Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001034-80.2007.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: JAIME CALIXTO PRIMO

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DO AMARAL - MS10555, MAURO CAMARGO - MS11875

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001034-80.2007.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: JAIME CALIXTO PRIMO

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DO AMARAL - MS10555, MAURO CAMARGO - MS11875

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos  termos da Lei 1.060/50 (ID 90055530, p. 58/63).

Em suas razões recursais, o autor pugna pela averbação do trabalho em condições especiais nos períodos vindicados, diante da exposição habitual e permanente aos agentes ruído e biológicos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da inicial (ID 90055530, p. 69/75).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001034-80.2007.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: JAIME CALIXTO PRIMO

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DO AMARAL - MS10555, MAURO CAMARGO - MS11875

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de sentença proferida em 04/06/2009, de modo que o julgamento do recurso deve reger-se pela lei vigente à época, na forma do Enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 09/03/2016).

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

Da ilegitimidade passiva do INSS quanto à averbação de trabalho especial em Regime Próprio de Previdência Social

A princípio, consigno que o autor pugnou a averbação de trabalho em condições especiais nos período de 01/03/1981 a 09/06/2006, na qualidade de motorista de caminhão pesado, para Prefeitura Municipal de Dourados.

Consoante Certidões de Tempo de Serviço e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do ente autárquico, os intervalos de 28/03/1995 a 05/02/1996 e 21/05/1998 a 29/12/1999 foram prestados para Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de estatutário da IPRED e DOURAPREV (ID 90055529, p. 104/107 e 90055530, p. 29/30).

Além disso, em pesquisa ao sistema CNIS, observa-se que posteriormente ao ajuizamento da ação, todo o período trabalhado na Prefeitura Municipal de Dourados (01/04/1975 a 01/09/2011) foi migrado/averbado em Regime Próprio de Previdência Social:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ademais, em pesquisa ao site da Prefeitura de Dourados (http://do.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/03/31_08_11.pdf), observo que o autor, em 30.08.2011, por intermédio da Portaria 803/2011, foi aposentado por tempo de contribuição, como servidor público, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS:

 

 

Nesse ponto, convém esclarecer que a averbação de trabalho em condições especiais é questão que antecede à contagem recíproca e a compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.

E, consoante preceitua o art. 12 da Lei nº  8.213/91, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Assim, todo o período requerido de 01/03/1981 a 09/06/2006, prestado e averbado perante o Regime Próprio de Previdência Social, no qual o autor, inclusive, se aposentou, resta por configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço, pelo que o feito, no que tange aos referidos períodos, deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, vigente quando da prolação da r. sentença.

Isso porque somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91 e art. 125, §1º, inciso I, do Decreto 3.048/99 (com redação à época da prolação da r. sentença):

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)"

 

"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

(...)

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"

 

Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse período diretamente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS.

Nesse sentido, é o entendimento desta C. Nona Turma e E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.

- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.

- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais.

- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ainda que considerados os períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo.

- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.

- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1982 a 02/09/1986. Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

(TRF3, AC nº 5266375-64.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 14.10.2020)                                                                           

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.

2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual, sujeita ao regime próprio de previdência.

(...)

7. O autor cumpriu o requisito temporal fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.

8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240 do CPC/2015.

(...)

13. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.

(TRF3, AC nº 0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, eDJF3: 13.02.2019)

Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de Dourados, no período em questão, sujeitas ao Regime Próprio de Previdência Social, a ação deve ser proposta contra o ente público.

Nesse contexto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa à averbação especial do período de 01/03/1981 a 09/06/2006 e, consequentemente, quanto ao pedido de aposentadoria especial, ex vi do art. 267, inc. VI, do CPC/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, restando por prejudicada a apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO.

1. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/03/1981 a 09/06/2006, que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social e, consequentemente, da aposentadoria especial, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito,  ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual.

2. Prejudicada a apelação do autor.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC DE 1973, RESTANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.