Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-61.2009.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA VEIGA - SP230234

APELADO: GUIOMAR VITORINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GOMES PINHEIRO - SP174199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-61.2009.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA VEIGA - SP230234

APELADO: GUIOMAR VITORINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GOMES PINHEIRO - SP174199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de embargos de declaração (fls. 153/157) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão prolatado por esta C. Turma na sessão de 08/07/2010, que restou assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO VERÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89 CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730/89 - LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ANALOGIA A SÚMULA 445 DO STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% REFERENTE A JANEIRO DE 1989 - PRECEDENTES DO STJ.

1- A autora tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, uma vez que herdou, através de escritura de testamento (fls. 18/20), entre outros, valores depositados em conta poupança.

2- A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versarem sobre correção monetária dos ativos financeiros referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). Preliminares rejeitadas.

3- A prescrição aplicável à espécie é vintenária, conforme estabelecido pelo artigo 177, do Código Civil. Precedentes do STJ.

4- Por analogia à Súmula nº 445 do Supremo Tribunal Federal, os processos ainda pendentes devem obedecer aos preceitos da lei que estava em vigor na data da propositura da ação.

5- As questões ajuizadas após o início da vigência do Novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003, deverão obedecer aos termos do artigo 2.028 desse código, que esclarece e soluciona o conflito de normas, in casu, no que se refere aos prazos que foram reduzidos por esse diploma legal.

6- No caso em tela observa-se que já transcorreu mais da metade do tempo estabelecido pela Lei anterior, não havendo que se falar em perda do direito de ação.

7- Aplica-se às cadernetas de poupança o percentual de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) para as contas abertas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989.

8- Atualização monetária resta mantida conforme decisão monocrática, nos termos do Provimento nº 64/05 - COGE.

9- Apelação da CEF improvida.

A embargante sustenta que detectou a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o anterior ajuizamento da ação nº 94.0200878-0, da 1ª Vara Federal de Santos, na qual figura como parte autora a Sra. Rosa Patrocínio Ventura, de quem é legatária a autora desta ação, Guiomar Vitorino da Silva, com o mesmo objeto da presente demanda, qual seja, remuneração da conta poupança nº 0345.013.00169741-0.

Alega que não foi possível detectar a coisa julgada antes porque o controle de litispendência é feito pelo nome da parte e não de eventual sucessor.

Sendo assim, requer seja reconhecida a existência de coisa julgada, decretando-se a nulidade do processo desde o seu nascedouro.

Não acolhido o pedido, pleiteia a suspensão do processo por força dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.107.201/DF e 1.145.595/RS.

Por fim, requer o provimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

Juntou documentos (fls. 158/192).

Na sequência, a autora apresentou a petição de fls. 194/197, pela qual admite que se trata de ações idênticas e que a ação ajuizada por Rosa do Patrocínio Ventura em 1994 está em fase de liquidação de sentença. Aduz que não tinha conhecimento de que se tratava do mesmo plano econômico e alega que a instituição financeira não foi diligente ao analisar o pedido, pois caso tivesse alegado litispendência o processo teria sido extinto sem resolução do mérito. Diz que em reunião realizada em outubro/2010 no escritório do advogado que cuidou do inventário de Rosa, ficou acertado que a autora procuraria os advogados que ajuizaram esta ação para que providenciassem a desistência do pedido, pois se comprovou que se tratava do mesmo objeto, mas os advogados nada fizeram e exigiram receber a quantia de R$ 80.000,00, pois ganharam em primeira e segunda instâncias. Sendo assim, revogou os poderes atribuídos aos referidos procuradores e contratou novo advogado para dar seguimento ao processo, pois de forma alguma pretende se locupletar à custa alheia. Sendo assim, requer que esta C. Turma decrete a nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da CEF, dispensando o pagamento de despesas e honorários advocatícios, pois apesar da duplicidade de ações a CEF não foi diligente ao apreciar pedido de valor relevante (R$ 395.814,23), deixando de alegar litispendência no momento processual adequado, o que acarretou a preclusão.

