Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002428-90.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR

Advogados do(a) APELADO: ERIC MARCEL ZANATA PETRY - SP209059-A, RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI - SP344340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002428-90.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR

Advogados do(a) APELADO: ERIC MARCEL ZANATA PETRY - SP209059-A, RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI - SP344340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por UNIALCO S/A – ÁLCOOL E AÇÚCAR (EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP e outro, com pedido de liminar inaudita altera parte objetivando provimento jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 11974.720163/2019-30, sendo ao final concedida a segurança em definitivo para que seja reconhecida a nulidade do despacho de fls. 76/77 constante do aludido P.A.F, determinando-se à autoridade impetrada que profira despacho específico e motivado, trazendo as justificativas para a suposta glosa da utilização do Prejuízo Fiscal e base negativa de CSLL no âmbito do Refis (Lei nº 12.865/2013), oportunizando-se à impetrante o direito legal e constitucional à sua defesa no âmbito administrativo. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à data da propositura da ação para fins de alçada (Id 124459833).

Foi deferido o pedido de liminar (Id 124459866) para determinar à autoridade impetrada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo modo disposto no artigo 14, § 4º, da Portaria PGFN n. 31/2018, ou seja, pelo montante que seria extinto pelo aproveitamento dos créditos de “PF” e de “BCN da CSLL” apontados pela impetrante, até que as autoridades impetradas decidam, motivadamente, pelo deferimento ou indeferimento do pedido administrativo, oportunizando à impetrante, após o julgamento, a reabertura do prazo de 30 dias para manifestação (art. 14, § 1º, da Portaria PGFN n. 31/2018). Durante o período de suspensão da exigibilidade, o parcelamento da impetrante em curso há de ter a sua composição retornada para a situação pré revisão (item 4.3. da Nota SEI n. 04/2019).

A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Id 124459886).

Prestadas as informações pelas autoridades impetradas.

O MM. Juiz de origem concedeu a segurança pleiteada e ratificou a liminar deferida com fundamento no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo modo disposto no artigo 14, § 4º, da Portaria PGFN n. 31/2018, ou seja, pelo montante que seria extinto pelo aproveitamento dos créditos de “PF” e de “BCN da CSLL” apontados pela impetrante, até que as autoridades impetradas decidam, motivadamente, pelo deferimento ou indeferimento do pedido administrativo, oportunizando à impetrante, após o julgamento, a reabertura do prazo de 30 dias para manifestação (art. 14, § 1º, da Portaria PGFN n. 31/2018). Posto isto, restou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Restou determinado, ainda, que durante o período de suspensão da exigibilidade, o parcelamento da impetrante em curso há de ter a sua composição retornada para a situação pré revisão (item 4.3. da Nota SEI n. 04/2019). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 124459888).

A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida e denegada a segurança, aduzindo, em suma, que o Processo Administrativo nº 11974.720163/2019-30 transcorreu de forma regular, em total consonância com o Decreto nº 70.235/72. Caso não seja esse o entendimento, requer seja reformada a r. sentença a fim de que haja a intimação do Delegado da Receita Federal em Araçatuba para que o mesmo preste as informações necessárias, motivadamente, referentes às importâncias supostamente glosadas de PF e BNCSLL, nos autos do Processo Administrativo Fiscal 11974.720163/2019-30, vez que reconhecido por sentença ser ele a autoridade que teria desconsiderado (glosado) tais importâncias (Id 124459901).

Com contrarrazões (124459907), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, deixando de se manifestar quanto ao mérito ante a existência tão somente de interesse individual, disponível, patrimonial, não justificando a intervenção do Parquet (Id 128710738).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002428-90.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR

Advogados do(a) APELADO: ERIC MARCEL ZANATA PETRY - SP209059-A, RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI - SP344340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A presente ação mandamental foi impetrada objetivando o reconhecimento da nulidade de “despacho” administrativo desprovido de motivação e justificativa para glosa da utilização do Prejuízo Fiscal e base negativa de CSLL no âmbito do Refis (Lei nº 12.865/2013), oportunizando-se à impetrante o direito legal e constitucional de defender-se, apresentando manifestação de inconformidade.  

