Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - MG146647-A

APELADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - MG146647-A

APELADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 14/01/2020 por LIMPMAXI – LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de ato do RESPONSÁVEL PELO EDITAL DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 2019/04240, vinculado à DIRETORIA DE SUPRIMENTOS, INFRAESTRUTURA E PATRIMÔNIO DO BANCO DO BRASIL S/A objetivando obter ordem que determine à autoridade impetrada a alteração de cláusulas do edital de Licitação Eletrônica nº 2019/04240, com posterior reabertura de prazo para apresentação de propostas e documentos pelos candidatos.

Diz que, após análise minuciosa do instrumento convocatório, constatou as seguintes violações às normas que regem as licitações públicas:

  1. Cláusula quinta, § 6º: é incabível a retenção de pagamentos por força da irregularidade fiscal, previdenciária e ou trabalhista;
  2. Tabela de Encargos Sociais (Anexo II): irregular previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter eminentemente indenizatório;
  3. falta de previsão de critério de correção monetária por atraso no pagamento das faturas e de compensação financeira por eventual atraso, conforme prevê o art. 40, XIV, “c” e “d”, da Lei nº 8.666/93.

Aduz, ainda, que o edital apresenta contradições que precisam ser sanadas para suprir as duvidas dos licitantes e permitir a correta elaboração das propostas:

  1. a Errata 01, que alterou trecho do edital, referiu-se à Licitação Eletrônica nº 2019/04474, sendo que o certo seria Licitação Eletrônica nº 2019/04474;
  2. existe divergência de valores dos salários decorrentes da forma de cotação estabelecida pela planilha de preços (item 2.2.1, Anexo II – Minuta de Carta Proposta e item 6.9.1);
  3. divergência entre os itens 2.7 do Termo de Referência e o item “b” do Anexo 2 – Minuta de Carta Proposta no que tange à quantidade de uniformes a ser fornecida aos empregados;
  4. divergência entre os itens 2.2 e 2.2.1 no que tange à carga horária mínima para “Outras Dependências”.

Sustenta que o edital viola o art. 33 da Lei nº 13.303/2016, que exige especificação clara do objeto licitado.

Atribuiu à causa o valor de R$ 474.000,00.

A liminar foi deferida em parte para determinar “a suspensão do procedimento de licitação eletrônica nº 2019/04240, deferindo o prazo para que a autoridade impetrada, até a apresentação ode suas informações a este Juízo, possa realizar aos ajustes no Edital e minuta do contrato, a fim de suprir os tópicos objeto de impugnação pela impetrante, nos termos desta decisão”. Consignou ainda o Juiz a quo que “com a retificação, deverá a autoridade impetrada proceder a nova publicação do instrumento editalício, designando novo prazo para entrega das propostas pelos candidatos” (ID nº 1441066401).

Em face desta decisão o BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, ao qual indeferi a antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 144106432).

A autoridade impetrada prestou informações (ID nº 144106411).

A impetrante apresentou réplica (ID nº 144106439).

Em 08/05/2020 o Juiz a quo proferiu sentença concedendo em parte a segurança “para determinar à autoridade impetrada que realize os ajustes no Edital da Licitação Eletrônica nº 2019/04240, bem como na minuta do contrato, a fim de regularizar os tópicos referentes à estipulação de índice de atualização monetária, compensações financeiras e penalizações aplicáveis na hipótese de atraso no pagamento pela contratante de suas obrigações mensais, bem como à composição do custo do serviço pelos candidatos, em especial no que concerne aos itens “despesas gerais”, método de cálculo da remuneração devida pela contratante por cada funcionário da contratada colocado à disposição, quantidades de uniformes a serem fornecidos pela contratada a cada empregado colocado à disposição da contratante, e, por fim, dimensionamento da jornada dos empregados a serem alocados em unidades administrativas da contratante”. Com as retificações, determinou que a autoridade impetrada procedesse à publicação de novo edital, reabrindo o prazo para entrega das propostas pelos candidatos” (ID nº 144106441).

Sentença submetida a reexame necessário.

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados (ID nº 144106449).

