APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009976-68.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA - SP39758-A, PAULO ROBERTO FRANCISCO - SP137686-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009976-68.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI Advogados do(a) APELANTE: DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA - SP39758-A, PAULO ROBERTO FRANCISCO - SP137686-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra sentença de improcedência de embargos à execução fiscal ajuizada pela ANTT em face de Triângulo Distribuidora de Petróleo Ltda, fixada a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o embargante, alegando que: (1) a legitimidade que a ANP possui para fiscalizar e autuar agente econômicos não lhe confere presunção absoluta da veracidade/legalidade dos fatos imputados à embargante; (2) é nulo o PA 48621.000493/2017, por não haver relação entre a suposta infração praticada, a ensejar a lavratura do auto de infração 220469 (destinação de combustíveis não permitida ou diversa da autorizada) e o disposto no inciso XI do artigo 3º da Lei 9.847/1999, que trata da comercialização de combustíveis fora das especificações de quantidade ou qualidade; (3) ausência de critério legal para majoração em 100% da multa aplicada, violando os princípios da legalidade e da impessoalidade; e (4) mantida a sentença, descabe a condenação em honorários advocatícios, pois abrangidos pelo encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/69, conforme Súmula 168/TFR. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009976-68.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO EIRELI Advogados do(a) APELANTE: DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA - SP39758-A, PAULO ROBERTO FRANCISCO - SP137686-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, a Agência Nacional do Petróleo - ANP é autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/1997, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, sendo que dentre as suas atribuições encontra-se a de regular as atividades relacionadas ao transporte, distribuição e comercialização de combustíveis, conforme disposto nos artigos 7º, e 8º, I, XV, XVI, e XVII, do supracitado dispositivo legal: "Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (...) Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;" Ademais, a Lei 9.847/1999 que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, a ser exercida pela própria ANP, ou, mediante convênios celebrados com órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, vez que considerada de utilidade pública. Assim, o poder normativo conferido à autarquia, inerente à atuação das agências reguladoras em geral, autoriza a edição de atos normativos infralegais, como a Resolução ANP 15/2006, cujo artigo 2º prevê a comercialização exclusiva de óleo diesel do tipo D (Metropolitano) nas cidades relacionadas no Regulamento Técnico ANP 02/2006, sendo proibida, portanto, a distribuição e venda de óleo Diesel tipo B (Interior) nestas localidades. No caso, pleiteou-se a nulidade do PA 48621.000493/2017, pois a infração cominada não tem respaldo na legislação em que se fundamentou, considerado, pois, o disposto no artigo 3º, XI, da Lei 9.847/1999. A propósito, consta do auto de infração 220469 a imputação da seguinte conduta (ID 123749044, f. 22/5): "AUTO DE INFRAÇÃO: Em fiscalização realizada na date de 10/11/06, no Posto Revendedor operado pela empresa AUTO POSTO MIRAGE DE SUMARÉ LTDA., estabelecida à Rua José Maria Miranda, 331, Sumaré -SP, constatou-se que o referido revendedor varejista estava comercializando óleo diesel Interior através da bomba medidora série nº GJ3344, sendo que neste Município, onde está situado o revendedor, somente deve ser comercializado o óleo Diesel ou Mistura óleo Diesel/Biodiesel B2 tipo Metropolitano, cuja especificação como teor máximo total de enxofre é 500mg/Kg. Ficou assim caracterizado que o revendedor estava comercializando óleo Diesel ou Mistura óleo Diesel/Biodiesel B2 tipo Metropolitano em desacordo com as especificações estabelecidas na legislação vigente para a região onde está estabelecido e, consequentemente, impróprio para o consumo, sendo que o revendedor varejista é obrigado a somente comercializar, naquela região, óleo diesel do tipo metropolitano, garantindo assim a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica. Convém salientar que tal produto estava armazenado no tanque do revendedor e havia sido fornecido por essa distribuidora conforme consta da Nota Fiscal nº 092179, emitida em 23/10/06 (cópia em anexo). Assim sendo, fica essa distribuidora autuada por ter comercializado combustível automotivo em desacordo com as normas estabelecidas sendo que: a) o produto comercializado deve estar de acordo com as especificações vigentes; b) a Distribuidora obriga-se a garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade; c) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos; d) é vedada a comercialização de combustíveis que não se enquadrem nas especificações vigentes." [...] (grifos nossos) O artigo 3º, XI, da Lei 9.847/1999, versado na autuação, dispõe: Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: [...] XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: [...] Embora impugnada tal capitulação legal, a própria autarquia, oportunamente, alterou a fundamentação legal contida no auto de infração exatamente para enquadrar a conduta no artigo 3º, II, da Lei 9.847/2009, o que não ensejou, por si, prejuízo ao embargante, vez que, na defesa administrativa, confessou ter realizado, embora apresentando justificativas, os atos descritos no AI 200469 (idem, f. 95-100), restando claro, ademais, que a acusação refere-se a fatos determinados e específicos, cujo enquadramento legal pode ser alterado a tempo e modo, como ocorreu na espécie. Cumpre asseverar, ainda, que os fatos consignados no auto de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois decorrem de ato administrativo, subscrito por agente público que ostenta fé pública, cabendo, assim, ao autuado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do respectivo direito, o que não restou demonstrado na via administrativa, apesar de ter sido concedido amplo direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, o seguinte precedente da Turma: ApCiv 0000291-91.