Assim, no presente feito, o cerne da controvérsia diz respeito à aferição da observância e obediência ao princípio do devido processo legal administrativo e não ao exame de mérito do débito fiscal propriamente dito.

No caso em exame, a impetrante aderiu ao parcelamento fiscal da Lei Federal nº 12.865/2013. Na adesão, optou por utilizar Prejuízos Fiscais de IRPJ (“PF”) e Base Negativa de CSLL (“BN CSLL”) para reduzir o saldo devedor, liquidando multas (de mora ou de ofício) e juros moratórios.

Em 26/02/2019 foi gerado o Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11974.720163/2019-30, no bojo do qual, contudo, as autoridades impetradas desconsideraram (glosaram) as importâncias indicadas a título de “PF” e “BN CSLL”, recompondo o saldo devedor para pagamento.

Aduziu a impetrante, ora apelada, que a glosa foi realizada sem qualquer motivação, uma vez que as autoridades impetradas não explicitaram os motivos do indeferimento da utilização do “PF” e da “BN CSLL”, limitando-se a juntar, no mencionado processo administrativo fiscal, telas internas do sistema da Receita Federal do Brasil absolutamente ininteligíveis, inviabilizando, por conseguinte, o exercício do seu direito de defesa no âmbito administrativo.

Com efeito, observa-se à vista da cópia do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 11974.720163/2019-30, que não restaram devidamente explicitados e justificados os motivos pelos quais o pedido de aproveitamento do “PF” e da “BCN da CSLL”, deduzido pela impetrante, ora apelada, em sede administrativa, foi indeferido. Assim, verifica-se a não observância do princípio da motivação da decisão administrativa, cujo dever se impõe à Administração Pública, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Ao invés da existência de uma decisão propriamente dita, devidamente motivada e fundamentada para a finalidade que se espera, no sentido de deferir ou indeferir, como é o caso, o pedido do contribuinte na esfera administrativa, possibilitando-lhe a ampla defesa e o contraditório, o que se verifica é a existência de mero “Despacho de Encaminhamento”, emitido em 26/02/2019, pelo Ministério da Fazenda (Id 124459841), in verbis:

“Adotados os procedimentos descritos na Nota Sei n. 04/2019/PGDAU-CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-MF, e tendo sido constatada a existência de saldo devedor, recomenda-se intimar o sujeito passivo, nos termos da Portaria PGFN nº 31/2018, a pagar o saldo devedor em até 30 (trinta) dias ou a apresentar manifestação de inconformidade no mesmo prazo”

Prestadas as informações pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, foi relatado que a adesão da impetrante ao parcelamento se deu após a execução fiscal dos débitos, sendo este parcelamento, portanto, administrado pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), cabendo a esta a análise e prestação das informações respectivas. Requereu, portanto, o reconhecimento de ilegitimidade passiva.

Por sua vez, vindas as informações do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP, esse aduziu que cabe à RFB o despacho específico e motivado, trazendo as justificativas para a suposta glosa da utilização do Prejuízo Fiscal (“PF”) e base negativa de CSLL (“BN CSLL”) no âmbito do Refis (Lei nº 12.865/2013), deve ser proferido pela RFB, cabendo à PGFN apenas adequar seus sistemas com as informações prestadas por aquele Órgão.

Constata-se, ainda, que além da ausência de decisão regularmente motivada, as autoridades impetradas imputam-se entre si o dever da motivação da decisão, ficando o contribuinte, ora apelado, ao final, numa situação conflitante, tendo de se socorrer do Judiciário para fazer valer o direito legal e constitucional (art. 5º, inc. LV da CF/88) ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.

Ademais, a motivação do ato administrativo impõe-se como garantia ao cidadão/contribuinte quanto ao esclarecimento e justificativa do “porquê” das decisões, não se sujeitando a decisões eventualmente arbitrárias.

Por derradeiro, no tocante ao pedido alternativo da recorrente, eis que prejudicado, porquanto já se encontra abarcado pelo decisum recorrido.