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação sustentando, em síntese, que (i) o ato impugnado no presente writ não foi proferido por autoridade com funções delegadas, tratando-se de mero ato de gestão empresarial, sendo incabível o mandado de segurança; (ii) não existe obrigação de previsão de índice de correção monetária e compensações financeiras para o caso de atraso no pagamento porque a licitação é regida pela Lei nº 13.303/16, e não pela Lei nº 8.666/93; além disso, as Leis nº 10.192/2001 e nº 9.069/95 admitem estipulação de atualização financeira apenas para períodos superiores a um ano e existe determinação do TCU para não inclusão de tal cláusula em seus instrumentos convocatórios; (iii) a impetrante é detentora de um dos contratos a ser substituído pela presente licitação e, sendo assim, não é leiga em termos de conhecimento dos contratos, dos uniformes e proporcionalidades para cálculos de mão de obra e demais previsões editalícias; (iv) em relação às “Despesas Gerais”, a correção do edital trouxe encargos para a instituição financeira e não para a empresa licitante; além disso, o que existe é mera dificuldade da parte adversa na realização dos cálculos, pois foram apresentados todos os elementos necessários para a sua elaboração, não havendo inconsistências, sendo necessário que se considerem duas casas decimais após a vírgula; (v) o item 2.7, “a” e “b” estabelece quais peças compõem o uniforme e suas respectivas quantidades, sendo que um uniforme por semestre compreende a tabela completa constante no referido item; (vi) o item “b” do Anexo II foi objeto da “Errata 01”, que deixou claro que o uniforme e demais itens são de responsabilidade da empresa contratada; (vii) não há duvida sobre o critério de carga horária para cada dependência quando observados os critérios de dimensionamento contidos no item 2.2 do Anexo I do Edital e os tipos de dependências previstos no Anexo A do Anexo I do Edital, sendo que a sentença, no ponto, deve ser anulada, pois o Juízo a quo deixou de fundamentar qual seria a omissão ou obscuridade do edital; e (viii) a determinação de nova publicação de edital fere o princípio da conveniência/discricionariedade de licitar da Administração Pública, mormente porque diante do período de pandemia é possível que o apelante tenha que apresentar outros editais de licitação para o serviço de limpeza, com cláusulas diversas (ID nº 144106453).

Nos autos nº 5017914-69.2020.4.03.0000, deferi o pedido de efeito suspensivo à apelação (ID nº 144106456).

A impetrante apresentou contrarrazões (ID nº 144106466).

O Ministério Público Federal não ofertou parecer quanto ao mérito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 144951063).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-41.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - MG146647-A

APELADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de mandado de segurança pelo qual se objetiva ordem que determine a realização de alterações em cláusulas da minuta do contrato de prestação de serviços referentes à Licitação Eletrônica nº 2019/04474 do BANCO DO BRASIL, com posterior reabertura do prazo para apresentação de propostas e documentos pelos candidatos.

A matéria preliminar não comporta maiores digressões, pois está estampada na Súmula nº 333 do Superior Tribunal de Justiça a adequação da via eleita, in verbis: “cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

Ou seja, os atos praticados em processo licitatório são atos de autoridade e não meros atos de gestão.

Nesse sentido:

..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal". Para fixar a competência, portanto, a norma constitucional leva em consideração a posição da autoridade impetrada (se federal ou não), atenta ao princípio federativo por força do qual a autoridade federal não está sujeita à Justiça dos Estados federados.

2. Ao estabelecer que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública", a súmula 333/STJ parte do pressuposto necessário que o ato praticado em processo licitatório é ato de autoridade. Não fosse assim, não caberia mandado de segurança.

3. Ora, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal). Ainda que houvesse dúvida sobre o cabimento da impetração ou sobre a natureza da autoridade ou do ato por ela praticado, a decisão a respeito não se comporta no âmbito do conflito de competência, devendo ser tomada pelo Juiz Federal (Súmula 60/TFR).

4. No caso, o ato atacado foi praticado pelo Superintendente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (sociedade de economia mista federal) e consistiu em declarar a empresa Prisma - Consultoria e Serviços Ltda. vencedora de processo licitatório. Tratando-se (a) de ato praticado em licitação (b) por autoridade federal, a competência é da Justiça Federal. Precedentes: CC 46035/AC, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 01.02.2006; CC 54140/PB; 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 02.05.2006; CC 46740/CE, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2006; CC 54854/SP, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 13.03.2006. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. ..EMEN:

(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 71843 2006.02.11031-3, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/11/2008 ..DTPB:.)

Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

Passo à preliminar de nulidade da sentença.

A apelante sustenta que não há duvida sobre o critério de carga horária para cada dependência e que a sentença deve ser anulada, no ponto, por falta de fundamentação.

A preliminar deve ser rejeitada, pois restou expressamente consignado na sentença que a necessidade de retificação do edital decorre da possibilidade de interpretações ambíguas e da necessidade de se permitir aos interessados o adequado dimensionamento dos custos de suas propostas.