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3: 27/01/2020: " ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI 9.847/99. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº 068.303.201034.321336, lavrado pela ANP, em razão de suposta infração ao disposto no artigo 1º da Portaria DNC nº 07/1993, e no artigo 3º, VI, da Lei nº 9.847/99. 2. Dentre as atribuições da Agência Nacional do Petróleo - ANP está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. 3. A Lei nº 9.847/99 estabelece a imposição de multa em caso de não apresentação, na forma e no prazo previstos na legislação, dos documentos comprobatórios da comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. 4. O autor, in casu, exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando defesa administrativa, alegações finais e recurso administrativo, inexistindo qualquer ilegalidade na autuação em comento, bem como na imposição da pena de multa, que, inclusive, foi aplicada no mínimo legal. 5. O Decreto n° 2.953/99, que trata sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, prevê que "as incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator". 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/973 – diploma legal em vigor à época da prolação da sentença -, não se mostra exorbitante, considerando que a demanda foi ajuizada há sete anos. 7. Apelação desprovida." No tocante à majoração da multa, dispõe o artigo 4º da Lei 9.847/1999, in verbis: "Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes. § 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva. § 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a: I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração. § 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.” Neste colegiado tem sido assentado, a propósito, o entendimento de que, “quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais, como no caso em tela” (AC 0026400-17.2014.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. MARCIO CATAPANI, e-DJF3 28/11/2018). Não se verifica aplicação da multa para além da razoabilidade e proporcionalidade, pois afora o caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor, tendo a autoridade administrativa declinado, no caso, motivação apta a justificar o critério de eleição da multa aplicável, inclusive quanto à exasperação da penalidade (ID 123749044, f. 125/134). Assim, foram observados os parâmetros dos artigos 3º, II, e 4º da Lei 9.847/1999, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 40.000,00, que não se afigura desproporcional ou ilegal, tampouco possui caráter confiscatório, pois corresponde a apenas 0,8%, fração ínfima considerado o máximo que a legislação prevê (R$ 5.000.000,00), atendendo às finalidades legais da sanção, os parâmetros de arbitramento e os dados e as circunstâncias fáticas do caso concreto. Por fim, em relação à condenação à embargante ao pagamento da verba honorária nos presentes embargos à execução, resta consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 nos título executivos que instruem a execução fiscal, substitui, nos presentes embargos, condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168/TFR. Neste sentido: EDcl no REsp 1844327, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 26/06/202: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias." Na mesma linha de raciocínio, o seguinte precedente da Turma: ApCiv 5013957-75.2019.4.03.6182, Juíza Convocada DENISE AVELAR, e - DJF3 30/09/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. INMETRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NA LEI N.º 9.933/99. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO DE 20 % PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/69. JUROS DE MORA E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1. No caso dos autos, observa-se que as CDA's (ID de n.º 135258383, páginas 08-17) respeitam todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois os Títulos Executivos indicam a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto(s) de Infração, a data do vencimento e da inscrição em dívida ativa, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, e o fundamento legal da dívida: arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99. Acrescente-se que o embargado juntou as cópias dos procedimentos administrativos (ID de n.º 135258389, páginas 01-51; ID n.º 135258390, páginas 01-113; ID de n.º 135258391, páginas 01-55; ID de n.º 135258392, páginas 01-53; ID de n.º 135258393, páginas 01-77; ID de n.º 135258394, páginas 01-76; ID de n.º 135258395, páginas 01-73; ID de n.º 135258396, páginas 01-73; e, ID de n.º 135258397, páginas 01-53), corroborando os dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos nenhuma demonstração concreta de nulidade, de modo que meras alegações não são suficientes a abalar o título executivo. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2º, § 5º da LEF), e pode ser afastada somente mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu (precedentes deste Tribunal). 