APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001423-56.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARMEN JOHANNA MARIA LITJENS DE WIT, JOHANNES PETRUS WULFRAM DE WIT, TALITHA DE WIT, TOBIAS DE WIT
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001423-56.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARMEN JOHANNA MARIA LITJENS DE WIT, JOHANNES PETRUS WULFRAM DE WIT, TALITHA DE WIT, TOBIAS DE WIT Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHANNES PETRUS DE WIT e outros em face do acórdão id 141117592 que reconheceu a ilegitimidade passiva do FNDE, julgando prejudicado o recurso de apelação, dando provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário. Aduzem, em síntese, que o acórdão partiu de premissa equivocada, pois os embargantes não se tratam da Cooperativa Veiling Holambra, mas apenas um de seus fornecedores. Alegam que a decisão foi extra petita ao não levar em consideração apenas as pessoas físicas e que não respeitou o comando do art. 10, do CPC. Alegam que a decisão foi omissa ao não analisar os argumentos expendidos no item “02” das Contrarrazões à Apelação (id 108298113) e esclarecer qual seria o fundamento jurídico que os transformariam em empresa, respeitado o princípio da legalidade, considerando a inexistência de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o qual ostenta caráter constitutivo. Prequestionam os artigos 2º, 7º, 9º, 10, 17, 18, 141 e 492, do CPC, art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; artigos 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150, do Código Civil; e artigos 97, III, 108, § 1º, 109, 110, e 121 do CTN. É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001423-56.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARMEN JOHANNA MARIA LITJENS DE WIT, JOHANNES PETRUS WULFRAM DE WIT, TALITHA DE WIT, TOBIAS DE WIT Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. À luz do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo reexame necessário, a reforma da sentença é hipótese sempre possível e não pode ser desprezada, inclusive até na ausência de Recurso de Apelação. Confira-se: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM REEXAME NECESSÁRIO QUE CONDICIONA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO À APRESENTAÇÃO MENSAL DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (STJ. REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010). Acerca da alegação de que o acórdão teria julgado a ação com base em "premissa equivocada", observa-se que, a bem da verdade, os embargantes almejam a reanálise da matéria já decidida. Conforme restou expressamente consignado, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307, representativo da controvérsia, a Primeira Seção do STJ adotou o conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, firmando a Tese (Tema Repetitivo nº 362) de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (grifamos). O acórdão expressamente consignou que a pessoa física que se dedica à atividade rural se submete à disciplina civil, considerando-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC). Ao examinar as guias de GPS juntadas aos autos, observou-se que os recolhimentos previdenciários são realizados separadamente, utilizando-se uma matrícula CEI para cada uma das, pelo menos, 3 (três) propriedades rurais (nºs 21.248.00072/86, 51.222.29938/86 e 50.036.44637/81, situadas em Holambra/SP). Além disso, consta nas notas fiscais juntadas aos autos a indicação da "Cooperativa Veiling Holambra", entidade organizada com inegáveis características profissionais. A jurisprudência desta Corte é pela aplicação do princípio da solidariedade social, no sentido de que são equiparados à empresa para fins de recolhimento do salário-educação produtores rurais com amplas atividades de cultivo. A decisão, inclusive, destaca que o valor indicado para fins de restituição (R$ 78.513,60 em jun/2018) revela a existência de significativo contingente de pessoas que trabalham para os impetrantes. Nesse cenário, consoante a exegese da legislação de regência e a jurisprudência citada, chegou-se à conclusão de que os impetrantes exercem atividade econômica de forma estruturada e organizada, com ampla circulação e venda de produtos originários de sua produção, se amoldando ao amplo conceito de empresa e de empresário a permitir a cobrança da contribuição ao FNDE. Por certo, não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária aos interesses das partes. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a reforma do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Diferente do que alegam os embargantes, a decisão não é omissa. A omissão que enseja o oferecimento dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito trazido nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se julgador, e que é capaz, por si só, de afastar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC). Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)". Portanto, o julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, devem ser rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
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1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o "duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 475 do Código de Processo Civil - CPC não restringe o conhecimento da matéria devolvida às alegações recursais das partes litigantes" (AgRg no AREsp 85.191/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.2.2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 300.038/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO - EDUCAÇÃO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. FIRMAS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES QUE ASSUMAM O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, URBANA OU RURAL, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
2 - À luz do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo reexame necessário, a reforma da sentença é hipótese sempre possível e não pode ser desprezada, inclusive até na ausência de Recurso de Apelação.
3 - Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (STJ. REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010).
4 - Conforme restou expressamente consignado, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.162.307, representativo da controvérsia, a Primeira Seção do STJ adotou o conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, firmando a Tese (Tema Repetitivo nº 362) de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (grifamos).
5 - O acórdão expressamente consignou que a pessoa física que se dedica à atividade rural se submete à disciplina civil, considerando-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC).
6 - Ao examinar as guias de GPS juntadas aos autos, observou-se que os recolhimentos previdenciários são realizados separadamente, utilizando-se uma matrícula CEI para cada uma das, pelo menos, 3 (três) propriedades rurais (nºs 21.248.00072/86, 51.222.29938/86 e 50.036.44637/81, situadas em Holambra/SP). Além disso, consta nas notas fiscais juntadas aos autos a indicação da "Cooperativa Veiling Holambra", entidade organizada com inegáveis características profissionais.
7 - A jurisprudência desta Corte é pela aplicação do princípio da solidariedade social, no sentido de que são equiparados à empresa para fins de recolhimento do salário-educação produtores rurais com amplas atividades de cultivo. A decisão, inclusive, destaca que o valor indicado para fins de restituição (R$ 78.513,60 em jun/2018) revela a existência de significativo contingente de pessoas que trabalham para os impetrantes.
8 - Por certo, não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária aos interesses das partes.
9 - Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
10 -Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
11 - Embargos de declaração rejeitados.