Ou seja, o Juiz a quo adotou fundamentação suficiente para a determinação de retificação do edital, sendo certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).

Não se pode confundir a falta de fundamentação com a motivação sucinta (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 288), que é o caso dos autos.

Passo ao mérito.

A r. sentença concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada “realize os ajustes no Edital da Licitação Eletrônica nº 2019/04240, bem como na minuta do contrato, a fim de regularizar os tópicos referentes à estipulação de índice de atualização monetária, compensações financeiras e penalizações aplicáveis na hipótese de atraso no pagamento pela contratante de suas obrigações mensais, bem como à composição do custo do serviço pelos candidatos, em especial no que concerne aos itens ‘despesas gerais’, método de cálculo da remuneração devida pela contratante por cada funcionário da contratada colocado à disposição, quantidades de uniformes a serem fornecidos pela contratada a cada empregado colocado à disposição da contratante, e, por fim, dimensionamento da jornada dos empregados a serem alocados em unidades administrativas da contratante”. Com as retificações, determinou que a autoridade impetrada publique novo edital, reabrindo o prazo para entrega das propostas pelos candidatos.

A impetrante alegou violação ao art. 40, “c” e “d”, da Lei nº 8.666/93, por falta de previsão editalícias de critérios de correção monetária e de compensação financeira e penalidades por atraso no pagamento das faturas.

Legalmente existe previsão de reajuste financeiro com periodicidade anual (Lei nº 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º - art. 28 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995); ou seja, desde o Plano Real está vedada a correção monetária por índice de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos, que sejam utilizados com periodicidade inferior a um ano.

Essa é a orientação já feita pelo TCU (Acordão 1828/2008), inclusive considerando como marco temporal para fins de repactuação a data em que surdiu o desequilíbrio da equação econômica financeira do contrato, e observada a anualidade exigida  pela legislação instituidora do Plano Real. Ou seja: o TCU não dispensa a periodicidade anual (Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 1.941/2006-Plenário).

É certo que posições do TCU podem ser contrastadas pelo Judiciário, mas, no caso, a posição do TCU está lastreada em leis (Lei  no 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º - art. 28 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995) e no Decreto Federal nº 9.507 de 21.9.2018, arts. 12 e 13, sendo certo que foi acolhida na Orientação Normativa nº 26/2011, da  Advocacia Geral da União/AGU.

Portanto, não há qualquer nulidade no edital, no ponto.

Prossigo.

No que diz respeito à divergência de valores dos salários decorrente da forma de cotação estabelecida pela planilha de preços, entendo que o Banco contratante deve oferecer a planilha de forma adequada, a fim de que não ocorra erro de cálculos para a oferta das propostas, já que os itens 6.9.1 do Edital e 2.2 de seu Anexo I, bem como a complexidade das informações sobre a forma correta de cálculo constante das razões de apelação e das informações prestadas revelam que a forma de cálculo merece esclarecimentos a serem feitos no edital.

Já em relação fornecimento de uniformes, analisando os termos do edital não verifico divergências quanto ao quantitativo, sendo o item 2.7 do Termo de Referência muito claro quanto aos itens que compõem “um uniforme”, que deve ser substituído a cada seis meses. Portanto, o item “b” – Despesas Gerais – da Minuta de Carta Proposta, ao indicar “mínimo de dois uniformes por ano/funcionário” claramente se refere ao conjunto completo previsto no item 2.7 do Termo de Referência.

A responsabilidade pelo fornecimento dos uniformes não foi questionada na petição inicial. Aliás, na inicial, a impetrante assume que se trata de “custo direto da empresa”. Portanto, a r. sentença é ultra petita ao determinar o esclarecimento do edital, no ponto.

Ressalto que o reconhecimento do vício, de ofício, não implica em violação ao art. 10 do CPC. Sim, pois não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece que a sentença concedeu ao autor algo que não foi pedido em sua petição inicial porque ninguém melhor que o autor conhece os limites de seu pedido.

Com efeito, segundo o magistério de Nelson e Rosa Nery, o art. 10 do CPC veda a decisão surpresa "a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram do conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão" (Comentários ao CPC, 2ª tiragem, p. 211).

Deve-se ainda lembrar que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).

Ao reconhecer o vício ultra petita o Magistrado limita-se a aplicar a lei (art. 141 do CPC) ao caso sub judice, o que não impõe prévia manifestação das partes.

Nesse sentido, colhe-se do voto da Ministra Maria Isabel Galloti no AINTARESP nº 1.339.385 (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1339385 2018.02.01227-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/04/2019) que não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o tribunal, de ofício, declara a nulidade do capítulo da sentença que exorbita os limites da lide, pois “ a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa”, sendo que “o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.

