Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005280-26.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GILMAR VIEIRA DA COSTA - SP269082-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005280-26.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GILMAR VIEIRA DA COSTA - SP269082-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a concessão de licença de instalação e funcionamento de campus da Universidade Federal de São Paulo, no Município de Santos.

A r. sentença concedeu, em parte, a segurança, para determinar o prosseguimento dos processos administrativos que tenham por objeto a concessão da licença de localização e funcionamento do campus, com o afastamento da Lei Municipal nº 3.064/2014. Deixou de condenar as custas e honorários advocatícios.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado Município de Santos interpôs apelação alegando que a negativa na concessão do alvará cumpre o princípio da legalidade administrativa.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005280-26.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GILMAR VIEIRA DA COSTA - SP269082-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.

No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.

A Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

A produção de normas gerais sobre fauna e proteção do meio ambiente compete à União, que o fez, quanto ao uso de animais nas atividades de ensino e pesquisa, com a edição da Lei Federal nº. 11.794/2008.

A Lei Federal nº. 11.794/2008:

Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Em relação aos assuntos de interesse local, a Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A produção normativa dos Municípios, todavia, não deve contrariar as normas gerais editadas pela União, mas restringir-se às peculiaridades locais.

No caso concreto, o apelante negou a concessão de alvará com fundamento na Lei Municipal nº. 3.064/2014, que em seu artigo 1º proíbe a concessão de alvarás para instituições que realizem a vivissecção de animais ou os utilizem em práticas experimentais.

O referido diploma conflita com a Lei Federal nº. 11.794/2008, cuja edição tem fundamento na própria Constituição Federal.

A utilização de animais vivos por universidades, com fundamento na Lei Federal nº. 11.794/2008 é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.281 - RJ (2014/0288269-8)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: FRENTE BRASILEIRA PARA ABOLIÇÃO DA VIVISSECÇÃO FBAV AGRAVANTE : UNIÃO SOCIETÁRIA PROTETORA DE ANIMAIS USPA ADVOGADOS: LÍBERA MOLINARI E OUTRO(S) DIOGENES DE MORAES SELASCO JUNIOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO UFRRJ DECISÃO

Trata-se de Agravos de decisões que inadmitiram Recursos Especiais (art. 105, III, "a", da CF) interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte (fls. 749-750, e-STJ):

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIVISSECÇÃO. LEGALIDADE DA PRÁTICA. MAUS TRATOS DE ANIMAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, julgou improcedente a ação civil pública que objetivava compelir a UFRRJ a abolir a vivissecção e outras práticas que envolvam maus tratos e crueldade contra os animais, convencida de que o estudo em espécimes vivas é admitido pelo ordenamento jurídico, nomeadamente as Leis nos 6.638/1979 e 11.794/ 2008, reputando, ainda, ausentes as provas da utilização indevida do método e de posturas cruéis contra os animais.

2. A vivissecção, ato de dissecar um animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anátomo-fisiológica, é intervenção invasiva em organismo vivo com motivação científíco-pedagógica expressamente admitida pela Lei n° 6.638/1979, vigente à época dos fatos, e pela Lei n° 11.794/2008, que a sucedeu.

3. Não se pode impor à instituição de ensino métodos alternativos, incumbindo somente à UFRRJ definir sua grade curricular, observadas as diretrizes e bases da educação superior, de modo a melhor transmitir aos alunos profundo conhecimento das disciplinas, inexistindo óbice legal à utilização de animais para fins didáticos ou científicos, em todo o território nacional, desde que observadas as leis de regência, que vedam a prática de infligir aos animais, desnecessariamente, elevado grau de agressão, dor e angústia.

4. Não há cerceamento de defesa na reconsideração do deferimento de perícia técnica na área de medicina veterinária, fundada na suficiência da mera diligência de constatação, a cargo de oficial de justiça, das condições de tratamento dos animais da instituição de ensino. Além de a decisão não ter sido agravada, cabe ao juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da sua produção. Exegese do CPC, arts. 130, 131 e 330, I.

5. As constatações feitas por oficial de justiça, de inexistência de maus tratos ou adoção da prática da vivissecção pela UFRRJ, foram corroboradas por procedimento administrativo do MPF, que contou com vistoria a cargo de comissão de profissionais de medicina veterinária e testemunhos.

6. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 810-811, e-STJ).

As agravantes FBAV e USPA, nas razões do Recurso Especial, alegam que ocorreu violação, em preliminar, do art. 535 do CPC, sob o argumento de que a omissão apontada nos Embargos de Declaração não foi suprida; e, no mérito, dos arts. 8º, 9º, 10, 12,13, caput, e 14, todos da Lei 11.794/2008; 32 da Lei 9.605/98; e 442, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduzem, em síntese, que as instâncias ordinárias não analisaram a questão da obrigatoriedade de criação, por parte da agravada, da Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, bem como de estar cadastrada no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA. Registra ainda que a agravada não cumpriu com os procedimentos previstos em lei para a prática da vivissecção, além de haver técnicas de ensino alternativas que impediriam a mencionada prática. Por derradeiro, aponta que houve violação ao Código de Processo Civil por não ter sido dada às partes oportunidade para participar da produção probatória.

