Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019634-71.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: MEIRA MORAIS ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019634-71.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: MEIRA MORAIS ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto por MEIRA MORAIS ADVOGADOS em face de decisão ID 141115942 que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu a medida liminar em embargos de terceiro.

Em suas razões (ID 14299564) o recorrente reitera que “a dação em pagamento realizada entre a empresa executada e o ora Agravante se deu quase 3 (três) anos antes da decretação do ato de constrição do imóvel”, como pagamento de valores de honorários advocatícios.

Destaca que a confirmação do referido negócio jurídico, firmado de boa-fé, se deu mediante promessa de compra e venda realizada com empresa terceira (Lince Máquinas e Equipamentos Ltda), a qual pagaria as parcelas diretamente à agravante, uma vez que o imóvel foi dado como pagamento de honorários advocatícios.

Esclarece que “o fato da assinatura da escritura pública de dação em pagamento ter se dado somente em 29.05.2020 se deu exclusivamente em razão do litígio gerado pelo inadimplemento da compradora (Lince Máquinas e Equipamentos LTDA), que impossibilitou qualquer outro registro cartorário até que confirmasse o cancelamento do registro da promessa de compra e venda pela via judicial” (sic).

Aduz que foram apresentadas todas as evidências documentais a comprovar o direito vindicado, pelo que requer a reforma da decisão.

Impugnação ao agravo interno (ID 145994647).

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019634-71.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: MEIRA MORAIS ADVOGADOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

No caso vertente os argumentos apresentados no agravo interno não modificaram o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão ora recorrida que, por seu turno, acolheu os bem lançados fundamentos da r. decisão do MM. Juízo “a quo”, conforme a técnica per relationem amplamente acolhida nas Cortes Superiores.

A r. decisão de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos (ID 137091953):

 

“............................................

Trata-se Embargos de Terceiro proposto por MEIRA MORAIS ADVOGADOS em face da UNIÃO FEDERAL incidente à ação nº 00037864120064036105, a fim de que “seja suspensa/cancelada/revogada qualquer medida de restrição ao imóvel situado no lote 36/30 da Quadra nº 62, Avenida João Leite, no Bairro Santa Genoveva, Goiânia-GO, com registro no Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Goiânia-GO, sob a matrícula 32.011, livro 2, Registro Geral, ficha nº 001, oficiando o cartório competente, bem como a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para que cumpra a decisão.”.

Aduz que o imóvel em questão foi objeto de ordem de indisponibilidade emanada deste Juízo nos autos acima referidos na data de 17/04/2018, mas que na época já não pertencia à Construtora Mendes Júnior S.A.

Relata que adquiriu o bem em 08 de junho de 2015, através da celebração de contrato particular de dação em pagamento, afirmando que o imóvel lhe seria repassado como forma de pagamento de parte dos honorários devidos em virtude da prestação de serviços advocatícios de sua parte.

Explicita que em “15/03/2016 o imóvel foi vendido para a empresa que alugava o imóvel (Lince Máquinas e Equipamentos Ltda.), cujo pagamento da compra e venda se daria de forma parcelada” e que “no dia 16 de maio de 2016, a promitente compradora, Lince Máquinas e Equipamentos Ltda., registrou na matrícula do imóvel a promessa de compra e venda.”

Afirma que constou no registro da matrícula que o pagamento referente ao negócio celebrado seria realizado em conta de sua titularidade, uma vez que o imóvel foi dado como pagamento de honorários advocatícios, e que o contrato de compra e venda também estabeleceu que todos os pagamentos seriam realizados em seu favor.

Assevera que a primeira parcela foi depositada em sua conta bancária e que emitiu nota fiscal, que junta aos autos, mas que a compradora Lince Máquinas e Equipamentos restou inadimplente, motivando o ajuizamento de ação judicial que resultou na rescisão do contrato de compra e venda celebrado.

Relata que o imóvel permaneceu ocupado por aquela empresa até maio de 2020 e que “em razão do litígio gerado pelo inadimplemento da compradora não foi possível proceder qualquer outro registro cartorário até decisão que houvesse o cancelamento do registro da promessa de compra e venda firmando em 2015.”.

Narra que “após os trâmites supra, em 29/05/2020, o ora embargante houve por bem ratificar o negócio jurídico perfeito com a Mendes Junior Engenharia S.A., firmado em 08 de junho de 2015, por meio de escritura pública de dação em pagamento, quando foi surpreendido com a indisponibilidade de todos os bens da empresa Mendes Junior.”.

Sustenta ser terceiro de boa-fé, afirmando que a decretação de indisponibilidade ocorreu após quase três anos da celebração da dação em pagamento e mais de dois anos após o registro da promessa e compra e venda rescindida por via judicial, e que não tinha conhecimento da indisponibilidade em questão.