No que tange ao critério de carga horária, insurgiu-se a impetrante em relação à tipologia “Outras Dependências” prevista no item 2.2 do Termo de Referência, aduzindo divergência com o item 2.2.1.

Referida divergência existe porque na tabela do item 2.2 a carga horária mínima fica “a critério da CONTRATADA”, ao passo que o item 2.2.1 estabelece que “o proponente deverá dimensionar apenas postos de trabalho com cargas horárias de 30 horas”. Ao contrário do que defende a apelante, não está claro que “a critério da contratada” que dizer que “a contratada pode escolher a carga horária, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital, critérios estes, descritos no item 2.2.1”. Além disso, a verificação do tipo de cada dependência nos três lotes não tem aptidão para sanar a incongruência, pois o edital contemplou a tipologia “Outras Dependências”.

Vale registrar que o fato de ser a impetrante/apelada detentora de um dos contratos a ser substituído não afasta o dever de clareza que tem o apelante ao elaborar o edital de licitação. O edital deve ser claro para que não suscite duvidas durante a licitação e execução do contrato.

Portanto, o edital é nulo (i) por falta de estipulação de critério de atualização monetária, compensações financeiras e penalizações aplicáveis na hipótese de atraso no pagamento das obrigações mensais da contratante; (ii) por falta de clareza no que diz respeito à forma de cálculo do valor da mão de obra para cotação das propostas; e (iii) por divergência quanto ao dimensionamento da jornada de trabalho das “Outras Dependências”.

Inexiste vício no que tange aos itens “despesas gerais” (item “b” da Minuta de Carta Proposta), já que a r. sentença foi anulada/reformada no que tange aos uniformes.

Por fim, é sem nenhum cabimento a imposição de nova publicação do edital.

O certame envolve a prestação de serviços essenciais à atividade bancária, isso por se tratar da atividade de limpeza de agências.

É correta a assertiva da apelante no sentido de que, em tese, “a determinação de publicação de novo edital fere o princípio da conveniência/discricionariedade de licitar da Administração Pública”. Na medida em que o Judiciário fulminou o edital do certame questionado, é de discutível validação a ordem de publicar um novo instrumento editalício, pois manter o certame para idêntico objeto será decisão do apelante.

Assiste plena razão à apelante quando argumenta que, à vista da pandemia de covid-19, “...é possível que o Banco do Brasil tenha que apresentar outros Editais de licitação, com cláusulas diversas, para o serviço de limpeza; contudo, nos termos como a sentença foi proferida, o Banco do Brasil deverá “proceder a publicação de novo instrumento editalício, reabrindo prazo para a entrega das propostas pelos candidatos”...”.

Aliás, recentemente foi sancionada legislação sanitária dispondo sobre múltiplas medidas a serem tomadas para proteção da população em lugares públicos – Lei nº 14.019/2020 – o que será de observância obrigatória (art. 504 CPC) e poderá conflitar com o objeto contratual cuja licitação foi objeto da sentença.

Portanto, a r. sentença também não pode subsistir, no ponto.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO BANCO DO BRASIL S/A PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO STJ. MOTIVAÇÃO SUCINTA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E DE PENALIDADES POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE CLAREZA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA MÃO DE OBRA PARA COTAÇÃO DAS PROPOSTAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO QUE TANGE AO QUANTITATIVO DE UNIFORMES. SENTENÇA ULTRA PETITA NA PARTE EM QUE DETERMINOU O ESCLARECIMENTO DO EDITAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE UNIFORMES. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELO TRIBUNAL: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO DIMENSIONAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DAS “OUTRAS DEPENDÊNCIAS. DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL: IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA/DISCRICIONARIEDADE DE LICITAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Está estampada na Súmula nº 333 do Superior Tribunal de Justiça a adequação da via eleita, in verbis: “cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”. Ou seja, os atos praticados em processo licitatório são atos de autoridade e não meros atos de gestão.

2. Restou expressamente consignado na sentença que a necessidade de retificação do edital decorre da possibilidade de interpretações ambíguas e da necessidade de se permitir aos interessados o adequado dimensionamento dos custos de suas propostas. Não se pode confundir a falta de fundamentação com a motivação sucinta (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 288), que é o caso dos autos.

