pleito rejeitado.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a penhora e avaliação do imóvel, nos termos da fundamentação supra.

Manifestem-se os executados acerca do requerimento da CEF para indicação de depositário do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Int.

Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.

II – De acordo com os artigos 1390 e 1394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem. Nesse caso, o proprietário tem a nua-propriedade, que é passível de penhora e expropriação como garantia dos interesses dos credores.

III – O usufruto é direito real autônomo e subsiste à eventual expropriação, uma vez que adere ao bem, independentemente da mudança na propriedade. Assim, eventual alienação do bem não prejudicará a usufrutuária.

IV – Não há que se falar em decretação da impenhorabilidade do bem nos termos da Lei 8.009/1990, uma vez que a residência da usufrutuária está assegurada com a constrição exclusiva da nua-propriedade.

V – Consta do laudo de constatação e avaliação da pág. 48 do ID 24226736 que a avaliação foi fundamentada na descrição do imóvel constante do registro, aparente estado de conservação e pesquisas mercadológicas considerando imóveis similares na região, que acompanharam o laudo.

VI – Não indica a executada quais benfeitorias foram realizadas no imóvel a influenciar o valor da avaliação ou em que consiste o equívoco do oficial avaliador, nos termos do que preceitua o artigo 873 do Código de Processo Civil. Dessa forma, vai o pleito rejeitado.

VII – Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, este pela conclusão, e do senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.