Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066095-66.2000.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: TECNOFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066095-66.2000.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: TECNOFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em 1º/09/1998 em face de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a cobrança de dívida ativa (PA 13898.000020/95-09, CDA 80.2.98.012596-20, IRPJ - vencimento entre 31/05/93 a 31/10/94).

Na inicial a embargante alega a inexigibilidade da dívida, face ao pagamento de parte do valor executado. Afirma que tendo em vista a impossibilidade de efetuar o aludido recolhimento do IRPJ no período de apuração de 06/93 a 10/94, a embargante requereu o parcelamento do débito, o qual foi deferido em 60 parcelas. Alega que a PFN acusou o pagamento de 2 parcelas, retificando os valores da dívida inscrita e, no entanto, a executada efetuou o recolhimento de 5 parcelas.

Sustenta não ser devida a multa de 20% por se tratar de denúncia espontânea.

Afirma que a CDA deve ser declarada nula por não atender aos requisitos legais bem como pelo erro material cometido pelo contribuinte na declaração de imposto de renda pessoa jurídica do ano base 1993.

Narra que a embargante, no ano base 1993, efetuou o recolhimento do imposto de renda nos termos da Lei nº 8.541/92, mediante apuração mensal de resultados.

Explica que o artigo 5º, da Lei 8.541/92 determinava que a pessoa jurídica que optasse pela apuração anual dos resultados em 31/12/93, teria que recolher, em cada mês do ano, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, com base em valor estimado, todavia, a pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto estimado poderá mudar de opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real efetivamente apurado em cada mês, desde que fosse observada a legislação que rege a apuração mensal dos resultados. Neste caso, o imposto recolhido por estimativa será comparado com o imposto calculado sobre o lucro real do respectivo mês. Se o valor recolhido por estimativa for maior, o excesso será compensado nos meses subsequentes. Se o imposto estimado for menor, a diferença será recolhida com a atualização monetária, ou seja, sem acréscimos legais.

Narra que executada optou pela apuração do Imposto de Renda anual, apurando-se os valores de IRPJ e CSSL com base em valores estimados conforme comprova a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 1993 e, todavia, cometeu erro ao optar pela apuração anual, vez que, pelo lucro real efetivamente apurado em cada mês, apurar-se-iam valores menores aos apurados pela base estimada.

Conclui que a executada apresentou prejuízo fiscal no ano-base 1991, no valor de Cr$81.874.503,86, prejuízo este que foi compensado nos anos -base 1992 e 1993, já que a Lei n° 8.541/92 impunha restrições somente para os prejuízos fiscais apurados a partir de 1° de janeiro de 1993, autorizando-se a compensação dos mesmos em até 4 (quatro) exercícios subsequentes ao ano de apuração.

Efetuando-se a compensação dos prejuízos acumulados com o lucro líquido do exercício, no ano-base 1993, a executada apurou prejuízo fiscal, não havendo, desta forma, imposto de renda pessoa jurídica a pagar no exercício em questão, conforme demonstra o anexo A (verso) da declaração do imposto de renda exercício 1994 (ano base 1993), o que torna írrita a presente execução fiscal.

Alega que o mero preenchimento da declaração, anotando-se o pagamento por estimativa anual, não pode, de per si, ter o condão de criar uma exigência fiscal a título de imposto de renda, por ser mera obrigação acessória sempre atrelada à existência da obrigação principal.

Conclui que houve lucro no exercício, mas totalmente absorvido pelo prejuízo nos exercícios anteriores, cuja legislação à época permitia o aproveitamento, inexistindo qualquer valor a ser pago, e não pode a empresa contribuinte ser penalizada por mero erro de preenchimento de uma obrigação acessória.

Ainda, requer seja abatido do valor total do débito R$ 6.559,50 que foram recolhidos conforme comprovantes DARFs.

Por fim insurge-se quanto a cobrança da multa.

Valor atribuído à causa: R$ 110.747,86 (fl. 12). Com a inicial a embargante trouxe documentos aos autos fls. 13/29 - DARFs, Declaração de IRPJ 1993/1994).

Em sua impugnação a União defende a presunção legal de certeza e liquidez da CDA, a legalidade da cobrança da multa e, por fim, requereu a suspensão do feito por 120 dias (fls. 31/35).

Em 07/12/1998 o MM. Juiz de Direito suspendeu o feito por 120 dias e determinou que, decorrido o prazo sem manifestação, o feito deveria ser concluso para sentença (fl. 36).

Em 28/05/1999 sobreveio a r. sentença de parcial procedência dos embargos para determinar que seja feito o abatimento das importâncias indicadas a fls. 17/19 destes autos, devidamente atualizados, bem como da verba honorária incluída, em face da sucumbência comum e proporcional das partes. Sem condenação ao pagamento de honorários em face da sucumbência comum.