3. Legalmente existe previsão de reajuste financeiro com periodicidade anual (Lei nº 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º - art. 28 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995); ou seja, desde o Plano Real está vedada a correção monetária por índice de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos, que sejam utilizados com periodicidade inferior a um ano. Essa é a orientação já feita pelo TCU (Acordão 1828/2008), inclusive considerando como marco temporal para fins de repactuação a data em que surdiu o desequilíbrio da equação econômica financeira do contrato, e observada a anualidade exigida  pela legislação instituidora do Plano Real. Ou seja: o TCU não dispensa a periodicidade anual (Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 1.941/2006-Plenário). É certo que posições do TCU podem ser contrastadas pelo Judiciário, mas, no caso, a posição do TCU está lastreada em leis (Lei  no 10.192, de 2001, arts. 2º e 3º - art. 28 da Lei nº 9.069, de 29.06.1995) e no Decreto Federal nº 9.507 de 21.9.2018, arts. 12 e 13, sendo certo que foi acolhida na Orientação Normativa nº 26/2011, da  Advocacia Geral da União/AGU. Portanto, a falta de previsão de critérios de correção monetária e de compensação financeira por atraso no pagamento das faturas não implica em nulidade do edital.

4. No que diz respeito à divergência de valores dos salários decorrente da forma de cotação estabelecida pela planilha de preços, o Banco contratante deve oferecer a planilha de forma adequada, a fim de que não ocorra erro de cálculos para a oferta das propostas, já que os itens 6.9.1 do Edital e 2.2 de seu Anexo I, bem como a complexidade das informações sobre a forma correta de cálculo constante das razões de apelação e das informações prestadas revelam que a forma de cálculo merece esclarecimentos a serem feitos no edital.

5. Em relação fornecimento de uniformes, analisando os termos do edital não se verificam divergências quanto ao quantitativo, sendo o item 2.7 do Termo de Referência muito claro quanto aos itens que compõem “um uniforme”, que deve ser substituído a cada seis meses. Portanto, o item “b” – Despesas Gerais – da Minuta de Carta Proposta, ao indicar “mínimo de dois uniformes por ano/funcionário” claramente se refere ao conjunto completo previsto no item 2.7 do Termo de Referência.

6. A responsabilidade pelo fornecimento dos uniformes não foi questionada na petição inicial. Aliás, na inicial, a impetrante assume que se trata de “custo direto da empresa”. Portanto, a r. sentença é ultra petita ao determinar o esclarecimento do edital, no ponto.

7. O reconhecimento do vício ultra petita, de ofício, não implica em violação ao art. 10 do CPC. Sim, pois não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece que a sentença concedeu ao autor algo que não foi pedido em sua petição inicial porque ninguém melhor que o autor conhece os limites de seu pedido. Ao reconhecer o vício ultra petita o Magistrado limita-se a aplicar a lei (art. 141 do CPC) ao caso sub judice, o que não impõe prévia manifestação das partes. Nesse sentido, colhe-se do voto da Ministra Maria Isabel Galloti no AINTARESP nº 1.339.385 (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1339385 2018.02.01227-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/04/2019) que não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o tribunal, de ofício, declara a nulidade do capítulo da sentença que exorbita os limites da lide, pois “ a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa”, sendo que “o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.

8. Existe divergência quanto ao critério carga horária para a tipologia “Outras Dependências” porque na tabela do item 2.2 do termo de Referência a carga horária mínima fica “a critério da CONTRATADA”, ao passo que o item 2.2.1 estabelece que “o proponente deverá dimensionar apenas postos de trabalho com cargas horárias de 30 horas”. Ao contrário do que defende a apelante, não está claro que “a critério da contratada” que dizer que “a contratada pode escolher a carga horária, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital, critérios estes, descritos no item 2.2.1”. Além disso, a verificação do tipo de cada dependência nos três lotes não tem aptidão para sanar a incongruência, pois o edital contemplou a tipologia “Outras Dependências”.

9. A determinação de nova publicação do edital não pode subsistir, pois fere o princípio da conveniência/discricionariedade de licitar da Administração Pública. Ademais, o certame envolve a prestação de serviços essenciais à atividade bancária, isso por se tratar da atividade de limpeza de agências e assiste razão à apelante quando argumenta que, à vista da pandemia de Covid-19 “...é possível que o Banco do Brasil tenha que apresentar outros Editais de licitação, com cláusulas diversas, para o serviço de limpeza”. Aliás, recentemente foi sancionada legislação sanitária dispondo sobre múltiplas medidas a serem tomadas para proteção da população em lugares públicos – Lei nº 14.019/2020 – o que será de observância obrigatória (art. 504 CPC) e poderá conflitar com o objeto contratual cuja licitação foi objeto da sentença.

10. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.