
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026422-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOLLER MARTINHO - RS81473
AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., SDG20 PARTICIPACOES S.A., CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA FARAH HADDAD - SP123497
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BERMUDES - SP33031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026422-38.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOLLER MARTINHO - RS81473 AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., SDG20 PARTICIPACOES S.A., CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA FARAH HADDAD - SP123497 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos de processo, tramitado em segredo de justiça, por terceiro. O GBOEX – Grêmio Beneficente pretende a desconsideração da personalidade jurídica em processo falimentar no qual é credor quirografário de instituição financeira. Respostas (ID’s 103941334 e 107465168). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BERMUDES - SP33031-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026422-38.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOLLER MARTINHO - RS81473 AGRAVADO: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., SDG20 PARTICIPACOES S.A., CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA FARAH HADDAD - SP123497 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Penal é de taxatividade mitigada (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). Trata-se de pedido de acesso aos documentos dos autos. Hipótese de cabimento do agravo de instrumento, por instrumentalidade: artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. O Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Lei Federal nº. 4.595/64: Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma. § 2º O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central da República do Brasil. § 4º Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º, deste artigo, deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros. § 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente. § 7º A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Lei Complementar nº. 105/01: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar. VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa. Art. 2º O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. § 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras; II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial. § 2º As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1º poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras. § 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas. § 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios: I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências; II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando: a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras; b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas. § 5º O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados no § 4o e a seus agentes. § 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei. Trata-se de processo arquivado referente à ação indenizatória ajuizada pelo Banco BVA S.A. em face do Banco Central, Carlos Alberto de Oliveira Andrade (“CAOA”) e DSG20 Participações S.A. O processo tramitou sob segredo de justiça. O agravante, credor quirografário no processo de falência do Banco BVA S.A. peticionou pela desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar. Argumenta que no processo arquivado poderia haver informações úteis ao embasamento do pedido. O direito ao sigilo bancário não é absoluto. No caso concreto, contudo, o interesse jurídico do agravante não se amolda às hipóteses de quebra de sigilo ou de exceção ao dever de sua observância. É possível apenas o requerimento da certidão do dispositivo da sentença, nos termos do artigo 189, §2º do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO BERMUDES - SP33031-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ARQUIVADO – SIGILO BANCÁRIO – SEGREDO DE JUSTIÇA – PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de processo arquivado referente à ação indenizatória ajuizada pelo Banco BVA S.A. em face do Banco Central, Carlos Alberto de Oliveira Andrade (“CAOA”) e DSG20 Participações S.A. O processo tramitou sob segredo de justiça.
2. O agravante, credor quirografário no processo de falência do Banco BVA S.A. peticionou pela desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar. Argumenta que no processo arquivado poderia haver informações úteis ao embasamento do pedido.
3. O interesse jurídico do agravante não se amolda às hipóteses de quebra de sigilo ou de exceção ao dever de sua observância. É possível apenas o requerimento da certidão do dispositivo da sentença, nos termos do artigo 189, §2º do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento improvido.