Assim procedeu o MM. Juiz de Direito (i) por verificar ter ocorrido o pagamento parcial da dívida, (ii) por entender que o alegado erro material no preenchimento da declaração do IRPJ de 1993 não merece se elevado à condição de nulidade do tributo, por se tratar de uma opção do contribuinte e no caso, este não só fez tal opção, como ainda comportou-se no sentido de recolher anualmente o tributo (fis. 20/28), (iii) por entender que a compensação pleiteada pela embargante não pode ser reconhecida nesta sede, pois necessária se fazia a análise contábil dos prejuízos dela em confronto com os tributos recolhidos, a deixar de pedir isto na inicial, a tomar necessário o uso de ação declaratória e, (iv) por entender se devida a multa, já que a embargante nem mesmo trouxe aos autos o acordo de parcelamento assinado (fls. 38/39).

Inconformada, apelou a embargante. Requer a reforma da r. sentença (fls. 41/52).

Repisa os argumentos expendidos na inicial dos embargos e  insiste (i) na existência de vícios na CDA, (ii) em que o lucro do exercício de 1993 foi abatido pelo prejuízo acumulado dos exercícios anteriores e não pode a empresa ser penalizada por mero erro de preenchimento de uma obrigação acessória (alega que o erro de preenchimento existiu no quadro 10 do formulário 1 onde se anotou "anual" quando o correto seria "mensal"), sendo que a juntada da declaração de IRPJ demonstra a ocorrência de prejuízo fiscal no ano-base de 1993, dispensando a perícia contábil para demonstração dos prejuízos e, por fim (iii) em que a multa é indevida pela caracterização de denúncia espontânea e, ainda, que a multa é confiscatória.

Sem contrarrazões os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos em 19/10/2000 à Desembargadora Federal Salette Nascimento (fl. 54).

Em 10/12/2010 sobreveio o acórdão da “Turma D – Judiciário em dia” (fl. 82):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IRPJ AFASTADO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA NOS TERMOS DA LEI 9.298/96.

1. Não há necessidade de substituição da CDA uma vez que a execução fiscal deve prosseguir pelo valor o saldo remanescente, uma vez que por cálculo aritmético se apura tal valor.

2. Por sua vez, o alegado erro material no preenchimento da declaração de IRPJ do ano de 1993, não merece prosperar, uma vez que não tem o condão de anular o título executivo, pois se trata de opção feita pelo próprio contribuinte que ainda efetuou o recolhimento anual do tributo (fis. 20/28).

3. No tocante ao pedido de compensação, insta ressaltar que os embargos à execução não constituem meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação, haja vista vedação expressa contida no artigo 16, § 3°, da Lei n°6.830/80.

4. Impossibilidade da redução de multa fixada nos termos da Lei 9.298/96.

5. Remessa oficial e apelação improvidas.

Em face do v. acórdão a embargante opôs embargos de declaração em que aponta omissão: os argumentos esposados pela Apelante, ora Embargante, no que diz respeito à inexistência de IRPJ a ser recolhido, diante dos prejuízos fiscais acumulados, não foi objeto de análise. Alega que em momento algum a embargante suscitou a compensação de valores, havendo equívoco no julgamento. Requer sejam sanadas as omissões (fls. 85/87).

Em 24/11/2011 sobreveio o acórdão da “Turma C – Judiciário em dia” (fl. 94):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INOCORRÊNCIA. ARÁTER INFRINGENTE: DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame do mérito da decisão da Turma. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido.

3. Os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.

4. Embargos rejeitados.

Em face do v. acórdão a embargante opôs novos embargos de declaração em que apontou as mesmas omissões. Requer sejam sanadas as omissões (fls. 97/99).

Em 20/09/2012 sobreveio o acórdão desta E. Sexta Turma (fl. 94):

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

- Embargos parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, alterar o resultado do acórdão de fis. 79/82.

- Tanto o STJ como o STF aquiescem ao afirmar não ser necessária a menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada uma matária, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (Resp 286.040, DJ O 30/06/2003; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

- Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.

- Embargos acolhidos em parte.

A parte embargante interpôs recurso especial (fls. 107/125) contra o acórdão da Turma; ao recurso foi negado seguimento e não admitido  (fls. 134/136) e, em face dessa decisão, a parte embargante interpôs agravo (fls. 138/142).

Resposta da União (fls. 144/146).

Em 13/03/2019 o Ministro Herman Benjamin deu parcial provimento ao Recurso Especial e determinou a devolução dos autos para que sejam novamente julgados os aclaratórios. Assim constou da decisão (fls. 156/157- grifei):

“Os autos foram recebidos neste gabinete em 26 de novembro de 2018.