Já o Ministério Público Federal, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos arts. 83, II, do CPC; 18, II, "h", da Lei Complementar 75/93; e 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934. Afirma, em síntese, que (fls. 945-946, e-STJ):

No caso em apreço, verifica-se que o Parquet Federal não foi previamente intimado do Acórdão de fls. 643/652-v, como expressamente requerera às fls. 624, fine, o que, data venia, cerceou a atuação do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis e de Assistente legal dos animais em juízo, negando vigência aos artigos 83, do CPC, 18, II, alínea h da LC n° 75/93 e art 2º, §3°, do Decreto n° 24.645/1934.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1020-1021 e 1024-1025, e-STJ), o que deu ensejo à interposição dos recursos de Agravo.

Contraminuta às fls. 1126-1133 e 1152-1159, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.12.2014. Para melhor análise, julgo em separado os recursos. 1. Recurso Especial do FBAV e da USPA In casu, vale transcrever parte da decisão negativa de admissibilidade (fl 1021, e-STJ): No que tange às alegações de contrariedade ao artigo 535, do CPC, o Egregio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao mencionado artigo, "....se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração - opostos com a finalidade de prequestionamento - demonstra não existir omissão a ser suprida'''' (Resp 46.6627/DF). Sendo certo que, "... não viola o art.535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia" (AgRg no Ag.723251/RS). Noutro eito, o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente aos dispositivos apontados como violados, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial, o que atrai os verbetes n° 98, 211 e 320 da Súmula do STJ. Outrossim, verifica-se que o órgão julgador decidiu após profunda análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo que, para se chegar à conclusão diversa acerca da condenação dos réus, tomar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. Por fim, o verbete n° 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também determina a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo. Por outro lado, nas razões do recurso de Agravo previsto no art. 544 do CPC, as agravantes deveriam atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal requisito encontra previsão legal específica na segunda parte do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 544. (...). § 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme transcrito acima, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por entender que o recurso esbarra nos termos das Súmulas 7, 98, 211 e 320, todas deste Tribunal Superior, bem como na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, as agravantes, nas razões do Agravo interposto para atacar os fundamentos da decisão de admissibilidade, deveriam formular tese específica demonstrando os motivos pelos quais entendem que o recurso não padece dos vícios apontados. Não se constata, pois, enfrentamento da matéria, tendo as agravantes se limitado a reeditar a matéria apresentada no Recurso Especial. Incide, nesse caso, particularmente quanto ao Agravo do art. 544 do CPC, por analogia, a vedação ao conhecimento do recurso estipulada pela Súmula 182/STJ, porquanto as partes agravantes não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso Especial do Ministério Público Já no que concerne ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos quanto à admissibilidade (fl. 1025, e-STJ): O acórdão recorrido não tratou da matéria concernente aos dispositivos apontados como violados, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial, o que atrai os verbetes n° 98, 211 e 320 da Súmula do STJ. Outrossim, verifica-se que o órgão julgador decidiu após profunda análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo que, para se chegar à conclusão diversa acerca da condenação dos réus, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. Por fim, o verbete n° 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também determina a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-lo. (grifo nosso). Conforme transcrito acima, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por entender que o recurso esbarra nos termos das Súmulas 7, 98, 211 e 320, todas do STJ, bem como na Súmula 283/STF. Todavia, não se constata enfrentamento da matéria quanto à incidência da Súmula nº 283 do STF (É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), razão pela qual também se aplicam ao caso, por analogia, os termos da Súmula 182/STJ, uma vez que o fundamento utilizado para não conhecer do Recurso Especial é, por si só, suficiente para manter a decisão. 3. Conclusão Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço dos Agravos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de janeiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 20/02/2015)

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial e à apelação e mantenho a segurança concedida e a liminar deferida, para manter na íntegra a r. sentença, nos termos acima consignados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. VIVISSECÇÃO DE ANIMAIS. UNIVERSIDADES. FINS CIENTÍFICOS. ALVARÁ NEGADO. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL REGULAMENTA TEMA. NORMA GERAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

1. A produção de normas gerais sobre fauna e proteção do meio ambiente compete à União, que o fez, quanto ao uso de animais nas atividades de ensino e pesquisa, com a edição da Lei Federal nº. 11.794/2008.

2. No caso concreto, o apelante negou a concessão de alvará com fundamento na Lei Municipal nº. 3.064/2014, que em seu artigo 1º proíbe a concessão de alvarás para instituições que realizem a vivissecção de animais ou os utilizem em práticas experimentais.

3. O referido diploma conflita com a Lei Federal nº. 11.794/2008, cuja edição tem fundamento na própria Constituição Federal.

4. A utilização de animais vivos por universidades, com fundamento na Lei Federal nº. 11.794/2008 é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento a remessa oficial e à apelação e manteve a segurança concedida e a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.