Tendo em vista o sobrestamento, em nova petição, a autora alega que não será atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal por força da “existência da ação proposta no ano de 1994, com o mesmo objeto, mesma conta de poupança (169741-0), mesma titular (Rosa do Patrocínio Ventura), mesmo expurgo inflacionário (janeiro/89) e mesma parte passiva (CEF Ag. 0345)”. Requer seja dispensado o pagamento de honorários advocatícios e despesas, dada a falta de diligência da instituição financeira, bem como sejam fixados honorários que remunerem o trabalho se seus advogados anteriores contratados (fls. 260/261).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000202-61.2009.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA VEIGA - SP230234

APELADO: GUIOMAR VITORINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GOMES PINHEIRO - SP174199-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

O julgamento destes embargos de declaração não demanda que se perscrute a respeito do ato jurídico perfeito e do direito adquirido aos expurgos inflacionários, de modo que não encontra óbice nas decisões de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Prossigo.

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Na singularidade, a notícia de coisa julgada foi trazida aos autos em embargos de declaração e deve ser acolhida, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada ou reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1111976 2009.00.41148-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/08/2009.

Com efeito, a presente demanda, foi ajuizada em 14/01/2009 por GUIOMAR VITORINO DA SILVA, sucessora testamentária de ROSA PATROCÍNIO VENTURA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária do Plano Verão (janeiro/89) sobre o saldo da conta poupança nº 013-00169741-0, Agência 0345.

A sentença reconheceu o direito ao expurgo pleiteado e foi confirmada pelo acórdão embargado.

Sucede que os documentos apresentados pela CEF dão conta do ajuizamento anterior da ação de conhecimento nº 94.0200875-0 pela própria titular da conta poupança, ROSA PATROCÍNIO VENTURA, buscando, dentre outros, a condenação da CEF ao pagamento do expurgo do Plano Verão (janeiro/89) sobre os saldos da conta poupança nº 169741-0, Agência nº 0345.

A ação foi julgada procedente quanto a referido expurgo e esta Corte negou provimento ao apelo da CEF. O acórdão transitou em julgado em 06/03/2006 e a execução já foi satisfeita pela instituição financeira (fl. 211).

Portanto, trata-se de ações com tríplice identidade e já houve trânsito em julgado nos autos nº 94.0200875-0, o que impõe o acolhimento destes embargos de declaração para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Tendo em vista o princípio da causalidade, a autora deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 ("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença " - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017, REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), com atualização a partir desta data, valor adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos procuradores da ré.

Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 25 e 93), a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do atual § 3º do art. 98 do CPC/15.

Por fim, manifestamente improcedente o pedido feito da autora para fixação de honorários que remunerem o trabalho de seus antigos patronos.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observado o § 3º do art. 98 do CPC/15.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA E RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO NAS VIAS ORDINÁRIAS. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A REGRA DO § 3º DO ART. 98 DO CPC/15.

1. Na singularidade, a notícia de coisa julgada foi trazida aos autos em embargos de declaração e deve ser acolhida, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada ou reconhecida de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1111976 2009.00.41148-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/08/2009.

2. A presente demanda, foi ajuizada em 14/01/2009 por GUIOMAR VITORINO DA SILVA, sucessora testamentária de ROSA PATROCÍNIO VENTURA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária do Plano Verão (janeiro/89) sobre o saldo da conta poupança nº 013-00169741-0, Agência 0345. A sentença reconheceu o direito ao expurgo pleiteado e foi confirmada pelo acórdão embargado.

3. Sucede que os documentos apresentados pela CEF dão conta do ajuizamento anterior da ação de conhecimento nº 94.0200875-0 pela própria titular da conta poupança, ROSA PATROCÍNIO VENTURA, buscando, dentre outros, a condenação da CEF ao pagamento do expurgo do Plano Verão (janeiro/89) sobre os saldos da conta poupança nº 169741-0, Agência nº 0345. A ação foi julgada procedente quanto a referido expurgo e esta Corte negou provimento ao apelo da CEF. O acórdão transitou em julgado em 06/03/2006 e a execução já foi satisfeita pela instituição financeira.

4. Portanto, trata-se de ações com tríplice identidade e já houve trânsito em julgado nos autos nº 94.0200875-0, o que impõe o acolhimento destes embargos de declaração para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

5. Tendo em vista o princípio da causalidade, a autora deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73 ("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença " - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017, REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), com atualização a partir desta data, valor adequado à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos procuradores da ré. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 25 e 93), a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do atual § 3º do art. 98 do CPC/15.

6. Manifestamente improcedente o pedido da autora para fixação de honorários que remunerem o trabalho de seus antigos patronos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observado o § 3º do art. 98 do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.