Merece acolhida a prejudicial de omissão no acórdão hostilizado.

O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da empresa, consignando que a realização de pagamentos parciais, efetuados após a inscrição em dívida ativa, não é causa de nulidade, prosseguindo-se a Execução Fiscal mediante simples operação aritmética de abatimento dos valores quitados. Acrescentou ser indevida a compensação, diante da norma inserida no art. 16, § 3º, da LEF. Por fim, afastou a redução da multa e não conheceu do tema concernente à denúncia espontânea, com fundamento na impossibilidade de inovação recursal.

A recorrente opôs Embargos de Declaração para apontar omissão relativamente ao mérito da questão discutida: afirmou que o mero erro no preenchimento da opção pelo regime de tributação de Imposto de Renda não conduziria à conclusão de que há tributo pendente de quitação, pois o art. 12 da Lei 8.541/1992 expressamente permitia a utilização dos prejuízos fiscais para compensação com o lucro real.

Note-se que não se trata de discutir suposto crédito novo da recorrente, a ser apurado nos Embargos à Execução Fiscal, para os fins de compensação (para o qual incide a vedação prevista no art. 16 da LEF), mas sim alegada inexistência de lucro tributável, porque este teria sido hipoteticamente absorvido pelos prejuízos fiscais antecedentes.

A ausência de valoração a respeito desse tema configura omissão e torna prejudicado o exame do apelo nobre em relação aos demais dispositivos legais. Cabe à Corte regional, portanto, se pronunciar a respeito da mencionada existência de prejuízos fiscais e, à luz do art. 12 da Lei 8.541/1992, da eventual inexistência de saldo devedor da exação.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que sejam novamente julgados os aclaratórios, nos termos acima.”

Determinei a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para se manifestar acerca da determinação de rejulgamento dos embargos de declaração (ID 139705336).

Resposta da União (ID 140885754).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066095-66.2000.4.03.9999

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: TECNOFLUOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: 

A teor do que dispunha o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal.

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que no acórdão recorrido houve omissão.

Passo a suprir as omissões.

A embargante alega inexistência de lucro tributável, à luz do art. 12 da Lei 8.541/1992, porque este teria sido absorvido pelos prejuízos fiscais antecedentes (ano-base 1991).

Ocorre que não foi demonstrado nos autos que houve prejuízo fiscal nos anos anteriores ou mesmo que mencionado prejuízo fiscal existente no ano-base de 1991 não tenha sido completamente absorvido no ano-base de 1992.

Apenas a Declaração de Rendimentos do IRPJ do ano-calendário de 1993 foi trazida aos autos na tentativa de comprovar o alegado “erro no preenchimento” e consequente inexistência de lucro tributável, o que não é nem de longe o suficiente para comprovar as alegações da embargante.

Seria necessária perícia contábil, que não foi realizada por inépcia da embargante, que não pleiteou a tempo e modo adequados.

Não bastasse, consta da CDA que o débito foi constituído a partir de “TERMO DE CONFISSÃO ESPONTANEA”, e nem mesmo esse pedido de parcelamento, que é ato inequívoco de reconhecimento da dívida, a embargante trouxe aos autos.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do NCPC).

2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial interposto, entendeu que o acórdão foi omisso e deve o Tribunal se pronunciar a respeito da mencionada existência de prejuízos fiscais e, à luz do art. 12 da Lei 8.541/1992, da eventual inexistência de saldo devedor da exação.

3. A embargante alega inexistência de lucro tributável, à luz do art. 12 da Lei 8.541/1992, porque este teria sido absorvido pelos prejuízos fiscais antecedentes (ano-base 1991); ocorre que não foi demonstrado nos autos que houve prejuízo fiscal nos anos anteriores ou mesmo que mencionado prejuízo fiscal existente no ano-base de 1991 não tenha sido completamente absorvido no ano-base de 1992.

4. Apenas a Declaração de Rendimentos do IRPJ do ano-calendário de 1993 foi trazido aos autos na tentativa de comprovar o alegado “erro no preenchimento” e consequente inexistência de lucro tributável, o que não é nem de longe o suficiente para comprovar as alegações da embargante.

5. Seria necessária perícia contábil, que não foi realizada por inépcia da embargante, que não pleiteou a tempo e modo adequados.

6. Não bastasse, consta da CDA que o débito foi constituído a partir de “TERMO DE CONFISSÃO ESPONTANEA”, e nem mesmo esse pedido de parcelamento, que é ato inequívoco de reconhecimento da dívida, a embargante trouxe aos autos.

7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.