Argumenta que “a empresa Mendes Júnior deixou de ser proprietária do imóvel em 2015, quando celebrou negócio jurídico válido com o embargante quase 3 (três) anos antes da decretação de indisponibilidade, o que afasta qualquer ilação acerca de eventual fraude à execução.”.

Invoca o art. 678 do CPC para requerer a suspensão do ato de constrição e fundamenta que o perigo de dano estaria caracterizado na demora da prestação jurisdicional, posto que teria que aguardar longo período para poder exercer seu direito de propriedade.

Com a inicial vieram procuração e documentos.

É o relatório.

Decido.

Pretende o embargante a suspensão de ato de constrição que recaiu sobre o imóvel situado no lote 36/30 da Quadra nº 62, Avenida João Leite, no Bairro Santa Genoveva, Goiânia-GO, com registro no Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Goiânia-GO, sob a matrícula 32.011.

Dos argumentos expendidos e dos documentos juntados aos autos não verifico plausibilidade do pedido formulado.

De início, a alegação de que a empresa Mendes Júnior já não figura como proprietária do imóvel desde o ano de 2015 em razão da dação em pagamento objeto do instrumento particular de ID nº 34234561, não se compatibiliza com o ato praticado por aquela mesma pessoa jurídica de vender o bem posteriormente à empresa Lince Máquinas e Equipamentos Ltda. Como se sabe só pode dispor do bem quem possui o domínio, e muito embora tenha sido acordado que os pagamentos seriam realizados em proveito do embargante, tal fato não implica em torná-lo proprietário do bem.

É de se causar estranheza a celebração daquele primeiro negócio de dação em pagamento por instrumento particular, quando há exigência legal de que seja realizado por instrumento público (art. 108 do Código Civil). O vício na forma adotada compromete a própria validade do ato, além de não se admitir a produção de efeitos à míngua da necessária publicidade que se impõe com o registro na matrícula do imóvel, também ausente no caso.

Ademais, a escritura pública de dação em pagamento (ID nº 34234572) foi celebrada em 29/05/2020, mais de dois anos após a ordem de indisponibilidade e, portanto, não pode ser invocada como empecilho à sua manutenção. Note-se, também, que o item 11 daquele documento demonstra a inequívoca ciência da parte embargante acerca da constrição existente sobre o bem.

Impõe ressaltar que o art. 678 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão das medidas restritivas quando suficientemente comprovado o domínio ou a posse. Veja-se a redação do mencionado dispositivo:

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

No caso dos autos, pelas razões expostas, não se revela provada, desde logo, a propriedade ou posse do embargante sobre o imóvel constrito.

São muitas as dúvidas que pairam ao redor da pretensão do embargante, sendo imprescindível a prévia oitiva da parte contrária e o aprofundamento da cognição, para melhor análise do direito pleiteado.

Outrossim, o pedido formulado tem cunho satisfativo e de difícil reversão, já que a suspensão da ordem de indisponibilidade pode culminar na alienação indevida e prematura do bem.

Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel em debate.

.............................................”.

 

Anoto que em sede de pedido de reconsideração o MM. Juízo manteve a decisão, acrescentando “apenas que a Súmula 84 do STJ trata de hipótese que não se aplica ao caso dos autos. Nestes autos a embargante fala em dação em pagamento, e não compromisso de compra e venda. Tratando-se de entendimento jurisprudencial sumulado, não se permite o emprego de analogia para contemplar situação de fato diversa daquela descrita no verbete.” 

A decisão acha-se adequadamente fundamentada e resta claro que o d. juízo apreciou com suficiência os fatos da causa até o momento, concluindo pela ausência de verossimilhança do pedido notadamente porque a alegada dação em pagamento foi realizada por instrumento particular (vício na forma), vindo a ser formalizada por instrumento público somente depois de mais de anos da ordem de indisponibilidade, ocasião em que a embargante já tinha inequívoca ciência da constrição sobre o bem.

Como bem observado pelo d. juiz federal, “são muitas as dúvidas que pairam ao redor da pretensão do embargante”, não existindo elementos para esclarecer satisfatoriamente a questão sem a necessária instrução.

 Fica assim a decisão acolhida expressamente como razões de decidir “per relationem” (STF: ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.

1. É válida a decisão unipessoal de relator, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

2. Da análise dos elementos dos autos concluiu-se pela ausência de verossimilhança do pedido notadamente porque a alegada dação em pagamento foi realizada por instrumento particular (vício na forma), vindo a ser formalizada por instrumento público somente depois de mais de anos da ordem de indisponibilidade, ocasião em que a embargante já tinha inequívoca ciência da constrição sobre o bem. Como bem observado pelo d. juiz federal, “são muitas as dúvidas que pairam ao redor da pretensão do embargante”, não existindo elementos para esclarecer satisfatoriamente a questão sem a necessária instrução.

3. Em acréscimo, o pedido formulado tem cunho satisfativo e de difícil reversão, já que a suspensão da ordem de indisponibilidade pode culminar na alienação indevida e prematura do bem.

4. Recurso improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.