Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-67.2019.4.03.6121

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS TARUMA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODOLFO CABRAL - SP168499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-67.2019.4.03.6121

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS TARUMA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODOLFO CABRAL - SP168499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ajuizada por Indústria e Comércio de Cereais Tarumã Ltda. em face da União, objetivando a anulação do auto de infração nº 2806-034/2013, lavrado pela equipe de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão de suposta divergência entre a marcação das especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização.

A tutela antecipada foi indeferida (ID 81281864 - Pág. 2-4).

A parte autora efetuou o depósito em juízo do valor integral da multa (ID 81281865 - Pág. 3).

Ao final, a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, III, e § 4º, III, do CPC/2015 (ID 81281868).

A autora apelou, sustentando, em síntese, que:

a) o lote fiscalizado possuía uma quantia de 9.000 pacotes de feijão de 1kg, da marca Tarumã, dentre os quais foram coletadas apenas 5 amostras de 1kg, o que não representa nem 1% do total do lote e, por isso, não poderiam ser utilizadas como parâmetro para o lote todo;

b) a multa imposta é excessiva e abusiva, pois o seu patamar básico é R$ 5.000,00 e a autoridade administrativa fixou-a em R$ 13.400,00, sem qualquer fundamentação;

c) caso não seja anulado o auto de infração, ao menos seja reduzido o valor da pena de multa imposta à apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-67.2019.4.03.6121

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS TARUMA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODOLFO CABRAL - SP168499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 2806-034/2013, lavrado pela equipe de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão de suposta divergência entre a marcação das especificações do produto comercializado pela autora e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização.

Os agentes do Serviço de Inspeção Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA coletaram amostras de feijão em 5 pacotes de 1kg cada, pertencentes a um lote de 9.000 pacotes de feijão comum, tipo 1, marca Tarumã.

Submetidas à perícia em 04.07.2013, as amostras apresentaram 3,46% de grãos em desconformidade aos padrões estabelecidos no Regulamento Técnico do Feijão (IN nº 12/2008), o qual permite que apenas 1,5% dos grãos sejam amassados, partidos ou geminados.

Assim, por constar nas embalagens que o produto seria “tipo 1”, quando o correto seria “tipo 2”, a autora foi autuada com fundamento no artigo 76, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, sendo lhe aplicada uma multa no valor de R$ 13.400,00.

Segundo o Decreto nº 6.268/2007, configura infração administrativa a apresentação de divergência entre a marcação das especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização, cuja pena de multa será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais). In verbis: 

“Art. 76.  Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1o  A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência”.

Considerando-se que, como alegado pela autora, o preço do pacote de 1kg de feijão custava, em média, R$ 4,00 (variando de R$ 3,00 a R$ 5,00), e que se tratava de um lote com 9.000 pacotes, o valor comercial da mercadoria seria, em média, de R$ 36.000,00. Acrescendo-se, portanto, os 20% do montante da mercadoria aos R$ 5.000,00, que configura o mínimo da pena de multa, obtém-se um valor aproximado daquele fixado pelo MAPA, a demonstrar a inexistência de ilegalidade na imposição de multa no importe de R$ 13.400,00 à autora.

Além disso, não há qualquer irregularidade na conduta do Poder Público concernente à separação de 5 pacotes de feijão de 1kg cada, provenientes de um lote de 9.000 pacotes, para fins de amostragem, porque a legislação não prevê que as amostras devam corresponder a um determinado percentual do lote, mas sim que seja retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostras, independentemente da quantidade de pacotes/embalagens do lote, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007. Veja-se:

“Art. 23.  Na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados será realizada observando-se as suas especificidades.

§ 1o  Nos produtos vegetais classificados por amostras será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostras, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas”. (grifei)

A Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, por seu turno, também prevê que a amostragem em produto embalado deverá ser realizada em quantidade suficiente para compor, no mínimo, 4 vias de amostra de, no mínimo, 1kg cada, as quais serão representativas do lote todo. Verbis:

“Art. 11. A amostragem para o feijão e o feijão partido deverá observar os seguintes requisitos:

(...)

§ 4º A amostragem em produto embalado deverá observar o que segue:

I - o feijão embalado e classificado deve apresentar-se homogêneo quanto às suas especificações de qualidade, apresentação e identificação;

II - na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos embalados será realizada retirando-se um número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, 4 (quatro) vias de amostra de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, observando ainda o que segue:

a) o produto extraído deverá ser homogeneizado, quarteado e reduzido a, no mínimo 4 kg (quatro quilogramas) para compor, no mínimo, 4 (quatro) amostras de, no mínimo, 1 kg (um quilograma) cada, que serão representativas do lote.” (grifei)

Sendo assim, os agentes fiscalizadores do MAPA, no caso em apreço, ao coletarem 5 pacotes de 1kg de feijão cada, agiram de acordo com os critérios previstos no Decreto nº 6.268/2007 e na IN/MAPA nº 12/2008, devendo ser mantido o auto de infração, com a imposição de penalidade à empresa autora.

