Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005303-84.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLAUDENOR APARECIDO BONI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005303-84.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLAUDENOR APARECIDO BONI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDENOR APARECIDO BONI, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP que, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, declinou da competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP, nos termos da Lei nº 13.876/19.

 

Defende o recorrente, em síntese, a possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Estadual em que domiciliado, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal, bem como de acordo com as Súmulas nº 689 do Supremo Tribunal Federal e nº 24 deste Tribunal Regional Federal.

 

Decisão monocrática terminativa não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (ID 136460533).

 

Interposto agravo interno pela parte autora, o mesmo fora provido, por votação majoritária desta 7ª Turma (ID 140044737).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005303-84.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLAUDENOR APARECIDO BONI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Superada a questão do conhecimento do recurso, avanço ao mérito.

 

Resume-se a controvérsia na definição do juízo competente para o processamento e julgamento de demanda de natureza previdenciária, ajuizada posteriormente a 1º de janeiro de 2020, por segurado, a saber: juízo federal com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, ou juízo estadual de seu domicílio.

 

É certo que o dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não fosse sede de vara de Juízo Federal.

 

No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a demanda subjacente perante o Juízo de Direito afeto ao local de seu domicílio, onde não há sede de vara da Justiça Federal, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal.

 

Por outro lado, não se pode olvidar a superveniência de legislação que passou a dar novos contornos à questão da competência federal delegada. Refiro-me ao art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a novel redação que lhe fora conferida pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios em que localizadas varas federais. Confira-se:

 

"Art. 3º: O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo."

 

A esse respeito, consigno que a Resolução PRES nº 322/19, retificada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, declinou as comarcas com tal atribuição e, dentre elas, não está incluído o Município de Monte Alto, conforme seu Anexo I, em razão de distar menos de 70 quilômetros da sede da Justiça Federal.

 

No mesmo sentido, confira-se o art. 2º da Resolução nº 603/19 do Conselho da Justiça Federal, ao dispor que:

 

“Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível”.

 

 

A seu turno, observo que o Município de Monte Alto está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Catanduva, conforme Provimento CJF3R nº 38, de 28 de maio de 2020, assim transcrito:

 

“Art. 2º: Alterar a jurisdição da Vara Federal da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva para incluir os municípios de Vista Alegre do Alto e Novo Horizonte, e excluir o município de Bebedouro.

Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva terá jurisdição sobre os municípios de Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Novais, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Pirangi, Santa Adélia,Tabapuã e Vista Alegre do Alto”.

 

Por fim, registre-se que a decisão proferida pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência autuado sob nº 170.051/RS (IAC nº 06), contemplou a suspensão dos atos de redistribuição dos processos com base na Lei nº 13.876/19, apenas nos casos em que a demanda fora distribuída antes da superveniência de referido diploma legal, o que não é o caso destes autos.

 

Dessa forma, entendo de rigor manter-se a r. decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDENOR APARECIDO BONI, contra decisão proferida pelo Juízo da da 1[ Vara da Comarca de Monte Alto/SP, que em ação previdenciária decretou, de ofício, sua incompetência territorial.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, conquanto inexiste vara ou sede da Nobre Justiça Federal em seu domicílio, por isso, a competência federal delegada é concorrente, consoante Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 24 desta Colenda Corte Regional.

O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, negou provimento ao recurso, considerando o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a novel redação que lhe fora conferida pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como a Resolução PRES nº 322/19, retificada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, que não incluiu o Município de Monte Alto, em seu Anexo I, em razão de distar menos de 70 quilômetros da sede da Justiça Federal.

Com a devida venia, passo a proferir voto divergente.

Com efeito, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. Vejamos:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".

Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.

Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".

Por outro lado, o art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

...................................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

..................................................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” 

Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Dentro desse cenário, conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.  

Dito tudo isso, observo que em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, esta Corte Regional especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES nº 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020.

Observo, também, que o município de Monte Alto/SP possuía competência federal delegada, nos termos da Resolução 322, de 12/12/2019, sendo, no entanto, sua competência excluída na Resolução PRES nº 334, de 27/02/2020.

Com esse panorama, considerando que a ação subjacente foi distribuída em 29/01/2020, na vigência da Resolução PRES nº 322, de 12/12/2019 do Tribunal Regional da 3ª Região, deve ser mantida a competência federal delegada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP.

Em outras palavras, não obstante a posterior alteração promovida pela Resolução PRES 334/2020, não fica elidida a competência delegada já firmada, conferida pela Resolução PRES 322/2019.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI Nº 13.876/19. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A competência em razão do território é relativa, impugnável apenas pelo réu em preliminar de contestação, ou pelo Ministério Público nas causas em que atuar, segundo a regra do Art. 65 do CPC.  Por isso mesmo, ao juízo é defeso declinar de ofício de sua competência, conforme enunciado da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça.
2. A lei nº 13.876/19 atribuiu ao Tribunal Regional Federal a indicação das comarcas que preservarão a competência federal delegada conforme o critério da distância entre a comarca de domicílio do segurado e o município sede de Vara Federal, o que foi objeto de regulamentação na RESOLUÇÃO PRES Nº 322,DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 cujo anexo inclui a comarca de Bebedouro entre aquelas que mantêm competência federal delegada.
3. A  Resolução PRES nº 334 , em 27/02/2020, excluiu o município de Bebedouro do rol daqueles em que é preservada a competência federal delegada é inaplicável à hipótese dos autos, pois superveniente ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
4. Agravo de instrumento provido. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004774-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)

Em resumo, na singularidade do caso, deve ser firmada a competência da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP.

Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e.relator para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a retomada da marcha processual dos autos de nº 1000229-08.2020.8.26.0368, perante a 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP.

É como voto.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. MUNICÍPIO QUE DISTA MENOS DE 70 KM DE SEDE DE VARA FEDERAL. LEI Nº 13.876/19. DEMANDA SUBJACENTE AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1 - É certo que o dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não fosse sede de vara de Juízo Federal.

2 - Por outro lado, não se pode olvidar a superveniência de legislação que passou a dar novos contornos à questão da competência federal delegada, qual seja, o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a novel redação que lhe fora conferida pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios em que localizadas varas federais.

3 - A Resolução PRES nº 322/19, retificada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, declinou as comarcas com tal atribuição e, dentre elas, não está incluído o Município de Monte Alto, conforme seu Anexo I, em razão de distar menos de 70 quilômetros da sede da Justiça Federal. No mesmo sentido, confira-se o art. 2º da Resolução nº 603/19 do Conselho da Justiça Federal.

4 – O Município de Monte Alto está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Catanduva, conforme Provimento CJF3R nº 38, de 28 de maio de 2020.

5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.