In casu, restou demonstrado o alegado direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à obtenção de decisão administrativa devidamente motivada, nos termos do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ART. 2º, “CAPUT” DA LEI Nº 9.784/99. VIOLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. A presente ação mandamental foi impetrada objetivando o reconhecimento da nulidade de “despacho” administrativo desprovido de motivação e justificativa para glosa da utilização do Prejuízo Fiscal e base negativa de CSLL no âmbito do Refis (Lei nº 12.865/2013), oportunizando-se à impetrante o direito legal e constitucional de defender-se, apresentando manifestação de inconformidade.

2. Assim, no presente feito, o cerne da controvérsia diz respeito à aferição da observância e obediência ao princípio do devido processo legal administrativo e não ao exame de mérito do débito fiscal propriamente dito.

3. No caso em exame, a impetrante aderiu ao parcelamento fiscal da Lei Federal nº 12.865/2013. Na adesão, optou por utilizar Prejuízos Fiscais de IRPJ (“PF”) e Base Negativa de CSLL (“BN CSLL”) para reduzir o saldo devedor, liquidando multas (de mora ou de ofício) e juros moratórios.

4. Em 26/02/2019, foi gerado o Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11974.720163/2019-30, no bojo do qual, contudo, as autoridades impetradas desconsideraram (glosaram) as importâncias indicadas a título de “PF” e “BN CSLL”, recompondo o saldo devedor para pagamento.

5. Aduziu a impetrante, ora apelada, que a glosa foi realizada sem qualquer motivação, uma vez que as autoridades impetradas não explicitaram os motivos do indeferimento da utilização do “PF” e da “BN CSLL”, limitando-se a juntar, no mencionado processo administrativo fiscal, telas internas do sistema da Receita Federal do Brasil absolutamente ininteligíveis, inviabilizando, por conseguinte, o exercício do seu direito de defesa no âmbito administrativo.

6. Com efeito, observa-se à vista da cópia do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 11974.720163/2019-30, que não restaram devidamente explicitados e justificados os motivos pelos quais o pedido de aproveitamento do “PF” e da “BCN da CSLL”, deduzido pela impetrante, ora apelada, em sede administrativa, foi indeferido. Assim, verifica-se a não observância do princípio da motivação da decisão administrativa, cujo dever se impõe à Administração Pública, a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

7. Ao invés da existência de uma decisão propriamente dita, devidamente motivada e fundamentada para a finalidade que se espera, no sentido de deferir ou indeferir, como é o caso, o pedido do contribuinte na esfera administrativa, possibilitando-lhe a ampla defesa e o contraditório, o que se verifica é a existência de mero “Despacho de Encaminhamento”, emitido em 26/02/2019, pelo Ministério da Fazenda (Id 124459841).

8. Prestadas as informações pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, foi relatado que a adesão da impetrante ao parcelamento se deu após a execução fiscal dos débitos, sendo este parcelamento, portanto, administrado pela PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), cabendo a esta a análise e prestação das informações respectivas. Requereu, portanto, o reconhecimento de ilegitimidade passiva.

9. Por sua vez, vindas as informações do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba/SP, esse aduziu que cabe à RFB o despacho específico e motivado, trazendo as justificativas para a suposta glosa da utilização do Prejuízo Fiscal (“PF”) e base negativa de CSLL (“BN CSLL”) no âmbito do Refis (Lei nº 12.865/2013), deve ser proferido pela RFB, cabendo à PGFN apenas adequar seus sistemas com as informações prestadas por aquele Órgão.

10. Constata-se, ainda, que além da ausência de decisão regularmente motivada, as autoridades impetradas imputam-se entre si o dever da motivação da decisão, ficando o contribuinte, ora apelado, ao final, numa situação conflitante, tendo de se socorrer do Judiciário para fazer valer o direito legal e constitucional (art. 5º, inc. LV da CF/88) ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.

11. Ademais, a motivação do ato administrativo impõe-se como garantia ao cidadão/contribuinte quanto ao esclarecimento e justificativa do “porquê” das decisões, não se sujeitando a decisões eventualmente arbitrárias.

12. Por derradeiro, no tocante ao pedido alternativo da recorrente, eis que prejudicado, porquanto já se encontra abarcado pelo decisum recorrido.

13. In casu, restou demonstrado o alegado direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à obtenção de decisão administrativa devidamente motivada, nos termos do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença recorrida tal como lançada.

14. Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.