APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que julgou improcedente ação pelo rito comum, ajuizada com objetivo de permitir a compensação da totalidade de débitos incluídos no programa de parcelamento PERT com créditos reconhecidos judicialmente de terceiros, adquiridos pela autora através de cessão, nos termos do artigo 30, §1°, da Lei 12.431/2011, bem como a repetição do indébito decorrente das parcelas já pagas do acordo, e suspensão do recolhimento das demais parcelas. Alegou a apelante que: (1) ao afastar a aplicação do artigo 30 da Lei 12.431/2011, sob fundamento de inconstitucionalidade por arrastamento com os §§ 9° e 10° do artigo 100 da CF/1988, a sentença descumpriu a Súmula 10/STF, que dispõe sobre necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário; (2) desnecessário que créditos cedidos decorram de precatório expedido, pois o pedido de compensação funda-se na Súmula 461/STJ e RESP 1.114.404, sendo direito legítimo do credor optar pela repetição dos valores através de compensação ou expedição de precatório/RPV; (3) não seria possível compensação na esfera administrativa, já que o procedimento em casos que tais, em que há decisão judicial declarando o direito à compensação, inclusive de débitos parcelados, está prevista na Solução de Consulta RFB 101, que dispõe que a compensação, na forma do artigo 30 da Lei 12.431/2011, deve ser efetuada exclusivamente na via judicial; (4) os créditos a serem compensados são líquidos e certos, pois decorrem de sentença transitada em julgado; e (5) não há qualquer possibilidade de dano à fazenda pública, pois a compensação faz-se sob condição resolutória de ulterior disponibilização dos recursos financeiros, nos termos do artigo 36 e 41 da Lei 12.431/2011. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: TOSHINOBU TASOKO - SP314181-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, a ação foi ajuizada para permitir, com fundamento no artigo 30 da Lei 12.431/2011, a compensação da totalidade de débitos tributários parcelados no PERT com utilização de créditos de terceiros, cedidos à autora, decorrente de demanda judicial transitada em julgado, com consequente restituição dos valores já pagos no parcelamento, e suspensão das parcelas vincendas. Assim, dispõe o artigo 30 da Lei 12.431/2011: “Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei. § 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados. § 2º O disposto no § 1º não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução. § 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação. § 4º A intimação de que trata o § 3º será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). § 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial. § 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.” Trata-se, pois, de regulamentação legal de instituto previsto nos §§9° e 10 do artigo 100 da CF/1988, em que o contribuinte, credor de valores reconhecidos por coisa julgada e requisitados por precatório, ao mesmo tempo, possui débitos com a Fazenda Pública, hipótese em que esta, antes da expedição da ordem de pagamento, é intimada a indicar débitos do contribuinte a serem compensados no valor do precatório: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] §9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. §10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.” Ocorre que tais dispositivos constitucionais, que conferiam validade jurídica ao artigo 30 da Lei 12.431/2011, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/03/2013): “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. [...] INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). [...] PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE [...] 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). [...] 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.” Assim, inviável cogitar da aplicação do artigo 30 da Lei 12.431/2011 para acolhimento da pretensão à compensação de débitos parcelados com créditos reconhecidos judicialmente, cedidos por terceiro, dada a inexistência do fundamento de validade e pressuposto lógico de existência da norma (artigo 100, §§9° e 10, CF/1988). Neste sentido, já decidiu esta Corte: AI 0003008-43.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJe de 14/08/2014: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.431/2011. I - Cabem embargos de declaração nas hipóteses listadas no art. 535 do CPC, isto é, havendo obscuridade, contradição, omissão e, conforme entendimento jurisprudencial, erro material. II - Efetivamente há ocorrência de omissão quanto à ausência de manifestação acerca da aplicabilidade do artigo 30 da Lei nº 12.431/2011. III - O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. IV - Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. V - Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a omissão, sem efeitos infringentes.” O juiz de primeira instância, ainda que declare inconstitucional a norma em concreto, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, aplicável apenas aos tribunais. No âmbito do colegiado, tampouco se sujeita à cláusula de reserva de plenário a discussão de inconstitucionalidade já decretada pela Suprema Corte, e tampouco quando a decisão, sem adentrar em juízo de inconstitucionalidade, apenas interpreta o alcance objetivo da própria norma como editada. Neste sentido, abstraindo a inconstitucionalidade, percebe-se que o artigo 30 da Lei 12.431/2011, ainda que se pretendesse vigente, não poderia autorizar compensação requerida por contribuinte a partir de precatório cedido por terceiro para compensação de valores, inclusive já recolhidos, de parcelamento fiscal, dado que a norma cuidou tão-somente da compensação a favor da Fazenda Pública de crédito de precatório do particular para a extinção dos respectivos débitos, mesmo que parcelados desde que referentes a parcelas vincendas e ainda exigíveis. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: AC 0041939-86.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe de 14/01/2016: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO TEMPESTIVA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 100, §§ 9º E 10, CF. ARTIGO 30, LEI 12.431/2011. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.430/1996. ARTIGO 74, §§ 12 E 13. CRÉDITO DE TERCEIRO. COMPENSAÇÃO REPUTADA NÃO DECLARADA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA. [...] 2. Os §§ 9º e 10 do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação da EC 62/2009, declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, e o artigo 30 da Lei 12.431/2011 tratam da compensação a favor da Fazenda Pública, garantindo-lhe o desconto no valor do precatório judicial, a ser pago, do valor relativo a débitos fiscais, não se confundindo, pois, com a compensação de débitos fiscais, em favor do contribuinte, sujeita ao artigo 170, CTN, e artigo 74 da Lei 9.430/1996. [...]” AC 0037240-52.2015.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. ELIANA MARCELO, DJe de 11/12/2015: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.[...] 2. Caso em que os pedidos de compensação foram fundados nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, declarados inconstitucionais pela Suprema Corte no julgamento da ADI 4.357 e 4.425. 3. Como destacado no Informativo STF, alusivo a tal julgamento: "Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado." 4. A compensação, prevista em tais dispositivos da Constituição Federal, foi instituída exclusivamente em favor da Administração, e não do contribuinte, no sentido de permitir que o débito da Fazenda Pública, em razão de condenação judicial, objeto de precatório, deixe de ser pago em razão de compensação com débito fiscal, o que motivou, inclusive, o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por violação da isonomia. Logo, não poderia jamais valer-se o contribuinte da sistemática de compensação, então prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, por se tratar de previsão específica de compensação a favor do Poder Público. Tampouco cabe invocar os artigos 30 e seguintes da Lei 12.431, de 24/06/2011, normas inconstitucionais, por efeito de arrastamento decorrente da invalidação declarada pela Suprema Corte quanto aos preceitos que lastrearam a sua edição. [...]” Quanto aos honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária deve ser majorada em 1% (um por cento), a ser acrescido ao fixado na sentença (10% sobre o valor da causa). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO JUDICIAL. CRÉDITO DE TERCEIRO. CESSÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS INCLUÍDOS NO PERT. ARTIGO 30 DA LEI 12.431/2011. FUNDAMENTO DE VALIDADE. ARTIGO 100, §§9° E 10, CF/1988. ADI 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
1. A ação foi ajuizada para permitir, com fulcro no artigo 30 da Lei 12.431/2011, compensação da totalidade de débitos tributários parcelados no PERT, utilizando créditos de terceiros, cedidos à autora, decorrente de demanda judicial transitada em julgado, com consequente restituição dos valores já pagos no parcelamento, e suspensão das parcelas vincendas. O preceito invocado deriva do previsto nos §§9° e 10 do artigo 100 da CF/1988, em que o contribuinte, credor de valores reconhecidos por coisa julgada e requisitados por precatório, ao mesmo tempo, possui débitos com a Fazenda Pública, hipótese em que esta, antes da expedição da ordem de pagamento, é intimada a indicar débitos do contribuinte a serem compensados no valor do precatório.
2. Tais preceitos constitucionais, que conferiam validade jurídica ao artigo 30 da Lei 12.431/2011, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.425. Assim, resta inviável a aplicação do artigo 30 da Lei 12.431/2011, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 100, §§9° e 10, CF/1988. O juiz de primeira instância, ainda que declare inconstitucional a norma em concreto, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, aplicável apenas aos tribunais.
3. No âmbito do colegiado, tampouco se sujeita à cláusula de reserva de plenário a discussão de inconstitucionalidade já decretada pela Suprema Corte, e tampouco quando a decisão, sem adentrar em juízo de inconstitucionalidade, apenas interpreta o alcance objetivo da própria norma como editada.
4. Neste sentido, abstraindo a inconstitucionalidade, percebe-se que o artigo 30 da Lei 12.431/2011, ainda que se pretendesse vigente, não poderia autorizar compensação requerida por contribuinte a partir de precatório cedido por terceiro para compensação de valores, inclusive já recolhidos, de parcelamento fiscal, dado que a norma cuidou tão-somente da compensação a favor da Fazenda Pública de crédito de precatório do particular para a extinção dos respectivos débitos, mesmo que parcelados desde que referentes a parcelas vincendas e ainda exigíveis.
5. Quanto aos honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária deve ser majorada em 1% (um por cento), a ser acrescido ao fixado na sentença (10% sobre o valor da causa).
6. Apelação desprovida.