2. Afastado o fundamento que, em primeiro grau de jurisdição, conduziu à procedência dos embargos à execução fiscal, cabe ao Tribunal prosseguir na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 2º, do CPC de 2015. 3. A Lei 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, precisam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Desse modo, não há que se falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO (entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1102578, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. São válidas as aplicações de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de qualquer ilegalidade e inconstitucionalidade (precedentes do STJ e deste Tribunal). 5. De outra face, o INMETRO, bem como as pessoas jurídicas de direito público detentoras por delegação de poder de polícia, tem o dever de agir quando constatarem a ocorrência de qualquer infração, sem qualquer margem para ponderação. Tal atribuição consta não apenas do artigo 5º da Lei nº 9.933/99, como também do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 e 56). A infração praticada pela embargante - comercialização de produtos em desacordo com a padronização quantitativa -, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor. 6. Quanto ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. 7. Por fim, sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa moratória, não há qualquer irregularidade, na medida em que os juros têm por finalidade a remuneração do capital indevidamente retido, ao passo que a multa visa punir o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. 8. Com relação aos honorários advocatícios, não cabe a condenação da embargante, pois o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 9. Apelação provida, para afastar a nulidade dos Títulos Executivos reconhecida na sentença, e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 2º, do CPC de 2015, julgado improcedentes os embargos à execução fiscal, e determinado o prosseguimento da execução fiscal de n.º 5008574-87.2017.4.03.6182." Na espécie, cabe reforma da sentença para, tão somente, afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mantido o encargo do Decreto-lei 1.025/1969. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INFRAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTOS TÉCNICOS. MULTA. APLICAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. A Agência Nacional do Petróleo - ANP é autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/1997, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, sendo que dentre as suas atribuições encontra-se a de regular as atividades relacionadas ao transporte, distribuição e comercialização de combustíveis, conforme disposto nos artigos 7º, e 8º, I, XV, XVI, e XVII, do supracitado dispositivo legal. Ademais, a Lei 9.847/1999 que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, a ser exercida pela própria ANP, ou, mediante convênios celebrados com órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, vez que considerada de utilidade pública. Assim, o poder normativo conferido à autarquia, inerente à atuação das agências reguladoras em geral, autoriza a edição de atos normativos infralegais, como a Resolução ANP 15/2006, cujo artigo 2º prevê a comercialização exclusiva de óleo diesel do tipo D (Metropolitano) nas cidades relacionadas no Regulamento Técnico ANP 02/2006, sendo proibida, portanto, a distribuição e venda de óleo Diesel tipo B (Interior) nestas localidades.
2. No caso, pleiteou-se a nulidade do PA 48621.000493/2017, pois a infração cominada não tem respaldo na legislação em que se fundamentou, considerado, pois, o disposto no artigo 3º, XI, da Lei 9.847/1999. Embora impugnada tal capitulação legal, a autarquia, oportunamente, alterou a fundamentação legal contida no auto de infração exatamente para enquadrar a conduta no artigo 3º, II, da Lei 9.847/2009, o que não ensejou, por si, prejuízo ao embargante, vez que, na defesa administrativa, confessou ter realizado, embora apresentando justificativas, os atos descritos no AI 200469, restando claro, ademais, que a acusação refere-se a fatos determinados e específicos, cujo enquadramento legal pode ser alterado a tempo e modo, como ocorreu na espécie.
3. Os fatos consignados no auto de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois decorrem de ato administrativo, subscrito por agente público que ostenta fé pública, cabendo, assim, ao autuado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do respectivo direito, o que não restou demonstrado na via administrativa, apesar de ter sido concedido amplo direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não se verifica aplicação da multa para além da razoabilidade e proporcionalidade, pois afora o caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação protetiva ao consumidor, tendo a autoridade administrativa declinado, no caso, motivação apta a justificar o critério de eleição da multa aplicável, inclusive quanto à exasperação da penalidade. Foram observados, na espécie, os parâmetros dos artigos 3º, II, e 4º da Lei 9.847/1999, tendo sido aplicada multa que representa fração percentual mínima bem distante do máximo legal, atendendo às finalidades legais da sanção, os parâmetros de arbitramento e os dados e as circunstâncias fáticas do caso concreto.
4. Em relação à condenação à embargante ao pagamento da verba honorária nos presentes embargos à execução, resta consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 nos título executivos que instruem a execução fiscal, substitui, nos presentes embargos, condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168/TFR.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, mantido o encargo do Decreto-lei 1.025/1969.