A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO - SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) - INFRAÇÃO AO ART. 14, § ÚNICO, C/C ART. 76 DO DECRETO Nº 6.268/2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.972/2000 - DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÃO DECLARADA NA EMBALAGEM DE FEIJÃO ("TIPO 1") E O RESULTADO DE ANÁLISE FISCAL DE AMOSTRA ("TIPO 2") - AUSÊNCIA DE QUARTA PARTE DA AMOSTRA, A QUAL FORA DESPREZADA: SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INOCORRENTE - HÍGIDO DESEMPENHO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Impugna a apelante a lavratura de auto de infração (SP MAR nº 038/03.12.08) (PA nº 21052.002126/2009-20) (fls. 26) da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Marília e a imposição de multa (valor originário de R$ 5.049,08), por infração ao art. 14, § único, c/c art. 76 do Decreto nº 6.268/07, que regulamenta a Lei nº 9.972/2000 (classificação dos produtos vegetais e subprodutos), diante da divergência de informação apurada entre a aposta na embalagem do feijão Marca Real lote 1323 ("Tipo 1") (fls. 140) e o resultado da análise da amostra que concluíra pelo "Tipo 2" (fls. 141). 2. Consoante Auto de Coleta de Amostra nº 118/08 (fls. 138) e decisões administrativas (fls. 161/166 e 175/178), a fiscalização amostrou de fato 4 Kg. de feijão (de um volume de 60 Kg.) que foram homogeneizados, quarteados e resultaram em 3 vias de 1 Kg. cada, sendo desprezado 1 Kg. (o qual serviria como amostra de segurança - art. 11, § 7º, IV, da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008). 3. As 3 vias de amostra foram destinadas da seguinte forma (fls. 154/157): uma amostra para a realização da classificação; uma colocada à disposição do fiscalizado e de posse do estabelecimento detentor do produto (no caso, o varejista Carrefour) e outra sobre a qual incidiu a perícia solicitada. 4. Nos termos do art. 11, § 7º, IV, da Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, a quarta via de amostra serve como "amostra de segurança, caso uma das vias anteriores seja inutilizada ou haja necessidade de análises complementares" ou "no caso de haver necessidade de análise de micotoxinas se o produto estivesse com excesso de grãos mofados" (fls. 163). Inocorrendo violação ou extravio de alguma das vias coletadas, tampouco a necessidade de análise de micotoxinas, resulta a desnecessidade da quarta via da amostra, se existente. Não se entrevê qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa administrativa da apelante, resultante do fato de ter sido desprezada a quarta parte da amostra do feijão. 5. O procedimento administrativo teve trâmite regular, com observância dos princípios e garantias constitucionalmente previstos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo sido oportunizada à apelante manifestação de defesa, direito de recorrer e a ciência regular das decisões proferidas, as quais encontram-se devidamente fundamentadas. Hígido desempenho da polícia administrativa. 6. Apelação desprovida”. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731959 / SP
0004581-56.2011.4.03.6110. TRF3. RELATOR: JOHONSOM DI SALVO; SEXTA TURMA; DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017).

Por fim, considerando o trabalho adicional do causídico da parte ré, mediante a apresentação de contrarrazões recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para fixá-los em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e majoro os honorários sucumbenciais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE NA MARCAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO COMERCIALIZADO. DECRETO 6.268/2007. IN/MAPA 12/2008. COLETA DE AMOSTRAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 2806-034/2013, lavrado pela equipe de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão de suposta divergência entre a marcação das especificações do produto comercializado pela autora e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização.

2. Segundo o art. 76, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007, configura infração administrativa a apresentação de divergência entre a marcação das especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização, cuja pena de multa será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais).

3. Não há qualquer irregularidade na conduta do Poder Público concernente à separação de 5 pacotes de feijão de 1kg cada, provenientes de um lote de 9.000 pacotes, para fins de amostragem, porque a legislação não prevê que as amostras devam corresponder a um determinado percentual do lote, mas sim que seja retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostras, independentemente da quantidade de pacotes/embalagens do lote, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 6.268/2007. Precedente.

4. A Instrução Normativa MAPA nº 12/2008, por seu turno, também prevê que a amostragem em produto embalado deverá ser realizada em quantidade suficiente para compor, no mínimo, 4 vias de amostra de, no mínimo, 1kg cada, as quais serão representativas do lote todo.

5. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

6. Apelação desprovida.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e majorou os honorários sucumbenciais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.