AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030178-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A
AGRAVADO: FARLOG - LOGISTICA EM MEDICAMENTOS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030178-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A
AGRAVADO: FARLOG - LOGISTICA EM MEDICAMENTOS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento (ID 146075131) interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP contra a r. decisão (ID 146075347) que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que conforme certificado pelo Oficial de Justiça a empresa não foi localizada em seu domicílio, atraindo a incidência da Súmula 435 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030178-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905-A
AGRAVADO: FARLOG - LOGISTICA EM MEDICAMENTOS LTDA - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de responsabilização dos sócios por dívida não tributária.
De forma geral, prevê o art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Especificamente quanto à execução fiscal, dispõe a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ainda, o STJ firmou a tese, em sede de julgamento de recurso repetitivo, de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630). Confira-se:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1371128 2013.00.49755-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/09/2014 ..DTPB:.)
Por fim, tendo em vista que os sócios que o exequente deseja responsabilizar integravam a sociedade na qualidade de administradores quando do fato gerador e da dissolução irregular, é permitida desde já a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DO FEITO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RECURSO REPETITIVO – IDPJ – DESNECESSIDADE NO CASO - RECURSO PROVIDO.
Quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – Tema 630), que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito.
No caso, a empresa executada não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular. Neste sentido, a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Desnecessário, no caso, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução ao sócio.
Precedente pontual desta e. Terceira Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513613 / SP, 0022370-94.2013.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014).
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003136-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR,julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o afastamento de multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com fundamento no art. 9º da Lei n.º 5.966/73 (CDA, ID de n.º 90496748, página 24).
2. No caso dos autos a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2003, sendo que a executada compareceu aos autos no ano de 2004, tendo indicado bens a penhora, conforme ID de n.º 90496748, páginas 39-40. Instado a se manifestar, o exequente manifestou a sua concordância com o bem oferecido a penhora (ID de n.º 90496748, página 52). No dia 05 de setembro de 2006, o Oficial de Justiça ao tentar cumprir o mandado de penhora, constatou que o estabelecimento encontrava-se fechado e desativado (ID de n.º 90496748, página 67).
3. No que se refere ao redirecionamento do feito, nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Desse modo, presume-se a dissolução irregular da parte executada, quando o Oficial de Justiça se dirige ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes (precedente do STJ). Foi o que ocorreu no caso dos autos, não havendo qualquer irregularidade no redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada.
4. Por outro lado, não se sustenta as alegações dos apelantes de que foi ofertado bem a penhora, o que torna nula a penhora on line realizada nas contas bancárias dos sócios. Ora, se a empresa se encontrava fechada e desativada, não cabia ao exequente verificar o paradeiro do bem oferecido à penhora. Assim, não há qualquer irregularidade na penhora realizada, via Bacenjud.
5. No que diz respeito à CDA de ID de n.º 90496748, página 24, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à sua validade. In casu, observa-se que as CDA's (ID de n.º 133118326, páginas 08 e 09) respeitam todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto(s) de Infração, o fundamento legal da dívida: art. 9º da Lei 5.966/73 e a forma de atualização (encargos). Também não se exige a juntada de memória discriminada de cálculo, como alega a apelante (precedente deste E. Tribunal). Portanto, não prospera a alegação de iliquidez e incerteza do título executivo, mormente quando sequer amparada tal alegação em prova que pudesse contrariar a presunção da certeza e liquidez do título executivo.
6. Por fim, não restou comprovada a alegação de excesso de execução apresentada pelos apelantes, sendo indevida a limitação de juros na forma requerida. No caso sub judice, a atualização monetária e os juros de mora foram fixados nos termos do art. 1º, Decreto-Lei n.º 2.323/87, combinado com os artigos 12 e 15 do Decreto-Lei n.º 2.287/66, artigo 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, combinado com os artigos 16 e 17 do Decreto-Lei n.º 2.323/87 e Lei n.º 8.383/91. Não havendo qualquer ilegalidade na fixação dos encargos previstos para o pagamento da dívida (precedentes deste E. Tribunal).
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0014878-90.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR,julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RECURSO REPETITIVO –IRREGULARIDADES NA CDA AFASTADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – VALORES BLOQUEADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO - INGRESSO APÓS MULTAS APLICADAS. TEMA 981/STJ. NECESSIDADE DE AGUARDO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A matéria acerca da contagem da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema nº 444), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O e. STJ adotou a tese da actio nata, considerando o início do lustro prescricional a partir da citação do devedor principal - nos casos de dissolução irregular precedente a citação - ou do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito – nos casos de dissolução irregular superveniente à citação da empresa -, sendo sempre necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública.
A execução fiscal foi ajuizada em 6/12/2006 e o despacho determinando a citação proferido em 20/12/2006. Em 18/1/2007, restou certificado, por Oficial de Justiça, que a empresa não mais existia no local. Em 3/4/2007, a agravante requereu a suspensão da execução fiscal, com fulcro no art. 40, da LEF, tendo o pedido sido deferido por decisão lavrada em 2/10/2007. Posteriormente, em 15/10/2007, a agravante requereu a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, ante a constatação lançada pelo Oficial de Justiça.
Quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – Tema 630), que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito.
No caso, a empresa executada não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular. Neste sentido, a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Tendo os requisitos formais da CDA a finalidade de propiciar o contraditório e ampla defesa do executado, a ausência de indicação do livro e da folha de inscrição, por se tratar de requisito anacrônico, não atinge a validade dos títulos executivos. Precedentes do STJ.
Alegação de cerceamento de defesa afastada.
Em relação ao funcionamento do estabelecimento na época em que as multas foram aplicadas, a alegação necessita de instrução probatória e não é admitida na via estreita da exceção de pré-executividade.
Os documentos acostados são insuficientes à demonstração de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
As multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, por infração ao artigo 24 da Lei 3820/60, datam de março, abril e maio de 2002. Conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP, a agravante somente ingressou na sociedade em 27/06/2002, mantendo-se nos quadros sociais até o momento, situação que não a habilita, desde logo, a figurar no polo passivo da execução fiscal, devendo quanto ao mesmo permanecer sobrestada a execução fiscal até a solução do RESP 1.645.333, referente ao Tema 981, do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes desta e. Turma.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025344-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior: Peço vênias para divergir parcialmente do E. Relator, por entender que o redirecionamento de execução de crédito não tributário ao sócio, requerido com base no art. 50 do Código Civil, deve ser precedido do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Por primeiro, registro que a liminar proferida pelo E. Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, em trâmite por esta E. Corte Regional não abrange a matéria ora em julgamento, a saber: redirecionamento em execução de crédito não tributário.
O IRDR admitido pelo Órgão Especial na sessão do dia 08.02.2017, nos termos do Art. 981 do CPC, em acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. O requisito legal de efetiva repetição de processos que tem por objeto a mesma questão de direito restou comprovado pelos extratos de andamento processual que foram juntados aos autos.
2. Risco de ofensa à segurança jurídica e isonomia restou caracterizado diante do ambiente de dubiedade procedimental estabelecido.
3. Questão controvertida de direito processual: o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 )
Na sequência, o E. Desembargador Federal Relator do Incidente proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo ao IRDR para determinar a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, e o fez reafirmando a delimitação realizada pelo Órgão Especial, a saber: necessidade de instauração do IDPJ para “redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios.” Senão vejamos:
DECISÃO
Tendo em vista o reconhecimento da admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão de julgamento do dia 08.02.2017, passo a analisar o pleito de efeito suspensivo.
De início, a questão controvertida restringe-se exclusivamente à dúvida se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observo que, ainda que seja imperiosa a suspensão dos feitos que versam sobre tal matéria, por força do inciso I do Art. 982 do CPC, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do mesmo diploma processual.
Em outras palavras, a questão processual a ser dirimida não pode ser sobreposta ao direito substantivo das partes de modo a inviabilizar de um lado a efetividade da execução fiscal e, de outro, inibir o direito de defesa do executado.
Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.
Oficie-se ao e. Desembargador Federal Vice Presidente, com cópia do v. acórdão de fls. 367/370, para que dê cumprimento ao disposto no § 1º do Art. 979 e ao § 1º do Art. 982 do CPC, conforme competência atribuída ao Nugep pelo Art. 7º da Resolução CNJ nº 235 c.c. artigos 2º, IV e 7º da Resolução Conjunta Pres-Vice nº 1/2016 desta Corte.
Oficie-se ao e. Relator do AI nº 0011834-19.2016.4.03.0000, com cópia do v. acórdão de fls. 367/370, para que dê cumprimento ao disposto no Art. 313, IV do CPC.
Vista ao Ministério Público Federal, nos termos do Art. 982, III do CPC.
Dê-se ciência.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Como se observa, a decisão suspensiva proferida no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 teve seu objeto delimitado às execuções de crédito tributário, diferindo assim da matéria ora em julgamento.
Ademais, o julgamento do mérito do IRDR encontra-se em andamento e, diante dos votos proferidos, já está formada maioria pela necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDPJ para qualquer redirecionamento de execução.
Nessas condições, é de rigor a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC/2015).
Ante o exposto, vênias ao E. Relator, divirjo em parte de Sua Excelência para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que os atos tendentes ao redirecionamento da execução sejam realizados mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
É como voto.
Ante o exposto, vênias todas, divirjo do E. Relator para dar apenas parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de responsabilização dos sócios por dívida não tributária.
2. De forma geral, prevê o art. 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
3. Especificamente quanto à execução fiscal, dispõe a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
4. Ainda, o STJ firmou a tese, em sede de julgamento de recurso repetitivo, de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630). Precedente (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1371128 2013.00.49755-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/09/2014 ..DTPB:.).
5. Por fim, tendo em vista que os sócios que o exequente deseja responsabilizar integravam a sociedade na qualidade de administradores quando do fato gerador e da dissolução irregular, é permitida desde já a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003136-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR,julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0014878-90.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR,julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025344-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020).
6. Agravo de instrumento provido.